Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:02
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 21:38
Confirmada
08/05/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002579-45.2017.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.920,30 Autor(s): JOSE CARLOS WESTARB Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. Tendo em conta a petição de mov. 312.1, onde o INSS informou que o saldo pertence ao autor, defiro a expedição de alvará de transferência na forma requerida no mov. 291.1. Após, ao arquivo com as baixas e anotações de estilo. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Salto do Lontra, 27 de abril de 2023. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:02
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 21:38
Confirmada
08/05/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002579-45.2017.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.920,30 Autor(s): JOSE CARLOS WESTARB Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. Tendo em conta a petição de mov. 312.1, onde o INSS informou que o saldo pertence ao autor, defiro a expedição de alvará de transferência na forma requerida no mov. 291.1. Após, ao arquivo com as baixas e anotações de estilo. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Salto do Lontra, 27 de abril de 2023. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 13:01
Requisição de Informações
27/04/2023, 10:39
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 23:23
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 23:04
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 15:04
Confirmada
08/04/2023, 00:06
Confirmada
08/04/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002579-45.2017.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.920,30 Autor(s): JOSE CARLOS WESTARB Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1. Diante das informações acostadas pela secretaria, indefiro o pedido de mov. 291.1. 2. Intime-se o INSS sobre o saldo remanescente. 3. Referente ao item 1 intime-se a parte exequente. Intimem-se. Salto do Lontra, 28 de março de 2023. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 13:03
Outras Decisões
28/03/2023, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002579-45.2017.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.920,30 Autor(s): JOSE CARLOS WESTARB Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. Em complementação ao despacho anterior, certifique se o valor é devido ao exequente na forma requerida no mov. 291.1. Também deverá ser informado se todos os créditos devidos ao exequente foram levantados. Após, intimem-se as partes. Em seguida, conclusos para decisão. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Salto do Lontra, 24 de março de 2023. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
28/03/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 13:28
Documento (Certidão)
27/03/2023, 13:25
Requisição de Informações
24/03/2023, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002579-45.2017.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.920,30 Autor(s): JOSE CARLOS WESTARB Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1. À secretaria para que certifique se o valor depositado no mov. 283 é referente aos honorários sucumbenciais devidos à procuradora do autor. 2. Positiva a informação, expeça-se alvará de transferência a conta indicada. 3. Após, ao arquivo. 4. Negativa a resposta do item 2, voltem os autos conclusos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Salto do Lontra, 21 de março de 2023. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
22/03/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 17:03
Documento (Certidão)
21/03/2023, 17:01
Requisição de Informações
21/03/2023, 11:47
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 20:20
Confirmada
02/03/2023, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 13:51
Documento (Outros documentos)
20/02/2023, 23:13
Documento (Outros documentos)
20/02/2023, 23:12
Confirmada
20/02/2023, 23:11
Petição (Petição (outras))
20/02/2023, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 13:04
Expedição de alvará de levantamento
13/02/2023, 19:01
Confirmada
12/02/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 21:59
Confirmada
09/02/2023, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 17:47
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 17:40
Ato ordinatório
01/02/2023, 17:40
Ato ordinatório
01/02/2023, 17:39
Trânsito em julgado
01/02/2023, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 09:12
Confirmada
23/01/2023, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002579-45.2017.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002579-45.2017.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.920,30 Autor(s): JOSE CARLOS WESTARB (RG: 70825783 SSP/PR e CPF/CNPJ: 960.297.819-87) Rua Jose de Souza, 49 - centro - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.685-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Ante a satisfação do crédito e o levantamento dos alvarás, bem como a ausência de oposição da parte exequente, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, cumprindo, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 17:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/01/2023, 15:34
Conclusão (para julgamento)
13/01/2023, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 23:30
Confirmada
11/12/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
29/11/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 11:09
Confirmada
18/11/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:44
Depósito de Bens/Dinheiro
18/11/2022, 08:32
Ato ordinatório
11/11/2022, 21:52
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 19:29
