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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003270-25.2018.8.16.0149
Vistos. Cientifique-se o executado que a renúncia já está devidamente anotada na RPV, sendo desnecessária a expedição de nova requisição. CUMPRA-SE conforme determinado. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003270-25.2018.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$66.086,00 Autor(s): VALMIR COUTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Considerando a concordância da parte exequente quanto aos valores apresentados pelo executado (mov. 407.1), HOMOLOGO o cálculo de mov. 404.2. Da mesma forma, ante a ausência de impugnação do executado (mov. 384.1), HOMOLOGO o cálculo de custas de mov. 380.1. Considerando que não se trata de acidente de trabalho, as custas seguem o art. 90, §2º, do CPC. 2. Dessa forma, EXPEÇA-SE RPV ou precatório para o pagamento dos valores relativos ao débito principal, honorários de sucumbência e custas processuais, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC. 3. Com a disponibilização do valor requisitado, PROCEDA-SE ao pagamento das custas e, após, EXPEÇA-SE alvará em nome da parte autora ou de seu procurador, caso detenha poderes para tanto. 4. A seguir, INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a quitação do débito, sob pena de ser reputado satisfeito e os autos extintos, nos termos do art. 924, II, do CPC. Prazo: 5 dias. 5. Decorrido o prazo do item 4, remetam-se os autos CONCLUSOS. Diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) DEFERIDO O PEDIDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003270-25.2018.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$66.086,00 Autor(s): VALMIR COUTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. DEFIRO o requerimento do mov. 385.1. 2. INTIME-SE a Autarquia para que, no prazo improrrogável de 25 (vinte e cinco) dias, apresente a execução invertida. 3. Em relação ao requerimento constante no mov. 384.1, observa-se que, conforme decisão proferida no mov. 373.1, as custas processuais foram atribuídas em partes iguais às partes litigantes. Contudo, nos termos do disposto no art. 129, II, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, apenas a parte correspondente ao INSS deve ser recolhida, uma vez que o procedimento judicial referente a acidente do trabalho é isento do pagamento de custas e verbas de sucumbência pela parte autora. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE CUSTAS (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0003270-25.2018.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$66.086,00 Autor(s): VALMIR COUTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Considerando a concordância da parte exequente quanto aos valores apresentados pelo executado (mov. 407.1), HOMOLOGO o cálculo de mov. 404.2. Da mesma forma, ante a ausência de impugnação do executado (mov. 384.1), HOMOLOGO o cálculo de custas de mov. 380.1. Considerando que não se trata de acidente de trabalho, as custas seguem o art. 90, §2º, do CPC. 2. Dessa forma, EXPEÇA-SE RPV ou precatório para o pagamento dos valores relativos ao débito principal, honorários de sucumbência e custas processuais, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC. 3. Com a disponibilização do valor requisitado, PROCEDA-SE ao pagamento das custas e, após, EXPEÇA-SE alvará em nome da parte autora ou de seu procurador, caso detenha poderes para tanto. 4. A seguir, INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a quitação do débito, sob pena de ser reputado satisfeito e os autos extintos, nos termos do art. 924, II, do CPC. Prazo: 5 dias. 5. Decorrido o prazo do item 4, remetam-se os autos CONCLUSOS. Diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) DEFERIDO O PEDIDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003270-25.2018.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$66.086,00 Autor(s): VALMIR COUTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. DEFIRO o requerimento do mov. 385.1. 2. INTIME-SE a Autarquia para que, no prazo improrrogável de 25 (vinte e cinco) dias, apresente a execução invertida. 3. Em relação ao requerimento constante no mov. 384.1, observa-se que, conforme decisão proferida no mov. 373.1, as custas processuais foram atribuídas em partes iguais às partes litigantes. Contudo, nos termos do disposto no art. 129, II, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, apenas a parte correspondente ao INSS deve ser recolhida, uma vez que o procedimento judicial referente a acidente do trabalho é isento do pagamento de custas e verbas de sucumbência pela parte autora. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE CUSTAS (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003270-25.2018.