Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 12:02
Remessa (em diligência)
14/03/2023, 13:22
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2022, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2022, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2022, 14:20
Confirmada
24/12/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002353-94.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002353-94.2020.8.16.0194 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): JOSE EDUARDO FONTOURA BINI Polo Passivo(s): BAUART CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Danilo Hauser Marjorie Hilaria Geiger Hauser 1. Ciente da reforma da decisão proferida em grau recursal (mov. 105.2), para o fim de "não conhecer do recurso interposto com aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4 do CPC, fixada em 5% sobre o valor da causa, nos termos das razões acima alinhavadas." 2. Assim sendo, uma vez determinada a extinção do processo e sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, nada requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se em definitivo, com baixa. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 18:16
Arquivamento
13/12/2022, 14:53
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 13:13
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 08:31
Confirmada
17/10/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 16:20
Trânsito em julgado
06/10/2022, 16:20
Documento (Acórdão)
06/10/2022, 16:19
Recebimento
06/09/2022, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição de 05 a 14 de maio de 2022, e, na forma do artigo 59, V, “a ” e art. 61, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
23/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Diante do término de minha convocação para substituir o Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, sem disponibilidade de gabinete, no período de 25 de abril a 04 de maio de 2022, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 05 de maio de 2022. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz de Direito Substituto em 2º grau
09/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/04/2022, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição em 28 de março de 2022 a 13 de abril de 2022, e, na forma do 31 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
26/04/2022, 00:00
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:32
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:32
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002353-94.2020.8.16.0194/1 I – Intime-se a parte Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. II – Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator
04/03/2022, 00:00
Confirmada
25/02/2022, 00:16
Confirmada
24/02/2022, 21:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002353-94.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002353-94.2020.8.16.0194 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): JOSE EDUARDO FONTOURA BINI Polo Passivo(s): BAUART CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Danilo Hauser Marjorie Hilaria Geiger Hauser DESPACHO Aguarde-se até ulterior deliberação do recurso de apelação, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
15/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/02/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 17:38
Por decisão judicial
11/02/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE EDUARDO FONTOURA BINI
APELADOS: BAUART CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. RELATOR: Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE – SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, INSCULPIDO NO ART. 932, III DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PARA APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – ACOLHIMENTO – ART. 77, IV, §2º DO CPC – MULTA FIXADA EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. Não comporta conhecimento o recurso que não manifesta oposição aos fundamentos da decisão, desatendendo ao que se denomina princípio da dialeticidade, e à norma expressa contida no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. Apelação Cível n. 0002353-94.2020.8.16.0194 (rvp)
Conclusão - Apelação Cível n. 0002353-94.2020.8.16.0194 (rvp) 9ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0002353-94.2020.8.16.0194 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 12ª VARA CÍVEL Vistos estes autos de Apelação Cível autuado sob nº 0002353-94.2020.8.16.0194, em que é Apelante Jose Eduardo Fontoura Bini e Apelados Bauart Construções e Empreendimentos Ltda. e Outros, proveniente dos autos de Ação de Reintegração e Manutenção de Posse em trâmite perante o Juízo da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Volta-se o recurso contra a sentença de mov. 22.1, mantida pela decisão que rejeitou seus embargos de declaração no mov. 27.1, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual por inadequação do procedimento. Inconformado, recorre o autor no mov. 31.1, sustentando, em longo e pouco inteligível arrazoado, a impenhorabilidade do bem de família; que decisão nula seria decisão inexistente; e, que o indeferimento da produção de prova afrontaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Discorre também sobre o conceito de coisa julgada, direito à moradia e à propriedade, e pede ao final pelo provimento do recurso. Contrarrazões no mov. 45.1 pelo não conhecimento do recurso com aplicação de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Subsidiariamente, pelo seu não provimento. Apelação Cível n. 0002353-94.2020.8.16.0194 (rvp) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Malgrados os termos lançados do bojo do recurso, a insurgência não ultrapassa as raias da admissibilidade recursal por afronta ao princípio da dialeticidade. Ajuizou o autor a Ação de Reintegração e Manutenção de Posse c/c Tutela Possessória de Urgência em face dos réus, buscando – do que se pode concluir do petitório inicial – reintegrar-se no seu imóvel, do qual teria sido indevidamente retirado por ordem judicial proferida em ação de indenização por danos morais em trâmite perante a 15ª Vara Cível de Curitiba, atualmente em fase de execução, na qual teria sido condenado. A sentença recorrida julgou extinto o processo por ausência de interesse processual, uma vez que pretendia o autor discutir matéria já apreciada e decidida em primeiro grau por outro juízo, não sendo a via adequada para tanto. Constou na fundamentação do decisum (mov. 22.1): “Desta forma, conforme já afirmado na decisão anterior, falta a este Juízo competência para revisar a decisão da mesma instância ou Apelação Cível n. 0002353-94.2020.8.16.0194 (rvp) avaliar a suspeição do Juízo da 15ª Vara Cível, de modo que é de se reconhecer ausente o interesse processual do autor pela falta de adequação do procedimento apresentado à situação fática deduzida na inicial. Inclusive, neste aspecto, destaca-se da decisão do Juízo da 15ª Vara Cível (mov. 1.65) que, ao que tudo indica, as teses do bem de família, vício na arrematação do imóvel, abuso de autoridade e todas as outras apresentadas pelo autor já foram devidamente decididas nos autos nº 2074- 96.2006, de modo que sendo o objetivo do autor a revisão, deve valer-se da via recursal, o que reforça a inadequação do presente processo e, consequentemente, a ausência do interesse. De mais a mais, é também de se reconhecer ausente o interesse processual do autor na medida em que