Confirmada
10/11/2022, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 15:01
Confirmada
03/11/2022, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002579-45.2017.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002579-45.2017.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.920,30 Autor(s): JOSE CARLOS WESTARB (RG: 70825783 SSP/PR e CPF/CNPJ: 960.297.819-87) Rua Jose de Souza, 49 - centro - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.685-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. O advogado da parte requerente apresentou pedido de cumprimento de sentença para cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 240.1). O INSS concordou com o cálculo (mov. 249.1). É o relatório. Decido. 2. Diante da concordância do INSS, HOMOLOGO o cálculo de mov. 246.2. 3. EXPEÇA-SE RPV em favor do credor. 4. Com a expedição, INTIME-SE o INSS para conferência e pagamento. 5. Com os depósitos, EXPEÇAM-SE ofícios/alvarás, sobrevindo para sentença de extinção. 6. Ficam as partes advertidas de que poderá haver retenção de imposto de renda na fonte, quando da expedição do alvará, nos termos do art. 50, V, c/c art. 35, III, da Resolução nº 303/2019, que deverá ser realizada pela instituição financeira, quando do cumprimento. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. PRECEDENTES. 1. Ao afastar a retenção do Imposto de Renda na fonte pelo órgão do Poder Judiciário, por entender que tal tributação caberia ao órgão pagador, no caso o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná, o acórdão recorrido acabou por possibilitar o pagamento do precatório sem a retenção legal da tributação referida, o que confronta com a determinação do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, segundo o qual "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário". Precedentes: AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29/4/2010; AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2019. 2. A ausência de retenção da tributação na fonte não desobriga a declaração dos valores e o recolhimento do Imposto de Renda pelo contribuinte em sua declaração de ajuste. Contudo, a manutenção da obrigação do contribuinte não justifica o recebimento dos valores desonerados da tributação na fonte, mormente porque há expressa determinação legal de retenção. Na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1859001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). Grifado. 6.1. Destaca-se a admissão de recurso especial, nos autos nº 0036015-15.2021.8.16.0000 Pet 1, interposto pelo INSS, arguindo ofensa do art. 12-A, § 1º, da Lei nº 7.713/88, bem como do art. 35 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, requerendo que seja afastada a responsabilidade da autarquia pela retenção do imposto de renda, devendo o IRRF ser calculado e recolhido pela instituição financeira-pagadora. Diante da controvérsia, DEIXO de aplicar o Decreto Judiciário nº 382/2020. 7. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:07
Expedição de precatório/rpv
28/10/2022, 12:22
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 21:54
Confirmada
03/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 14:30
Confirmada
17/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 09:13
Confirmada
24/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2022, 18:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/08/2022, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 09:48
Confirmada
06/08/2022, 00:10
Confirmada
06/08/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 15:01
Confirmada
03/08/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:20
Documento (Informações)
26/07/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 15:53
Remessa (em diligência)
26/07/2022, 14:52
Trânsito em julgado
26/07/2022, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 22:41
Confirmada
12/07/2022, 22:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002579-45.2017.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002579-45.2017.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.920,30 Autor(s): JOSE CARLOS WESTARB (RG: 70825783 SSP/PR e CPF/CNPJ: 960.297.819-87) Rua Jose de Souza, 49 - centro - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.685-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Ante a satisfação da RPV e o pedido de alvará dos honorários sucumbenciais, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, vinculada à transferência dos valores às contas dos credores. 2. EXPEÇA-SE o devido ofício/alvará de levantamento à conta informada no mov. 220.1. 3. Fica a parte advertida de que poderá haver retenção de imposto de renda na fonte, quando da expedição do alvará, nos termos do art. 50, inc. V, c/c art. 35, inc. III, da Resolução nº 303/2019, que deverá ser realizada pela instituição financeira, quando do cumprimento. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. PRECEDENTES. 1. Ao afastar a retenção do Imposto de Renda na fonte pelo órgão do Poder Judiciário, por entender que tal tributação caberia ao órgão pagador, no caso o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná, o acórdão recorrido acabou por possibilitar o pagamento do precatório sem a retenção legal da tributação referida, o que confronta com a determinação do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, segundo o qual "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário". Precedentes: AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29/4/2010; AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2019. 