Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 16:59
Confirmada
13/05/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023289-40.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023289-40.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$13.216,62 Exequente(s): EUPHORIA FORMATURAS CURITIBA LTDA-ME Executado(s): TABOO EVENTOS LTDA ME SENTENÇA 1. Ante o despacho de mov. 245.1 e considerando a homologação de acordo de mov. 237.1, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Levantem-se eventuais restrições contidas nestes autos. 4. No mais, cumpra-se a sentença de homologação de mov. 237.1, inclusive em relação às custas processuais. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, observadas as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 12:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 16:59
Confirmada
13/05/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023289-40.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023289-40.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$13.216,62 Exequente(s): EUPHORIA FORMATURAS CURITIBA LTDA-ME Executado(s): TABOO EVENTOS LTDA ME SENTENÇA 1. Ante o despacho de mov. 245.1 e considerando a homologação de acordo de mov. 237.1, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Levantem-se eventuais restrições contidas nestes autos. 4. No mais, cumpra-se a sentença de homologação de mov. 237.1, inclusive em relação às custas processuais. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, observadas as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 12:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/05/2025, 11:51
Conclusão (para julgamento)
06/05/2025, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 11:49
Confirmada
04/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023289-40.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023289-40.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$13.216,62 Exequente(s): EUPHORIA FORMATURAS CURITIBA LTDA-ME Executado(s): TABOO EVENTOS LTDA ME DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da satisfação da obrigação, bem como sobre a extinção do feito nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. 1.1. No silêncio, entender-se-á pela satisfação do crédito com a consequente extinção do feito. 2. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:15
Mero expediente
24/03/2025, 10:29
Conclusão (para julgamento)
24/03/2025, 01:05
Trânsito em julgado
21/03/2025, 14:18
Documento (Certidão)
21/03/2025, 14:18
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:26
Confirmada
28/01/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023289-40.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023289-40.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$13.216,62 Exequente(s): EUPHORIA FORMATURAS CURITIBA LTDA-ME Executado(s): TABOO EVENTOS LTDA ME SENTENÇA - Homologação de acordo 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que as partes realizaram acordo (mov. 233.1). 2. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. 3. As partes ficam dispensadas das custas processuais remanescentes, com fulcro no artigo 90, §3º do CPC, caso o acordo seja efetivamente cumprido. 3.1. Honorários advocatícios conforme convencionados. 4. Desde já defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido expressamente. Ademais, defiro eventual expedição de alvará de levantamento de valores/transferência eletrônica, caso seja expressamente convencionado pelas partes e nos exatos termos do acordo. Ainda, defiro desde já a expedição de ofícios para baixas necessárias, caso requerido, bem como a realização dos desbloqueios de bens expressamente constantes no termo de acordo, caso haja. 5. Suspenda-se o trâmite do presente feito até que decorra o prazo para cumprimento do acordo, nos termos do artigo 922 do CPC. 6. Aguardem-se os autos em arquivo provisório. 7. Findo o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto a satisfação do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, entender-se-á pela satisfação do crédito com a consequente extinção do feito com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Intimações de diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 16:16
Homologação de Transação
17/01/2025, 15:12
Conclusão (para julgamento)
17/01/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
06/01/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 14:56
Confirmada
07/12/2024, 00:16
Recebimento
28/11/2024, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023289-40.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023289-40.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$13.216,62 Exequente(s): EUPHORIA FORMATURAS CURITIBA LTDA-ME Executado(s): TABOO EVENTOS LTDA ME DESPACHO 1. O pedido de mov. 227.1 será analisado após o trânsito em julgado dos autos de recurso nº 0056570-48.2024.8.16.0000. 2. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 16:21
Mero expediente
26/11/2024, 15:06
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 09:17
Confirmada
25/10/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023289-40.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023289-40.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$13.216,62 Exequente(s): EUPHORIA FORMATURAS CURITIBA LTDA-ME Executado(s): TABOO EVENTOS LTDA ME DECISÃO 1. Não conheço o pedido de mov. 220.1, uma vez que, o reconhecimento de que duas empresas pertencem ao mesmo grupo econômico depende da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigo 133 do CPC). Frisa-se que, aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, para fins de reconhecimento de grupo econômico, implica em assumir que empresas sob a mesma administração, com os mesmos fins produtivos e que exploram a mesma área comercial, sejam consideradas como uma e única empresa. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO CAUTELAR DE PENHORA DE ARRESTO DE CONTA BANCÁRIA DE ALEGADA EMPRESA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO – IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE – PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO – INOCORRÊNCIA – VALORES BLOQUEADOS QUE FORAM DECLARADOS IMPENHORÁVEIS E DESBLOQUEADOS – PENHORA NÃO SATISFEITA – MÉRITO – PRETENDIDA PENHORA DE VALORES DE CARTÃO DE CRÉDITO DE EMPRESA DO ALEGADO MESMO GRUPO ECONÔMICO – ALEGADA FRAUDE PERPETRADA EM OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO – PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DA EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – EXEGESE DO ARTIGO 133 DO CPC – RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO QUE, EM ÚLTIMA ANÁLISE, ENSEJA A DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL – PRECEDENTES DESTA CORTE – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0075571-58.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 10.05.2022) (sem grifos no original). 2. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 09:08
Outras Decisões
11/10/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 01:01
Ato ordinatório
10/10/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:14
Confirmada
16/09/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:24
Confirmada
11/08/2024, 00:05
Ato ordinatório
10/08/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023289-40.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023289-40.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$10.486,71 Exequente(s): EUPHORIA FORMATURAS CURITIBA LTDA-ME Executado(s): TABOO EVENTOS LTDA ME DECISÃO 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento em face à decisão de mov. 199.1. 2. Em sede de juízo de retratação, MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA pelos seus próprios fundamentos. 3. Solicitadas informações pelo órgão ad quem, informe a Secretaria acerca do cumprimento ou não do disposto no artigo 1.018 do CPC pela parte agravante. Comunique-se via mensageiro. 4. Compulsando os autos apensos de recurso, verifica-se que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo interposto. Desse modo, cumpra-se a decisão agravada. 5. À Secretaria para que proceda a consulta e o bloqueio de bens da parte executada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 5.1. Com o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 11:19
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 11:19
Outras Decisões
23/07/2024, 14:58
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 10:14
Confirmada
29/06/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:10
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:27
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:40
Confirmada
21/05/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023289-40.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023289-40.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$10.486,71 Exequente(s): EUPHORIA FORMATURAS CURITIBA LTDA-ME Executado(s): TABOO EVENTOS LTDA ME DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EUPHORIA FORMATURAS CURITIBA LTDA (mov. 191.1), visando suprir omissão existente na decisão de mov. 188.1. Feitos os esclarecimentos necessários, DECIDO. 2. Recebo os declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os, porém, quanto ao mérito. No que se refere à alegação de omissão na decisão prolatada, não merece guarida a tese levantada pela parte embargante. Este Juízo analisou detidamente os autos, sendo que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso e nas normas aplicáveis, ainda que em desfavor da pretensão do embargante. Frisa-se que, para deferimento do pedido do exequente, deve haver prévio esgotamento da ordem legal prevista no art. 835 do CPC, o que não ocorreu, em que pese diligenciados alguns sistemas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER). Com efeito, nota-se que o embargante pretende com o presente recurso alterar o conteúdo da decisão, o que, como se sabe, não é admitido em sede de embargos de declaração. Desse modo, não se vislumbra o vício apontado pela parte embargante, devendo esta, para satisfazer sua pretensão, manejar o recurso adequado, pelas vias próprias e no tempo oportuno. 3. Pelo exposto, na forma do artigo 1.024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO acostados no mov. 191.1. 4. Por não vislumbrar má-fé ou intenção protelatória no recurso, deixo de aplicar o §2º do artigo 1.026 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 12:41
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/05/2024, 18:15
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 01:04
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:44
Confirmada
26/04/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023289-40.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023289-40.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$10.486,71 Exequente(s): EUPHORIA FORMATURAS CURITIBA LTDA-ME Executado(s): TABOO EVENTOS LTDA ME DESPACHO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 17:28
Mero expediente
15/04/2024, 13:02
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2024, 15:00
Confirmada
23/03/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023289-40.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023289-40.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$10.486,71 Exequente(s): EUPHORIA FORMATURAS CURITIBA LTDA-ME Executado(s): TABOO EVENTOS LTDA ME DECISÃO 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de marca de titularidade da parte executada (mov. 179.1). O Código de Processo Civil estabelece ordem prioritária de penhora no art. 835, sendo que a pretensão do exequente é a última listada (inciso XIII – outros direitos). Com efeito, a penhora de marca comercial é possível, desde que, dada a gravidade da medida, seja deferida apenas após esgotamento de outras tentativas de constrição. Sobre o tema, veja-se o entendimento do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PENHORA DE MARCA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO. MEDIDA GRAVOSA QUE DEMANDA PRÉVIO ESGOTAMENTO DA ORDEM LEGAL DO ART. 835 DO CPC. INOCORRÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE EXAUSTÃO DOS MEIOS MENOS ONEROSOS AO DEVEDOR. ÚLTIMA CONSULTA AO INFOJUD REALIZADA EM 2018. DECISÃO ESCORREITA, DIANTE DOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, NO ATUAL MOMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00008641720238160000 Maringá, Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 15/05/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2023) (sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PENHORA SOBRE A MARCA EMPRESARIAL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ACOLHIMENTO. A PENHORA DA MARCA, EMBORA POSSÍVEL, NÃO SE MOSTRA ADEQUADA NO PRESENTE CASO CONCRETO. CONSTRIÇÃO GRAVOSA QUE PODE INCLUSIVE INVIABILIZAR A PRÓPRIA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ADEMAIS, MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA QUE SÓ DEVE SER ADOTADA QUANDO ESGOTADOS OS MEIOS E NÃO ENCONTRADOS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. NO CASO, PENHORA JÁ EFETUADA SOBRE O FATURAMENTO MENSAL LÍQUIDO DA EMPRESA, QUE, AINDA QUE PEQUENO, VISA A SALDAR A EXECUÇÃO. MEDIDAS CONSTRITIVAS QUE DEVEM SER SOPESADAS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033962-66.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 17.10.2018). No presente caso, observa-se que ainda não foram esgotadas todas as medidas preferenciais na busca pelo recebimento dos valores devidos, bem como não foram diligenciados todos os sistemas conveniados disponíveis para localizar bens do executado. Assim, ante a ausência de esgotamento de meios menos gravosos, não é possível deferir, no momento, a pretensão do exequente. 2. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 16:16
Indeferimento
12/03/2024, 15:23
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 01:07
Ato ordinatório
11/03/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 15:08
Confirmada
03/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023289-40.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023289-40.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$11.106,25 Exequente(s): EUPHORIA FORMATURAS CURITIBA LTDA-ME Executado(s): TABOO EVENTOS LTDA ME DESPACHO 1. Primeiro, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada de seu crédito. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 08:09
Mero expediente
22/01/2024, 15:14
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 01:03
Documento (Certidão)
15/12/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 15:39
Confirmada
09/11/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 07:35
Ato ordinatório
26/10/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 14:18
Confirmada
21/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023289-40.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023289-40.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$11.106,25 Exequente(s): EUPHORIA FORMATURAS CURITIBA LTDA-ME Executado(s): TABOO EVENTOS LTDA ME DECISÃO 1. DEFIRO o pedido retro, para fins de consulta de bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, criado pelo CNJ. O referido sistema identifica, de maneira rápida, os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Conforme disposto pelo Ministro Luiz Fux, o SNIPER “é o caça-fantasmas de bens, que passa a satisfazer não só as execuções, mas também a recuperação de ativos decorrentes dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.”. Assim, a solução dificulta a ocultação patrimonial e aumenta a possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade, com a identificação de recursos para o pagamento de dívidas, especialmente na área fiscal. Em consonância, é importante ressaltar que a consulta ao Sistema SNIPER tem sido autorizada pelo E. TJPR. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. É possível a pesquisa de bens do devedor mediante o uso do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências realizadas para tanto. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0078543-30.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.03.2023)
Ante o exposto, em que pese o entendimento desta Magistrada sobre a desnecessidade de consulta ao referido sistema, me curvo ao atual entendimento da jurisprudência e passo a deferir a localização de bens por meio do Sistema SNIPER. 1.1. Proceda-se a consulta de bens em nome da parte executada, via Sistema SNIPER. 1.2. Com o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 09:18
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 09:18
deferimento
09/10/2023, 18:26
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 01:12
Ato ordinatório
06/10/2023, 16:01
Documento (Certidão)
06/10/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:35
Confirmada
01/09/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 15:03
Confirmada
14/07/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:43
Ato ordinatório
28/06/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 13:14
Confirmada
22/06/2023, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 14:58
Confirmada
12/05/2023, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023289-40.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023289-40.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$12.532,83 Exequente(s): EUPHORIA FORMATURAS CURITIBA LTDA-ME Executado(s): TABOO EVENTOS LTDA ME DECISÃO 1. Primeiro, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 134.1, realizando a consulta via Sistema RENAJUD. 2. Após, DEFIRO a consulta via Sistema INFOJUD, para obter as declarações de renda dos últimos 3 (três) anos da parte executada. 2.1. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, o Sr. Escrivão deverá diligenciar a alteração de sigilo no Sistema PROJUDI, com acesso somente ao Juiz e Advogados das partes no processo (Tema nº 590, STJ - RESP nº 1349363/SP e nº 1367874/SP). 3. Por fim, realizadas as diligências anteriores, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora de bens móveis (mov. 144.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
28/04/2023, 00:00
deferimento
27/04/2023, 14:32
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 01:13
Ato ordinatório
26/04/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 17:41
Confirmada
30/03/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 12:18
Documento (Certidão)
20/03/2023, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 15:33
Confirmada
12/02/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023289-40.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023289-40.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$12.022,76 Exequente(s): EUPHORIA FORMATURAS CURITIBA LTDA-ME Executado(s): TABOO EVENTOS LTDA ME DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora online, nos termos do artigo 854 do CPC. 1.1. Autorizo, desde já, o bloqueio na modalidade “teimosinha”, caso requerido pelo credor. 1.2. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 1.3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 1.4. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 1.5. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 1.6. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.7. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se imediatamente o exequente para manifestação (artigo 9º do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. 1.7.1 Após, voltem os autos conclusos, com urgência, para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 1.8. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.9. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 1.10. No mais, cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 004/2016 deste Juízo. 2. Após, à Secretaria para que providencie consulta ao sistema RENAJUD com a finalidade de localizar veículos em nome da parte executada. 2.1. Frutífera a busca, determino o bloqueio da circulação dos veículos encontrados, o que já obsta a transferência do bem para terceiros. 3. Realizadas as diligências, intime-se a exequente para que requeira providências úteis ou pleiteie a incidência do artigo 921, III do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 14:48
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 14:48
deferimento
01/02/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 10:43
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 01:06
Ato ordinatório
31/01/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 17:36
Confirmada
20/01/2023, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 13:11
Expedição de alvará de levantamento
10/01/2023, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
10/01/2023, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
10/01/2023, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
10/01/2023, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
10/01/2023, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
10/01/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:39
Documento (Certidão)
10/01/2023, 15:39
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:29
Confirmada
04/12/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023289-40.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023289-40.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$56.263,74 Exequente(s): EUPHORIA FORMATURAS CURITIBA LTDA-ME Executado(s): TABOO EVENTOS LTDA ME DECISÃO 1. Primeiro, à Secretaria para que verifique se há penhora anotada no rosto dos presentes autos em desfavor do exequente. 2. Em caso negativo, tendo em vista que foi realizada a penhora online via SISBAJUD (mov. 75), bem como que foi devidamente intimada a parte executada, expeça-se alvará de levantamento/transferência eletrônica do valor total bloqueado no mov. 75, com eventuais acréscimos legais, em nome dos procuradores da parte exequente, nos termos da petição de mov. 92.1, desde que possuam poderes para tanto. 3. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação do crédito ou para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, entender-se-á pela satisfação do crédito com a consequente extinção do feito com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 16:08
deferimento
23/11/2022, 13:57
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:09
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 11:19
Confirmada
29/09/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023289-40.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023289-40.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$56.263,74 Exequente(s): EUPHORIA FORMATURAS CURITIBA LTDA-ME Executado(s): TABOO EVENTOS LTDA ME DECISÃO 1. Primeiro, ao contrário do que alegou a parte executada (mov. 87.1), a penhora de ativos financeiros, via Sistema SISBAJUD, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, prevista no artigo 835, X, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DA QUANTIA PENHORADA, VIA SISBAJUD. DECISÃO MANTIDA. PENHORA EM DINHEIRO QUE PREFERE A OUTROS BENS. ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INOCORRÊNCIA. (...) RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00361979820218160000 Apucarana 0036197-98.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 06/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2022). No mais, quanto à impenhorabilidade dos valores constritos em nome da pessoa jurídica executada, sabe-se que os valores de titularidade da pessoa jurídica são considerados impenhoráveis desde que comprovado que são destinados ao pagamento de seus funcionários e indispensáveis ao funcionamento da empresa. Sobre o tema, posiciona-se a jurisprudência: Agravo de instrumento – Ação de execução de título extrajudicial – (...) Penhora via sistema Bacenjud – Bloqueio de valores em conta corrente – Alegação de que parte dos valores constritos seriam utilizados para pagamento do 13º salários dos funcionários da empresa executada, ora recorrente – Princípio da menor onerosidade – Presente a comprovação de que parte do bloqueio de valores existentes na conta corrente da empresa agravante, incidiu sobre valores que seriam destinados à folha de pagamento de funcionários da empresa – (...) Aplicação, ainda, dos art. 797 c.c. 805, caput, ambos do CPC - Efeito ativo confirmado – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22864393520198260000 SP 2286439-35.2019.8.26.0000, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 26/03/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2020) No caso dos autos, a empresa executada não comprovou suas alegações, não juntando sequer documentos. 1.1. Desse modo, INDEFIRO o pedido de mov. 87.1. 2. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para análise do pedido de mov. 92.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:54
Indeferimento
19/09/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 18:52
Confirmada
18/08/2022, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023289-40.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023289-40.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$56.263,74 Exequente(s): EUPHORIA FORMATURAS CURITIBA LTDA-ME Executado(s): TABOO EVENTOS LTDA ME DESPACHO 1. Primeiro, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de mov. 87.1. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos imediatamente conclusos para decisão, inclusive entre os feitos urgentes. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:42
Mero expediente
07/07/2022, 16:00
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 12:12
Confirmada
26/05/2022, 15:40
Ato ordinatório
24/05/2022, 09:04
Ato ordinatório
24/05/2022, 09:03
Ato ordinatório
24/05/2022, 09:03
Ato ordinatório
24/05/2022, 09:03
Ato ordinatório
24/05/2022, 09:03
Ato ordinatório
24/05/2022, 09:03
Ato ordinatório
24/05/2022, 09:03
Ato ordinatório
24/05/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:56