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$66.086,00 Autor(s): VALMIR COUTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (mov. 357.1), por sentença, em seus exatos termos, para produzir seus jurídicos e legais efeitos. Em razão disso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. CONDENO as partes ao pagamento das custas iniciais, na proporção de 50% para cada (art. 90, §2º, do CPC), com a observância de que serão suportadas exclusivamente pela autarquia, conforme art. 129, II, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Ante o manifesto desinteresse em recorrer, CERTIFIQUE-SE, desde já, o trânsito em julgado. Com o trânsito, REMETAM-SE os autos ao contador para cálculo das custas processuais, devendo a ré ser intimada para se manifestar, no prazo de 5 dias. Após, se necessário, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 10 dias, comprovar a implantação do benefício, apresentar cálculo de liquidação das parcelas atrasadas e se manifestar sobre as custas processuais. Ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre o cálculo de liquidação, no prazo de 5 dias. Decorridos os prazos, o que será certificado pela Secretaria, desde já, DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório. Com a ciência de que a quantia requisitada está disponível, PROCEDA-SE ao pagamento das custas e, após, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, a qual deverá se manifestar sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 10 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais e as disposições do CNFJ, arquivem-se. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003270-25.2018.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$66.086,00 Autor(s): VALMIR COUTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Conclusão desnecessária: cumpra-se integralmente o despacho anterior. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003270-25.2018.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$66.086,00 Autor(s): VALMIR COUTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Intime-se o INSS para que se manifestes sobre a inexistência de isenção legal em custas na competência delegada, o que eventualmente implicará e não homologação do acordo em sua integralidade, mas apenas de forma parcial. 2. Após, considerando que no mov. 357.1 não consta auxílio-acidente "vitalício", tal como mencionado pela parte autora no mov. 360.1, a qual também desconsiderou a prescrição de valores também constante da proposta, dentre outros "ajustes", intime-se a parte autora para derradeira vez para manifestar se aceita a proposta de acordo tal como exatamente formulada, sendo certo que o INSS já se manifestou pela ausência de interesse em contrapropostas, sob pena de não homologação judicial. Prazo: 5 (cinco) dias. 3. Por fim, conclusos. Oportunamente, observadas as formalidades legais e as disposições do CNFJ, arquivem-se. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003270-25.2018.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$66.086,00 Autor(s): VALMIR COUTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Considerando que o perito declarou que não possui capacidade para análise do quadro clínico de fins de retardo mental - CID F71.1, NOMEIO o Dr. HERON ALTIR CANAL para atuar no feito, o qual será intimado para manifestar-se se aceita o encargo. Com fundamento no art. 2º, §§4º e 5º da Resolução 232/2016, do Conselho Nacional da Justiça, fixo honorários periciais ao perito nomeado, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a serem arcados pelo INSS. Justifico o valor acima do mínimo legal diante da complexidade da prova pericial a ser elaborada, a distância e a dificuldade em encontrar profissionais que atuem nesta Comarca. CIENTIFIQUE-SE o profissional que, que como o INSS não antecipa custas, o valor a título de honorários periciais deverá ser pago após da prolação da sentença. 2. CUMPRA-SE o disposto na Portaria 25/2024 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra /PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003270-25.2018.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$66.086,00 Autor(s): VALMIR COUTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em consonância com o art. 10, do CPC, e em razão do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, o Magistrado não está adstrito aos pedidos da parte autora, sendo possível conceder benefício diverso daquele pleiteado na inicial, desde que comprovados todos os requisitos necessários à concessão. Nesse sentido: DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. EVENTUAL POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 1. Em matéria previdenciária devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, seus dependentes e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo. 2. Em face da mitigação do princípio da congruência entre o pedido e a sentença citado por doutrina abalizada, ou em face da natureza pro misero que subjaz ao Direito Previdenciário, ou ainda, pela invocação dos princípios jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius, especialmente importantes em matéria previdenciária, evidencia-se a não violação dos limites da lide quando deferido benefício diverso do formalmente postulado na inicial. 3. Ocorre que é necessário conhecer a realidade do grupo familiar da parte autora, sua composição, sua fonte de subsistência, suas despesas com tratamentos médicos, suas condições de moradia etc., para que se possa aferir se se encontra presente a condição de vulnerabilidade socioeconômica, necessária à concessão de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência já certificada na perícia médica judicial. 