Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 16:32
Confirmada
14/09/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 17:15
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 11:21
Confirmada
05/09/2023, 20:10
Remessa (em diligência)
05/09/2023, 15:37
Trânsito em julgado
05/09/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 09:38
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:19
Confirmada
25/07/2023, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001970-87.2021.8.16.0160
Vistos, etc. Ante o pagamento do debito, conforme noticia o mov. 188, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Efetuem-se os devidos levantamentos e desbloqueios necessários. Emitam-se os alvarás. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o pagamento das custas e despesas processuais, arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Sarandi, 24 de julho de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 18:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/07/2023, 17:46
Conclusão (para julgamento)
24/05/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 13:47
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:19
Confirmada
01/05/2023, 22:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2023, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2023, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
27/04/2023, 17:01
Confirmada
25/04/2023, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001970-87.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001970-87.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$7.087,50 Autor(s): SIDNEI APARECIDO DA SILVA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Decisão 1. Defiro o pedido de mov. 59.1 e autorizo a expedição de alvará nos termos requeridos. 2. Após, diga a parte exequente sobre a satisfação do débito, no prazo de 15 dias, alertando-a que a inércia será interpretada como concordância tácita. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:10
Trânsito em julgado
24/04/2023, 13:10
deferimento
04/04/2023, 16:21
Recebimento
31/01/2023, 14:49
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
28/12/2022, 17:16
Confirmada
25/12/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 14:40
Depósito de Bens/Dinheiro
13/12/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:03
Ato ordinatório
29/11/2022, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001970-87.2021.8.16.0160 I – Considerando os pronunciamentos reiterados dessa Câmara sobre a matéria discutida no bojo desse recurso; o princípio constitucional da razoável duração do processo; e, principalmente, o disposto no art. 3º, §3º, do Código de Processo de Civil, que trata do estímulo a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos; determino a remessa destes autos ao CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU. II – Não existindo conciliação, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator
04/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição em 20 de dezembro de 2021 a 28 de dezembro de 2021, e, na forma do 31 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
11/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2021, 16:57
Petição (Contra-razões)
13/12/2021, 16:51
Confirmada
24/11/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 09:31
Petição (Contra-razões)
23/11/2021, 19:35
Confirmada
23/11/2021, 19:34
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 20:38
Confirmada
01/11/2021, 00:18
Confirmada
22/10/2021, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001970-87.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001970-87.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$7.087,50 Autor(s): SIDNEI APARECIDO DA SILVA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação de Indenização Securitária, registrados sob o nº 1970-87.2021, em que é requerente SIDNEI APARECIDO DA SILVA e requerido SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Sidnei Aparecido da Silva, através de seu advogado, propôs a presente Ação de Indenização Securitária em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., ambos qualificados nos autos, expondo seus fundamentos fáticos e jurídicos ao seq. 1.1 e juntando documentos ao seq. 1.2/1.12. Ao final, pugna pela procedência da demanda para o fim de condenar a requerida a complementação da indenização devida. A inicial foi recebida, sendo deferido os benefícios da justiça gratuita (seq. 10) ao requerente. Comparecendo espontaneamente ao feito, o requerido apresentou sua contestação (seq. 13). Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos com a condenação da autora em custas e honorários advocatícios. Sobreveio impugnação à contestação (seq. 22). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, não houve novo requerimento (seq. 28/29). Em decisão de seq. 31, este Juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O acidente em questão, que lesionou o requerente, ocorreu em 29.07.2019, após a alteração da Lei 6.194/74 pela Lei 11.482/07, devendo o presente caso ser analisado sobre o prisma desta lei, considerando a alteração legislativa (“tempus regit actum”). Desse modo, o valor da indenização a ser paga pela requerida ao requerente é o valor previsto no art. 3º, inciso II da Lei 6.194/74, ou seja, até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O artigo 5º, da Lei 6.194/74, exige para o pagamento da indenização apenas prova simples do acidente e do dano, o que foi cumprido pelo requerente (seq. 1.13/1.22), desincumbindo-se do ônus do art. 373, I, do CPC/15. Os documentos juntados comprovam que fora o acidente automobilístico que acarretou o perigo de vida devido a lesão parcial em seu membro inferior direito, fato confirmado