Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 16:26
Documento (Informações)
15/06/2023, 11:43
Remessa (em diligência)
14/06/2023, 18:04
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 11:21
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 11:16
Confirmada
28/02/2023, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009481-50.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009481-50.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.178,19 Autor(s): EUDES DE JESUS ZAVARIZE Réu(s): BANCO CIFRA S.A. GM VEÍCULOS LTDA JAMES RODRIGO VERNHAGEM, Intimem-se as partes do trânsito em julgado com prazo de 30 dias, conforme determina o art. 461 do Código de Normas. Após, vinculem-se os autos temporariamente ao localizador AGUARDANDO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 30 DIAS e cumpra-se o seguinte artigo do Código de Normas: Art. 461. Uma vez registrado o trânsito em julgado para o processo, as partes serão intimadas para eventual manifestação em 30 (trinta) dias Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação pelas partes, e cumpridas as demais providências cabíveis, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento se necessário. Caso já tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença e antes do arquivamento definitivo, promova-se a baixa do localizador (caso tenha sido utilizado) e cumpra-se o artigo 459 do Código de Normas: Art. 459. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. Antes de proceder ao arquivamento, a Secretaria deverá verificar a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. Cumpridas as determinações acima, arquive-se definitivamente os autos. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 18:46
Arquivamento
27/02/2023, 18:19
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 15:23
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 12:30
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:37
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:37
Confirmada
05/12/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 15:43
Confirmada
25/11/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 15:40
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 15:01
Confirmada
25/11/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 13:55
Confirmada
24/11/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 12:26
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 12:26
Remessa (em diligência)
24/11/2022, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 12:20
Trânsito em julgado
24/11/2022, 12:19
Documento (Acórdão)
24/11/2022, 12:15
Recebimento
25/10/2022, 11:58
Documento (Informações)
17/06/2022, 15:01
Remessa (em diligência)
15/06/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 09:17
Remessa (em grau de recurso)
05/04/2022, 15:31
Documento (Certidão)
05/04/2022, 15:31
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 23:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 14:57
Petição (Contra-razões)
21/03/2022, 19:57
Petição (Contra-razões)
21/03/2022, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:01
Confirmada
14/03/2022, 00:19
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2022, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:57
Confirmada
08/03/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:26
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:23
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Confirmada
08/03/2022, 00:07
Confirmada
07/03/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009481-50.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009481-50.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.178,19 Autor(s): EUDES DE JESUS ZAVARIZE Réu(s): BANCO CIFRA S.A. GM VEÍCULOS LTDA JAMES RODRIGO VERNHAGEM, 1. BANCO CIFRA cumpriu voluntariamente o julgado (indicando o desinteresse em recorrer – CPC, artigo 1000) e, caso haja eventual recurso adesivo pelos demais Réus, possivelmente será restrito à sucumbência, já que os pedidos foram julgados improcedentes em relação a eles. Assim, ainda que a apelação do mov. 442.1 venha a ser recebida em duplo efeito, não há óbice para liberação, ao Autor, dos valores depositados por CIFRA, pelo que defiro o pedido do mov. 445.1. Intimem-se as partes, com prazo de quinze dias (CPC, artigo 270; Provimento 223/2012, item 2.21.5.1). 2. Independentemente do decurso do prazo (considerando que o depósito foi realizado a título de pagamento e, portanto, atrai a aplicação do artigo 1.000 do CPC), expeça-se o alvará. Salvo se o credor do alvará for beneficiário da gratuidade processual, a emissão do alvará ficará condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, cabendo ao interessado emitir a guia no site https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria (Tabela IX, item III - alvará expedido) e comprovar o pagamento nos autos. Alvarás ou ofícios de transferência em nome conjunto do patrono que representa o credor da respectiva quantia somente deverão ser expedidos em tal modalidade se constar nos autos procuração ao mandatário concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. A mesma determinação do parágrafo anterior se aplica a pedidos de transferência em prol de sociedade de advogados, a qual também deve constar na procuração com poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. 4. Independentemente do cumprimento das determinações acima, processe-se a apelação interposta, conforme Portaria 2/2018 deste Juízo. Ponta Grossa, data e horário de inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 14:29
Confirmada
03/03/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:21
Expedição de alvará de levantamento
03/03/2022, 09:28
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 01:05
Confirmada
27/02/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:02
Documento (Certidão)
25/02/2022, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:42
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:36
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 15:40
Depósito de Bens/Dinheiro
08/02/2022, 14:37
Confirmada
05/02/2022, 00:14
Confirmada
27/01/2022, 16:22
Ato ordinatório
26/01/2022, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de invalidação de contrato, cumulada com inexistência de débitos e danos extrapatrimoniais envolvendo as partes acima nominadas. Sustenta o Autor que em 25.7.2014 compareceu ao estabelecimento comercial do Réu James Rodrigo interessado na aquisição de um veículo Gol, ano 1996. Como seria necessário financiar parte do preço, Fábio, preposto do Réu Banco Cifra, esteve no local e informou que providenciaria a documentação para a contratação e liberação do financiamento garantido por alienação fiduciária. O Autor assinou o contrato. Após a assinatura, Fábio teria lhe informado que o gravame não poderia incidir sobre o veículo Gol, mas que no estabelecimento havia outro veículo que poderia ser alienado nas mesmas condições e preço oferecidos pelo primeiro veículo. O Autor, então, declarou que não tinha interesse na aquisição de outro veículo e Fábio lhe garantiu que o contrato seria inutilizado. Entretanto, em junho de 2015 foi surpreendido por cobranças telefônicas pelo Réu Banco Cifra, referente ao inadimplemento da prestação vencida em 8.6.2015, referente ao contrato 63630000606, firmado em julho de 2014. O Autor sustenta, entretanto, que sua assinatura no documento foi utilizada de forma fraudulenta, pois jamais recebeu o veículo objeto do contrato. Ainda, no referido contrato foi consignado veículo diverso daquele que o Autor pretendia comprar (modelo Pointer 1995/1995 Página 1 SENTENÇA de placas AFK 4201, de cor bege), tendo sido liberado um crédito no importe de R$6.392,73, com parcelas vencíveis entre 8.9.2014 a 8.8.2018. Em relação ao Documento Único de Transferência (DUT), ele foi falsificado, e o veículo se encontra em nome de José Valderi de Camargo desde 18.12.2009. Pela dívida existente no contrato, seu nome acabou sendo incluído em cadastro de inadimplentes. Requereu: a) a antecipação dos efeitos da tutela, para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes; b) a declaração de invalidade e inexigibilidade dos débitos relativos ao contrato de alienação fiduciária 63630000606; c) condenação solidária dos Réus ao pagamento de R$19.178,19 a título de indenização por dano moral. O Juízo deferiu a gratuidade processual, mas indeferiu o pedido liminar (13.1). Na audiência de conciliação todas as partes se fizeram presentes, mas não houve composição entre as partes (40.1). O Réu Banco Cifra apresentou contestação e documentos no mov. 42. Sustentou que o contrato foi assinado pelo Autor e, consequentemente, que todas as cobranças dele decorrentes são regulares. Alegou sua ilegitimidade passiva, pois não contribuiu para o suposto fato ilícito, tendo sido diligente na realização do contrato. O caso concreto não comporta inversão do ônus da prova (tampouco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor), pois houve a contratação do empréstimo e não há prova da hipossuficiência do Autor. Se fraude houve, o Réu se enquadra como vítima do crime, e não o Autor, e haveria bis in idem em caso de eventual condenação, pois sofreu o prejuízo material e ainda seria condenada a indenizar dano moral sofrido pelo Autor. O Réu não tem como reconhecer fraude de documentos públicos que são exigidos na ocasião da contratação. Caso seja aceita a aplicação do CDC, há que se reconhecer a excludente de responsabilidade, pois a fraude ocorreu fora do estabelecimento bancário e sem sua participação. O Autor foi negligente quanto aos cuidados necessários com documentação e informações de caráter pessoal. No caso dos autos não houve dano moral, e sim mero aborrecimento que não justifica o pedido indenizatório. Página 2 SENTENÇA O Réu James Rodrigo apresentou contestação e documentos no mov. 45.1. Alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, pois o Réu possui estabelecimento na Avenida Carlos Cavalcanti, 2.650, sala 2, enquanto o Autor declarou que esteve no estabelecimento localizado na Avenida Carlos Cavalcanti, 1.363. No mérito, alegou que o Autor assinou o documento de transferência do veículo, o que só é feito após a confirmação do financiamento pelo banco. O Autor adquiriu o veículo, aceitou o financiamento, retirou o carro e realizou o pagamento das duas primeiras parcelas. O veículo somente se encontra em nome de terceiro porque o Autor assinou o DUT mas deixou de comunicar a transferência ao DETRAN/PR. Ainda, foi o próprio Autor quem assinou a vistoria do veículo. A inversão do ônus da prova acarretaria em cerceamento de defesa por parte da empresa. O Autor impugnou as contestações (46.1 e 47.1), tendo juntado documentos nos mov. 47.2 e 47.3. A Ré Souza e Bueno Comércio de Veículos LTDA (GM Veículos) apresentou contestações documentos no mov. 58. Alegou sua ilegitimidade passiva, pois em momento algum vendeu ou intermediou qualquer venda ao Autor. Desconhece o fato de que Fábio, preposto do Banco Cifra, tenha realizado financiamento sobre veículo constante em seu pátio – sendo que o veículo sobre o qual recaiu o gravame ainda está em seu pátio para venda e não pode ser alienado em decorrência da fraude que envolveu a todos, inclusive o corréu. No mérito, alega que não participou de qualquer negociação com o Autor, não acompanhou sua assinatura no documento que alega ter assinado, tampouco assinou como procurador daquele que consta como proprietário do veículo Pointer (José Valderi de Camargo, que outorgou procuração a Giuliano Marques, funcionário da empresa Ré). Página 3 SENTENÇA O DUT do mov. 1.7 é falso, seja pela sua assinatura, seja pelo fato de que no documento de rodagem constava alienação fiduciária em prol do Banco OMNI (já quitada), enquanto no falso DUT há formatação completamente distinta da original, há divergência quanto ao proprietário e o veículo consta como sem reserva. A Ré GM Veículos requereu o depoimento pessoal do Autor, oitiva de uma testemunha (já arrolada) e prova documental (59.1). O Autor impugnou a última contestação (60.1). O Réu Banco Cifra declarou não ter outras provas a produzir (61.1). O Autor requereu a produção de prova pericial em relação ao DUT original, cuja cópia está reproduzida com a petição inicial e depoimentos pessoais, depoimentos pessoais dos representantes da Ré GM Veículos e do Réu James Rodrigo (63.1). O Réu James Rodrigo requereu, além da prova documental, a oitiva de uma testemunha (já arrolada), os depoimentos pessoais das partes e prova emprestada dos autos que tramitaram no 2º Juizado. Foi proferida decisão saneadora, na qual foram afastadas preliminares, postergada a análise da legitimidade de James, deferida a produção de prova oral, documental e prova emprestada dos autos 0021579- 04.2015.8.16.0019 (66). O Réu James Rodrigo depositou em cartório mídia decorrentes dos autos 0021579-04.2015.8.16.0019 (91). A Ré GM Veículos depositou em cartório documento original do DUT (121). Foi nomeado perita para a realização de perícia grafotécnica/documentoscópica sobre o documento depositado (152). O Réu Banco Cifra apresentou quesitos (162). Página 4 SENTENÇA O Autor defendeu a desnecessidade de realização da perícia (171). O pedido do Autor não foi conhecido e os honorários periciais foram homologados (182). A perita renunciou ao encargo (198). O Autor reiterou o pedido relacionado à dispensa da prova pericial (211). Houve nomeação de outro perito (219), que aceitou o encargo (237). Os honorários periciais foram arbitrados no mov. 285. A perita renunciou ao encargo (291), o que levou à nomeação de outro profissional (305), que aceitou o encargo (310). O Autor juntou documentos solicitados pelo perito (319). Foram solicitados cartões de assinatura do Autor, apresentados no mov. 332. A prova pericial em relação ao contrato de financiamento foi declarada preclusa pela não exibição do contrato original (346). A Ré GM Veículos pleiteou a intimação do perito para que realize a perícia sobre o documento por ela depositado nos autos (DUT) (358). Foi designada audiência de instrução (361 e 381). Na audiência, foram tomados os depoimentos pessoais do Autor e do representante da Ré GM e as partes apresentaram suas alegações finais (400). O julgamento foi convertido em diligência (403). Página 5 SENTENÇA Foram juntadas cópias das oitivas realizadas no 2º Juizado Especial desta Comarca (404). As partes manifestaram-se nos mov. 414/416, tendo o Réu James juntado documento. O Réu Banco Cifra e o Autor manifestaram-se nos mov. 424 e 425. 