4. Hipótese em que foi anulada, de ofício, a sentença para a realização de estudo social, diante da possibilidade de eventual concessão de benefício assistencial a qualidade de, dado que não comprovada segurado e constatada a deficiência da parte autora, porquanto a possibilidade de recuperação da capacidade laboral da demandante depende da realização de procedimento cirúrgico, o qual ela não está obrigada a realizar” (TRF4, AC 5004165-60.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/12/2023) (negritei) “BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA E DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA SOCIECONÔMICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Embora não requerido desde a inicial, pela observância do princípio da fungibilidade entre os benefícios por incapacidade e o benefício assistencial, o juízo de origem poderia apreciar a possibilidade de concessão do benefício assistencial e não o fez, nem foi realizada a perícia socioeconômica, prova imprescindível à espécie. 2. Para que reste constatada a condição de pessoa com deficiência, ou os impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e a extensão da incapacidade, porventura existente, faz-se necessário instruir o processo com complementação da perícia médica, bem como pela elaboração da perícia socioeconômica, viabilizando a apreciação do mérito. 3. Apelação provida para anular a sentença determinando a reabertura da instrução” (TRF4, AC 5010266-59.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 22/11/2023) (negritei) Desse modo, pelo acima exposto, bem como pelo atestado de mov. 271.2, determino a a complementação da perícia médica e realização de estudo social na residência da parte autora, a fim de que sejam verificados os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial. 2. INTIME-SE o perito para complementar o laudo de mov. 267.1 para fins de análise do quadro de retardo mental- CID F71.1, devendo responder os seguintes quesitos: a) A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, qual é (foi), e qual a CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora? Qual queixa o(a) periciando(a) apresenta no ato da perícia? b) Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data de início da doença, indicá-la. c) É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou de forma definitiva incapacitante para a parte autora? Com base em quê (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)? Se apenas com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações? d) A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação? e) A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano? f) De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa? g) Prestar eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo Juízo e pelas partes. 3. Para sua realização do estudo social, nomeio como perito a Assistente Social MARCIELI ANDRASKI, o(a) qual deverá ser intimado(a) para manifestação sobre a aceitação do presente encargo. Com fundamento no art. 2º, §§4º e 5º da Resolução 232, do Conselho Nacional da Justiça, fixo honorários periciais ao perito nomeado, no valor de R$ 450,00 (seiscentos reais), a serem arcados pelo Estado do Paraná em razão de se tratar de processo público e não haver peritos oficiais junto a esta comarca. Cientifique-se a perita que, que como o INSS não antecipa custas, o valor a título de honorários periciais deverá ser pago após da prolação da sentença. Fixo como quesitos do Juízo, os seguintes: a) Qual a composição do núcleo familiar que vive sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, Lei 8.742/93), assim considerados o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido? b) Qual a renda mensal bruta familiar (art. 4º, V, Decreto 6214/07), considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente, composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvada a renda decorrente de benefício assistencial já percebido por idoso, em até um salário mínimo (art. 34, parágrafo único, Estatuto do Idoso)? c) Foi apresentado algum comprovante de renda? A conclusão baseia-se apenas nas declarações obtidas quando da visita social? d) As condições sócio-econômicas da família são compatíveis com a renda informada? e) A residência é própria, alugada ou cedida? 6- Descrever as condições da residência, os móveis, automóveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais etc. 3.1. INTIMEM-SE as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, §1°, do CPC). 3.2. Ainda, INTIME-SE o(a) perito(a), para aceitação do encargo, devendo apresentar currículo atualizado com comprovação de especialização. Prazo 5 (cinco) dias (art. 465, § 2°, do CPC). 3.3. CIENTIFIQUE-SE o senhor perito acerca dos termos do disposto no art. 466, § 2º, do CPC. 3.4. Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência no prazo de 15 (quinze) 3.5. Havendo formulação de quesitos suplementares ou impugnação ao laudo pericial, INTIME-SE o perito para manifestação e somente após venham conclusos. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003270-25.2018.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003270-25.2018.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$66.086,00 Autor(s): VALMIR COUTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Excepcionalmente, esta Magistrada foi designada para atender à presente unidade com a finalidade, exclusiva, de apreciar os feitos urgentes. O processo urgente é aquele cuja apreciação intempestiva irá gerar prejuízo irreparável a qualquer das partes, não podendo aguardar o retorno/designação do titular, em razão do perigo na demora. O Tribunal de Justiça do Paraná não dispõe de uma norma para afirmar quais são os processos urgentes. Aliás, considerando a multiplicidade de situações que poder-se-iam enquadrar na qualidade acima, sequer poderia, sendo certo deixar à apreciação consciente do magistrado a apuração acerca da imprescindibilidade mencionada. Ainda assim, por equiparação ou mesmo analogia, é possível dizer que são urgentes – não apenas, mas especialmente – aquelas matérias informadas na Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, a saber: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. Bem de ver que a própria resolução fala acerca das medidas urgentes como sendo aquelas que “não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação”. Aqui, por paráfrase, substitua-se o termo “horário normal de expediente” pelo “juiz regularmente competente”. Importante destacar que a urgência não se confunde com a prioridade por lei, sendo seu requisito, reitero, a possibilidade de risco de grave prejuízo ou de difícil reparação para o direito da parte. Assim, é possível haver processo urgente, mas não prioritário; e processo prioritário, não urgente. Por fim, reitero que a designação excepcional visa tão somente salvaguardar a unidade e seus jurisdicionados contra o risco da omissão, não servindo a dar regular andamento aos feitos. Aliás, contraproducente seria, uma vez que subverteria a lógica do juiz natural e próximo ao processo. Em razão de todo o exposto, não verificando a hipótese de urgência na espécie, DEVOLVO os autos à secretaria para que aguarde o retorno do magistrado regularmente competente da unidade. Sendo estritamente necessário, poderá, fundamentadamente, desde que demonstrados de forma cabal os requisitos acima, haver reapreciação desta decisão pelo juízo. Intimações e diligências necessárias. Realeza/PR, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza Substituta
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003270-25.2018.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003270-25.2018.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$66.086,00 Autor(s): VALMIR COUTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Em virtude do que preceitua os artigos 9° e 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte contrária para que em 05 (cinco) dias se manifeste quanto ao movimento 273.1. 2. Decorrido o prazo do item 1 ou ocorrida a manifestação, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Realeza/PR, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza Substituta
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003270-25.2018.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003270-25.2018.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$66.086,00 Autor(s): VALMIR COUTO (CPF/CNPJ: 061.982.639-83) rua Costa e Silva, 391 casa - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. INTIME-SE o perito que atuou no processo para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos quesitos complementares (mov. 257.1). 2. Com o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Não havendo requerimentos, venham conclusos em campo próprio. 4. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003270-25.2018.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra /PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003270-25.2018.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$66.086,00 Autor(s): VALMIR COUTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos nº 0003270-25.2018.8.16.0149. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez proposta por VALMIR COUTO em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. O requerente alegou que, em 17/01/2008, sofreu acidente do trabalho. Por conta disso, aduziu que recebeu auxílio-doença acidentário no período de 25/01/2008 a 17/03/2009. Contudo, afirmou que ficou com sequelas por conta do acidente, consistente em atrofia e incapacidade funcional da mão esquerda, e face ao esforço, também nos membros direitos, o que o impediu de realizar as atividades que desenvolvia anteriormente. Dessa forma, alegou que faz jus ao percebimento do benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença, visto que as lesões sofridas no acidente estão consolidadas, que o tornam incapaz para o desenvolvimento das atividades laborativas. Sustentou fazer jus à concessão de aposentadoria por invalidez, diante de suas atuais condições. Diante disso, requereu: a) a concessão do auxílio-acidente desde 18/03/2009, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (§ 2º do art. 86 da Lei 8.213/91), com RMI igual à 50% do salário de benefício; b) concessão do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, desde quando ocorreu o agravamento do seu quadro de saúde, data a ser fixada pela perícia médica judicial; c) condenação do requerido ao pagamento das prestações atrasadas desde agosto de 2013, devido a prescrição quinquenal, bem como o abono anual/gratificação natalina; d) condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A ação foi distribuída, inicialmente, perante a Vara de Acidentes do Trabalho da comarca (mov. 5). Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, determinada a realização de perícia e citação da parte requerida (mov. 17.1). A parte requerida apresentou documentos administrativos (mov. 22). O requerido apresentou contestação (mov. 42.1). Em preliminar, alegou prescrição quinquenal. Aduziu o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que não há qualidade de segurado na data da propositura da ação. Relatou que a parte requerente teria recebido benefício acidentário até 17/03/2009 e após a cessação, retornou ao labor. Afirmou não haver qualquer pedido de concessão de auxílio-acidente, o que demonstraria que a parte requerente não é portadora de qualquer diminuição em sua capacidade laborativa. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte requerente impugnou a contestação apresentada. Aduziu que se tratando de restabelecimento de benefício não há que se falar em ausência da qualidade de segurado e período de carência. Afirmou que quando da última perícia realizada, o INSS não poderia ter dado alta previdenciária ao autor, mas deveria ter convertido o auxílio-doença em auxílio-acidente, por conta da redução de sua capacidade laborativa. Reiterou os requerimentos iniciais (mov. 47.1). O laudo pericial foi juntado (mov. 50.1). Foram juntados documentos administrativos (mov. 56). A parte requerente pugnou pela complementação do laudo pericial (mov. 57.1). Foi apresentado laudo complementar (mov. 69.1). Foi declarada a incompetência da Vara de Acidentes do Trabalho para processamento do feito, uma vez que a perícia concluiu que a doença que acomete o autor não decorre de acidente do trabalho (mov. 90.1). A ação foi julgada procedente para o fim de conceder ao autor, o auxílio-doença desde a data da cessação administrativa (02.09.2014) ordenando sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do ajuizamento da ação (12.12.2018) (mov. 106.1). A parte requerida interpôs recurso de apelação (mov. 128.1). O TRF4 se declarou incompetente para processamento do feito em razão da discussão ser relativa a acidente do trabalho (mov. 138.3). Os autos foram redistribuídos à Vara de Acidentes do Trabalho. O Tribunal concluiu que a perícia não foi clara acerca da existência ou não de vínculo entre a doença e o acidente do trabalho sofrido pela parte. Diante disso, anulou a sentença anteriormente proferida e determinou a realização de nova perícia (mov. 156.1). Foi nomeado novo perito (mov. 168.1). O laudo pericial foi juntado ao mov. 199.1. A parte requerida pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (mov. 204.1). A parte requerente impugnou o laudo (mov. 205.1). Foi determinada a intimação das partes para manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas (mov. 213.1). As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (movs. 217.1 e 219.1). Foi determinada a redistribuição dos autos para a Vara da Competência Delegada e determinada a intimação da parte requerente para comprovar a qualidade de segurado (mov. 224.1). A parte requerente apresentou esclarecimentos (mov. 230.1). A parte requerida sustentou a perda da qualidade de segurado do requerente (mov. 235.2). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que não há necessidade de produção de outras provas, além das já produzidas nos autos. Friso que as partes manifestaram desinteresse na produção de demais provas aos autos (movs. 217.1 e 219.1). Passo à análise da prejudicial de mérito. 2.2. Prescrição Inicialmente, deve-se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda. Neste sentido, menciona-se precedente do e. TRF da 4ª Região: “CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Na hipótese, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, uma vez que o prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 2. "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" (RE 626.489, STF). 3. Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991. 4. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial conclui pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza”. (TRF4, AC 5008118-66.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/06/2021). Grifado. No caso, a ação foi proposta em 12/12/2018, visando à concessão de benefício de auxílio acidente desde 18/03/2009, bem como, concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde agosto de 2013. Todavia, esta Vara não é competente para análise do requerimento referente ao auxílio-acidente, conforme será fundamentado adiante. Quanto à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, merece parcial acolhimento a prejudicial arguida, uma vez que transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre a data em que a parte busca a concessão do benefício e o ajuizamento da presente ação. Portanto, ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada, para declararem prescritas as prestações anteriores aos 05 (cinco) anos da propositura da demanda, ou seja, as prestações anteriores a 12/12/2013. 