Apelação Cível 0046702-56.2019.8.16.0021 - TJPR | JusConsulta
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Apelação Cível
Empréstimo consignado
Apelação Cível
TJPR
2° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
01/08/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Desembargador José Camacho Santos
Processos relacionados
1° Grau · TJPR · Procedimento Comum Cível · Cascavel - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
SANDRA REGINA ALVES DE ALBUQUERQUE VACARI
Autor
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
CNPJ
92.***.***.0004-39
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Reu
Advogados / Representantes
ALEX FERNANDES DA SILVA
OAB/MS 17429
·
CPF
008.***.***-19
Mostrar
·
Representa: Autor
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB/SP 173477
·
CPF
205.***.***-33
Mostrar
·
Representa: Autor
ALEX FERNANDES DA SILVA
OAB/MS 17429
·
CPF
008.***.***-19
Mostrar
·
Representa: Réu
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB/SP 173477
·
CPF
205.***.***-33
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
18/11/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 14:20
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:38
Confirmada
22/10/2022, 00:07
Confirmada
13/10/2022, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 13:02
Documento (Acórdão)
11/10/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 17:39
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
07/10/2022, 17:18
Confirmada
26/08/2022, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 00:05
Mero expediente
12/08/2022, 19:35
Confirmada
05/08/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 15:34
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 15:33
Ver todas as movimentações (21)
Todas as movimentações
(21)
Documento (Certidão)
18/11/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 14:20
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:38
Confirmada
22/10/2022, 00:07
Confirmada
13/10/2022, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 13:02
Documento (Acórdão)
11/10/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 17:39
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
07/10/2022, 17:18
Confirmada
26/08/2022, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 00:05
Mero expediente
12/08/2022, 19:35
Confirmada
05/08/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 15:34
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 15:33
Distribuição (sorteio)
01/08/2022, 15:33
Recebimento
01/08/2022, 15:27
Ato ordinatório
01/08/2022, 15:12
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0046702-56.2019.8.16.0021. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0046702-56.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.804,76 Autor(s): SANDRA REGINA ALVES DE ALBUQUERQUE VACARI Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Trata-se de “ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais com pedido de tutela de urgência”, movida por SANDRA REGINA ALVES DE ALBUQUERQUE, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, em que foi proferida sentença no evento 81. No evento 86 a parte autora opôs embargos de declaração alegando a existência de omissão quanto à condenação de litigância de má-fé da parte autora. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para afastar tal condenação. Intimada, a parte ré não se manifestou. Em síntese, é o relatório. Decido. Em juízo de admissibilidade recursal, são cabíveis os embargos porquanto opostos em relação à sentença ou decisão judicial de primeira instância. Os embargos de declaração são tempestivos, pois observaram o prazo de cinco dias. Conquanto constituam os embargos de declaração expediente largamente utilizado para a integração das decisões judiciais, não há, na espécie, qualquer omissão a suprir, contradição a dirimir ou obscuridade a sanar. Sabe-se que a função processual dos embargos de declaração é tão-somente para suprir, dirimir ou sanar a decisão embargada quando esta estiver eivada dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de acordo com o artigo 1.022 do CPC. Logo, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, quando não configurados os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Na verdade, a parte objetiva a modificação da decisão, inexistindo qualquer omissão a suprir, contradição a dirimir ou obscuridade a sanar. A decisão embargada foi clara e objetiva, restando configurada nítida intenção da parte embargante de modificar seu mérito. O inconformismo da parte é evidente e tenta, através destes embargos, rediscutir os seus fundamentos, o que não se admite em sede de embargos de declaração, devendo ajuizar para tanto o recurso cabível. Dessa forma, a discordância da parte com o decisum embargado, deve ser atacada através do recurso cabível e não através de embargos de declaração. Outrossim, há que se destacar que, ao contrário do que defende a parte ré/embargante, na sentença atacada houve manifestação quanto ao fundamento da condenação, haja vista a postura temerária da autora quer ajuizou 20 ações semelhantes. Na sentença constou que “a forma de atuação da parte não pode ser enquadrada como exercício regular do direito de ação, mas caracteriza uso predatório da justiça, em prejuízo dos demais jurisdicionados, que tem a apreciação de seus direitos postergada porque os magistrados estão perdendo tempo, em primeiro e segundo graus de jurisdição – eis que a prática está a demonstrar que toda decisão negativa gera recursos – para servir à finalidade especulativa e econômica da autora e de seu procurador, que exploram o sistema de justiça em busca de benefício financeiro”. Veja algumas decisões neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAS E CONDENA A PARTE AUTORA E SEU PATRONO, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ALÉM DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR - NÃO ACOLHIMENTO – EXERCÍCIO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA QUE DEVE ESTAR PAUTADO NOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COLABORAÇÃO (ART. 5° E 6°, DO NCPC) – POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA E DE SEU PATRONO, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PRECEDENTE DESTE TJPR – HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE AUTOR, EM CONLUIO COM SEU PATRONO, ALTEROU E INSISTIU NA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS ALMEJANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO – MÁ-FÉ EVIDENCIADA – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 77, INC. I, ART. 80, INC. II, AMBOS DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0007229-89.