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO São as seguintes as questões fáticas controvertidas: a) se, a despeito dos endereços informados na petição inicial e na contestação, a negociação do veículo Gol se deu com o Réu JAMES RODRIGO VERHAGEN em estabelecimento comercial de sua propriedade ou por ele gerido (ônus da prova do Autor); b) se FÁBIO atuou como preposto do BANCO CIFRA (ônus da prova do Autor); c) se, após assinado o contrato de financiamento, o Autor efetuou resilição unilateral, comunicando-a a FÁBIO, que se comprometeu a invalidar o documento (ônus da prova do Autor); d) se o Autor adquiriu o veículo Pointer e assumiu o financiamento para o seu pagamento (ônus da prova do Réu JAMES RODRIGO VERHAGEN); e) se o Autor assinou o laudo de vistoria de compra do mov. 1.8 (ônus da prova do Réu JAMES RODRIGO VERHAGEN); f) se FÁBIO, ao invés de invalidar o contrato de financiamento, fraudou o documento, simulando financiamento para aquisição de outro veículo, contando para tanto com o auxílio de GIULIANO MARQUES, funcionário da GM VEÍCULOS (ônus da prova do Autor); Página 6 SENTENÇA g) se o documento único de transferência do mov. 1.7 é materialmente e ideologicamente falso (ônus da prova Ré GM Veículos); h) se houve culpa exclusiva do Autor, ao fornecer seus dados pessoais a terceiro para serem utilizados no contrato (ônus da prova do Réu Banco Cifra); i) caso confirmada a versão Autor, se sofreu dano moral (ônus da prova do Autor). São questões de direito relevantes para a solução de mérito: a) se o BANCO CIFRA e a GM VEÍCULOS não podem ser responsabilizadas civilmente, apesar do disposto no artigo 932, III do Código Civil de 2002; b) aplicabilidade do CC/02, artigos 186, 188, I e 927; c) aplicabilidade do artigo 14, §3º, II do CDC. As questões fixadas serão analisadas com base na prova documental e oral produzida, por ordem de prejudicialidade. 2.1 Do contrato de compra e venda Não é controverso nos autos que o Autor assinou o contrato de financiamento de mov. 1.5. Entretanto, o Autor nega que tenha adquirido o veículo indicado no contrato (Pointer de placa AFK 4201), pois seu interesse era em um Gol Vermelho e nenhum dos dois veículos teria sido retirado da revendedora. A alegação do Autor é que teria sido vítima de fraude por operador do Réu Banco Cifra, Sr. Fabio. Em seu depoimento pessoal, o Autor narrou, em resumo, que: foi em uma loja comprar um carro, fez a ficha e foi aprovada, o objeto seria um Gol Vermelho; depois foram até sua casa e o fizeram assinar uns papeis e ele assinou; outro dia foi olhar o carro e não gostou, pois era um outro carro, que estava “no meio do mato”; os fatos teriam ocorrido há cerca de 4 anos; teria ido até uma loja próxima ao Osório (supostamente o Colégio General Osório), mas não sabe o nome da loja; a sua ficha teria sido feita por um rapaz, do qual não sabe o nome; esse rapaz foi na sua casa fazê-lo assinar Página 7 SENTENÇA ‘o papel’; ele assinou mas não sabia do que se tratava, não leu; disse que no dia em que foram em sua casa tinha bebido ‘alcoólica’, mas depois disse que só bebe aos fins de semana e que não era fim de semana quando assinou os papéis. Ao responder as perguntas do procurador da Ré GM, o Autor disse que não conhece a loja GM Veículos, não viu o veículo Pointer bege, viu somente o carro vermelho. O Autor afirmou também que “Não é bom da cabeça”, pois teria caído de bicicleta, há 30 anos, e ficou internado oito dias. O depoimento pessoal do Autor não foi esclarecedor, tampouco contundente acerca dos fatos, pois ele não recordou com clareza de muitos acontecimentos e não lembrou de nomes de pessoas ou de lugares. Entretanto, é possível inferir do depoimento que o Autor se trata de pessoa simples e que não tinha ciência da obrigação assumida quando assinou o documento de mov. 1.5. O filho do Autor, Sr. Marcos, foi ouvido como informante nos autos que tramitaram no Juizado Especial, e prestou os seguintes esclarecimentos (404.3/404.3): Fabio era representante do banco, conhecido de um lojista amigo do depoente; ele disse que poderiam assinar o contrato logo, porque depois as taxas de juros iam subir; caso não gostassem do carro, ele iria rasgar o contrato, e depois, se achassem um carro, fechariam negócio; não foram no mesmo dia da assinatura ver o carro, foram no dia seguinte na loja e não gostaram do carro que viram, disseram que não queriam aquele carro; passados dois meses, recebeu uma ligação de cobrança relativa à segunda parcela de um financiamento, quando o depoente disse ao representante do banco que o pai dele não estava com o carro; ligou para Fabio e disse que tinha recebido um boleto de cobrança indevido, ao que Fabio respondeu que era para o depoente entregar o boleto para ele; depois, em outra ligação do banco, foi informado que alguém estava pagando os boletos no Banco Cifra. Narrou, ainda, que ele iria retirar o carro, porque seu pai não tem habilitação e que não conhece James, tratou diretamente com o Fabio e não lembra o nome do dono da loja. Ao que se infere da narrativa de Marcos, ele teria acompanhado o Autor na negociação e seria um dos principais interessados na aquisição do veículo, já que seu pai nem mesmo possuía carteira de habilitação. Fabio teria sido o único com quem efetuaram negócio, pois compareceram às lojas somente para ver os veículos: inicialmente o Gol Página 8 SENTENÇA vermelho e, depois, outro veículo, cujo modelo não foi descrito por nenhum deles. Não há prova nos autos de qual seria a loja em que o Autor teria comparecido para ver os mencionados veículos. GILBERTO, representante da Ré GM, disse, em resumo, que (400.2): havia na loja para vender um Pointer e conseguiram um negócio para o veículo, mas, quando foram transferir o financiamento, souberam que o carro já estava financiado, o que foi uma surpresa; receberam esse carro de um senhor falecido, o Osvaldo, que trabalhava com o depoente e queria vender; iriam conseguir o financiamento para um cliente, mas para isso era necessário mandar o DUT para o banco e o documento deste carro está com a loja, não foi preenchido; não sabe como conseguiram anotar o financiamento no veículo sem o documento; o veículo sempre esteve na loja e acabou se destruindo por ficar parado, então o filho do falecido, Juliano, pegou o carro e levou embora pra casa de guincho, pois já tinham roubado as rodas do carro; afirmou que não conhece o Sr. Eudes; sabe que Fabio, na época, era o operador de uma financeira, não lembrava exatamente qual, acha que era do Banco Pan; a conta bancária indicada no contrato de financiamento