2.3. Mérito 2.3.1. Auxílio-acidente A competência para julgamento de causas que envolvam benefícios oriundos de acidente do trabalho é da Justiça Comum. Logo, o pedido de auxílio-acidente não deve ser apreciado no exercício de jurisdição delegada, prevista no art. 109, § 3º, da CR/88, por se tratar de competência originária da Justiça Estadual, conforme exceção prevista no art. 109, inc. I, da CR/88. No caso, os autos foram remetidos para esta Vara em decorrência da ausência de comprovação do vínculo do alegado acidente para com os benefícios requeridos (mov. 90.1 e 224.1). Desse modo, DECLARO a incompetência absoluta desta Vara para julgamento do pedido de auxílio-acidente, motivo pelo qual DEIXO de apreciá-lo. Passo a análise dos demais requerimentos. 2.3.2. Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Neste sentido: “BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONÔMICO. HONORÁRIOS. [...]. 3. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert. 4. Não comprovada a incapacidade ou a condição de deficiência e impedimento a longo prazo, deve ser indeferido o pedido para concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial. 5. Desnecessária a confecção de laudo socioeconômico uma vez que não comprovado o requisito essencial para se cogitar da concessão de benefício assistencial, ou seja, condição de deficiência e impedimento a longo prazo. Hipótese na qual não se configura cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a formação da convicção do órgão julgador. 6. Confirmada a sentença no sentido da improcedência do pedido, impõe-se a adequação da verba honorária, nos termos dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC”. (TRF4, AC 5032147-59.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/09/2018). Grifado. José Antônio Savaris, em sua obra “Direito Processual Previdenciário”, 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que “a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado”. No caso, analisando-se o laudo pericial colacionando aos autos (mov. 199.1), nota-se que as respostas foram dadas de forma coerente, com base na documentação entregue pelas partes, e concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre o evento alegado e o dano causado na requerente. Os quesitos submetidos à apreciação do expert decorrem de Recomendação Conjunta entre o CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015, não havendo que se questionar a incompletude do estudo pericial, notadamente porque integralmente respondido. Tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto, imparcial e com mais credibilidade. Assim, não tendo sido afastada a idoneidade do laudo, tampouco do expert, mantenho hígido o seu caráter probante. Os requisitos para concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pleiteado pela parte requerente, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Veja-se: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”. Em síntese, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: (i) a qualidade de segurado; (ii) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, no caso de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, via de regra; (iii) a incapacidade, parcial ou total e temporária, para o auxílio-doença, ou total e permanente, para a aposentadoria por invalidez. Importante ressaltar que o perito concluiu que a data provável do início da incapacidade da parte tenha sido próxima à data da cirurgia, ou seja, julho de 2018 (mov. 199.1). Veja-se: “h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Não é possível avaliar, a única data possível de confirmar é a data da cirurgia em junho de 2018. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Provável que seja próximo à data da cirurgia”. Grifado. Logo, para a concessão dos benefícios pleiteados, necessária a comprovação de qualidade de segurado na data da incapacidade. Contudo, pelo CNIS juntado ao mov. 22.3, evidencia-se que o requerente contribuiu com a previdência apenas até dezembro de 2012, tendo recebido auxílio-doença de 06/05/2014 até 02/09/2014. Houve pagamentos posteriores decorrentes de decisão judicial (mov. 235.1), possivelmente referente à proferida ao mov. 106.1, a qual foi anulada posteriormente, conforme mov. 156. Ainda que considerado o período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, na data da incapacidade (junho/2018), a parte não detinha a qualidade de segurado. Desse modo, por não haver a comprovação dos requisitos legais, os pedidos não comportam deferimento. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito, para declararem prescritas as prestações anteriores à 12/12/2013, data da propositura da demanda, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, nos termos da fundamentação. Diante da sua sucumbência, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme o art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (mov. 17.1). Ademais, os honorários periciais devem ser arcados pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 25 e seguintes da Resolução nº 305/2014, tratando-se de feito que tramitou perante Vara da Competência Delegada, sendo julgados improcedentes os pedidos. Veja-se o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA DA CAUSA. ISENÇÃO DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8213/91. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AJG. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 305/2014 DO CJF. 1. Julgada improcedente a demanda e sendo vencedor o INSS, incabível sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sob pena de violação ao disposto no art. 82 do NCPC. 2. Não sendo caso de ação acidentária, e indevida a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários periciais, suspensa a exigibilidade do pagamento em razão da AJG. 3. Tratando-se de competência delegada, julgada improcedente a ação, e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 25 e ss., da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, e não mediante ofício ao Procurador-Geral do Estado, como estabelece a Orientação nº 15/2007 da Corregedoria Geral da Justiça, inaplicável à espécie”. (TRF4, AC 5011314-44.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 31/08/2021). Grifado. “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Tratando-se de feito que tramitou perante vara da competência delegada, sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 25 e seguintes, da Resolução 305/2014, e não pela fazenda pública estadual”. (TRF4, AC 5004454-27.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021). Grifado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber. Oportunamente, arquivem-se. Salto do Lontra, data da assinatura eletrônica. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
18/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003270-25.2018.8.16.0149 Vistos e examinados. 1.
Trata-se de ação para concessão de auxílio-acidente ou auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, com cobrança de atrasados ajuizada por Valmir Couto em face de Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, sob o argumento de que sofreu acidente de trabalho e, por esta razão, está incapacitado para o desenvolvimento das atividades anteriormente desempenhadas. O INSS apresentou contestação à seq. 42.1, aventando, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, disse que a parte autora não é portadora de qualquer diminuição em sua capacidade laborativa. Impugnação à contestação (mov. 47.1). O laudo pericial foi anexado no evento 50.1 e complementado à seq. 69.1. No mov. 90.1, foi proferida decisão, reconhecendo a competência da Vara da Competência Delegada desta Comarca para o processamento e julgamento do feito. Proferida sentença, julgando procedente o pedido inicial, condenando o Instituto Nacional da Seguridade Social à concessão ao autor, do auxílio-doença desde a data da cessação administrativa (02.09.2014) e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do ajuizamento da ação (12.12.2018) (mov. 106.1). O E. TRF da 4ª Região declinou a competência para análise do recurso de apelação ao E. TJPR (mov. 138.3). Em sede de acórdão de recurso de apelação, foi declarada a nulidade da sentença, determinando à baixa dos autos a origem, para que nova perícia seja realizada, oportunizando-se a manifestação das partes, com posterior prolação de nova sentença (mov. 156.1). Determinada a realização de nova prova pericial (mov. 168.1), o laudo pericial foi anexado à seq. 199.1. As partes apresentaram manifestações nos eventos 204.1, 205.1 e 206.1. Proferida decisão, determinando a intimação das partes para informar se possuíam interesse na produção de outras provas ou, eventualmente, para que apresentassem alegações finais (mov. 213.1). O INSS apresentou manifestação, discorrendo que a parte autora não reúne os mínimos requisitos para a concessão da benesse pretendida e informou não possuir interesse na produção de outras provas (mov. 217.1). A parte autora apresentou manifestação no mov. 219.1. O INSS apresentou alegações finais remissivas à contestação e demais manifestações (mov. 222.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2.1. Em primeiro lugar, destaca-se que foi reconhecida a incompetência absoluta desta Vara de Acidentes de Trabalho para o processamento e julgamento do feito e determinada a remessa dos autos à Vara de Competência Delegada desta Comarca. Diante disso, redistribua-se o feito para a Vara da Competência Delegada desta Comarca. Não obstante, tratando-se de Juízo Único, passo a analisar o feito. 2.2. Quanto à análise da manutenção da qualidade de segurado do autor, vê-se que o autor recebeu auxílio-doença até 02/09/2014 (mov. 56.2, fl. 1). Contudo, ajuizou a ação em 12/12/2018 (mov. 1.1). Além disso, o Sr. Perito constatou que o início da incapacidade ocorreu em junho de 2018 (mov. 199.1, fl. 6, item 7). Diante disso, para fins de verificar a manutenção da qualidade de segurado do requerente, intime-se o autor para que comprove a qualidade de segurado, no momento do início da incapacidade ou, então, do ajuizamento da ação, notadamente porque a qualidade de segurado é mantida por doze meses após a cessação do benefício por incapacidade (art. 13, II, do Decreto nº 3.048/1999). Sendo assim, converto o feito em diligência e determino que a parte autora comprove a qualidade de segurado, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se o INSS para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, 03 de março de 2022. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003270-25.2018.8.16.0149 Vistos e examinados. 1.
