Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031979-61.2021.8.16.0021(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Denise Kruger Pereira
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 07/02/2026
Ementa:
EMENTA: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO REQUERIDO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL, REFERENTE AOS PERÍODOS EM QUE NÃO HAVERIA PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. TAXA PRATICADA QUE FOI DEVIDAMENTE INFORMADA À CORRENTISTA POR MEIO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ILEGALIDADE AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 530 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO. LIMITAÇÃO DOS JUROS NOS CONTRATOS DE CAPITAL DE GIRO. MANUTENÇÃO. TAXA PACTUADA QUE SUPERA SUBSTANCIALMENTE A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. INEXISTÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE RISCO QUE JUSTIFICASSE A ADOÇÃO DE PATAMAR TÃO ELEVADO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSÁRIO O EXPURGO NO PERÍODO EM QUE NÃO DEMONSTRADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA) PARA CÁLCULO DOS JUROS DE MORA, NA FORMA DO ART. 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO QUE DEVE SER MANTIDO NA DATA DE CADA DESEMBOLSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AOS PROCURADORES DO APELANTE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOS PARA QUE PASSEM A INCIDIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de conta bancária, determinando a limitação de juros remuneratórios e o expurgo da capitalização referente ao período em que não comprovada a contratação, com determinação de restituição dos valores cobrados a maior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se deve ser reformada a sentença quanto à limitação dos juros e afastamento da capitalização, se devem ser alterados os parâmetros para correção monetária e juros de mora, bem como se cabe a fixação de honorários sobre o valor do proveito econômico.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Restou afastada a limitação de juros remuneratórios nos períodos em que se considerou não haver previsão contratual da taxa efetivamente contratada, na medida em que houve a devida informação sobre esta nos extratos bancários disponibilizados à correntista.4. Verificado que os juros superam substancialmente a média de mercado, sem que o banco tenha comprovado a existência de risco capaz de justificar a fixação destes em patamar tão elevado, impõe-se a manutenção da sentença que limitou a referida taxa no que se refere aos Contratos de Capital de Giro nº 1321530154 e nº 1422177426.5. A capitalização de juros deve ser expurgada com relação aos períodos nos quais a instituição financeira não comprovou a sua pactuação.6. A correção monetária incidente sobre os valores a serem restituídos tem como termo inicial a data de cada desembolso, na medida em que a recomposição do valor da moeda deve ocorrer desde o momento em que a correntista disponibilizou o seu capital para pagamento das parcelas eivadas de abusividade.7. É possível a adoção da taxa Selic para fins de cálculo dos juros de mora a partir da citação, conforme disposição do art. 406, §1º, do CPC.8. Mostra-se pertinente a alteração da base de cálculos dos honorários advocatícios devidos aos procuradores do requerido/apelante, para que estes passem a incidir sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme ordem estabelecida no art. 85, §2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: Nos contratos bancários, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, somente na impossibilidade de se comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, ou, quando restar demonstrado que os juros contratados impõem onerosidade excessiva ao consumidor, superando substancialmente a média de mercado, sem que a instituição financeira exponha os motivos que levaram a fixação de taxa em patamares demasiadamente elevados._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 405 e 406, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 2º e §11.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007762-89.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 26.02.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006175-44.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 13.04.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004819-90.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 19.11.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006912-52.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 08.06.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001119-34.2025.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 26.07.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002796-40.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 22.10.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005743-30.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 01.03.2025; Súmula nº 530/STJ.