Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 14:59
Confirmada
03/06/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000811-79.2011.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46-3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000811-79.2011.8.16.0154 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.247,12 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): RUDINEI MAGNANI FI DECISÃO 1. Considerando a informação de que o débito exequendo permanece incluído em parcelamento aderido e regularmente cumprido pela executada, com fulcro no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, determino a SUSPENSÃO do presente processo, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme requerido pela parte exequente na manifestação retro (mov. 277.1). 2. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. 3. Ciência às partes. 4. Findo o prazo do parcelamento sem notícia de inadimplemento, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a quitação do débito e possibilidade de extinção do feito e levantamento de eventuais constrições existentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, nesta data. Patricia Reinert Lang Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Provisório
30/05/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 15:28
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
30/05/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 13:44
Confirmada
16/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (04/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 14:59
Confirmada
03/06/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000811-79.2011.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46-3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000811-79.2011.8.16.0154 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.247,12 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): RUDINEI MAGNANI FI DECISÃO 1. Considerando a informação de que o débito exequendo permanece incluído em parcelamento aderido e regularmente cumprido pela executada, com fulcro no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, determino a SUSPENSÃO do presente processo, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme requerido pela parte exequente na manifestação retro (mov. 277.1). 2. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. 3. Ciência às partes. 4. Findo o prazo do parcelamento sem notícia de inadimplemento, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a quitação do débito e possibilidade de extinção do feito e levantamento de eventuais constrições existentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, nesta data. Patricia Reinert Lang Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Provisório
30/05/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 15:28
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
30/05/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 13:44
Confirmada
16/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (04/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2025, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 08:46
Confirmada
13/05/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000811-79.2011.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46-3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000811-79.2011.8.16.0154 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.247,12 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): RUDINEI MAGNANI FI 1. Ante a informação de parcelamento da dívida, defiro a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de um ano (mov. 266). Remetam-se os autos ao arquivo provisório. 2. Findo o prazo de suspensão, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a quitação do débito ou necessidade de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
03/05/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 16:13
Outras Decisões
03/05/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 13:00
Confirmada
22/04/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 11:59
Confirmada
09/05/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000811-79.2011.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46-3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.247,12 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): RUDINEI MAGNANI FI 1. Ante a informação de negociação extrajudicial dos débitos (mov. 249.2), defiro a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de um ano, ou seja, até 10.04.2024. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. 2. Findo o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a quitação do débito ou necessidade de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
01/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
28/04/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 15:37
Determinação de Diligência
28/04/2023, 15:09
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 13:09
Confirmada
07/04/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000811-79.2011.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46-3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.247,12 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): RUDINEI MAGNANI FI Intime-se a parte exequente para comprovar o parcelamento dos débitos tributários em execução no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 14:01
Mero expediente
24/03/2023, 18:22
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 11:38
Confirmada
17/03/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 14:08
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Confirmada
14/03/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 06:35
Confirmada