não é da sua loja; não recebeu o dinheiro do empréstimo e foi prejudicado, pois ficou com o carro na loja, sem poder vendê-lo, em razão de estar financiado em outro banco. JAMES RODRIGO, representante da Ré James, foi ouvido na audiência do Juizado Especial e narrou que (404.4): não tem conhecimento sobre negócio envolvendo o Gol Vermelho e não vendeu o Pointer; o endereço da sua loja está errado; conhece o Fabio, ele seria operador do Banco Cifra, atendia várias lojas na região. Analisando-se o contrato de financiamento de mov. 1.5, observa-se que consta como credor James Rodrigo Verhagem, CNPJ 04.294.672/0001-08, localizado na Av. General Carlos Cavalcanti, 1363, nesta cidade. Página 9 SENTENÇA Em consulta ao site da Receita Federal, tem-se que o CNPJ pertencia a James Rodrigo, mas se trata de uma empresa baixada desde 2009: O contrato de financiamento foi assinado em 2014 e o endereço indicado não corresponde ao endereço atual da empresa Ré James, indicado no mov. 47.2, pois os números não coincidem. O endereço indicado no contrato também não corresponde ao endereço da Ré GM Veículos (38.3). Portanto, não há prova de que o Autor tenha comparecido à loja do Réu James Rodrigo ou à GM Veículos para a negociação de veículos, pois o Autor não soube esclarecer qual seria o local, e os depoimentos prestados pelos representantes das Rés, Gilberto e James, indicam que não foi realizada qualquer negociação em seus estabelecimentos. Página 10 SENTENÇA O que foi efetivamente negociado entre o Autor e o preposto Fabio também não foi demonstrado nos autos, uma vez que os únicos relatos sobre a negociação foram prestados por quem seria diretamente interessado (o Autor e seu filho). Além desses relatos, não há qualquer prova, pois, os encontros entre os negociantes não foram testemunhados por ninguém e não existe qualquer outro registro. Nem mesmo ficou claro se Fabio seria preposto do Réu Banco Cifra, pois existe contradição nas informações prestadas pelas partes. De todo modo, ainda que não reste claro quem seriam os agentes responsáveis pelo ilícito, há fortes indícios de que teria havido fraude na negociação envolvendo o veículo Pointer. O veículo Pointer, de ano 1995, placa AFK 4201 constou como garantia no contrato de financiamento de mov. 1.5. Está expresso no documento que o veículo estaria depositado no endereço do depositário fiel, o Autor. Porém, este fato não corresponde à realidade. Com base no relato do informante Marcos e da Ré GM, verifica-se que o veículo Pointer nunca foi retirado da loja GM Veículos, seja pelo Autor, seja por seu filho. O veículo permaneceu na loja até ser devolvido a terceiro. Há ainda nos autos evidente divergência quanto à documentação física do veículo. Nas certidões emitidas pelo Detran (1.6 e 123.3), o veículo estava registrado em nome de Jose Valderi de Camargo, desde 18.12.2009, e estava alienado em favor da financeira OMNI S.A. CFI. No documento de mov. 58.2/58.3, juntado pela Ré GM, a alienação à OMNI está averbada no documento e a autorização para transferência de propriedade (DUT) não indica qualquer comprador, apresentando somente a assinatura do proprietário. Este documento foi entregue fisicamente em Secretaria (121) e corresponde à cópia de mov. 58.2/58.3, conforme se vê no mov. 429.2. Página 11 SENTENÇA Por outro lado, também foi apresentado no mov. 1.7, pelo Autor, um documento do mesmo veículo, mas este sem a anotação de qualquer restrição de alienação fiduciária e com a autorização para transferência de propriedade (DUT) preenchida em favor do Autor, supostamente assinada por ele e pelo proprietário. A veracidade desde documento foi questionada pelo Autor, alegando que seria ideologicamente e materialmente falso. A prova pericial sobre o documento foi declarada preclusa na decisão de mov. 346. Cabe esclarecer que, equivocadamente, na decisão de mov. 346 foi interpretado que a perícia seria realizada sobre o contrato de financiamento e não sobre o documento do veículo. Posteriormente, a Ré GM Veículos insistiu que a prova pericial fosse realizada com base no documento que foi depositado em Secretaria, o que foi novamente indeferido. Embora exista equívoco na decisão, tal fato em nada altera a conclusão sobre a impossibilidade de realização da prova pericial, já que a veracidade do documento de mov. 58 (depositado em Secretaria) não foi questionada nos autos. Ademais, o documento original que deveria ser periciado (1.7) não estava em posse de nenhuma das partes e, consequentemente, não foi depositado em Secretaria, tornando a perícia prejudicada. Por tal motivo, não foi demonstrada a falsidade do documento de mov. 1.7. Porém, associado ao conjunto probatório dos autos, o documento de mov. 1.7 consiste em um indício de que teria havido fraude na compra e venda do veículo Pointer, visando a obtenção do financiamento junto ao Réu, Banco Cifra S.A. Diante da análise de toda a prova oral e documental, o que foi possível concluir acerca dos fatos controvertidos é que: a) o Autor assinou o contrato de financiamento de mov. 1.5 (sem ler previamente o documento), mas não pretendia adquirir o veículo indicado no contrato (Pointer) e sim outro veículo (Gol vermelho); Página 12 SENTENÇA b) o Autor não negociou com as Rés James e GM Veículos qualquer veículo; c) o paradeiro do veículo Gol é desconhecido e o veículo Pointer nunca foi entregue ao Autor; d) as negociações ocorreram entre o Autor, seu filho e o terceiro Fabio, cuja condição ou relação com os Réus não foi devidamente esclarecida. Para que um contrato de compra e venda se perfectibilize, é essencial que os contratantes acordem no preço e no objeto, obrigando-se, reciprocamente, à transferência do domínio e ao pagamento do preço em dinheiro: Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço. Ao que consta dos autos, não houve concordância do Autor em relação ao objeto da compra e venda. Ficou demonstrado nos autos que em nenhum momento o Autor manifestou interesse em adquirir o veículo Pointer. Disso se conclui que o negócio de compra e venda não chegou a se formar, sendo inexistente. Ademais, nem mesmo houve início de cumprimento deste suposto contrato por quaisquer das partes. A obrigação do vendedor jamais foi cumprida, pois não houve tradição do veículo (artigo 1.267, CC), já que o veículo Pointer não estava sendo vendido pelo credor indicado no contrato (supostamente o Réu James Rodrigo) e sim pela Ré GM Veículos, que permaneceu em posse do bem. Página 13 SENTENÇA Quanto ao preço, ainda que houvesse um valor certo, não há prova de que a instituição financeira tenha depositado o montante na conta bancária indicada no contrato de financiamento (que pertence à empresa do Réu James Rodrigo - 47.3). De todo modo, o pagamento do preço a James Rodrigo não se mostraria eficaz para quitação do negócio, pois sua loja não estava vendendo o veículo Pointer, e sim a Ré GM Veículos, que seria a legitimada a receber valores. Todavia, também foi demonstrado que a Ré GM Veículos desconhecia a negociação. Portanto, é imperioso concluir que o contrato de compra e venda do veículo Pointer não existiu, diante a ausência de elemento essencial do negócio (objeto), não chegando a ser executado por qualquer dos supostos contratantes. 