o mandado de imissão na posse em favor dos réus foi expedido por Juízo competente, o que afasta a configuração de esbulho/turbação para o principal fim almejado pelo autor, que é o de ver-se reintegrado/mantido na posse do imóvel.” O recurso, por sua vez, além de elaborado em exaustivas 42 laudas de complexa hermenêutica, não se contrapôs às razões de decidir expostas pelo magistrado de primeiro grau. Intentou o apelante apontar a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família; que a decisão proferida nos outros autos seria nula e, portanto, inexistente, podendo a matéria ser analisada pelo juízo sentenciante; e que o indeferimento da produção de prova acarretaria vício processual. A despeito disso, não rebateu as razões de decidir dispostas na sentença, limitando-se a apontar os motivos pelos quais deveria ser reintegrado na posse do seu imóvel. Necessário destacar, por fim, que em diversas oportunidades o próprio recorrente, atuante em causa própria, alega ser Apelação Cível n. 0002353-94.2020.8.16.0194 (rvp) idoso, deficiente intelectual e padecer de outros males como esquizofrenia e doença neurológica grave, nos seguintes termos: “Em meio a quarentena por ordem médica, em isolamento social determinado por lei, idoso, vulnerável, deficiente intelectual, esquizofrênico dependente de medicação controlada (...)” (mov. 31.1, p.11). “Se não provou no prazo, se é deficiente intelectual, esquizofrênico, com doença neurológica grave incurável degenerativa e permanentemente inválido pode a qualquer momento provar.” (mov. 31.1, p.15). De toda forma, uma vez não atendido o princípio da dialeticidade recursal, não há como conhecer do recurso interposto. Quanto ao tema, são julgados desta Corte: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BENEFÍCIO AO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULOS - LIONS PROTECAO VEICULAR Apelado(s): Orlando Antônio de Lima Júnior APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – COBERTURA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXAME DE ADMISSIBILIDADE: OFENSA A DIALETICIDADE – APELANTE QUE APRESENTA TESES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES ADOTADOS EM SENTENÇA – APELANTE QUE, ADEMAIS, CARECE DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE QUE LHE SEJAM ENTREGUES OS SALVADOS DO VEÍCULO SINISTRADO – PRETENSÃO JÁ ACOLHIDA NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 8ª C.Cível - 0002841-32.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 02.07.2021) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIRA DO ÔNUS Apelação Cível n. 0002353-94.2020.8.16.0194 (rvp) DE PROVAR IMPOSTO PELA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE QUALQUER INSURGÊNCIA RECURSAL DA APELANTE QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, III, DO CPC/15. ART. 932, III, DO CPC/15. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0073237-09.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 22.06.2021) Assim, nos termos do art. 1.010, III e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, devendo ser monocraticamente proferido o julgamento. Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa requerido pelos apelados em contrarrazões, entendo que merece acolhimento. Conforme documento juntado pelo autor no mov. 1.65, o processo originário que tramita na 15ª Vara Cível de Curitiba já se encontra em fase de cumprimento de sentença. Além de o executado intentar por diversas vezes obstar o prosseguimento daquela execução, pelos meios mais variados e copiosa interposição de recursos, ainda ajuizou a presente ação visando discutir as mesmas questões já tratadas e rechaçadas naqueles autos, tanto na inicial quanto no presente apelo, todas sem sucesso. Apelação Cível n. 0002353-94.2020.8.16.0194 (rvp) Assim, a conduta praticada pelo causídico constituiu ato atentatório à dignidade da justiça, disposto no art. 77 do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Desta forma, considerando a delicada situação econômica do recorrente, fixo a multa em 5% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC a partir do ajuizamento, a fim de não onerar excessivamente a parte, mas, de outro lado, servindo para fins pedagógicos. Em face do exposto, não conheço do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, com aplicação de multa, na forma da fundamentação. Curitiba, 9 de dezembro de 2021 Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator
13/12/2021, 00:00
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:29
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:29
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 17:54
Confirmada
03/09/2021, 00:58
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 12:10
Confirmada
27/08/2021, 12:08
Confirmada
27/08/2021, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002353-94.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002353-94.2020.8.16.0194 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): JOSE EDUARDO FONTOURA BINI Polo Passivo(s): BAUART CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Danilo Hauser Marjorie Hilaria Geiger Hauser DESPACHO Uma vez que contra a sentença foi interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Novo Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Novo Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Novo Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Novo Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 18:55
Mero expediente
13/08/2021, 17:23
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 14:20
Mudança de Assunto Processual
20/05/2021, 16:00
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:55
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:55
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:54
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 16:50
Confirmada
06/04/2021, 00:48
Confirmada
06/04/2021, 00:47
Confirmada
06/04/2021, 00:47
Confirmada
06/04/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 18:11
Documento (Certidão)
26/03/2021, 18:10
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 19:03
Confirmada
12/02/2021, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 12:12
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 12:12
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:09
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:08
Petição (Contra-razões)
01/02/2021, 20:34
Decurso de Prazo
29/01/2021, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 15:01
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 14:12
Confirmada
23/11/2020, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 18:31
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 11:43
Mero expediente
26/10/2020, 18:28
Conclusão (para despacho)
26/10/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:32
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2020, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 17:18
Improcedência
06/10/2020, 16:38
Conclusão (para julgamento)
24/07/2020, 14:21
Petição (Embargos de declaração)
06/07/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 15:50
Ausência das condições da ação
24/06/2020, 15:38
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 08:42
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 18:45
Mero expediente
26/05/2020, 16:57
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 15:08
Movimentação processual
26/05/2020, 15:08
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)