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 07.12.2020). Declaratória de inexigibilidade de descontos em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos no benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo que se pretende reconhecer como inexistente. Sentença de improcedência liminar do pedido por ocorrência de prescrição. Questão exclusiva de direito. Prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento do STJ e desta Corte. Termo inicial do prazo prescricional na data de desconto da última parcela no benefício da mutuária. Prescrição verificável de imediato. Aplicabilidade do instituto da improcedência liminar do pedido, na hipótese do art. 332, §1º do CPC/2015. Parte que age de forma temerária ao ajuizar diversas demandas pretendendo a indenização por danos morais decorrentes de empréstimos que alega não ter contratado. Litigância de má-fé caracterizada. Inteligência dos artigos 80, V, e 81, do CPC. Sentença mantida.Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0048934-41.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 20.10.2020). Portanto, não incorreu o julgado de forma alguma na irregularidade apontada, motivo pelo qual, conheço dos embargos declaratórios, eis que preenchidos os requisitos legais e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0046702-56.2019.8.16.0021. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0046702-56.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.804,76 Autor(s): SANDRA REGINA ALVES DE ALBUQUERQUE VACARI Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”, proposta por SANDRA REGINA ALVES DE ALBUQUERQUE, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULS/A –BANRISUL. Alega a parte autora, beneficiária do INSS de aposentadoria por invalidez (NB.553966028-1), que vem sendo vítima de fraude contratual, pois não se recorda de haver contratado empréstimo consignado em seu nome. O empréstimo mencionado (contrato nº 1726865) teve início em 02/2014 no valor de R$ 445,83 a ser quitado em 60 parcelas de R$ 13,71 – excluído com o desconto de 33 parcelas. Requer: assistência judiciária gratuita; a aplicação do CDC; inversão do ônus da prova; exibição dos documentos contratuais pelo requerido; repetição de indébito em dobro; indenização por danos morais; manifesta desinteresse na audiência de conciliação. Recebimento da inicial no e. 13. Contestação apresentada no e. 34. Alega-se: não houve vício na celebração do contrato impugnado. Houve a disponibilização dos valores através de TED, no banco 0104 – Caixa Econômica Federal. Validade do negócio jurídico. Ausência de danos morais. Impugna o quantum indenizatório. Não devolução dos valores descontados. Em caso de procedência requer a restituição/compensação dos valores pagos. Não inversão do ônus da prova. Réplica no e. 40. Decisão saneadora no e. 50, na qual foi distribuído o ônus probatório em favor da autora no que concerne à existência da contratação discutida e a disponibilização dos valores. Em relação aos danos morais e materiais o ônus de comprová-los pertence a autora. No e. 57 a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito. No e. 59 foi determinada a expedição de ofício para o banco Caixa Econômica Federal, para confirmar o recebimento do valor do empréstimo pela parte autora. Resposta ao ofício no e. 72. As partes se manifestaram acerca do teor do ofício nos e. 77 e 79. É o relatório em síntese. II – FUNDAMENTAÇÃO Da existência de contratação No caso em tela, cinge-se a controvérsia de existência de contratação de empréstimo consignado, para determinar se os descontos ocorridos no benefício da autora são devidos. Em sua tese, a parte autora alega que não autorizou nenhum desconto, alegando não ter contratado empréstimo junto ao banco, tampouco ter recebido o valor correspondente ao suposto empréstimo. Por outro lado, a ré sustenta que os descontos foram autorizados e realizados de acordo com o contrato havido entre as partes, de forma que o contrato ora discutido foi firmado em 03/02/2014, sendo que o saldo remanescente de R$ 445,83 foi liberado à autora por meio de TED em sua conta bancária junto à CAIXA. Nessa perspectiva, a controvérsia dos autos reside na existência ou não de relação jurídica entre as partes. Em ações dessa natureza, em que a parte nega a existência da relação jurídica, cabe à parte contrária comprovar a existência da aludida relação, já que atribuir à parte autora o ônus de provar que não manteve relação jurídica com a parte ré é obrigá-la a fazer prova de fato negativo, o que é impossível. A propósito, este é o entendimento jurisprudencial sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. RÉU. Em se tratando de ação declaratória negativa da existência de débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da aludida dívida, cabendo ao réu, pretenso credor, comprovar efetivamente a ocorrência do fato. (...)" (TJ-GO, Apelação Cível nº 200991615832, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Joao Waldeck Felix de Sousa, DJe 10.12.2010, p. 171). Nessas circunstâncias, incumbe à parte requerida comprovar a efetiva contratação do serviço pela parte autora. Em detida análise ao contrato apresentado (e. 34.9), constata-se que a parte ré logrou êxito em comprovar a existência do contrato n.º 1726865, firmado em 03/02/2014, o qual resultou na liberação do valor de R$ 445,83, por meio de transferência em conta corrente junto ao Banco Caixa Econômica Federal de titularidade da própria parte autora. O contrato foi devidamente assinado pela parte autora, que não contestou o documento. Ademais, no extrato da conta corrente da autora (e. 72.2) consta que houve a liberação do valor de R$ 445,83 em seu favor no dia 03/02/2014: Portanto, os elementos de prova trazidos aos autos revelam-se suficientes à demonstração de que as partes mantiveram relação comercial, ao contrário do que alega a parte autora na inicial. Sendo assim, ante a demonstração da relação jurídica e o consequente aproveitamento da parte autora do valor referente ao contrato não há que se falar em declaração de inexistência do débito, muito menos de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATO APRESENTANDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO – INSTRUMENTO NEGOCIAL DO QUAL CONSTA A ASSINATURA DA AUTORA E A DESCRIÇÃO DE TODAS AS CONDIÇÕES DA AVENÇA – AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU DE INDÍCIOS DE FRAUDE – COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO CONTRATADO EM CONTA CORRENTE POR INTERMÉDIO DE CHEQUE COMPENSADO EM BENEFÍCIO DA AUTORA – JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE ATESTA O DEPÓSITO DO VALOR E A SUA FRUIÇÃO POR PARTE DA AUTORA – PROVA DOCUMENTAL APTA A DESCONSTITUIR A VERSÃO FÁTICA APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL – SENTENÇA ESCORREITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0002367-92.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 20.03.2019) (TJ-PR - APL: 00023679220178160094 PR 0002367-92.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Juíza Fabiane Pieruccini, Data de Julgamento: 20/03/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2019) Dessa feita, a improcedência da demanda é medida que se impõe, vez que os descontos são regulares. Por fim, é indiscutível que a presente demanda materializa conduta temerária da parte autora, em evidente uso predatório da justiça, a partir de manobra que, mascarada pelo sagrado manto do acesso à justiça, caracteriza abuso de direito e má-fé processual que devem ser coibidos. Com efeito, em mera consulta ao sistema processual, constata-se que a parte autora ajuizou 20 processos semelhantes, muitos deles em face do mesmo réu, formulando pedidos de restituição em dobro e condenação por danos morais em cada um dos processos. A forma de atuação da parte não pode ser enquadrada como exercício regular do direito de ação, mas caracteriza uso predatório da justiça, em prejuízo dos demais jurisdicionados, que tem a apreciação de seus direitos postergada porque os magistrados estão perdendo tempo, em primeiro e segundo graus de jurisdição – eis que a prática está a demonstrar que toda decisão negativa gera recursos – para servir à finalidade especulativa e econômica da autora e de seu procurador, que exploram o sistema de justiça em busca de benefício financeiro. Nesse cenário, para os casos de postura temerária, como é a conduta da autora, deve ser imposta multa por litigância de má-fé, como mecanismo de penalização e com finalidade pedagógica, de modo a exigir postura proba e adequada da parte e de seu procurador. A opção penalizatória processual é, sem dúvida, o único mecanismo capaz de desincentivar a aventura jurídica e preservar a sustentabilidade da jurisdição, como bem anota Juarez Freitas: “O acesso à justiça, em tal contexto, deve ser utilizado de modo sustentável, impedindo-se o uso predatório, frívolo, trivial ou delegatário em prejuízo da qualidade da jurisdição para o futuro”. Conceber a realidade identificada como mero exercício do direito de ação constitui, com o devido respeito aos adeptos desse entendimento, compactuar com a exploração inadequada do Poder Judiciário, impactando na funcionalidade do sistema. Vale, aqui, a reflexão lançada por Bruno Makowiecky Salles no artigo intitulado Acesso à Justiça na Era da Judicialização: “Muitas são as decisões judiciais que, baseadas numa interpretação benevolente sore o direito de acesso à justiça, afastam a configuração da litigância de má-fé diante de pretensões manifestamente infundadas, deduzidas em primeiro grau e em sede recursal, exigindo a comprovação de dolo e de outros requisitos. Tal visão, ao virar regra, é prejudicial ao sistema.” Em consequência, com fundamento no art. 80, I e V e art. 81, do Código de Processo Civil, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na ordem de 9% sobre o valor atualizado (INPC) da causa, proporção fixada em virtude da gravidade da conduta relatada e expressão reduzida da condenação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento da verba honorária do patrono da parte adversa, em montante que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Considerando que o demandante é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, a exigibilidade das verbas acima referidas ficará suspensa por cinco anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC. Finalmente, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na quantia correspondente a 9% sobre o valor atualizado (INPC/IBGE) da causa, a ser revertida em favor da parte contrária (art. 81 CPC).. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0046702-56.2019.8.16.0021. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0046702-56.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.804,76 Autor(s): SANDRA REGINA ALVES DE ALBUQUERQUE VACARI Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA 1. Expeça-se ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos requeridos no ev. 34: “para que confirme o recebimento do valor indicado, pago pelo Banco Banrisul a parte requerente”. 2. Após, digam as partes e na sequencia venham os autos conclusos para a sentença. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
10/02/2021, 00:00
Documentos
Conclusão
•
04/03/2022, 00:00
Conclusão
•
08/12/2021, 00:00
Conclusão
•
10/02/2021, 00:00
04/03/2022, 00:00
08/12/2021, 00:00