2. A ausência de retenção da tributação na fonte não desobriga a declaração dos valores e o recolhimento do Imposto de Renda pelo contribuinte em sua declaração de ajuste. Contudo, a manutenção da obrigação do contribuinte não justifica o recebimento dos valores desonerados da tributação na fonte, mormente porque há expressa determinação legal de retenção. Na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1859001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). Grifado. 3.1. Destaca-se a admissão de recurso especial, nos autos nº 0036015-15.2021.8.16.0000 Pet 1, interposto pelo INSS, arguindo ofensa do art. 12-A, § 1º, da Lei nº 7.713/88, bem como do art. 35 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, requerendo que seja afastada a responsabilidade da autarquia pela retenção do imposto de renda, devendo o IRRF ser calculado e recolhido pela instituição financeira-pagadora. Diante da controvérsia, DEIXO de aplicar o Decreto Judiciário nº 382/2020. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Com o levantamento, sem mais pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 16:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/07/2022, 15:22
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 15:52
Confirmada
03/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2022, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
20/04/2022, 09:45
Ato ordinatório
20/04/2022, 09:34
Ato ordinatório
20/04/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002579-45.2017.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002579-45.2017.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.920,30 Autor(s): JOSE CARLOS WESTARB Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1) Expeça-se alvará para pagamento das custas/despesas processuais. 2) De acordo com o Decreto Judiciário nº 382/2020 do TJPR, a apuração do valor relacionado à retenção do imposto de renda deve ser objeto de deliberação antes da expedição da requisição de pequeno valor, cabendo à parte executada a apresentação dos cálculos devidos. Ocorre que, no caso em exame, não houve, antes do pagamento, a apuração dos valores a serem retidos. Portanto, DEIXO DE DETERMINAR a retenção do imposto de renda nestes autos, cabendo às partes beneficiárias se atentarem para o correto recolhimento do tributo no momento da declaração anual de renda, ocasião em que o tributo deverá ser recolhido para a UNIÃO, caso os valores recebidos não sejam isentos/não tributáveis. 3) Expeça-se alvará eletrônico no tocante à obrigação principal e aos honorários de sucumbência, na forma como requerida na petição de movimento 181.1, ante os poderes contidos na procuração de movimento 1.2. 4) Havendo valores remanescentes em conta, estes deverão ser transferidos em benefício da parte autora. 5) Oportunamente, voltem os autos conclusos. 6) Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
01/04/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2022, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2022, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 17:30
Confirmada
31/03/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 14:43
Outras Decisões
31/03/2022, 13:45
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
12/03/2022, 17:11
Confirmada
12/03/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:21
Depósito de Bens/Dinheiro
11/03/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:58
Confirmada
08/03/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:45
Documento (Acórdão)
08/03/2022, 15:40
Recebimento
08/03/2022, 15:20
Ato ordinatório
07/03/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:03
Confirmada
07/03/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002579-45.2017.8.16.0149 Vistos e examinados. 1. Acolho a manifestação apresentada pelo INSS à seq. 170.1. 2. Tendo em vista que o agravo de instrumento não guarda relação com o Tema 1050 do STJ e diante da concessão de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 044188-28.2021.8.16.0000 para que, então, seja dado prosseguimento ao feito em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Após o julgamento do recurso, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 158.1 no tocante a obrigação principal e as custas processuais. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, 03 de março de 2022. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 15:49
Confirmada
03/03/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:21
Por decisão judicial
03/03/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:36
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 20:30
Confirmada
07/02/2022, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 17:54
Confirmada
04/02/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002579-45.2017.8.16.0149 Vistos e examinados. 1. Intime-se o INSS para que se manifeste sobre a petição de mov. 164.1, bem como para que apresente o cálculo dos valores devidos a título de honorários advocatícios, considerando a tese fixada pelo STJ no Tema 1050, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. 3. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de mov. 158.1, em relação à expedição de requisição de pequeno valor para o pagamento da obrigação principal e das custas processuais. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado eletronicamente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 11:53
Mero expediente
24/01/2022, 09:35
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 10:28
Confirmada
13/12/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 13:29
Confirmada