Confirmada
20/05/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023289-40.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023289-40.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$56.263,74 Exequente(s): EUPHORIA FORMATURAS CURITIBA LTDA-ME Executado(s): TABOO EVENTOS LTDA ME DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora online, nos termos do artigo 854 do CPC. 1.1. Autorizo, desde já, o bloqueio na modalidade “teimosinha”, caso requerido pelo credor. 2. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 3.1. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 4. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 5. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 6. Apresentada impugnação pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 9. No mais, cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 004/2016 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
04/03/2022, 00:00
deferimento
03/03/2022, 13:24
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 01:04
Ato ordinatório
02/03/2022, 15:01
Documento (Certidão)
02/03/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 09:19
Confirmada
16/12/2021, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023289-40.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023289-40.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$30.785,23 Exequente(s): EUPHORIA FORMATURAS CURITIBA LTDA-ME Executado(s): TABOO EVENTOS LTDA ME DECISÃO 1. Considerando o desinteresse da parte exequente (mov. 59.1) e a necessidade de concordância de ambas as partes para poder ser realizada a audiência de conciliação virtual, INDEFIRO o pedido de mov. 51.1. 2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 23:22
Indeferimento
08/12/2021, 14:42
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 11:43
Confirmada
05/11/2021, 00:11
Confirmada
04/11/2021, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023289-40.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023289-40.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$30.785,23 Exequente(s): EUPHORIA FORMATURAS CURITIBA LTDA-ME Executado(s): TABOO EVENTOS LTDA ME DESPACHO 1. Considerando a suspensão das audiências presenciais de conciliação, intimem-se as partes para que informem se possuem interesse na designação de audiência virtual de conciliação, devendo colocar telefone para contato em caso positivo. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. 1.1. Caso haja expresso interesse de ambas as partes, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual. 1.2. Não havendo interesse, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:20
Mero expediente
27/09/2021, 13:54
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 01:02
Ato ordinatório
25/08/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 14:19
Confirmada
03/08/2021, 16:20
Mandado
02/08/2021, 16:07
Ato ordinatório
22/07/2021, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023289-40.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023289-40.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$30.785,23 Exequente(s): EUPHORIA FORMATURAS CURITIBA LTDA-ME Executado(s): TABOO EVENTOS LTDA ME DESPACHO 1. Primeiro, considerando que a citação por meio eletrônico é medida excepcional, à Secretaria para que certifique acerca da possibilidade de expedição de mandado de citação via Oficial de Justiça, eis que o Município de Curitiba se encontra em bandeira laranja (alerta moderado). 1.1. Em caso positivo, expeça-se mandado de citação. 1.2. Do contrário, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2021, 21:03
Mero expediente
24/06/2021, 14:12
Ato ordinatório
24/06/2021, 09:37
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 14:47
Mudança de Assunto Processual
15/05/2021, 21:54
Confirmada
13/05/2021, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 12:05
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 12:05
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 12:04
Documento (Certidão)
10/04/2021, 20:30
Expedição de documento (Carta)
10/04/2021, 20:29
Documento (Certidão)
08/04/2021, 11:06
Ato ordinatório
10/03/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 11:29
Confirmada
04/03/2021, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 18:06
Documento (Certidão)
24/02/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 18:15
Confirmada
27/01/2021, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 13:43
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 13:42
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 13:41
Documento (Certidão)
05/01/2021, 15:26
Expedição de documento (Carta)
05/01/2021, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 15:41
Confirmada
10/12/2020, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 13:42
Mero expediente
11/11/2020, 14:08
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 13:37
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 09:58
Ato ordinatório
10/11/2020, 09:31
Ato ordinatório
10/11/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 01:46
Documento (Certidão)
14/10/2020, 01:46
Distribuição (sorteio)
06/10/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)