Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Vistos, Tendo em vista requerimento formulado nos autos, julgo extinto o feito, com fulcro no artigo 26 da LEF. Não obstante a literalidade do artigo 26 da LEF estabelecer a exoneração das partes de quaisquer ônus, a apresentação de defesa técnica pelo advogado da parte executada em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA reclama, pela peculiaridade do caso, a admissão da fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ[1] cuja aplicação aqui se faz por analogia. Nesse sentido, não destoa a jurisprudência: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DE QUANTUM. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ possui firme entendimento no sentido de que a extinção da execução fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação da parte executada, implica na condenação de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O critério para a fixação da verba honorária, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas o valor da causa; a remuneração do advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 3. Não merece prosperar a pretensão da parte agravante, porquanto a revisão dos valores fixados pelo tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de aspectos fáticos próprios do caso concreto, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno do estado não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1942661 RJ 2021/0174328-1, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR DESISTÊNCIA. CANCELAMENTO DA CDA. SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA INCITOU INÍCIO DA DEMANDA E DEU CAUSA À CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PELA APELADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 26 DA LEI 6.830/80 QUE É FEITA APENAS EM CASOS DE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. (TJ-PR 0004716-08.2016.8.16.0190 Maringá, Relator: Silvio Vericundo Fernandes Dias, Data de Julgamento: 06/06/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2019) Destarte, considerando que o pedido de desistência verificou-se após a oposição de exceção de pré-executividade, pelo princípio da causalidade, de rigor a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa. Condeno, pois, o exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) patrono(a) da parte executada, os quais, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço (CPC, artigo 85, § 2° e 3º), fixo em 10% do valor atualizado da causa, este corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir desta sentença, bem como acrescido de juros moratórios simples no percentual da caderneta de poupança a partir da intimação do executado no cumprimento de sentença. Consigno que os valores relativos aos honorários acima fixados deverão ser reduzidos pela metade, nos termos do artigo 90, §4 do CPC. Sem custas. Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual constrição. Procedam-se demais diligências de praxe. Sentença não sujeita a reexame necessário na forma do artigo 496 § 1º e inciso III do NCPC. Oportunamente, arquive-se. Data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA JUIZA DE DIREITO