2.2. Do contrato de financiamento O veículo Pointer atualmente está em nome do Autor e possui restrição de alienação fiduciária averbada em favor do Réu Banco Cifra: Porém, como já se concluiu, o negócio de compra e venda nunca chegou a existir, havendo indícios de fraude para a obtenção do financiamento. Página 14 SENTENÇA Ainda que inexista entre o financiamento e a compra e venda uma relação de acessoriedade, os contratos estão interligados, não podendo ser analisados de forma dissociada. A inexistência do negócio de compra e venda afeta diretamente a validade do contrato de financiamento, pois a única intenção do Autor ao contratar o empréstimo seria adquirir o automóvel Gol vermelho. Entretanto, o automóvel que lhe foi apresentado, após a assinatura do contrato, era um veículo Pointer. Os fatos constatados nos autos enquadram-se na definição de erro substancial, conforme expõe o Código Civil: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; Restou claro nos autos que o Autor foi induzido em erro quanto ao veículo indicado no contrato de financiamento, pois acreditava que estava adquirindo um Gol vermelho, já que é certo que ele jamais manifestou interesse na aquisição do veículo Pointer, que se destinou à garantia do contrato. O veículo era essencial para a constituição do financiamento e da garantia em alienação fiduciária, já que é inerente à instituição da propriedade fiduciária a existência e transferência de um bem móvel ao credor, que ficará em posse direta do devedor (artigo 1.361, CC): Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de Página 15 SENTENÇA título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 2 o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. Assim, o veículo era uma qualidade essencial do contrato e, portanto, o erro quanto esse elemento é um erro substancial. Certamente o Autor não teria assinado o contrato de financiamento se a ele tivesse sido esclarecido que a garantia indicada no contrato era um veículo que não estava em sua posse e que nunca teve a intenção de adquirir. O laudo de vistoria de mov. 1.8 não pode ser considerado como prova de que o Autor teria verificado o veículo antes da assinatura do contrato, pois foi assinado por pessoa não identificada. Nestes termos, é imperioso concluir que o contrato de financiamento é inválido, por força de erro quanto a elemento essencial do negócio. Consequentemente, a dívida dele decorrente é inexigível, devendo ser levantadas as restrições de crédito efetuadas em desfavor do Autor. Cabe ressaltar que os fatos trazidos na petição inicial (assinatura de um contrato de financiamento em que constava veículo diverso do pretendido e a intenção do Autor de adquirir outro carro) foram discutidos e abordados exaustivamente ao longo da instrução e desta sentença. Mesmo que o fundamento jurídico específico (invalidade por erro) não tenha sido trazido por qualquer das partes, o que deve ser respeitado no momento do julgamento é o princípio da consubstanciação do fato à norma, por meio do qual cabe às partes apresentarem os fatos no processo e ao Juízo cabe aplicar a norma jurídica adequada. Assim, não há qualquer irregularidade, tampouco ofensa ao contraditório. Página 16 SENTENÇA 2.3 Indenização por dano moral O Autor alega que sofreu dano moral em razão da inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes. As inscrições em nome do Autor foram demonstradas no mov. 1.4, estando ativas no SERASA e no SPC, sendo que ambas foram solicitadas pelo Réu Banco Cifra no ano de 2015, em razão do contrato de financiamento de mov. 1.5. Tratam-se das únicas inscrições em nome do Autor que foram comprovadas nos autos. O dano moral por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é ipso facto, conforme entendimento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. (...)3. Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. Precedentes 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1403554/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) Entretanto, para que os Réus fossem condenados a arcar com uma indenização, não basta a existência do dano, pois a caracterização da responsabilidade civil objetiva depende também da existência de conduta ilícita e de nexo causal. Os Réus GM Veículos e James Rodrigo não foram responsáveis por qualquer cobrança envolvendo o Autor, tampouco pela inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes. Quanto à Ré GM Veículos o próprio Autor defendeu em suas alegações finais a ausência de responsabilidade. O Réu Banco Cifra foi o único responsável pela cobrança dos valores e pela inscrição do nome do Autor no cadastro de inadimplentes. Página 17 SENTENÇA Todavia, à época em que o contrato foi assinado e em que houve o inadimplemento das parcelas, o empréstimo era válido, pois “A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício” (artigo 177, CC). Ou seja: não há como se considerar que a cobrança do Réu e a inscrição em cadastros de inadimplentes tenham sido ilícitas ou de má-fé, pois o Réu Banco Cifra agiu de acordo com termos contratuais que eram válidos naquele momento. Ademais, não ficou provado que o Réu Banco Cifra teve qualquer participação na negociação prévia de compra e venda, pois não há prova de que Fabio fosse preposto ou funcionário da instituição financeira. Portanto, a improcedência do pedido de dano moral em relação a todos os Réus é a medida de rigor. 2.4 Ônus sucumbenciais Ao que se infere da fundamentação, o Autor foi vencedor somente em relação ao pedido de declaração de nulidade e inexigibilidade da dívida em desfavor do Réu Banco Cifra. Quanto às Rés James Rodrigo e GM Veículo os pedidos são improcedentes, pois não se verificou participação das vendedoras em relação a nenhum dos contratos (compra e venda e financiamento). Sendo assim, o Autor deverá arcar com 2/3 das verbas sucumbenciais (em decorrência da improcedência dos pedidos referentes a duas Rés), além da metade da sucumbência relativa ao Réu Banco Cifra (pois de dois pedidos formulados em relação a este Réu foi vencedor em apenas um), de modo que a sucumbência total do Autor foi de 83%. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e: a) julgo improcedentes todos os pedidos iniciais em relação a JAMES RODRIGO VERNHAGEM e GM VEÍCULOS LTDA; Página 18 SENTENÇA b) julgo procedente o pedido declaratório em relação ao Réu BANCO CIFRA S.A. para declarar a invalidade do contrato de financiamento de mov. 1.5 e a inexigibilidade da dívida dele decorrente, bem como para determinar que o Réu promova o cancelamento das inscrições indicadas no mov. 1.4, no prazo de 15 dias, a contar da sua intimação pessoal para cumprimento da sentença; c) julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral em relação ao BANCO CIFRA S.A. Condeno o Autor ao pagamento de 83% das custas processuais e o Réu Banco Cifra S.A. ao pagamento de 17% das custas processuais. Quanto aos honorários sucumbenciais: a) condeno o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos de JAMES RODRIGO VERNHAGEM e GM VEÍCULOS LTDA, arbitrados em 12% sobre o valor da causa (atualizado pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação) para cada Ré, com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (escritórios com sede nesta Comarca), natureza e importância da causa (ação declaratória e indenizatória de média complexidade) e ao tempo total de duração da lide (2.106 dias); b) condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Réu BANCO CIFRA S.A., que arbitro em 12% 1 sobre o proveito econômico obtido, com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (escritórios com sede na Comarca de São Paulo/SP, mas sem a realização de atos presenciais nesta Comarca), natureza e importância da causa (ação declaratória e indenizatória de média complexidade) e ao tempo total de duração da lide (2.106 dias); 1 Valor da indenização por dano moral pleiteada de R$ 19.178,19, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a contar da data da sentença. Página 19 SENTENÇA c) condeno o Réu BANCO CIFRA S.A. ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do Autor, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (atualizado pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação), com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (escritório com sede nesta Comarca), natureza e importância da causa (ação declaratória e indenizatória de média complexidade) e ao tempo total de duração da lide (2.105 dias). Os juros moratórios, referentes aos honorários advocatícios de sucumbência fixados em valor certo, terão por termo inicial o trânsito em julgado (CPC, artigo 85, §16º). A cobrança de custas e honorários em relação ao Autor ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem-se. 2 Transitada em julgado, intime-se a Ré GM Veículos para que agende e promova a retirada do documento depositado em Secretaria, no prazo de 30 dias. Ponta Grossa, terça-feira, 25 de janeiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE gis 2 Não obstante conste na certidão da Secretaria que o documento foi depositado pelo advogado da parte autora, na verdade foi depositado pelo advogado que representa GM VEÍCULOS. Página 20 SENTENÇA Página 21
26/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 17:12
Confirmada
25/01/2022, 17:12
Confirmada
25/01/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 16:19
Procedência em Parte
25/01/2022, 15:56
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 13:53
Conclusão (para julgamento)
10/01/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 16:11
Confirmada
07/12/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 11:20
Confirmada
30/11/2021, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009481-50.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.178,19 Autor(s): EUDES DE JESUS ZAVARIZE Réu(s): BANCO CIFRA S.A. GM VEÍCULOS LTDA JAMES RODRIGO VERNHAGEM, 1. Sobre o documento juntado no mov. 416, manifestem-se os Réus Banco Cifra, GM Veículos e o Autor, em 15 dias (artigo 437, §1º, CPC). 2. Decorridos os prazos, voltem conclusos para sentença. Ponta Grossa, 26 de novembro de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
29/11/2021, 00:00
Confirmada
26/11/2021, 23:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 18:50
Mero expediente
26/11/2021, 15:27
Conclusão (para julgamento)
26/11/2021, 01:01
Petição (Alegações finais)
16/11/2021, 21:50
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 20:18
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 16:26
Confirmada
09/11/2021, 00:08
Confirmada
09/11/2021, 00:08
Confirmada
09/11/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2021, 00:49
Confirmada
01/11/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009481-50.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.178,19 Autor(s): EUDES DE JESUS ZAVARIZE Réu(s): BANCO CIFRA S.A. GM VEÍCULOS LTDA JAMES RODRIGO VERNHAGEM, 1. Pretendia prolatar sentença, entretanto, verifiquei a necessidade de converter os autos em diligência. 2. O Autor havia solicitado a juntada de depoimentos, que foram obtidos na audiência de instrução realizada nos autos que tramitaram no 2º Juizado Especial desta Comarca. A juntada foi deferida na decisão saneadora e o Autor juntou a mídia em cartório no mov. 91/92. Entretanto, havia sido solicitado pela Ré GM a exibição desses vídeos em audiência (76), o que foi deferido no mov. 81, razão pela qual as partes não chegaram a ser intimadas para manifestação sobre as mídias. Realizada a audiência, a mídia acabou não sendo reproduzida, porque tal fato não foi ressaltado por qualquer das partes. Não obstante, como a prova foi efetivamente produzida pela parte autora e poderá ser relevante para a instrução dos autos, à Secretaria para que promova a juntada do conteúdo da mídia nos autos e intime as partes, com prazo de 5 dias, para manifestação, para que, querendo, retifiquem as suas alegações finais. 3. Decorridos os prazos, voltem conclusos para sentença. À Secretaria para que cumpra a diligência com urgência, considerando que se trata de processo inserido na Meta 2/2019. Ponta Grossa, 28 de outubro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito gis
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 14:34
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 14:31
Julgamento em Diligência
28/10/2021, 18:43
Conclusão (para julgamento)
07/10/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 15:38
de Instrução (Juiz(a); realizada)
06/10/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 18:26
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 20:52
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 15:47
Decurso de Prazo
01/06/2021, 02:04
Confirmada
30/05/2021, 00:14
Confirmada
30/05/2021, 00:14
Confirmada
22/05/2021, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009481-50.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009481-50.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.178,19 Autor(s): EUDES DE JESUS ZAVARIZE Réu(s): BANCO CIFRA S.A. GM VEÍCULOS LTDA JAMES RODRIGO VERNHAGEM, O Dr. Willian dos Santos é o único advogado de Souza e Bueno Comércio de Veículos (36.2). Ainda que a audiência fosse ser realizada por videoconferência, o Ofício-Circular 27/2020-GP recomenda que seja observada a prerrogativa da parte de estar acompanhada de seu advogado durante o ato, o que não seria possível em razão do contido no atestado médico do mov. 378.2. Sendo assim: a) retire-se a audiência de pauta, comunicando-se as partes em caráter de urgência; b) redesigno desde logo o ato para o dia 06/10/2021, às 14 horas. Cadastre-se a audiência no sistema. Ponta Grossa, 19 de maio de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
20/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 15:11
Confirmada
19/05/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 12:14
de Instrução (designada)
19/05/2021, 12:14
de Instrução e Julgamento (cancelada)
19/05/2021, 12:12
deferimento
19/05/2021, 12:01
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 01:02
Documento (Certidão)
18/05/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 15:36
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:40
Confirmada
09/02/2021, 00:22
Confirmada
09/02/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009481-50.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009481-50.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.178,19 Autor(s): EUDES DE JESUS ZAVARIZE Réu(s): BANCO CIFRA S.A. GM VEÍCULOS LTDA JAMES RODRIGO VERNHAGEM, 1. Não há falar em expedir ofício ao perito, considerando que a perícia foi declarada prejudicada (346). A fundamentação do mov. 356 não justifica a realização da prova oral na modalidade presencial, colocando todos os envolvidos em desnecessário risco sanitário, quando a parte Autora poderá ver JAMES durante a audiência, já que esta será realizada remotamente através de videoconferência (ou seja: mediante a utilização de sistema de áudio e vídeo). 2. DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Audiência de Instrução e Julgamento: 19 de maio de 2021 às 14:00:00 - Modalidade: Virtual - Chave da Audiência: PAG75 73GJP 3LS4Q 2VK5P 3. PLATAFORMA A SER UTILIZADA: Microsoft Teams 4. REGRAS GERAIS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA: Deverá a Secretaria disponibilizar nos autos links e tutoriais para acesso ao sistema; Conforme Ofício-Circular 27/2020-GP, é prerrogativa da parte estar acompanhada de seu advogado durante a videoconferência; deverão os advogados informar em cinco dias os seus e-mails, bem como os de seus clientes (caso deferido o depoimento pessoal em decisão interlocutória saneadora) para que seja encaminhado o convite para ingresso na videoconferência, sob pena de preclusão (CPC, artigo 223); o e-mail encaminhado à parte (quando deferido o depoimento pessoal em decisão interlocutória saneadora) equivalerá à intimação pessoal a que alude o artigo 385, §1º do CPC; caberá ao advogado da parte que arrolou testemunha(s) informá-la(s) ou intimá-la(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o artigo 455, §1º do NCPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva da(s) testemunha(s) (NCPC, artigo 455, §3º); o fornecimento do link da reunião à testemunha, no prazo de três dias antes da data de audiência e desde que comprovado documentalmente nos autos (p.ex.: mediante juntada de e-mail ou print de tela de WhatsApp), equivalerá ao cumprimento do disposto no artigo 455, §1º do CPC; aquele que assumir o comparecimento da testemunha independentemente de intimação ou convite formal assume a consequência prevista no artigo 455, §2º do CPC; nos termos do art. 6º, §3º da Resolução 314/2020 do CNJ, não haverá, por parte dos advogados e procuradores, obrigação de providenciar o comparecimento das partes (quando deferido o depoimento pessoal) e testemunhas, seja no Fórum, seja em qualquer outra localidade fora do Fórum. Cada um dos participantes (advogados, partes – quando necessário e deferido o depoimento pessoal nos autos – e testemunhas) terá acesso remoto individual, em suas casas ou escritórios, ao sistema de videoconferência; se dentre as testemunhas arroladas houver servidor público ou militar, requisite-se seu comparecimento ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Na requisição deverá constar o link da reunião e cópia dos links dos tutoriais. Ainda, caso se trate de policial militar, observe-se o contido no Ofício 55-SJD do 4º Comando Regional do 1º Batalhão de Polícia Militar (Mensageiro de 10.6.2020); testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou curador nomeado pelo Juízo deverão ser intimadas pela via judicial para comparecimento em audiência; em caso de eventual redesignação de audiência o prazo para apresentação dos róis não será reaberto. Intimem-se (Prazo: 5 dias). Ponta Grossa, 29 de janeiro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
01/02/2021, 00:00
Confirmada
31/01/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 15:34
Confirmada
29/01/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 14:06
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 14:06
Determinação de Diligência
29/01/2021, 14:01
de Instrução e Julgamento (designada)
29/01/2021, 13:46
Conclusão (para decisão)
29/01/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 16:45
Decurso de Prazo
26/01/2021, 01:34
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 14:56
Confirmada
27/12/2020, 01:04
Confirmada
27/12/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 13:23
Confirmada
17/12/2020, 13:17
Confirmada
16/12/2020, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 18:55
Outras Decisões
16/12/2020, 12:01
Conclusão (para decisão)
16/12/2020, 01:02
Decurso de Prazo
01/10/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 16:27
Mero expediente
03/09/2020, 12:15
Conclusão (para despacho)
03/09/2020, 10:34
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 14:29
Mero expediente
27/05/2020, 12:28
Conclusão (para decisão)
27/05/2020, 01:02
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:10
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 16:27
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 13:46
Mero expediente
29/01/2020, 18:55
Conclusão (para decisão)
29/01/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 10:04
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 14:48
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 13:23
Ato ordinatório
27/11/2019, 13:23
Ato ordinatório
27/11/2019, 13:22
deferimento
26/09/2019, 18:23
Conclusão (para decisão)
26/09/2019, 17:09
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 21:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 14:32
Ato ordinatório
17/09/2019, 14:31
Mero expediente
29/07/2019, 18:28
Conclusão (para decisão)
29/07/2019, 15:27
Decurso de Prazo
04/06/2019, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 14:11
Ato ordinatório
15/05/2019, 14:10
Mero expediente
13/05/2019, 17:47
Conclusão (para decisão)
13/05/2019, 15:28
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 14:47
Ato ordinatório
22/03/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 17:18
deferimento
11/03/2019, 17:08
Conclusão (para decisão)
07/03/2019, 18:56
Decurso de Prazo
13/02/2019, 00:39
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 14:01
Ato ordinatório
29/01/2019, 14:01
Documento (Outros documentos)
29/01/2019, 14:00
Mero expediente
16/01/2019, 11:04
Conclusão (para decisão)
15/01/2019, 18:09
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 13:41
Decurso de Prazo
04/09/2018, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 15:46
Decurso de Prazo
17/07/2018, 01:17
Decurso de Prazo
17/07/2018, 01:16
Decurso de Prazo
14/07/2018, 01:12
Decurso de Prazo
10/07/2018, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 16:07
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 23:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 09:33