10/03/2022, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000811-79.2011.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46-3563-2255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$44.247,12 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): RUDINEI MAGNANI FI VISTOS PARA DECISÃO Em razão do parcelamento do débito tributário em execução (ev. 234.1), DETERMINO a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 01 (um) ano, ou seja, até o dia 03/03/2023, com fundamento nos arts. 922 do CPC e 151, VI, do CTN. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do processo, sob pena de arquivamento. Após, conclusos. Observe-se o contido na Portaria 16/2018. Intimem-se. Santo Antônio do Sudoeste, 03 de março de 2022. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/03/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:29
Por decisão judicial
03/03/2022, 04:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 15:04
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 14:25
Confirmada
27/11/2021, 00:28
Confirmada
27/11/2021, 00:26
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 16:55
Confirmada
17/11/2021, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000811-79.2011.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46-3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000811-79.2011.8.16.0154 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$44.247,12 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): RUDINEI MAGNANI FI DECISÃO O executado requereu o cancelamento da hasta pública, em virtude do parcelamento administrativo do débito (evento 223.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Compulsando os autos, denota-se que o executado realizou o parcelamento dos débitos relativos à certidões de dívida ativa nº 36.407.993-2, 36.407.994-0, 36.407.994-0, 36.452.273-9, 36.452.274-7 e 36.511.690-4 e 36.511.691-2, conforme se extrai do comprovante de adesão a negociação (evento 223.2), certidão positiva com efeitos de negativa de débito relativos aos tributos federais (evento 223.4), termo de adesão a negociação (evento 223.5) e comprovante de pagamento da primeira parcela (evento 223.6). O parcelamento se deu em 60 (sessenta) parcelas, iguais e sucessivas, no valor de R$ 1.279,95, totalizando R$ 76.797,41. Assim sendo, DEFIRO o pedido formulado no evento 223.1, para o fim de determinar o CANCELAMENTO DA HASTA PÚBLICA designada para o dia 23/11/2021. No mais, consoante art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, suspende-se a exigibilidade do crédito tributário o parcelamento do débito. Sendo assim, SUSPENDO o curso da presente execução fiscal até 30/11/2026. Após o transcurso deste prazo, independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, será presumida a quitação do débito e extinto o feito. Intimem-se. Santo Antônio do Sudoeste, 12 de novembro de 2021. RODRIGO DE LIMA MOSIMANN Juiz de Direito
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 12:32
deferimento
12/11/2021, 19:00
Documento (Edital)
12/11/2021, 12:48
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:48
Confirmada
10/11/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 13:42
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 13:14
Confirmada
26/10/2021, 13:00
Confirmada
26/10/2021, 12:58
Documento (Certidão)
20/10/2021, 17:09
Confirmada
18/10/2021, 16:12
Mandado
18/10/2021, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 14:57
Confirmada
18/10/2021, 13:38
Confirmada
18/10/2021, 13:37
Confirmada
18/10/2021, 13:36
Confirmada
18/10/2021, 13:35
Confirmada
11/10/2021, 00:26
Confirmada
09/10/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 19:35
Confirmada
08/10/2021, 19:35
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 15:20
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2021, 15:26
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2021, 15:25
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2021, 15:23
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2021, 15:20
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2021, 15:16
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2021, 15:15
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2021, 15:13
Ato ordinatório
05/10/2021, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2021, 15:05
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:59
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2021, 15:23
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 13:50
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:57
Confirmada
29/09/2021, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000811-79.2011.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46-3563-2255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$44.247,12 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): RUDINEI MAGNANI FI VISTOS PARA DECISÃO
Trata-se de conclusão realizada em virtude da petição de mov. 175, em que a parte exequente requer a designação de nova data para leilão do bem penhorado, com previsão no edital de possibilidade do parcelamento do valor da arrematação, na forma prevista na Lei n. 8.212/1991 e na Portaria PGFN n. 79/2014. DECIDO. Nos termos do do art. 98, §1º, da Lei 8.212/1991, o juiz, a requerimento do credor, pode autorizar o pagamento parcelado do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários. Por sua vez, a Portaria PGFN n. 79/2014 disciplina o parcelamento do valor correspondente à arrematação de bem em hasta pública nas execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Logo, não há razões para indeferir o parcelamento pleiteado, até porque, os leilões realizados até então foram negativos. Diante disso, defiro o requerimento formulado pela parte exequente no mov. 175, por conseguinte, autorizo o parcelamento do valor correspondente à arrematação, até o máximo de 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma. Inclua-se em nova pauta para arrematação do bem penhorado. No edital de leilão deverão constas as seguintes condições de parcelamento: a) O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. b) Será constituída hipoteca do bem adquirido, em favor da União, servindo a carta de arrematação de título hábil para registro da garantia. c) O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da Dívida Ativa objeto da execução e o valor excedente, nos casos de arrematação por valor maior que o da Dívida Ativa exequenda, será depositado à vista pelo arrematante, no ato da arrematação. d) O pagamento da primeira parcela, bem como das demais prestações enquanto não for expedida a carta de arrematação, será efetuado mediante depósito judicial, à ordem do Juízo, na CEF, em uma conta tipo “635”, código “4396”. Após a expedição da carta de arrematação, as demais parcelas de responsabilidade do arrematante serão pagas mediante DARF (código “7739”). e) Ao receber a carta de arrematação, o arrematante deverá assinar termo de responsabilidade no qual constará a obrigatoriedade de retirar, mensalmente, na Procuradoria da Fazenda Nacional os respectivos DARFs para pagamento das prestações mensais, bem como apresentar comprovante de recolhimento do mês anterior. f) Na hipótese de o arrematante deixar de pagar no vencimento qualquer das prestações mensais, o acordo de parcelamento respectivo será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor remanescente, o qual será imediatamente inscrito em Dívida Ativa da União e executado judicialmente, acrescido de multa rescisória no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do débito (Lei n. 8.212/1991 – art. 98, § 6º). g) A carta de arrematação que for expedida deverá conter os requisitos do art. 98, § 5º, da Lei n. 8.212/1991. Observem-se as determinações contidas na decisão de mov. 96. Intimem-se. Santo Antônio do Sudoeste, 27 de setembro de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 14:56
Ato ordinatório
28/09/2021, 14:55
Documento (Certidão)
28/09/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 13:18
deferimento
27/09/2021, 23:51
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 17:00
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 15:37
Confirmada
19/06/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 17:24
Confirmada
08/06/2021, 16:38
Mandado
08/06/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 10:48
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 08:49
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 13:30
Confirmada
17/05/2021, 13:12
Confirmada
17/05/2021, 01:30
Confirmada
17/05/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 14:09
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 09:43
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 09:36
Confirmada
07/05/2021, 08:52
Confirmada
07/05/2021, 08:51
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2021, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 12:59
Documento (Certidão)
06/05/2021, 12:59
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 02:02
Ato ordinatório
04/05/2021, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2021, 17:43
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 14:39
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 12:50
Confirmada
12/04/2021, 13:57
Confirmada
05/04/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 16:03
Confirmada
29/03/2021, 15:01
Confirmada
29/03/2021, 15:00
Confirmada
29/03/2021, 14:54
Confirmada
29/03/2021, 01:49
Confirmada
26/03/2021, 17:26
Confirmada
25/03/2021, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 18:02
Confirmada
22/03/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 16:34
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 14:23
Confirmada
16/03/2021, 14:22
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2021, 14:16
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2021, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2021, 14:13
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2021, 14:12
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2021, 14:10
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2021, 14:08
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2021, 14:07
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2021, 13:18
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 09:09
Confirmada
16/03/2021, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 18:03
Documento (Certidão)
15/03/2021, 18:02
Ato ordinatório
15/03/2021, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 14:45
Confirmada
23/02/2021, 00:42
Confirmada
23/02/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 15:26
Confirmada
14/02/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 17:05
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000811-79.2011.8.16.0154.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46-3563-2255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$44.247,12 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): RUDINEI MAGNANI FI VISTOS PARA DESPACHO
Trata-se de conclusão realizada em virtude da petição de mov. 86, em que a parte executada requer a redução da penhora para 1 alqueire, sob o argumento de que o montante seria suficiente para o pagamento do valor em exação. Por outro lado, em razão do executado não ter indicado outro bem à penhora, bem como pela dificuldade de desmembramento e venda parcial do imóvel, a parte exequente pugnou pela designação de data para leilão (mov. 94). Apresentou o valor atualizado do débito. DECIDO. Nos termos do art. 894 do CPC, a “cômoda divisão” é pressuposto para se avaliar a viabilidade da divisão do imóvel. No caso, a parte exequente não comprovou que o imóvel penhorado comporta cômoda divisão, com observância dos critérios fundiários, apenas, alegou que uma parcela seria suficiente para o pagamento do débito.
Ante o exposto, ausentes os requisitos para alienação parcial do imóvel, com fundamento no art. 894 do CPC, INDEFIRO o requerimento formulado no mov. 86. 1. Inclua-se em pauta para arrematação do bem penhorado, em primeiro e segundo leilões, conforme designações feitas pelo Sr. Leiloeiro, que, inclusive, poderá realizar o leilão exclusivamente pela via eletrônica, desde que atendidas as exigências previstas na Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça e na Instrução Normativa nº 07/2016 da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Na hipótese de fechamento do Fórum nas datas indicadas fica desde logo designado o primeiro dia útil subsequente. 2. Será considerado – via de regra – preço vil aquele inferior a 60% do valor da avaliação (STJ, RCDESP no AREsp 100820 / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, J: 20/03/2012), salvo situações excepcionais (como de bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. O edital deverá conter a informação sobre o preço considerado como vil. Eventual interesse em aquisição do bem em prestações deverá observar as exigências previstas no art. 895 do CPC. 3. Requisitem-se – caso necessário – os documentos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Independente do retorno das certidões deverá ser realizado o expediente, em tempo hábil, para a arrematação designada. Os ônus reais incidentes sobre o imóvel deverão, necessariamente, constar do edital. 4. Para que cumpra as funções de Leiloeiro Público, no termos do art. 883 e 884 do CPC, e em respeito ao que determina o art. 20 da Instrução Normativa nº 07/2016 da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, determino que a Secretaria promova a indicação de um dos leiloeiros devidamente credenciados no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), o qual ficará nomeado para o desempenho da função, devendo, para tanto, ser devidamente intimado para dizer se aceita o encargo e também para agendar as datas de realização dos leilões. 5. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5,0% do valor da arrematação, sob responsabilidade do arrematante. Remição, 1,5% do valor pelo qual o bem foi resgatado, cabendo à pessoa que realizar a remição. Transação depois de designada arrematação e publicados os editais, 1,0% do valor do acordo, pelo executado. Adjudicação, 2,0% do valor da adjudicação, pelo credor. 6. As custas e despesas do processo – até então realizadas – e eventuais tributos existentes serão pagos com valor depositado pelo arrematante. 7. Ao credor será assegurado o direito de oferecer lanço nas mesmas condições de outros licitantes. 8. O valor da avaliação será atualizado monetariamente quando da expedição do edital, pelo índice oficial (média do INPC/IGP-DI). 9. A expedição e a publicação do edital de leilão deverão ser realizadas pelo Leiloeiro, que deverá observar rigorosamente o disposto nos artigos 884 e 886 do CPC, devendo, ainda, realizar as cientificações determinadas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade do leilão. 10. Dê-se ciência do presente, se for o caso, às Fazendas Públicas perante as quais o devedor seja parte executada com antecedência mínima de cinco dias. 11. Para o ato atualizem-se as contas, salvo se estiverem atualizadas. 12. Cumpra-se o Código de Normas. Intimem-se. Santo Antônio do Sudoeste, 02 de fevereiro de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito
04/02/2021, 00:00
Confirmada
03/02/2021, 17:46
Remessa (em diligência)
03/02/2021, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 12:31
Mero expediente
03/02/2021, 00:38
Conclusão (para decisão)
20/10/2020, 12:12
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 13:15
Mero expediente
29/09/2020, 22:00
Conclusão (para decisão)
13/08/2020, 14:03
Documento (Certidão)
13/08/2020, 14:03
Mero expediente
16/07/2020, 20:29
Conclusão (para decisão)
03/07/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 17:44
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 13:34
Mandado
17/06/2020, 13:02
Documento (Certidão)
22/05/2020, 13:21
Documento (Certidão)
20/04/2020, 15:22
Decurso de Prazo
20/03/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 16:23
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 16:40
Documento (Certidão)
06/12/2019, 14:49
Documento (Certidão)
05/11/2019, 15:19
Decurso de Prazo
02/10/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 15:53
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 13:50
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 13:50
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2019, 18:37
Documento (Informações)
14/06/2019, 17:33
Remessa (em diligência)
11/06/2019, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 18:10
Documento (Informações)
07/06/2019, 17:20
Ato ordinatório
06/06/2019, 16:02
Remessa (em diligência)
06/06/2019, 15:12
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 13:30
deferimento
14/05/2019, 17:22
Conclusão (para decisão)
14/03/2019, 15:02
Decurso de Prazo
24/01/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 14:07
Mero expediente
23/11/2018, 15:36
Conclusão (para despacho)
13/08/2018, 15:44
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 16:54
Decurso de Prazo
22/06/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
27/04/2018, 17:45
Conclusão (para despacho)
25/10/2017, 14:27
Documento (Outros documentos)
25/10/2017, 14:21
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:14
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 12:29
Ato ordinatório
03/10/2017, 12:27
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
03/10/2017, 07:19
Remessa (em diligência)
02/10/2017, 12:36
deferimento
29/09/2017, 21:18
Conclusão (para decisão)
02/05/2017, 15:48
Documento (Certidão)
02/05/2017, 15:48
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 16:03
Mero expediente
13/02/2017, 10:27
Conclusão (para despacho)
21/11/2016, 13:30
Decurso de Prazo
18/11/2016, 00:17
Decurso de Prazo
04/10/2016, 00:41
Petição (Petição (outras))
03/10/2016, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)