Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
23/02/2024, 16:16
Expedição de alvará de levantamento
23/02/2024, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
23/02/2024, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
23/02/2024, 15:30
Ato ordinatório
23/02/2024, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 13:45
Ato ordinatório
07/02/2024, 15:07
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 10:00
Confirmada
17/11/2023, 09:45
Remessa (em diligência)
30/10/2023, 13:57
Documento (Informações)
26/10/2023, 14:43
Remessa (em diligência)
24/10/2023, 16:48
Documento (Certidão)
22/09/2023, 15:13
Ato ordinatório
22/09/2023, 15:12
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 14:20
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:13
Recebimento
04/09/2023, 09:06
Confirmada
03/09/2023, 01:05
Confirmada
03/09/2023, 00:07
Trânsito em julgado
29/08/2023, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007497-41.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007497-41.2021.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 12/11/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DENISE GONSALEZ Réu(s): CLAUDINEI ROSA DE LUCCA Cumpra-se o v. acórdão. Dê-se ciências às partes da baixa dos autos. Expeça-se o respectivo mandado de prisão, encaminhando-se para cumprimento pelas autoridades de praxe. Sobrevindo notícia de prisão do condenado, formem-se os autos de execução, conforme art. 1085 e seguintes, do C.N. Provimento 316/2022, solicitando-se sua imediata remoção à estabelecimento penal adequado e arquivem-se, cumprido o art. 823, do C.N. Cumpra-se o art. 822, do C.N. Intimem-se. Dil. Necessárias. Cambé, 22 de agosto de 2023. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 12:30
Entrega em carga/vista
23/08/2023, 12:30
Mero expediente
22/08/2023, 19:05
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 01:06
Recebimento
21/08/2023, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007497-41.2021.8.16.0056 Vistos etc., 1. De-se vista à Douta Procuradoria de Justiça. Curitiba, XXVI. VIII. MMXXII. Des. Gamaliel Seme Scaff
30/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/08/2022, 17:38
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 15:22
Confirmada
16/05/2022, 18:18
Confirmada
16/05/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 17:45
Confirmada
13/05/2022, 17:44
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 17:43
Mandado
13/05/2022, 17:42
Mandado
13/05/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 13:15
Confirmada
11/05/2022, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007497-41.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007497-41.2021.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 12/11/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DENISE GONSALEZ Réu(s): CLAUDINEI ROSA DE LUCCA Recebo o recurso de apelação manifestado à seq. 165.1, em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 597, CPP). Tendo em vista já estarem acostados aos autos as razões recursais, abra-se vista dos autos ao Apelado para responder, querendo, em oito dias (art. 600, CPP). Posteriormente, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com o registro de nossas homenagens e as cautelas de estilo. Intimem-se. Dil. Necessárias. Cambé, 03 de maio de 2022. Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
05/05/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
04/05/2022, 14:19
Mero expediente
03/05/2022, 16:04
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:13
Confirmada
28/04/2022, 15:34
Confirmada
21/04/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
21/04/2022, 09:13
Confirmada
21/04/2022, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: CLAUDINEI ROSA DE LUCCA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: O ilustre representante do Ministério Público perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face CLAUDINEI ROSA DE LUCCA, brasileiro, solteiro, eletricista, portador da Carteira de Identidade com RG nº 8.178.738-7/PR, inscrito no CPF nº 039.951.449-00, filho de Maria de Lourdes Rosa de Lucca e de Florisvaldo de Lucca, nascido em 04/04/1983, com 38 (trinta e oito) anos de idade na data dos fatos, natural de Londrina/PR, residente na Rua Tuiuti, nº 586, Jardim Alvorada, Cambé/PR, telefone: (43) 99699-9980, pelas práticas das seguintes condutas delituosas: Fato 01: No dia 12 de novembro de 2021, por volta das 02h45min, no interior da residência localizada na Rua Tuiuti, n. 586, no Jardim Alvorada, nesta cidade e Foro Regional de Cambé/PR, o denunciado CLAUDINEI ROSA DE LUCCA, agindo de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal da sua namorada Denize Gonzales, espancando-a com socos e chutes, causando-lhe lesões corporais de natureza leve consistentes em escoriações no pescoço, nariz, costas e peito (cf. Termos de Depoimentos de movs. 1.3 e 1.4, Termo de Declaração de Mulher Vítima de Violência Doméstica e/ou Familiar de mov. 1.7, Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais de mov. 1.9, Imagens de movs. 1.10 a 1.13 e Boletim de Ocorrência nº 2021/1157022 de mov. 1.26), praticando as lesões contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar. Fato 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado CLAUDINEI ROSA DE LUCCA, agindo de forma consciente e voluntária, valendo-se de violência de gênero e da relação íntima 1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná de afeto que manteve com a vítima, deteriorou coisa alheia, mediante violência, eis que empurrou ao chão a motoneta marca “Honda”, modelo “Biz”, de propriedade da vítima Denize Gonzales, sua namorada, (cf. Termos de Depoimentos de movs. 1.3 e 1.4, Termo de Declaração de Mulher Vítima de Violência Doméstica e/ou Familiar de mov. 1.7 e Boletim de Ocorrência nº 2021/1157022 de mov. 1.26), impedindo que a vítima deixasse o local, causando diversos danos ao veículo e prejuízos materiais à vítima. FATO 03: Não satisfeito, na sequência, o denunciado CLAUDINEI ROSA DE LUCCA, agindo de forma consciente e voluntária, ameaçou verbalmente a vítima Denize Gonzales, de causar-lhe mal injusto e grave, com as seguintes palavras: “isso não vai ficar assim, você vai pagar caro por isso”, valendo-se de violência de gênero e da relação íntima de afeto que manteve com a vítima, haja vista que namoram por aproximadamente 02 (dois) anos (cf. Termos de Depoimentos de movs. 1.3 e 1.4, Termo de Declaração de Mulher Vítima de Violência Doméstica e/ou Familiar de mov. 1.7 e Boletim de Ocorrência nº 2021/1157022 de mov. 1.26). Consta, por fim, que as ameaças acima descritas foram proferidas na presença dos policiais militares William Gomes Borsari e André Luís Dias. Diante dos fatos, o denunciado foi preso em flagrante delito. Segundo a denúncia, por tais condutas, estaria o denunciado CLAUDINEI ROSA DE LUCCA, incurso nas sanções do artigo 129, §13, (Fato 01), artigo 163, parágrafo único, inciso I (Fato 02) e artigo 147 (Fato 03), os dois últimos c/c art. 61, inciso II, alíneas “f”, todos do Código Penal, combinados ainda com artigo 7º, incisos I, II e IV, da Lei 11.340/06, em concurso material de delitos, consoante previsão do artigo 69, “caput”, também do Código Penal. Recebida a denúncia em 23 de novembro de 2021 (seq. 55.1), o réu foi devidamente citado (seq. 87.1), apresentando resposta à acusação, por intermédio de defensora nomeada, oportunidade em que não arrolou testemunhas (seq. 106.1). Na instrução processual, foi inquirida 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação, realizada a oitiva da vítima, bem como procedido o interrogatório do réu (seq. 140.3). Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP. 2 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do réu nos termos da denúncia (seq. 144.1). Por sua vez, a defesa do acusado, em sede de alegações finais, requereu que os delitos imputados ao réu sejam reconhecidos por haverem sido cometidos por violenta emoção, conforme prevê o artigo 129, § 4º, do Código Penal, com a diminuição de pena de em 1/3, pleiteou ainda, para que, seja o acusado absolvido por ausência de elemento de crime, nos termos dos artigos 23, inciso II e 25, ambos do Código Penal, para que, sejam aplicados os benefícios da Lei 9099/95 e o desmembramento da acusação do delito descrito no artigo 129, §9º, do Código Penal, para aplicação da transação penal e suspensão condicional do processo, para que, seja aplicada a atenuante prevista no artigo 65, inciso II, alínea “d”, do Código Penal, que caso haja condenação que seja fixado ao réu o regime aberto e para que, a pena privativa de liberdade seja substituída por restritiva de direitos (seq. 150.1). É o breve relatório. DECIDO. II - DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS: O Ministério Público do Estado do Paraná, titular desta Ação Penal, deduz a pretensão punitiva do Estado em face de CLAUDINEI ROSA DE LUCCA dando- o como incurso nas sanções do artigo 129, §13, (Fato 01), artigo 163, parágrafo único, inciso I (Fato 02) e artigo 147 (Fato 03), os dois últimos c/c art. 61, inciso II, alíneas “f”, todos do Código Penal, combinados ainda com art. 7º, incisos I, II e IV, da Lei 11.340/06, em concurso material de delitos, consoante previsão do artigo 69, “caput”, também do Código Penal, pela prática dos atos descritos na denúncia. Encerrada a instrução processual e analisadas com percuciência as provas carreadas ao presente caderno processual, verifico que a pretensão punitiva do Estado merece ser acolhida. A materialidade dos delitos encontra-se consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.1); Boletim de Ocorrência nº 2021/1157022 (seq. 1.26); Depoimentos extrajudiciais (seqs. 1.5, 1.3 e 1.7); Termo de Declaração de Mulher vítima de violência doméstica e/ou familiar (seq. 1.6); Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (seq. 1.9); Fotos (seqs.1.10 a 1.13); bem como, através dos depoimentos judiciais gravados nos autos. 