Documento (Certidão)
27/06/2018, 09:33
Ato ordinatório
27/06/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 09:30
Mero expediente
25/06/2018, 10:27
Conclusão (para decisão)
25/06/2018, 09:38
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 14:33
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:10
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 11:26
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 18:49
Decurso de Prazo
11/05/2018, 00:20
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 16:36
Ato ordinatório
04/05/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 14:33
Documento (Outros documentos)
27/04/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 14:08
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 16:53
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 10:27
Requisição de Informações
19/01/2018, 16:43
Conclusão (para despacho)
19/01/2018, 16:04
Decurso de Prazo
15/11/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 15:42
Ato ordinatório
06/11/2017, 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
09/10/2017, 15:41
Conclusão (para decisão)
09/10/2017, 09:40
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 13:55
Decurso de Prazo
27/09/2017, 00:16
Decurso de Prazo
26/09/2017, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 14:56
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 15:51
Ato ordinatório
30/08/2017, 15:50
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 17:02
Decurso de Prazo
09/08/2017, 00:07
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
31/07/2017, 15:38
Conclusão (para decisão)
31/07/2017, 09:20
Documento (Outros documentos)
28/07/2017, 11:08
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 11:16
Decurso de Prazo
03/06/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 13:14
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 09:58
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 15:15
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2017, 14:54
Ato ordinatório
26/05/2017, 14:45
Petição (Petição (outras))
19/05/2017, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 08:51
deferimento
27/04/2017, 18:24
Conclusão (para decisão)
27/04/2017, 09:29
Decurso de Prazo
20/04/2017, 00:04
Decurso de Prazo
08/04/2017, 00:16
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 17:27
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 10:54
Mero expediente
15/03/2017, 17:38
Conclusão (para decisão)
15/03/2017, 10:00
Documento (Outros documentos)
09/03/2017, 15:15
Decurso de Prazo
25/01/2017, 00:23
Petição (Petição (outras))
12/12/2016, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2016, 00:04
Decurso de Prazo
08/12/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2016, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2016, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2016, 15:25
Requisição de Informações
29/11/2016, 19:00
Conclusão (para decisão)
29/11/2016, 09:49
Documento (Certidão)
25/11/2016, 15:22
Petição (Petição (outras))
22/11/2016, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2016, 09:43
Mero expediente
03/11/2016, 11:00
Conclusão (para decisão)
03/11/2016, 10:45
Petição (Petição (outras))
31/10/2016, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 13:59
Mero expediente
26/10/2016, 15:40
Conclusão (para decisão)
26/10/2016, 09:20
Petição (Petição (outras))
24/10/2016, 11:46
Decurso de Prazo
18/10/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2016, 08:43
Decisão Interlocutória de Mérito
04/10/2016, 17:43
Conclusão (para despacho)
04/10/2016, 09:42
Petição (Petição (outras))
29/09/2016, 15:37
Petição (Petição (outras))
27/09/2016, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2016, 00:09
Documento (Outros documentos)
23/09/2016, 16:36
Documento (Outros documentos)
23/09/2016, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 13:56
Decurso de Prazo
22/09/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2016, 15:31
deferimento
12/09/2016, 17:28
Conclusão (para decisão)
12/09/2016, 08:51
Decurso de Prazo
10/09/2016, 00:26
Petição (Petição (outras))
09/09/2016, 15:49
Petição (Petição (outras))
08/09/2016, 16:13
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 16:25
Decurso de Prazo
06/09/2016, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2016, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 09:53
deferimento
19/08/2016, 11:26
Conclusão (para decisão)
18/08/2016, 09:54
Petição (Petição (outras))
12/08/2016, 16:29
Petição (Petição (outras))
12/08/2016, 10:15
Documento (Outros documentos)
12/08/2016, 09:41
Petição (Petição (outras))
10/08/2016, 16:39
Petição (Petição (outras))
10/08/2016, 13:59
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 20:01
Petição (Contestação)
08/08/2016, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 13:53
Petição (Petição (outras))
05/08/2016, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2016, 08:53
Documento (Outros documentos)
05/08/2016, 08:53
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 15:28
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 14:50
Petição (Contestação)
01/08/2016, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2016, 08:40
Petição (Contestação)
29/07/2016, 16:49
Decurso de Prazo
21/07/2016, 00:01
de Conciliação (Juiz(a); não-realizada)
19/07/2016, 17:33
Petição (Petição (outras))
19/07/2016, 14:38
Petição (Petição (outras))
19/07/2016, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 10:02
Petição (Petição (outras))
18/07/2016, 18:32
Documento (Certidão)
18/07/2016, 16:31
Petição (Petição (outras))
18/07/2016, 12:41
Documento (Outros documentos)
30/06/2016, 14:12
Decurso de Prazo
25/06/2016, 00:14
Expedição de documento (Carta)
24/06/2016, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2016, 15:10
Decurso de Prazo
16/06/2016, 00:01
Petição (Petição (outras))
14/06/2016, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 10:20
Documento (Outros documentos)
14/06/2016, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2016, 09:58
Documento (Outros documentos)
07/06/2016, 09:57
Documento (Outros documentos)
01/06/2016, 14:33
Documento (Outros documentos)
30/05/2016, 14:44
Expedição de documento (Carta)
30/05/2016, 14:38
Expedição de documento (Carta)
30/05/2016, 14:37
Expedição de documento (Carta)
30/05/2016, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2016, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2016, 12:45
de Conciliação (Juiz(a); designada)
03/05/2016, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2016, 10:56
Antecipação de tutela
02/05/2016, 17:18
Conclusão (para decisão)
02/05/2016, 08:14
Documento (Outros documentos)
28/04/2016, 15:34
Petição (Petição (outras))
26/04/2016, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2016, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2016, 08:39
Documento (Certidão)
26/04/2016, 08:39
Distribuição (sorteio)
20/04/2016, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2016, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)