09/12/2021, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002579-45.2017.8.16.0149 Vistos e examinados. 1) Diante da concordância da parte executada sobre o pagamento dos valores incontroversos (mov. 133.1) e da parte exequente (mov. 134.1), HOMOLOGO o cálculo de mov. 105.2. 2) Ademais, considerando a concordância da parte executada (mov. 152.1), HOMOLOGO o cálculo das custas processuais de mov. 147.1. 3) No caso em exame, a obrigação principal, os honorários advocatícios de sucumbência e as custas processuais deverão ser pagos mediante requisição de pequeno valor. Expeça-se ofício requisitório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4) Na sequência, antes de ser encaminhado o ofício requisitório, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o seu teor. 5) Inexistindo impugnações, encaminhe-se o ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6) Realizado o depósito judicial, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se. 7) Outrossim, tendo em vista o trânsito em julgado do Tema 1050 do STJ, que firmou a tese “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos”, intimem-se as partes para se manifestar, inclusive sobre os valores remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 8) Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão. 9) Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado eletronicamente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:05
deferimento
07/12/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 16:22
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 16:19
Confirmada
29/10/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 09:39
Confirmada
29/10/2021, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:33
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:29
Confirmada
27/10/2021, 15:22
Remessa (em diligência)
27/10/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 13:48
Confirmada
27/10/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:18
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:01
Confirmada
25/10/2021, 13:54
Remessa (em diligência)
25/10/2021, 10:37
Movimentação processual
25/10/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 17:41
Confirmada
05/10/2021, 00:24
Confirmada
30/09/2021, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002579-45.2017.8.16.0149 Vistos e examinados. 1. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento (mov. 123.3). 2. Mantenho a decisão agravada de mov. 117.1, por seus próprios fundamentos. 3. Considerando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, aguarde-se o julgamento do recurso no que tange à matéria impugnada. 4. No mais, tendo em vista que o agravo de instrumento se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios, intime-se o INSS para que se manifeste sobre a petição de mov. 124.1, notadamente no tocante ao prosseguimento do feito com relação aos valores atinentes à obrigação principal, no prazo de 15 dias. 5. Após, tornem os autos conclusos. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 13:43
Mero expediente
24/09/2021, 13:25
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 56ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Gabinete do Juiz Substituto Estado do Paraná _________________ Devolvo o presente feito excepcionalmente sem despacho/decisão/sentença, em virtude de impossibilidade de análise, em razão do involuntário acúmulo de serviço e falta de tempo hábil, tendo em vista a minha remoção ao cargo de Juiz Substituto da 35ª Seção Judiciária (Decreto Judiciário nº 502/2021 - DM) e respectiva assunção na presente data. Agradeço, indistintamente, a todos aqueles que fizeram parte, de uma forma ou outra, de minha rotina de trabalho, sobretudo no desafiador contexto decorrente da pandemia, não apenas na minha sede, na Comarca de Realeza, mas também nas Comarcas de Ampére, Capanema, Capitão Leônidas Marques, Catanduvas, Dois Vizinhos, Salto do Lontra, e São João, nos períodos em que permaneci em atendimento aos referidos locais, e registro que levo ótimas recordações desta região tão acolhedora. Remetam-se os autos à conclusão da MMª. Juíza de Direito Titular. Diligências necessárias. Realeza/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto Página 1 de 1
27/08/2021, 00:00
Mero expediente
26/08/2021, 15:56
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 09:07
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 10:06
Confirmada
10/07/2021, 00:38
Confirmada
10/07/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002579-45.2017.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.920,30 Autor(s): JOSE CARLOS WESTARB Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. 1. JOSÉ CARLOS WESTARB moveu ação de concessão de auxílio doença acidentário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A sentença condenou o requerido ao pagamento do auxílio acidente de trabalho, determinando a antecipação de tutela. Porém, o acórdão modificou a sentença e determinou o restabelecimento do auxílio doença por acidente de trabalho desde a data da cessação em 27/06/2017. O INSS apresentou cálculo no mov. 105.2, efetuando o desconto dos valores recebido por antecipação de tutela e fixando os honorários sucumbenciais do requerimento administrativo até a data da sentença. A exequente impugnou o cálculo, requerendo que os honorários sucumbenciais correspondam ao total do proveito econômico obtido pelo requerente. O requerido postulou pela suspensão do feito com base no tema 1050 do STJ. A parte exequente postulou pelo pagamento do valor incontroverso e suspensão do feito. DECIDO. 2. O pedido de suspensão não merece acolhimento. O Tema n. 1050 pelo STJ, discute a possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial. No caso dos autos, a sentença determinou a antecipação de tutela para concessão do auxílio acidente, ou seja, o exequente não recebeu valores decorrentes de concessão administrativa de benefício no curso da ação como alega o executado. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUJEITO A PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA 1050 DO STJ. NÃO ABRANGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A questão concernente à não incidência de honorários nos casos de "execução invertida" não foi veiculada pelo INSS em sua impugnação e, portanto, é matéria abrangida pela preclusão. 2. De qualquer sorte, trata-se, na origem, de cumprimento de sentença cujo montante que supera os 60 (sessenta) salários-mínimos e, dessa forma, não se sujeita à realização por meio de requisição de pequeno valor - RPV. 3. No Tema 1050, o STJ discute se os valores ocasionalmente pagos em sede administrativa, decorrentes de concessão de benefício inacumulável com aquele buscado em juízo, integram a base de cálculo dos honorários advocatícios. 4. O referido Tema não aborda aqueles valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida na fase de conhecimento. 5. A base de cálculo dos honorários de sucumbência, em se tratando de impugnação parcial, deve ser limitada ao valor impugnado. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5008801-30.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 16/06/2021) Destarte, indefiro o pedido de suspensão do feito. 2.1. Referente a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, o acórdão postergou a fixação dos honorários para a ocasião da liquidação da sentença, conforme os termos do art. 85, §3º e º inciso II do CPC. A sentença determinou a antecipação de tutela para implantação do benefício ao exequente. Desse modo, o valor recebido pelo exequente a título de antecipação de tutela deve considerado para a base dos honorários sucumbenciais. Em julgado semelhante foi o precedente do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEDECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VERBA QUE DEVE SER ARBITRADA SOBRE A TOTALIDADE DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, INCLUÍDOS OS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO CURSO DA AÇÃO, CONFORME A TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1.050. AUTORA QUE RECEBEU BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DA DEMANDA, EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PARCELAS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS, ALÉM DOS VALORES DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 932, IV, B, DO CPC. (TJPR - 6ª C.Cível - 0033269-77.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 10.06.2021) Desse modo, com fulcro no art. 85, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido. 3. Intime-se o INSS para retificar o cálculo nos moldes desta decisão. 4. Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação. 5. Após, voltem os autos conclusos para homologação, ou decisão, em caso de impugnação. Intimem-se. Salto do Lontra, 25 de junho de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 15:33
Outras Decisões
28/06/2021, 19:06
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 14:36
Confirmada
11/06/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
29/05/2021, 20:51
Petição (Petição (outras))
29/05/2021, 20:46
Confirmada
29/05/2021, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 14:15
Confirmada
15/05/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 17:27
Confirmada
20/04/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 18:53
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 15:16
Confirmada
09/04/2021, 15:15
Confirmada
03/04/2021, 11:55
Documento (Certidão)
31/03/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 15:13
Trânsito em julgado
31/03/2021, 15:12
Remessa (em diligência)
31/03/2021, 15:12
Documento (Acórdão)
31/03/2021, 15:12
Recebimento
31/03/2021, 12:58
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2019, 18:26
Documento (Certidão)
25/03/2019, 14:19
Remessa (em diligência)
21/03/2019, 16:21
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 18:11
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 14:26
Documento (Ofício)
17/12/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 15:49
Documento (Certidão)
29/11/2018, 15:49
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 16:20
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 15:44
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:19
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2018, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 17:14
Procedência
10/10/2018, 15:59
Conclusão (para julgamento)
04/07/2018, 18:29
Petição (Alegações finais)
04/07/2018, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 17:09
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 18:01
Mero expediente
12/04/2018, 16:13
Conclusão (para despacho)
03/04/2018, 16:43
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 16:10
Petição (Petição (outras))
29/03/2018, 14:11
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 11:18
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 12:20
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 16:42
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 15:36
Remessa (em diligência)
22/02/2018, 13:10
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:34
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2017, 14:15
Petição (Contestação)
14/12/2017, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 16:38
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 18:29
Documento (Outros documentos)
23/10/2017, 15:42
Remessa (em diligência)
20/10/2017, 16:56
Expedição de documento (Carta)
20/10/2017, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 16:53
deferimento
19/10/2017, 10:41
Conclusão (para decisão)
16/10/2017, 17:55
Documento (Certidão)
16/10/2017, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 17:53
Distribuição (competência exclusiva)
16/10/2017, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)