3 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná Por sua vez a autoria é certa e recai, mercê de dúvidas, sobre a pessoa do denunciado. Saliento que, diante da situação atual de pandemia do COVID- 19, a prova oral foi colhida pelo sistema de videoconferência, como autorizam o artigo 6º, caput, do Decreto Judiciário nº 172/2020- D.M e o artigo 3º, caput, do Decreto Judiciário nº 227/2020- D.M. Ao ser interrogado o réu Claudinei Rosa de Lucca (seq. 140.3) sustenta que tem 38 (trinta) e oito anos de idade. Que é solteiro. Que tem um filho maior de idade. Que é técnico em refrigeração. Que trabalha por conta. Que toma bebida. Que possui antecedentes criminais. Que neste dia estavam no bar tomando; que quando deu certo horário foram para a sua casa e que esses fatos ocorreram em sua casa. Que logo que entraram pelo portão ela disse que ia embora. Que estava indo no portão. Que ela foi sair com a Biz e que segurou a Biz. Que ela bateu a Biz. Que ela tirou o capacete e lhe deu quatro capacitadas na cabeça. Que aí quebrou a Biz dela inteirinha. Que já tinha acontecido um fato uma vez e que não deu muito legal. Que não chegou a fazer nada. Que ela lhe unhou e bateu com o capacete no mesmo e que foi onde pegou um ferro e quebrou a Biz dela. Que foi momentâneo, espontâneo, não sabe, com raiva e fúria. Que tinha bebido sim. Que não bateu nela. Que tirou o capacete da mão dela e quebrou a Biz dela inteira. Que para os policiais ela fala que bateu. Que não existem ameaças. Que isso é ilusão da cabeça dela. Que ficaram juntos depois disso. Que não estão juntos. Que não pagou nada por ter estragado a Biz. Que devido a esse fato foi preso e que trabalha muito viajando. Que perdeu a extensão de poder viajar. Que perdeu muitos clientes. Que com esse tempo de cadeia, trabalha por conta e que falou para ela que iria pagar a Biz e que precisava tirar a tornozeleira. Que nunca negou de pagar isso aí. Que levou unhada e que tinha um monte de caroço na cabeça. O policial militar André Luís Dias (seq. 140.2) alega que neste dia foram chamados que seria uma violência doméstica. Que chegando lá a senhora falou que estava tentando ir embora da casa do namorado e do amásio ali e que, ele não estava querendo deixar. Que ele não a deixando ir embora, ele a agrediu e quebrou toda a moto dela. Que ela estava com umas marcas no rosto e que ele também tinha marca de arranhão. Que a moto dela realmente estava arranhada. Que ali no momento em que ele ficou sabendo que ela ia representar contra ele e que iriam conduzi-lo a delegacia foi quando ocorreu a ameaça contra a senhora. Que ele disse alguma coisa que ela ia pagar e que ia custar caro ou alguma coisa assim. A vítima Denise Gonzales (seq. 140.1) narra que na data dos fatos queria ir embora; que pegou sua moto e que queria ir embora da casa dele. Que não tinham voltado por causa de um fato de uma violência doméstica anterior. Que acabou indo até ele e acreditando nele. Que foi embora. Que ele estava alterado. Que tinha um 4 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná corredor bem estreito na casa dele. Que ele entrou na frente e lhe segurou quando estava subindo na rampa. Que nisso já passou na perna dele. Que ele a derrubou. Que ele lhe bateu e que revidou. Que ele começou a quebrar toda a sua moto. Que ele lhe bateu e bateu na mãe dele. Que tudo isso foi muito bem rápido e que a polícia demorou um monte para chegar. Que houve ameaça depois. Que ele lhe falou que iria lhe matar. Que se a pegasse com outra pessoa iria lhe matar. Que se o mandasse ir preso iria lhe matar. Que moravam juntos, mas, namoravam. Que ele lhe prendia lá e que quando queria ir embora para a sua casa e ele não deixava, louco e bêbado, e, começavam as agressões. Que já pediu medida protetiva após a violência doméstica anterior. Que ele pediu outra chance e que deu. Que aí menos de dois meses ele lhe agrediu de novo. Que na data dos fatos já estava ficando com ele todas as noites. Que nesta data pegou sua moto e disse que não dava para ficar e que ia embora. Que ele quebrou todinha a sua moto e seu celular. Que nessa ocasião ele lhe tirou pelo pescoço. Que ele lhe deu muitos golpes na cabeça e que estava começando a ficar tonta. Que tirou seu capacete porque ele estava quebrando a sua moto inteira. Que meio que se defendeu dele. Que foi legítima defesa. Que ele acabou sendo machucado, mas, por ele mesmo. Que ele lhe dava cabeçada com o capacete na cabeça. Que não foi ao IML porque não tinha condições de ir. Que estava sem dinheiro. Que sua moto não tinha condições de ir. Que ligou ao IML avisando que não teria como ir por falta de locomoção. Que a sua motoneta está toda quebrada. Que a tabela FIPE de sua moto é de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Que só trocou o retrovisor e que a deixou parada. Que estima um prejuízo de mais ou menos uns R$ 10.000,00 (dez) mil reais com celular e tudo. Que as ameaças foram no dia. Que ele nunca mais fez isso. Conforme se depreende dos autos o acusado Claudinei Rosa de Lucca ao ser interrogado judicialmente negou que tenha ameaçado a vítima, bem como que tenha lhe agredido, confessando apenas o delito de dano qualificado que também lhe fora imputado, contudo, pelas provas carreadas aos autos, vê-se que os fatos ocorreram exatamente conforme constaram narrados na exordial acusatória. Inicialmente, no que tange ao delito de lesão corporal, vale pontuar que a Lei 14.188/2021 acrescentou ao artigo 129, do Código Penal, o parágrafo 13º, o qual altera a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, inserindo nova qualificadora. Dispõe o artigo 129, § 13º, do Código Penal, que: Artigo 129: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13º: Se a lesão for praticada contra mulher, por razões de condição do sexo feminino, nos termos do § 2-A do artigo 121 deste Código. 5 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná Neste norte, dispõe o artigo 121, §2º-A, do Código Penal que: Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I- Violência doméstica e familiar; II- Menosprezo ou discriminação a mulher. Com o advento de tal dispositivo, vê-se que o cometimento de lesão corporal leve cometido contra a mulher, no contexto de violência doméstica e familiar não mais se adequa a penalidade prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal, dispositivo este que também tipificava lesão corporal leve cometida em face de homem. Com a inclusão do § 13º ao artigo 129 do Código Penal buscou-se concretizar maior assistência a mulher que se encontra em estado de vulnerabilidade frente ao vasto cenário de violência doméstica, expandindo também situações de não rara ocorrência, como os casos em que o crime é cometido com menosprezo ou discriminação contra a mulher. Conforme se observa através dos elementos carreados aos autos há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, o que restou demonstrado no caso em apreço, de modo que a vítima se enquadra no tipo penal. In casu, em que pese à negativa do acusado, vê-se através dos elementos coligidos no processo, que sua versão não merece amparo, isto porque a vítima foi clara ao salientar que na data dos fatos estaria na residência do acusado e que, quando teria manifestado o desejo de ir embora, e que, já estaria em sua motoneta para sair, o acusado teria entrado em sua frente, não lhe permitindo que saísse; ocasião em que o acusado começou a agredi-la, haja vista que o mesmo teria lhe pegado pelo pescoço, bem como lhe desferido vários golpes em sua cabeça. Corroborando com as alegações trazidas pela vítima há nos autos o depoimento do policial militar André Luís Dias que narrou que quando teria chegado ao local à vítima possuiria marcas no rosto, e ainda, que ela teria o declinado que estaria tentando ir embora, mas, que seu amásio ou namorado não estaria permitindo que se retirasse. Ainda, no mesmo enfoque, encontram-se encartadas aos autos as fotografias contidas nas movimentações sequenciais 1.10 a 1.13, que foram tiradas na data dos fatos e que, comprovam a declaração apresentada pela vítima, assim 6 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná como o Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais, contido na movimentação sequencial 1.9. De grande valia ressaltar que a ausência de exame de corpo de delito, em crimes que deixam vestígios, a prova da materialidade pode ser constatada com outros elementos, em especial a palavra da vítima, como no caso dos autos. E como consta no caso em tela, a vítima afirmou que houve a lesão vez que o acusado lhe desferiu socos e que lhe segurou pelo pescoço, causando-lhe lesões, o que restou também apontado pelo policial militar André Luís Dias em fase judicial e que, atendeu a ocorrência na data dos fatos. E sobre a matéria, trago entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. EXAME INDIRETO. REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURADA. 1) A ausência do exame de corpo de delito direto não impede que seja reconhecida a materialidade das lesões corporais sofridas pela vítima, uma vez que ele pode ser suprido por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, testemunhas, fotografias, filmagens, atestados médicos, dentre outros. 2) Nos crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha, a jurisprudência confere ao depoimento da vítima especial relevância, ainda mais quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas. 3) segundo o art. 25 do CP, age em legítima defesa aquele que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Não restando comprovada injusta agressão não é possível o reconhecimento da excludente de ilicitude. 4) Apelação conhecida. Preliminar Rejeitada. Recurso Desprovido. (TJ-DF 20140510029673 DF 0002916-35.2014.8.07.0005, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Data de Julgamento: 26/04/2018, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/05/2018. Pág.: 70/77) grifei APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO - DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS - POSSIBILIDADE - ART. 155, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 12, § 3º, DA LEI Nº 11.340/06 - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA - EXTENSÃO DA 7 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná CASA - ACESSO INVIOLÁVEL - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I - Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto das provas produzidas nos autos aponta induvidosamente no sentido de que o apelante praticou os fatos delituosos a ele imputados. II - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica, como é o caso da lesão corporal, em geral praticados na clandestinidade, as declarações da vítima consubstanciam relevante meio de prova para o esclarecimento dos fatos e embasar decreto condenatório, notadamente quando dotadas de coerência e em harmonia com outras provas produzidas nos autos. III - A materialidade do crime de lesão corporal pode ser demonstrada por outros meios de prova, e não exclusivamente pelo laudo de exame de corpo de delito, conforme autoriza o art. 155, do Código de Processo Penal. Em situação de violência doméstica aplica-se, ainda o disposto pelo art. 12, § 3º, da Lei nº 11.340/06, que possibilita para tal fim o emprego de laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. IV - O ingresso do agente, contra a vontade do morador, seja no interior da casa ou no complemento desta, como o quintal ou garagem, locais protegidos contra o acesso ao público, configura o crime de violação de domicílio, pois considerados como asilo inviolável pela Constituição Federal. V - Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento. (TJ-MS - APL: 00005295320148120055 MS 0000529-53.2014.8.12.0055, Relator: Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 01/09/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/09/2016). Ademais, a vítima além de haver apresentado versões harmônicas e uníssonas tanto na fase judicial quanto extrajudicial, a mesma relatou em Juízo que não teria se dirigido até o IML para realizar o exame de corpo de delito por ausência de recursos financeiros e ainda, porque sua motoneta teria sido quebrada pelo acusado, o que lhe impossibilitou que comparecesse ao IML para a elaboração de tal exame. No caso em tela não há o que se falar em legítima defesa, conforme alegado pela defesa, uma vez que não há provas efetivas de que a vítima quem iniciou as agressões físicas, pelo contrário, a vítima alega que Claudinei Rosa de Lucca quem a agrediu segurando seu pescoço e ainda lhe deferindo golpes em sua cabeça, tais como socos e cabeçadas, ainda que estivesse com o capacete. Ainda que assim não o fosse, a conduta perpetrada pelo acusado não se enquadra no instituto alegado, eis que temerária e desmedida, sendo que a vítima necessitou acionar a polícia militar para acudi-la e para que, pudesse ir embora da residência do acusado, já que as agressões 8 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná inclusive ocorreram pelo fato de o acusado não a permitir que fosse embora de sua casa. Dessa forma, afasto a tese de legítima defesa. Da mesma forma, não há provas quanto à injusta provocação da vítima, relevante valor social ou moral, ou mesmo sob domínio de violenta emoção, não restando configurado quaisquer requisitos para a aplicação do privilégio, que resta, por isso, afastado. Ao contrário do afirmado pelo acusado Claudinei Rosa de Lucca, pelas provas aferidas aos autos, percebe-se que o acusado apresentou somente arranhões, ferimentos estes que podem realmente indicar a tentativa da vítima de defender-se das agressões cometidas pelo acusado, não havendo nos autos qualquer prova que efetivamente a vítima tenha iniciado às agressões. Entretanto, vislumbro que a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal se encontram devidamente comprovadas, isso pautado nas declarações prestadas pela vítima e nas fotografias juntadas, que mostram as escoriações e hematomas ocasionados no pescoço, nariz, costas e peitoral da ofendida. Diante dos fatos narrados na denúncia, na data dos fatos o acusado praticou além do delito de lesão corporal, também o delito de dano mediante violência, eis que empurrou ao chão a motoneta marca “Honda”, modelo “Biz”, de propriedade da vítima Denize Gonzales, sua namorada, impedindo que a vítima deixasse o local, causando diversos danos ao veículo e prejuízos materiais à vítima. Como se pode denotar nos autos o réu Claudinei Rosa de Lucca a respeito do dano mencionou que na data dos fatos teria de fato derrubado a motocicleta da vítima ao chão e ainda, que teria a quebrado se utilizando de uma barra de ferro. Cabe mencionar que a confissão, no campo do direito processual penal, é o reconhecimento, pelo acusado, de que praticou a infração penal a si imputada. Também chamada de rainha das provas, a confissão, 1 segundo ensina o eminente JULIO FABBRINI MIRABETE, é elemento valioso na formação do convencimento do julgador, sendo que ganha um valor quase absoluto quando livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer elemento dos autos, mostrando-se suficiente para embasar uma condenação. 1 in Código de Processo Penal Interpretado. 9ª edição. Editora Atlas. Página 540 9 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná No que concerne ao delito de dano, do mesmo modo, em nenhum moment o restou claro nos autos que o acusado teria agido por conta de uma injusta provocação da vítima, relevante valor social ou moral, ou mesmo sob domínio de violenta emoção, não restando demonstradas quaisquer condições para o reconhecimento do privilégio, restando, mais uma vez, afastado. Ao revés disso, o que se pode constatar foi que o acusado teria quebrado a motocicleta da vítima, após derrubá-la ao chão pelo simples fato de a vítima manifestar o desejo de ir embora de sua residência, sendo assim, não há provas de que tenha ocorrido um fato de extrema importância ou relevância para que pudesse fazer com que se desencadeasse a violenta emoção empregada pelo acusado. Além do mais, a versão apresentada pela vítima restou mais uma vez corroborada pelo relato do policial militar André Luís Dias haja vista que o aludido policial em seu depoimento judicial frisou que na data dos fatos o acusado teria quebrado toda a moto da vítima. Nestes termos mister se faz citar que: APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO AMEAÇA E DANO QUALIFICADO. PLEITO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0002835- 42.2019.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 03.10.2021) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, CP), DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, CP), DESACATO (ART. 331, CP) E DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. III). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (1º FATO). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM A DECLARAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES E DEMAIS PROVAS TÉCNICAS. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS QUE ATESTAM A OCORRÊNCIA DO DELITO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO INDICANDO A AUTORIA DELITIVA. VERSÃO DO ACUSADO CONTRADITÓRIA E ISOLADA NO FEITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (2º FATO). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. RÉU QUE, APÓS ORDEM DE 10 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná ABORDAGEM, ESCONDEU-SE EM UM ‘ORELHÃO’ TELEFÔNICO E FICOU AGARRADO NO EQUIPAMENTO, NECESSITANDO USO DE FORÇA FÍSICA PELOS POLICIAIS. CONDUTA TÍPICA. ORDEM EMANADA PELOS POLICIAIS QUE SE MOSTRA LEGAL, DIANTE DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE DETÉM FÉ PÚBLICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESACATO (3º FATO). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA DE DIREITOS HUMANOS. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DANO QUALIFICADO (4º FATO). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. FOTOGRAFIAS DA VIATURA DE POLÍCIA E AUTO DE AVALIAÇÃO QUE ATESTAM OS DANOS DO VEÍCULO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA, COMETIDA CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. ELEMENTO SUBJETIVO DOS TIPOS EVIDENCIADO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E UNÍSSONOS. PALAVRA DOTADA DE FÉ PÚBLICA. VERSÃO DEFENSIVA FRÁGIL E INVEROSSÍMIL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0000380-56.2019.8.16.0189 – Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 16.08.2021). Assim, entendo que as provas produzidas nos presentes autos são suficientes embasar o decreto condenatório do réu, não incidindo no caso qualquer circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. Por fim, a denúncia atribui ao acusado também a prática do delito de ameaça que igualmente teve comprovada tanto a autoria quanto a materialidade de tal crime. Acerca de tal delito a vítima foi clara ao declinar ao que na data dos fatos o acusado teria lhe dito que caso acionasse a polícia militar iria matá-la, o que teria sido inclusive relatado pelo policial militar André Luís Dias, que acentuou que o acusado teria dito à vítima que caso a mesma representasse contra o denunciado ela iria lhe pagar e que custaria alto. Entretanto, conforme o disposto no artigo 147 do CP o crime de ameaça consiste em: “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. 11 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná É de se lembrar, de qualquer modo, que deve ser dada especial relevân cia à palavra da vítima nos crimes de violência doméstica, conforme vem sendo bem assentado nas Cortes. Desse modo, tratando-se de crime formal, instantâneo, em que comprovado o temor da vítima pelas atitudes do acusado, mostra-se configurada a infração do art. 147 do CP, tal como exposto na denúncia. Nesse caso, se manifesta a jurisprudência: “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS EVIDÊNCIAS DO CRIME - ALEGADA AUSÊNCIA DO PROPÓSITO DE INFUNDIR MEDO À OFENDIDA - IRRELEVÂNCIA - PROPALADA PROMESSA DE CAUSAR-LHE MAL INJUSTO E GRAVE - FUNDADO TEMOR COMPROVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ” (TJPR - 1ª Criminal - AC - 1179070-2 - Coronel Vivida - Rel.: Telmo Cherem - Unânime - - J. 13.06.2014) “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ART. 129, §9º E ART. 147, AMBOS DO CP). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. CRIMES DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CRIME PELO TEMOR EVIDENCIADO À VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª Criminal - AC - 1190711-8 - Medianeira - Rel.: Benjamim Acácio de Moura e Costa - Unânime - - J. 29.05.2014) Ressalte-se que a ameaça feita pelo réu foi grave e claramente incutiu temor na vítima, vez que, prontamente registrou a ocorrência, requereu as medidas protetivas em face do acusado. Por fim, consigno ser incabível a aplicação dos dispositivos estabelecidos na Lei nº 9.099/95. Ocorre que os fatos descritos na denúncia deixam bastante claro que as condutas ali descritas se referem a delitos de violência doméstica, praticados pelo esposo contra a esposa, conforme capitulado na Lei nº 11.340/2006. Ora, segundo o art. 7º, inciso II, da citada Lei, configura violência doméstica o crime de ameaça: "Art. 7º: São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (...) 12 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;" A própria lei determina a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e, enquanto este não for criado, fica prorrogada a competência da vara criminal comum para o processamento destes crimes, excluindo da competência do Juizado Especial Criminal, bem como determinando expressamente a não aplicação da Lei nº 9.099/95 aos crimes praticados mediante violência doméstica. Neste sentido é a determinação dos artigos. 33 e 41 da referida lei: "Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de violência doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente. Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.". No caso em comento, o denunciado praticou o crime de ameaça contra sua ex-namorada. Dessa forma, se tratando a conduta delituosa decorrente de violência doméstica, por ser praticada pelo ex-namorado, se enquadra na denominada Lei Maria da Penha. E, os crimes de violência doméstica, não são de menor potencial ofensivo, independente do quantum de pena, segundo a Lei nº 11.340/06, estando, portanto, excluídos da Lei nº 9.099/95, em consonância com o art. 41 desta mesma lei, o qual, a meu ver, não é inconstitucional, apenas abrindo uma exceção aos casos diferentes, uma vez que a mulher é inferior fisicamente ao homem, e merece maior proteção do Estado e maior reprovação à violência doméstica, o que claramente acaba por impedir que sejam os autos encaminhados ao Juizado Especial Criminal para aplicação de transação penal e de suspensão condicional do processo, ainda, que 13 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná somente com relação ao delito previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal, consoante restou pugnado pe la defesa em sede de memoriais. Por derradeiro, insta destacar que em que pese o réu alegar que estava havia ingerido bebida alcóolica no momento dos fatos, tal fato não afasta sua culpabilidade, vez que a própria condição física do acusado fora provocada pela intoxicação voluntária, não podendo se valer de escusas como fim de afastar a culpabilidade por aquilo que o próprio agente provocou. Entretanto, vale destacar o que preceitua o artigo 28, inciso II, do Código Penal: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: [...] II - A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. Desse modo, diante das explanações acima citadas não há razão para ser afastada culpabilidade do acusado por ter realizado o uso de bebida alcoólica, vez que tal fato não exclui a imputabilidade penal do acusado. Dessa forma, estando à materialidade a autoria comprovadas nos autos, não incidindo no caso em tela qualquer causa de exclua o crime ou isente o réu de pena, impõe-se a condenação do réu, pelos delitos descritos na exordial acusatória. DO CONCURSO DE CRIMES: Cumpre consignar que no caso em tela, diante da ocorrência dos delitos de lesão corporal, dano qualificado e ameaça, aplica-se o disposto no artigo 69 do Código Penal. III – DISPOSITIVO:
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná AUTOS N.º 0007497-41.2021.8.6.0056: PROCESSO-CRIME
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado CLAUDINEI ROSA DE LUCCA inicialmente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 129, §13, (Fato 01), artigo 163, parágrafo único, inciso I (Fato 02) e artigo 147 (Fato 03), os dois últimos c/c art. 61, inciso II, alíneas “f”, todos do Código Penal, combinados ainda com art. 7º, incisos I, II e IV, da Lei 11.340/06, em concurso material de delitos, consoante previsão do artigo 69, “caput”, também do Código Penal. IV - APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA: 14 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL (FATO 01): CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a CULPABILIDADE restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. É normal o grau de CENSURABILIDADE de sua conduta. Há registro de ANTECEDENTES conforme certidão do oráculo (seq. 151.1). Não há elementos nos autos para aquilatar a sua CONDUTA SOCIAL. Sua PERSONALIDADE não foi tecnicamente avaliada. Os MOTIVOS do crime lhe são desfavoráveis posto que agiu, ao que tudo indica, por motivo egoístico, agredindo a vítima sem razão aparente ou declarada. Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS são as normais do tipo delitivo. As CONSEQUÊNCIAS específicas foram graves, tendo em vista o temor causado na vítima, bem como as lesões sofridas. Não há que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA na hipótese. PENA-BASE: Pelo que se expôs, com fulcro no art. 68 do Código Penal, considerando a preponderância das circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial os antecedentes criminais, e ainda, nos termos do critério adotado no 2 âmbito do E. STJ, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Nos termos da certidão do sistema Oráculo de seq. 151.1, incide a agravante da reincidência (artigo 61, inc. I, do Código Penal). Da mesma forma, é de se reconhecer a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, eis que o delito foi praticado prevalecendo-se de relações domésticas e contra a mulher, não havendo o que se falar em “bis is idem”, nesse ínterim, visto que é pacífico o entendimento de que a cometimento do crime no âmbito doméstico, é distinto das elementares do tipo penal em análise. Assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto), resultando na pena de 01 (um) ano, sete meses e 07 (sete) dias de detenção. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há. PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu DEFINITIVAMENTE CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 01 (UM) ANO, 07 (SETE) MESES E 07 (SETE) DIAS DE DETENÇÃO. REGIME: O regime inicial de cumprimento da pena é o REGIME SEMIABERTO, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, a ser 2 De 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal. 15 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná cumprido na Colônia Penal Agrícola do Estado ou outro estabelecimento penal adequado, tend o em vista ser o réu reincidente. QUANTO AO CRIME DE DANO QUALIFICADO (FATO 02): CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a CULPABILIDADE restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que se consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. Há registro de ANTECEDENTES conforme certidão do oráculo (seq. 151.1). Não há elementos nos autos para a análise de sua CONDUTA SOCIAL. Sua PERSONALIDADE não foi tecnicamente avaliada, os MOTIVOS DO CRIME não restaram esclarecidos. As CIRCUNSTÂNCIAS do crime são as comuns do tipo. As CONSEQUÊNCIAS do crime foram graves, tendo o réu permanecido sem veículo até o momento. Não há o que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA na espécie. PENA-BASE: Pelo que se expôs, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista a preponderância das circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial os antecedentes criminais, e ainda, nos termos do critério 3 adotado no âmbito do E. STJ ou seja, em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa, ao valor unitário de um trigésimo (1/30 ) do salário-mínimo vigente à época do fato. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Nos termos da certidão do sistema Oráculo de seq. 151.1, incide a agravante da reincidência (artigo 61, inc. I, do Código Penal). Da mesma forma, é de se reconhecer que o acusado confessou a autoria delitiva, militando, portanto, em seu favor, a atenuante da confissão (art. 65, inciso II, alínea “d”, do Código Penal). Deixo, contudo, de operar qualquer alteração aritmética na pena supra auferida, tendo em vista que sendo a reincidência e a confissão circunstâncias preponderantes, devem ser igualmente compensadas, nos termos do artigo 67, do Código Penal. Contudo, é de se reconhecer a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, eis que o delito foi praticado prevalecendo-se de relações domésticas e contra a mulher, não havendo o que se falar em “bis is idem”, nesse ínterim, visto que é pacífico o entendimento de que a cometimento do crime no âmbito doméstico, é distinto das elementares do tipo penal em análise. Assim, aumento a pena supra auferida em 1/6 (um sexto), resultando na pena de 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção e 17 (dezessete) dias-multa. 3 De 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal. 16 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há. PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu DEFINITIVAMENTE CONDENADO A PENA DE 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA, ao valor unitário de um trigésimo (1/30 ) do salário-mínimo vigente à época do fato. REGIME: O regime inicial de cumprimento da pena é o REGIME SEMIABERTO, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, a ser cumprido na Colônia Penal Agrícola do Estado ou outro estabelecimento penal adequado, tendo em vista ser o réu reincidente. QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA (FATO 03): CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a CULPABILIDADE restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. É normal o grau de CENSURABLIDADE de sua conduta. Há registro de ANTECEDENTES conforme certidão do oráculo (seq. 151.1). Não há elementos nos autos para aquilatar a sua CONDUTA SOCIAL. Sua PERSONALIDADE não foi tecnicamente avaliada. Os MOTIVOS do crime lhe são desfavoráveis posto que agiu, ao que tudo indica, por motivo egoístico, ameaçando a vítima sem razão aparente ou declarada. Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS são as normais do tipo delitivo. As CONSEQUÊNCIAS específicas foram graves, tendo em vista o temor causado na vítima. Não há que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA na hipótese. PENA-BASE: Pelo que se expôs, com fulcro no artigo 68 do Código Penal e considerando a preponderância das circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial os antecedentes criminais, fixo-lhe a pena-base acima de mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) meses de detenção. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Nos termos da certidão do sistema Oráculo de seq. 151.1, incide a agravante da reincidência (artigo 61, inc. I, do Código Penal). Aplicável, no caso ainda, o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, eis que o delito foi praticado prevalecendo-se de relações domésticas e contra a mulher, sendo assim, aumento a pena supra auferida em 01 (um) mês de detenção, resultando na pena de 03 (três) meses de detenção. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há. 17 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu DEFINITIVAMENTE CONDENADO À PENA DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. REGIME: O regime inicial de cumprimento da pena é o REGIME SEMIABERTO, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, a ser cumprido na Colônia Penal Agrícola do Estado ou outro estabelecimento penal adequado, tendo em vista ser o réu reincidente. A REGRA DO CONCURSO MATERIAL: Considerando a ocorrência do concurso material, conforme o disposto no artigo 69 do Código Penal, as penas privativas de liberdade em que tenha ocorrido o réu devem ser aplicadas cumulativamente (somatório de penas), resultando, portanto, EM 02 (DOIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 17 (DEZESSETE) DIAS DE DETENÇÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA. PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu DEFINITIVAMENTE CONDENADO A PENA DE 02 (DOIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 17 (DEZESSETE) DIAS DE DETENÇÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA, ao valor unitário de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato. REGIME: O regime inicial de cumprimento da pena é o REGIME SEMIABERTO, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, a ser cumprido na Colônia Penal Agrícola do Estado ou outro estabelecimento penal adequado, tendo em vista ser o réu reincidente. SUBSTITUIÇÃO DA PENA: incabível a substituição da pena nos termos do artigo 44, do CP, tendo em vista o réu ser reincidente em crime doloso. DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS: Tendo em vista que não fora realizado o Exame de Laudo Pericial para eventual constatação de danos e prejuízos, deixo de arbitrar um valor mínimo para a reparação de danos, nos moldes do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. VI - DISPOSIÇÕES GERAIS: Esclareço que deixei de aplicar exclusivamente a pena de multa face o contido no artigo 17, da Lei nº 11.340/2006, verbis: “Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a 18 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. ” Acerca do tema, pertinente a lição de ROGÉRIO SANCHES CUNHA e RONALDO BATISTA PINTO, em sua obra “Violência Doméstica – Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) comentado artigo por artigo: “(...) houve, com a vigência da Lei 9.099/95, uma evidente vulgarização das alternativas é pena de natureza real, em especial a (desenfreada) imposição do pagamento de cestas básicas, que nem pena é! Como resposta, o legislador, através do art. 17, vedou a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. A intenção é ver o agressor cumprir pena de caráter pessoal, isto é, privativa de liberdade ou restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade, limitação de fim de semana ou interdição temporária de direitos), mais adequada ao tipo de crie (e autor) em análise”. No mais, as penas aplicadas se mostram suficientes e necessárias à prevenção e reprovação do ilícito. Certificado o trânsito em julgado: a) Expeça-se mandado de prisão e suspenda-se o processo até a efetiva captura da pessoa condenada, se o caso; b) Certificado o cumprimento do mandado de prisão expeça- se a guia de recolhimento, em conformidade com o artigo 31 da Resolução nº 93/2013-OE e determinação da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conforme DESPACHO Nº 7394530 - STJPR-GS-CJ proferido no SEI nº 0011836-25.2022.8.16.6000, remetendo-a à Vara de Execução competente, promovendo a transferência do mandado de prisão e providenciando a remoção do condenado à estabelecimento penal adequado; c) Feitas as comunicações previstas no art. 601 do Código de Normas do Foro Judicial, e certificado nos autos a inexistência de apreensões pendentes, após destinação de 19 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná eventual fiança e apreensões e tratadas eventuais pendências no sistema PROJUDI, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do art. 613 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial. d) Dê-se ciência à vítima. Custas na forma regimental. Tendo em vista a inexistência de órgão da Defensoria Pública nesta Comarca, e considerando a nomeação, por este juízo, de defensora ao acusado, na pessoa do DRA. AMANDA DIAS DE MELO a qual apresentou resposta à acusação, acompanhou audiência de instrução e julgamento e apresentou memoriais, ARBITRO- LHE honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia), e de acordo com a Resolução Conjunta nº 0015/2019 – PGE/SEFA, valendo-se a presente sentença como certidão de honorários advocatícios para os devidos fins. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. Cambé, em 12 de abril de 2022 JESSICA VALÉRIA CATABRIGA GUARNIER Juíza de Direito 20
