Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 10:17
Confirmada
27/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 14:08
Documento (Certidão)
16/09/2022, 13:14
Remessa (em diligência)
15/09/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 15:19
Trânsito em julgado
15/09/2022, 14:23
Documento (Informações)
14/09/2022, 12:57
Remessa (em diligência)
12/09/2022, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 15:33
Confirmada
30/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006324-72.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006324-72.2021.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.826,42 Exequente(s): CLINICA ODONTOLOGICA CAMPO LARGO EIRELI Executado(s): SIMONE LOPES Vistos;
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que já foram realizadas buscas de bens e valores em todos os sistemas conveniados do TJPR, bem como tomadas outras medidas para satisfação do crédito, porém todas restaram infrutíferas. Promovida novamente a intimação da parte promovente para indicar bens à penhora sob pena de extinção da demanda por ausência de bens, esta solicitou a realização de audiência de conciliação. Ocorre que tal providência se mostra igualmente inócua e procrastinatória, diante das tentativas já levadas a efeito, de modo que o pedido não pode ser acolhido por este juízo. Assim, diante da ausência de bens, inarredável a aplicação do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95[1], vale dizer, a extinção do feito pela inexistência de bens penhoráveis. Por oportuno consignar que, ao optar por demandar perante o Juizado Especial Cível, a exequente deve suportar as limitações próprias de sua natureza sumaríssima. Com efeito, os princípios informadores do JEC não se compadecem com a tramitação sem fim de uma execução em que o credor não logrou indicar bens à penhora. Em outros termos, inviável e contrária a sistemática processual, diante dos princípios da celeridade, simplicidade e razoável duração do processo, que uma execução tramite indefinidamente no juizado especial, sem pacificação dos conflitos, sob pena de convertê-lo em uma unidade da justiça comum. Houvesse a parte exequente optado pela justiça comum, a falta de bens ou de endereço do executado não redundaria em extinção, mas autorizaria o arquivamento do feito, aguardando-se a respectiva localização e indicação. Contudo, no JEC, o arquivamento provisório é impossível. Daí a impositividade da extinção, com determinação de extração de certidão a ser entregue à exequente, para que promova nova ação assim que localizados bens penhoráveis, bem como do endereço do executado, anotada a ausência de prejuízo pela desnecessidade de recolhimento de custas. Nesse sentido, o Enunciado 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do artigo 3º, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção no nome do executado no Cartório Distribuidor”. Os Tribunais Pátrios também convergem para o mesmo posicionamento: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DESDE JUNHO/2016. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUALQUER FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO PRECOCE DO PROCESSO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001800-88.2015.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 13.10.2021)(TJ-PR - RI: 00018008820158160140 Quedas do Iguaçu 0001800-88.2015.8.16.0140 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 13/10/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2021) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSURGÊNCIA RECURSAL. EXTINÇÃO PREMATURA NÃO CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE SATISFAZER O CRÉDITO. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001839-81.2017.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 27.09.2021) (TJ-PR - RI: 00018398120178160054 Bocaiúva do Sul 0001839-81.2017.8.16.0054 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 27/09/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/09/2021) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E AUSÊNCIA DE BENS. PRETENSA APLICAÇÃO DO ART. 921, III, DO CPC – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO CONCISO DOS JUIZADOS. ALEGADA EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS AINDA POSSÍVEIS PARA A BUSCA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE SINAIS CONCRETOS DE EFETIVIDADE DAS PROVIDÊNCIAS SUGERIDAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001350-44.2017.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 17.09.2021) (TJ-PR - RI: 00013504420178160151 Santa Izabel do Ivaí 0001350-44.2017.8.16.0151 (Acórdão), Relator: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 17/09/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2021) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CREDORA QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELA CREDORA NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13 DA 1TR/PR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000633-65.2017.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 12.07.2021) (TJ-PR - RI: 00006336520178160043 Antonina 0000633-65.2017.8.16.0043 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 12/07/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/07/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006800-76.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 09.02.2021) (TJ-PR - RI: 00068007620178160018 Maringá 0006800-76.2017.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 09/02/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/02/2021) Por fim, consigno que futuro pedido de execução do título deverá ter por fundamento razões e indícios justificadores, visto não terem sido localizados bens, nem valores penhoráveis. Por todo o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95 c/c o artigo 485, IV, do CPC[2]. Desde já defiro a extração de certidão de dívida, conforme Enunciado 76 do mesmo Fórum[3] e Enunciado 13 da Primeira Turma Recursal do Paraná[4]. Proceda-se a baixa de toda e qualquer restrição ainda existente junto a este feito, em especial nos sistemas conveniados ao TJPR. Sem custas e honorários nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95[5]. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. [1] Art. 53. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. [2] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...] [3] ENUNCIADO 76 – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. [4] ENUNCIADO Nº 13 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. [5] Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. Campo Largo, assinado e datado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito