Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADOS: EDIMAR FREITAS PEREIRA E OUTRO RELATOR: Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra DECISÃO MONOCRÁTICA RECLAMAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADO – RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA – ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO – INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELA RECLAMADA – ALEGAÇÃO DO RECLAMANTE NO SENTIDO DE QUE O ACÓRDÃO IMPUGNADO VIOLA DISPOSITIVOS LEGAIS E CONTRARIA JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO TEM CARÁTER VINCULANTE – AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO NOS ARTS. 101, § 2º, E 290, AMBOS DO Reclamação Cível nº 0007041-31.2022.8.16.0000 (bm) 2 REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 182, INCISO XII, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL – RECLAMAÇÃO CÍVEL INDEFERIDA LIMINARMENTE.
Conclusão - Reclamação Cível nº 0007041-31.2022.8.16.0000 (bm) 1 4ª SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0007041-31.2022.8.16.0000 COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECLAMANTE: ANTÔNIO MARTINS CARDOSO RECLAMADA: 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Vistos e relatados estes autos de Reclamação Cível autuada sob nº 0007041-31.2022.8.16.0000, em que é Reclamante Antônio Martins Cardoso, Reclamada 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e são Interessados Edimar Freitas Pereira e Outro, proposta nos autos de ação de reparação de danos em fase de cumprimento de sentença nº 0003720- 77.2018.8.16.0048, em trâmite perante o Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Assis Chateaubriand. Insurge-se o Reclamante contra o v. Acórdão (mov. 14.1-TJ – Recurso Inominado) que negou provimento ao recurso inominado, afastando, em sede preliminar, o pedido de nulidade da citação. Sustenta o Reclamante (mov. 1.1-TJ – Reclamação Cível), em síntese: que é Réu na ação de origem, a qual foi promovida pelos Interessados; que a sentença proferida em referida demanda foi de procedência; que não foi intimado da sentença, em razão da revelia; que, diante de sua senilidade, bem como de sua condição de analfabeto, a citação não poderia ter sido considerado válida; que o. v. Acórdão viola dispositivos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil, por não garantir a ampla defesa; que o v. Acórdão contraria Reclamação Cível nº 0007041-31.2022.8.16.0000 (bm) 3 entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Pugna pelo provimento da Reclamação, para que seja revogado o v. Acórdão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de Reclamação Cível proposta por Antônio Martins Cardoso em face do v. Acórdão que negou provimento ao recurso inominado, conforme relatado. Pois bem. Não obstante as razões aduzidas pelo Reclamante, a reclamação não comporta acolhida, devendo ser indeferida liminarmente. Explica-se. Dispõe o artigo 988 do Código de Processo Civil: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; Reclamação Cível nº 0007041-31.2022.8.16.0000 (bm) 4 IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Por sua vez, preconiza o art. 1º da Resolução nº 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 1º. Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. Por fim, estabelece o art. 101, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 101. Compete às Seções Cíveis processar e julgar: § 2º Compete, finalmente, às Seções Cíveis em composição isolada, independentemente de suas especializações, processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir a divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. E o art. 290 do mesmo Regimento: Art. 290. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do Tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III– garantir a observância de acórdão proferido pelo Tribunal em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre questão idêntica e que tramitem em área de sua jurisdição, inclusive naqueles que tramitem nos Juizados Especiais; Reclamação Cível nº 0007041-31.2022.8.16.0000 (bm) 5 IV– dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada em incidente de resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial repetitivo, ou em enunciados de súmulas, e para garantir a observância de precedentes vinculantes. Assim, para que possa ser admitida a Reclamação Cível, necessária sua adequação a pelo menos uma das hipóteses acima citadas. No caso, embora o Reclamante alegue que o v. Acórdão combatido viola dispositivos legais, tal circunstância não autoriza o processamento da Reclamação Cível, notadamente por não se tratar de hipótese de cabimento. De mais a mais, conquanto o Reclamante sustente que o v. Acórdão guerreado vai de encontro a julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.792.354/PR), referido julgado se trata de entendimento isolado, equivale dizer, sem efeito vinculante. Com efeito, mencionado julgado não foi submetido à sistemática dos incidentes de resolução de demandas