19/04/2022, 00:00
Ato ordinatório
18/04/2022, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:18
Entrega em carga/vista
18/04/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:17
Procedência
12/04/2022, 20:31
Conclusão (para julgamento)
30/03/2022, 12:43
Documento (Certidão)
30/03/2022, 12:42
Petição (Alegações finais)
29/03/2022, 17:24
Confirmada
25/03/2022, 00:24
Ato ordinatório
14/03/2022, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 18:29
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 16:27
Confirmada
10/03/2022, 13:12
Entrega em carga/vista
10/03/2022, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
09/03/2022, 18:00
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:23
Confirmada
04/03/2022, 18:55
Ato ordinatório
04/03/2022, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007497-41.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007497-41.2021.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 12/11/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DENISE GONSALEZ Réu(s): CLAUDINEI ROSA DE LUCCA Intime-se pessoalmente o acusado CLAUDINEI ROSA DE LUCCA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifique seus inadimplementos ocorridos nos dias 03.12.2021, 16.12.2021, 18.12.2021, 30.12.2021, 03.01.2022, 13.01.2022 e 16.02.2022, sob pena de revogação do benefício. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. Dil. Necessárias. Cambé, 02 de março de 2022. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2022, 21:08
Entrega em carga/vista
03/03/2022, 14:14
Mero expediente
02/03/2022, 20:33
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:05
Ato ordinatório
28/02/2022, 08:14
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:19
Confirmada
25/02/2022, 09:18
Entrega em carga/vista
24/02/2022, 15:54
Documento (Certidão)
24/02/2022, 15:54
Ato ordinatório
23/02/2022, 10:46
Ato ordinatório
23/02/2022, 00:30
Ato ordinatório
17/02/2022, 09:23
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2022, 22:20
Documento (Certidão)
15/02/2022, 17:38
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:22
Confirmada
07/02/2022, 00:04
Ato ordinatório
31/01/2022, 14:17
Confirmada
28/01/2022, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007497-41.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007497-41.2021.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 12/11/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DENISE GONSALEZ Réu(s): CLAUDINEI ROSA DE LUCCA
Cuida-se de Processo-Crime instaurado em face de CLAUDINEI ROSA DE LUCCA, dando-os como incursos nas sanções do artigo 129, §13, (Fato 01), artigo 163, parágrafo único, inciso I (Fato 02) e artigo 147 (Fato 03), os dois últimos c/c art. 61, inciso II, alíneas “f”, todos do Código Penal, combinados ainda com art. 7º, incisos I, II, e IV da Lei 11.340/06, observando-se o concurso material entre os diferentes crimes, nos termos do artigo 69, do Código Penal (seq. 48.1). Pessoalmente citado (seq. 87.1), o denunciado CLAUDINEI ROSA DE LUCCA apresentou defesa preliminar, por intermédio de defensor dativo, alegando, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a ausência de culpabilidade e culpa, requerendo, a absolvição sumária e declínio da competência para o processamento e julgamento dos fatos ao Juizado Especial Criminal, nos termos da Lei n. 9.099/95. Instado a manifestar-se, o Dr. Promotor de Justiça rebateu as preliminares, requerendo o prosseguimento do feito, com a conseguinte designação de audiência de instrução e julgamento e intimação das testemunhas arroladas na Denúncia (seq. 109.1). Decido. Improcede a alegação preliminar de inépcia da inicial, posto que da leitura da exordial acusatória observa-se que nela se fazem presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam, a descrição do fato, em tese, criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime (cujo equívoco sequer acarreta a inépcia da inicial, ressalte-se) e o rol de testemunhas. Como é cediço, a denúncia criminal encerra apenas juízo singelo de possibilidade de autoria e materialidade, não se exigindo, a priori, a comprovação incontestável dos fatos, o que somente ocorrerá com a devida instrução criminal. Pela leitura das condutas descritas e atribuídas ao denunciado na exordial acusatória verifica-se que elas se subsumem, em tese, na figura típica imputada ao denunciado. Por outro lado, a denúncia tem respaldo em inquérito policial de onde emergem elementos indiciários autorizadores da persecutio criminis que se pretende abortar, haja vista os depoimentos colhidos no decurso das investigações policiais, tudo consoante consta dos autos. Nestas circunstâncias, força é reconhecer que há indícios no inquérito policial da prática, pelo acusado, dos fatos que serviram de suporte ao oferecimento da denúncia. É que nesta fase processual vigora o princípio do “in dúbio pro societatis”, sendo suficiente, portanto, para embasar o início da ação penal, a mera probabilidade de procedência da ação, pois caso contrário, como já se decidiu “(...) a decisão de recebimento ou rejeição da denúncia constituiria antecipação de julgamento, suprimento as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.” (in RJDTACRIM 39/399). Orienta-se a jurisprudência de nossos Tribunais: “A denúncia que imputa claramente ilícito penal aos acusados e que, com a sua imputatio facti, se ajusta ao modelo da conduta proibida, não pode, aí, ser considerada inepta (STJ – RSTJ 114/337). “A exigência do Código de Processo Penal, em seu artigo 41, quanto à exposição do fato criminoso com todas ‘as suas circunstâncias’ não significa que a denúncia deva ser prolixa, contendo pormenores existentes nas peças do inquérito.” (RJDTACRIM-SP 23/134). No mais, a análise da ocorrência ou não de culpa ou culpabilidade refere-se ao mérito da ação penal, não tendo o condão de permitir a rejeição da denúncia. No que tange à rogatória de absolvição sumária em virtude da existência de causa excludente de ilicitude, o artigo 397, inciso I, do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de absolvição sumária, somente nos casos em que existir manifesta causa excludente da ilicitude do fato. No presente caso, os elementos probatórios presentes aos autos, de plano, não indicam a ocorrência de legítima defesa nos moldes previstos no artigo 25 do Código Penal, principalmente porque as alegações do denunciado são diametralmente opostas ao relatado pela vítima, de tal forma que não há como se constatar de plano a alegada excludente de ilicitude, demandando-se por dilação probatória. Em observância ao depoimento da vítima (seq.1.7) e considerando que a denúncia descreve de forma minuciosa as condutas típicas praticadas pelo réu, expõe os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, preenchendo os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, estando lastreada em provas de materialidade e indícios suficientes de autoria, é inviável o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, pois para a sua configuração mostra-se imprescindível o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, o que não restou verificado no caso, uma vez que, o denunciado, agindo de maneira consciente e voluntaria, agrediu a vítima Denize Gonzales. rejeito, pois, as preliminares. Lado outro, não há que se cogitar em incompetência deste Juízo Criminal Comum para processar o julgar o feito ou pela aplicação das medidas despenalizadoras previstas na Lei n. 9.099/95, uma vez que, tais possibilidades restam expressamente vedadas pelo artigo 41, da Lei n. 11.340/2006: Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Concluindo, verifico que a inicial acusatória se mostra hígida, respeitando o disposto no artigo 395, do CPP, nova redação, sendo, portanto, apta ao processamento. O juízo é competente (art. 69, inc. I, do CPP), sendo que a imputação inicial enseja ação penal pública incondicionada, de onde se extrai a legitimidade ativa do Ministério Público na relação processual. O réu, por sua vez, é parte legítima para figurar o polo passivo da demanda, posto que a ele se imputa a prática criminosa. O pedido é juridicamente possível uma vez que as condutas descritas são típicas, estando patenteado o interesse de agir, na medida que somente por intermédio do devido processo legal se pode buscar a responsabilização criminal, evidenciando-se, deste modo, a necessidade e a utilidade do processo. Concorrem, pois, as condições subjetivas e objetivas da ação e os pressupostos processuais, inexistindo condição específica de procedibilidade, e não havendo o que se falar, ainda, quanto à prescrição, inexistindo, portanto, fundamento para rejeição liminar da denúncia. Outrossim, desde já designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 09/03/2022 às 14h30min Esclareço que a audiência de instrução e julgamento se dará na modalidade virtual, preferencialmente pelo sistema Microsoft Teams (ou outro que estiver disponível), eis que a realização do ato por videoconferência é medida excepcional e justificada pela atual pandemia de COVID-19, e visa preservar a saúde de todos os atores processuais, uma vez que a audiência se dá por meio do uso de ferramentas e soluções tecnológicas que permitem aos participantes acompanharem e participarem da audiência de suas residências, escritórios ou locais de trabalho, sem necessidade de romper o isolamento social vigente nesse momento no país, comparecer ao edifício do fórum ou ao escritório do advogado. Em sendo necessário, intimem-se o Dr. Promotor de Justiça e o(a) nobre defensor(a) para informarem, se possível, o telefone de contato de sua(s) testemunha(s), na forma preconizada pelo artigo 28 do Decreto Judiciário nº 400/2020 –D.M., bem como atendendo ao princípio da cooperação judicial. Desde já, em se tratando as testemunhas arroladas pela defesa de testemunhas meramente abonatórias, faculto à defesa a juntada aos autos de declarações, se houver interesse, dispensando-se a oitiva em audiência. Esclareça-se, por fim, que as pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam devem participar apenas de audiência virtual (art. 3º, do Decreto Judiciário nº 400/20200). Intimem-se. Requisitem-se, se necessário (art. 221, § 2º, CPP). Diligências Necessárias. Cambé, 26 de janeiro de 2022. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito
28/01/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
27/01/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 12:49
de Instrução e Julgamento (designada)
27/01/2022, 12:49
Mero expediente
26/01/2022, 22:25
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 12:14
Confirmada
26/01/2022, 12:13
Entrega em carga/vista
21/01/2022, 13:24
Petição (Resposta À acusação)
20/01/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 07:56
Decurso de Prazo
18/01/2022, 01:37
Ato ordinatório
14/01/2022, 14:47
Decurso de Prazo
11/01/2022, 00:40
Ato ordinatório
04/01/2022, 09:07
Ato ordinatório
31/12/2021, 11:31
Confirmada
22/12/2021, 00:01
Ato ordinatório
20/12/2021, 08:34
Ato ordinatório
17/12/2021, 14:51
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:52
Confirmada
13/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007497-41.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007497-41.2021.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 12/11/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DENISE GONSALEZ Réu(s): CLAUDINEI ROSA DE LUCCA Diante do retorno do mandado de seq. 87.1, para o patrocínio da defesa do acusado, nomeio (o) a Doutor (a) AMANDA DIAS DE MELO, OAB/PR 105.693, advogado (a) militante nesta comarca, sob a fé e o compromisso de seu grau. Intime-se o para, em aceitando o encargo, apresentar a defesa preliminar, nos termos do artigo 396, caput, do CPP. Priorize-se a intimação pelo meio mais rápido, inclusive no balcão do cartório, ou efetuando-se a intimação diretamente por habilitação no sistema PROJUDI, quando possível. Ciência ao(s) defensor(es) nomeado(s), sobre o disposto no artigo 265, do Código de Processo Penal, nova redação. Nos termos do artigo 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020 - D.M. cientifique-se, também, o nobre defensor, da necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, indicando, ainda, na qualificação das testemunhas, os meios de contato (telefone e/ou email) para realização de audiência por videoconferência, conforme autoriza o artigo 28 do mesmo Decreto. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, 10 de dezembro de 2021. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2021, 06:49
Mero expediente
10/12/2021, 16:57
Documento (Certidão)
10/12/2021, 13:28
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 12:20
Remessa (em diligência)
10/12/2021, 12:19
Confirmada
10/12/2021, 12:19
Mandado
09/12/2021, 19:24
Confirmada
07/12/2021, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007497-41.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007497-41.2021.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 12/11/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DENISE GONSALEZ Réu(s): CLAUDINEI ROSA DE LUCCA Considerando a petição de seq. 67.1, bem como o parecer ministerial (seq. 73.1), defiro parcialmente o pedido formulado pelo acusado CLAUDINEI ROSA DE LUCCA, autorizando a ampliação da monitoração de segunda a sexta, das 06h00 às 23h00 e nos finais de semana e feriados, somente até as 18h00, a fim de que o acusado possa exercer sua atividade laboral como mecânico de máquinas de refrigeração, nos municípios de Cambé, Tamarana, Jandaia do Sul, Londrina, Peabiru, Cornélio Procópio, Ibiporã e Rolândia, proibindo o acusado de aproximar-se da residência da vítima DENISE GONSALEZ, respeitando-se o perímetro de no mínimo 200 metros de distância da residência dela. Oficie-se/comunique-se o órgão CRESLON quanto a autorização. Dil. Necessárias. Cambé, 01 de dezembro de 2021. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito
06/12/2021, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2021, 10:45
Documento (Certidão)
03/12/2021, 14:17
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 10:43
Confirmada
03/12/2021, 10:42
Entrega em carga/vista
02/12/2021, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 11:57
Remessa (em diligência)
02/12/2021, 11:55
deferimento
01/12/2021, 19:02
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 01:06
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:49
Confirmada
30/11/2021, 16:48
Entrega em carga/vista
30/11/2021, 15:55
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:49
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 17:21
Ato ordinatório
25/11/2021, 13:17
Documento (Certidão)
25/11/2021, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007497-41.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007497-41.2021.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 12/11/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DENISE GONSALEZ Réu(s): CLAUDINEI ROSA DE LUCCA Nos termos do contido no artigo 394, § 1º, inciso II, do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/2008, o feito seguirá o rito sumário. Na forma do artigo 396, do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/2008, verificando presentes as condições de procedibilidade, e havendo indícios de autoria e prova da materialidade da conduta, recebo a denúncia oferecida contra o acusado CLAUDINEI ROSA DE LUCCA, qualificado nos autos. Sendo assim, cite-se o acusado, para responder à acusação, por escrito e por intermédio de advogado (art. 5º, inc. LV c/c art. 133, ambos da CF/88), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo para o mister, observado o disposto no artigo 365 do Código de Processo Penal. Comunique-se o recebimento da denúncia e a imputação legal contra o denunciado ao Distribuidor, à Delegacia Local e ao I.I./Pr, na forma do C.N. Solicitem-se os antecedentes criminais do denunciado pelo sistema oráculo, certificando o Cartório, em caso positivo, detalhadamente acerca desses antecedentes. Cumpra-se com o item III e IV da cota ministerial de seq. 48.1. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. Anotações e comunicações necessárias. Intimem-se. Dil. Necessárias. Cambé, 23 de novembro de 2021. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2021, 23:07
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2021, 23:07
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2021, 23:04
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 16:31
Documento (Certidão)
24/11/2021, 16:26
Ato ordinatório
24/11/2021, 15:53
Confirmada
24/11/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 15:53
Denúncia
24/11/2021, 15:52
Denúncia
24/11/2021, 13:39
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 14:17
Ato ordinatório
23/11/2021, 14:15
Ato ordinatório