pelo laudo pericial de seq. 1.12, havendo, pois, nexo causal entre o acidente e a lesão, eis que demonstrados todos os elementos necessários ao recebimento da indenização. A invalidez do requerente restou enquadrada na tabela anexa à Lei 6.194/74, no quesito “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, que estabelece indenizações no percentual de 70%, ou seja, R$ 9.450,00. Por outro lado, a redação do art. 3º, §1º, II, da Lei 6.194/74, define que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização que corresponderá à 75% para as perdas de repercussão intensa. Portanto, considerando que a perda do requerente foi de caráter intenso, tendo em vista que consolidou um prejuízo de 75% em seu membro inferior esquerdo, é direito do requerente o recebimento de indenização à título de DPVAT, no valor de R$9.450,00. Considerando que a requerida efetuou o pagamento de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme seq. 13.7, é devida a complementação no valor de R$4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais). Atendidos, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos acima citados, resta ao julgador reconhecer a procedência do pedido. DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo que mais conta nos autos, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, via de consequência, CONDENO a requerida a efetuar o pagamento ao requerente, a título de indenização do seguro DPVAT, referente ao acidente que ocorreu em 29.07.2019, no valor de R$4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI desde a data do evento danoso (29.07.2019) até o efetivo pagamento, sobre o qual deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e despesas processuais e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC/2015. Em caso de interposição de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se e oportunamente arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 13:09
Procedência
15/10/2021, 15:59
Conclusão (para julgamento)
13/09/2021, 14:33
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:40
Confirmada
06/08/2021, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 14:11
Confirmada
28/07/2021, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001970-87.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001970-87.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$7.087,50 Autor(s): SIDNEI APARECIDO DA SILVA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Decisão 1.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT por meio da qual a parte autora pede que a seguradora ré seja condenada a lhe pagar a indenização que lhe foi negada na via administrativa (seq. 1). Citada, a parte ré contesta a ação. No mérito, rebate o direito da parte autora (seq. 13). Instadas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. Os autos vieram conclusos. Passo a saneá-los. 2. O único ponto controvertido diz respeito à existência e ao grau da lesão suportada pela parte autora. Esse ponto, no entanto, já foi dissolvido pela juntada do laudo elaborado pelo IML, que indica precisamente a lesão e seu respectivo grau (seq. 1.12). Assim, não mais havendo controvérsia a aclarar, não há prova outra que precise ser produzida, de sorte que o caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. 3. Intimem-se as partes sobre esta decisão e, preclusa ela, tornem conclusos para sentença. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
28/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 18:01
Decisão de Saneamento e Organização
27/07/2021, 16:45
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 10:58
Confirmada
20/06/2021, 00:26
Confirmada
10/06/2021, 09:24
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 11:19
Confirmada
18/05/2021, 00:36
Confirmada
10/05/2021, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001970-87.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$7.087,50 Autor(s): SIDNEI APARECIDO DA SILVA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO 1. Acolho a emenda de sequencial 14.1. 2. Considerando a contestação apresentada nestes autos (mov. 13.1), intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Depois, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando fundamentadamente a finalidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Em seguida, venham conclusos para determinar as diligências pertinentes ao estado do processo, ocasião em que, sendo o caso, será apreciado o requerimento de inversão do ônus da prova. 5. Diligências necessárias. Intimem-se. Sarandi, datado e assinado digitalmente Ketbi Astir José Juíza de Direito
10/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 16:50
deferimento
06/05/2021, 16:15
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 13:48
Petição (Contestação)
09/04/2021, 18:49
Confirmada
02/04/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001970-87.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001970-87.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$7.087,50 Autor(s): SIDNEI APARECIDO DA SILVA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Despacho 1. Defiro o benefício de justiça gratuita (seq. 1.5). Anota-se. 2. Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias esclareça se formulou o requerimento administrativo antes de ajuizar a ação. Em caso positivo juntar cópia do requerimento ou resultado administrativo. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 15:00
Mero expediente
22/03/2021, 14:29
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 13:54
Documento (Certidão)
16/03/2021, 13:54
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 13:53
Distribuição (competência exclusiva)
16/03/2021, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)