Trata-se de ação para concessão de auxílio-acidente ou auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, com cobrança de atrasados ajuizada por Valmir Couto em face de Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, sob o argumento de que sofreu acidente de trabalho e, por esta razão, está incapacitado para o desenvolvimento das atividades anteriormente desempenhadas. O INSS apresentou contestação à seq. 42.1, aventando, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, disse que a parte autora não é portadora de qualquer diminuição em sua capacidade laborativa. Impugnação à contestação (mov. 47.1). O laudo pericial foi anexado no evento 50.1 e complementado à seq. 69.1. No mov. 90.1, foi proferida decisão, reconhecendo a competência da Vara da Competência Delegada desta Comarca para o processamento e julgamento do feito. Proferida sentença, julgando procedente o pedido inicial, condenando o Instituto Nacional da Seguridade Social à concessão ao autor, do auxílio-doença desde a data da cessação administrativa (02.09.2014) e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do ajuizamento da ação (12.12.2018) (mov. 106.1). O E. TRF da 4ª Região declinou a competência para análise do recurso de apelação ao E. TJPR (mov. 138.3). Em sede de acórdão de recurso de apelação, foi declarada a nulidade da sentença, determinando à baixa dos autos a origem, para que nova perícia seja realizada, oportunizando-se a manifestação das partes, com posterior prolação de nova sentença (mov. 156.1). Determinada a realização de nova prova pericial (mov. 168.1), o laudo pericial foi anexado à seq. 199.1. As partes apresentaram manifestações nos eventos 204.1, 205.1 e 206.1. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Intimem-se as partes para que informem se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a pertinência e necessidade do ato. 3. Existindo interesse na produção de outras provas, tornem os autos conclusos. 4. Caso contrário, declaro encerrada a instrução processual. 5. Nesse caso, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, tornem os autos conclusos para sentença. 7. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Escrivania. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
08/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003270-25.2018.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$66.086,00 Autor(s): VALMIR COUTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. Ante a decisão do acórdão (mov. 156.1), nomeio como perito o Doutor Rodrigo Amorim Vasco, devidamente cadastrado no sistema CAJU, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a nomeação No que tange ao valor dos honorários periciais, FIXO no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do item.3.3, art. 2º §4º resolução 232/2016, CNJ. Informo ao expert, que como o INSS não antecipa custas, o valor a título de honorários periciais deverá ser pago após da prolação da sentença. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Salto do Lontra, 24 de junho de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
30/06/2021, 00:00
Trânsito em julgado
20/05/2021, 13:41
Documento (Certidão)
20/05/2021, 13:41
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 18:04
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:30
Confirmada
20/03/2021, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 17:00
Confirmada
12/03/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 13:59
Confirmada
10/03/2021, 13:59
Entrega em carga/vista
09/03/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 13:01
Documento (Acórdão)
09/03/2021, 10:02
Anulação de sentença/acórdão
08/03/2021, 14:31
Recurso prejudicado
08/03/2021, 14:31
Confirmada
25/01/2021, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 23:39
Confirmada
19/01/2021, 23:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 16:23
Mero expediente
10/12/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:16
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 11:37
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)