23/11/2021, 14:14
Ato ordinatório
23/11/2021, 14:11
Evolução da Classe Processual (TJBA)
23/11/2021, 14:09
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 14:24
Ato ordinatório
22/11/2021, 14:11
Confirmada
22/11/2021, 12:46
Entrega em carga/vista
22/11/2021, 12:43
Recebimento
19/11/2021, 18:13
Confirmada
19/11/2021, 18:12
Entrega em carga/vista
19/11/2021, 18:12
Recebimento
19/11/2021, 17:55
Confirmada
17/11/2021, 11:39
Entrega em carga/vista
16/11/2021, 21:39
Evolução da Classe Processual (TJCE)
16/11/2021, 21:31
Movimentação processual
16/11/2021, 21:27
Ato ordinatório
15/11/2021, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007497-41.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007497-41.2021.8.16.0056 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 12/11/2021 Vítima(s): DENISE GONSALEZ Flagranteado(s): CLAUDINEI ROSA DE LUCCA
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial deste Foro Regional após a captura em flagrante delito do autuado acima indicado, pela prática em tese dos delitos de Lesões corporais e ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Instado a manifestar-se, requer o Ministério Público a homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória com fiança c/c medidas cautelares com monitoração eletrônica (seq. 21.1). A defensora nomeada ao flagranteado pugnou pela liberdade provisória sem fiança, e subsidiariamente, pela concessão das medidas cautelares (seq. 19.1). DECIDO. QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE Analisando os autos, verifico que o mesmo se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração. Como bem sabido, considera-se em flagrante delito, nos termos do art. 302. Do Código de Processo Penal, quem a) está cometendo a infração penal, b) acaba de cometê-la (hipóteses de flagrante próprio), c) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (quase-flagrante) ou d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumindo). No presente caso, a hipótese é de flagrante próprio, conforme art. 302, inciso ll, do CPP, eis que o autuado foi flagrado pela equipe policial no local após o cometimento dos crimes. Verifico, por fim, que o flagrante foi imediatamente apresentado à autoridade policial, tendo sido ouvidos o condutor, segunda testemunha e, ao final houve os interrogatórios (seq. 1.17). Foi então lavrado o auto (art. 304 CPP), observando-se os demais preceitos legais, inclusive entrega de nota de culpa em vinte e quatro horas (seq. 1.19). Das respostas obtidas vê-se que há fundada suspeita da prática da conduta formalmente típica, tendo sido correto o recolhimento à prisão (art. 304, §1º CPP). Presentes, pois, os requisitos legais, HOMOLOGO a prisão em flagrante. QUANTO À CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO OU CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA: Na sistemática do Código de Processo Penal Brasileiro, provada a existência do crime e havendo indícios suficientes de sua autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada como “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, conforme prevê o artigo 312 do referido codex. No caso, há certeza da materialidade do crime conforme Boletim de Ocorrência (seq. 1.26), bem como há indícios suficientes de autoria conforme as declarações colhidas perante a autoridade policial (seq. 1.2, 1.4 e 1.6). Preenche-se, portanto, o fumus comissi delicti Ausente, contudo, o periculum libertatis a justificar a medida extremada da custódia cautelar, como, aliás, bem apontou o digno representante do Ministério Público (seq. 21.1). Com efeito, é preciso que se entenda que em nosso sistema processual, há, basicamente, quatro situações em que o acusado pode se encontrar: a) liberdade plena; b) submetido a medida cautelar diversa da prisão; c) preso); e d) submetido a medida substitutiva da prisão preventiva (prisão domiciliar). Na lição de Gustavo Badaró, citado por Guilherme Madeira Dezem, as medidas cautelares diversas da prisão (medidas cautelares pessoais) se mostram como antecedente lógico da prisão preventiva, incidindo a ideia de preferibilidade das medidas cautelares, desde que suficientes, diante da particular gravidade da conduta em concreto e da análise individualizada das circunstâncias do fato e condições pessoais do autuado, para proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do réu. No caso, não verifico, a priori, a necessidade de manutenção da prisão do autuado, eis que não há informações de que a ordem pública tenha sido abalado pelo delito cometido em ambiente doméstico e privado, não há indícios de que o autuado esteja a ameaçar testemunhas, ou mesmo razão para se deduzir que venha a se evadir do distrito da culpa, já que apresentou endereço fixo e exercício profissional (seq. 1.17). Ademais, é cediço, que dado o caráter de antecipação da sanção, a prisão provisória é medida excepcional, somente encontrando justificativa na necessidade, exigindo-se para sua manutenção elementos concretos, configuradores, na realidade, de uma das hipóteses previstas no art. 312, do CPP, com integral exclusão, portanto, de simples presunções, sempre de conteúdo abstrato. Por seu turno, a mera gravidade do fato delituoso tampouco é suficiente para sustentar, por si só, o arrestamento cautelar. Fiel à essas considerações, concluo que efetivamente não estão presentes os fundamentos para segregação cautelar, razão pela qual acolho o parecer ministerial de seq. 21.1, e com esteio nos artigos 310, inciso III e 319 e incisos, do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011, concedo ao autuado CLAUDINEI ROSA DE LUCCA, qualificado nos autos, o benefício da liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança, esta arbitrada, sopesadas as condições do artigo 326, do Código de Processo Penal, bem como diante do contido no artigo 325, inciso II, do mesmo códex, ambos com a redação dada pela lei nº 12.403/2011, em valor correspondente à 1/2 (meio) salário mínimo vigente, bem como aplico as seguintes medidas cautelares diversas da prisão as quais reputo suficientes para o caso concreto, sob pena de revogação do benefício: a) Proibição de manter contato com a vítima e seus familiares; b) Proibição de ausentar-se da Comarca, por período superior à 08 (oito) dias, sem autorização judicial; c) Recolher-se à sua residência impreterivelmente até as 22:00 horas permanecendo até às 06:00 horas do dia seguinte, para repouso noturno e nos dias de folga (sábado, domingos e feriados); d) Nos termos da Res. 213/2015 do CNJ, e visando resguardar a integridade física da vítima e evitar a reiteração delitiva, monitoração eletrônica pelo prazo de 90 (noventa) dias, não podendo sair dos limites do município de sua residência e/ou de seu domicilio laboral; Além das medidas acima elencadas, o autuado ficará sujeito às obrigações constantes dos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal. Recolhida a fiança, expeça-se Alvará de Soltura e Guia de Monitoração Eletrônica, encaminhando-se à Central de Monitoração Eletrônica do DEPEN/SEJU, através do e-mail informado por aquele órgão. Em cumprimento ao artigo 6º, caput e § único, do Provimento Conjunto nº 002/2019, recolhida a fiança, expeça-se, de imediato, o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, intimando-se pessoalmente o autuado para comparecer no prazo máximo de 05 (cinco) dias na unidade penitenciária indicada pelo DEPEN/PR para instalação do equipamento de monitoração eletrônica, sob pena de revogação do benefício, e lavre-se o respectivo termo de compromisso. Dispenso a realização de audiência de custódia, conforme autoriza a Resolução nº 62 do CNJ. Tendo em vista a inexistência de órgão da Defensoria Pública nesta Comarca, e considerando a nomeação, por este juízo, da defensora ao autuado na pessoa da Dra. MARIANA REZENDE VERTUAN, OAB 77.322, advogada plantonista indicado pela OAB/PR, que se manifestou nos autos, ARBITRO-LHE honorários advocatícios no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA. Após, dê-se ciência ao Ministério Público e aguarde-se a conclusão do inquérito policial. Cambé, 12 de novembro de 2021. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito
15/11/2021, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2021, 17:40
Ato ordinatório
13/11/2021, 12:46
Expedição de documento (Alvará¡ de Soltura)
12/11/2021, 19:29
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2021, 19:25
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 18:25
Liberdade provisória
12/11/2021, 17:35
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 14:53
Confirmada
12/11/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 14:10
Confirmada
12/11/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 12:59
Documento (Certidão)
12/11/2021, 12:58
Entrega em carga/vista
12/11/2021, 12:56
Documento (Certidão)
12/11/2021, 12:55
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 12:54
Mudança de Assunto Processual
12/11/2021, 12:49
Documento (Informações)
12/11/2021, 12:26
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)