repetitivas, do julgamento de recurso especial repetitivo, de incidente de assunção de competência, nem se trata de precedente vinculante. Aliás, vale ressaltar que a expressão “precedentes” – constante na parte final do artigo 1º da Resolução nº 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça – deve ser interpretada de forma restritiva, abrangendo apenas decisões de caráter vinculante. Reclamação Cível nº 0007041-31.2022.8.16.0000 (bm) 6 Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA E A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ALEGAÇÃO DO RECLAMANTE DE VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO 5.1 DAS TURMAS RECURSAIS E DA POSIÇÃO UNÍSSONA DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS QUE NÃO SE INSEREM NO CONTEXTO DAS DECISÕES DESTE TRIBUNAL PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 988, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POIS SE TRATAM DE DECISÕES PROFERIDAS POR JUÍZES NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO EM DUPLA INSTÂNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO ART. 101, § 2°, E ART. 290, INCISO IV, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL – RECLAMAÇÃO QUE NÃO É MEIO PROCESSUAL PARA REEXAMINAR PROVAS OU CORRIGIR POSSÍVEIS ERROS DE JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – INDEFERIMENTO LIMINAR DA RECLAMAÇÃO, NOS MOLDES ESTABELECIDOS NO ART. 182, INCISO XII, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. (TJPR - 4ª Seção Cível - 0067501-52.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 17.11.2020) Por fim, vale salientar que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, isto é, quando há inconformismo da parte com a conclusão a que chegou, no caso, a Turma Recursal. Em casos tais, já decidiu esta Corte: RECLAMAÇÃO - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANA - REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DA Reclamação Cível nº 0007041-31.2022.8.16.0000 (bm) 7 COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL E GARANTIA DA AUTORIDADE DE SUAS PRÓPRIAS DECISÕES - REMÉDIO PROCESSUAL INAPLICÁVEL COMO SUBSTITUTO DE RECURSO. (1) A natureza jurídica da reclamação não é de uma ação, de um recurso e nem de um incidente processual. Esta tem por escopo a preservação da competência do Tribunal de Justiça de eventual usurpação ou para garantir a autoridade de suas decisões. A adoção deste instrumento pelos Estados-membros (artigo 102, inciso VII, alínea h, da Constituição do Estado do Parana), "além de estar em sintonia com o princípio da simetria, está em consonância com o princípio da efetividade das decisões judiciais." (STF - ADIn n.º 2212-1 - CE, Rel. Min. Octávio Gallotti - DJU n.º 14.11.2003). (2) A reclamação, remédio que se destina a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, não pode ser utilizada como substituto de ação rescisória, eventualmente cabível, ou recursos não utilizados tempestivamente pelas partes. Reclamação não conhecida.” (TJ-PR - RCL: 3164469 PR 0316446-9, Relator: Oto Luiz Sponholz, Data de Julgamento: 17/02/2006, Órgão Especial, Data de Publicação: 7075) “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE RECLAMAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. INTUITO DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO PROPOSTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ENUNCIADO, SÚMULA OU DECISÃO PROFERIDA COM REPERCUSSÃO GERAL. INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO CHEGADA PELO JUIZADO E TURMA RECURSAL.INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 80, VII, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 1.021, DO CPC. - Diferentemente do que faz crer o reclamante, a tese sustentada por ele no feito não diz respeito propriamente a inobservância do julgado no incidente de resolução de demandas repetitivas ou daquilo que já julgou a Turma Recursal e este Tribunal, mas
trata-se de inconformismo com a avaliação dos fatos e provas realizada pelo Juizado e Turma Recursal, o que não se resolve pela reclamação.- Conforme precedentes deste Tribunal a Reclamação não é sucedâneo recursal, mas instrumento de garantia da ‘autoridade das decisões de obrigatoriedade forte e, ipso facto, a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência neles praticada’ (TJPR - 4ª Seção Cível - - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca).Agravo Interno não provido, com imposição de multa.” (TJPR - 7ª Seção Cível - 0029847-94.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 20.09.2021) Destarte, indefiro liminarmente esta Reclamação Cível, com supedâneo no artigo 182, inciso XII, do Regimento Interno deste Tribunal, por não se amoldar a qualquer das hipóteses Reclamação Cível nº 0007041-31.2022.8.16.0000 (bm) 8 previstas no art. 988 do Código de Processo Civil, no art. 1º da Resolução nº 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça e nos arts. 101, § 2º e 290, ambos do Regimento Interno deste Tribunal. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator