Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 12:23
Confirmada
26/08/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010369-97.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010369-97.2018.8.16.0035 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$250.000,00 Polo Ativo(s): ALICE KINUE SAKAMORI ARMANDO SAKAMORI CECILIA MIYOKO FURUZAWA ELZA KEIKO MINO CAETANO HIROSHI MANO HUMBERTO MASSAMARU FURUZAWA KAZUSHI SHIMIZU LUIZA YOSHICO MINO SHIMIZU LURDES AKEMI MINO OKADA Marcio Antonio Caetano OTAVIO KAZUO OKADA PAULO MITIO MINO TEREZA TOMOE MANO Polo Passivo(s): WILSON ROCHA DE CAMARGO 1. Considerando que existe nos autos pedido de cumprimento de sentença relativo a obrigação de fazer, conforme mov. 406.1, indefiro o pedido de execução relativa aos honorários advocatícios (mov. 418.1). Ressalte-se que não é possível a cumulação de duas espécies de execução, devendo o causídico promover a execução dos seus honorários em autos apartados. 2. Cumpra-se o item 2 do despacho de mov. 415.1. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 12:23
Confirmada
26/08/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010369-97.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010369-97.2018.8.16.0035 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$250.000,00 Polo Ativo(s): ALICE KINUE SAKAMORI ARMANDO SAKAMORI CECILIA MIYOKO FURUZAWA ELZA KEIKO MINO CAETANO HIROSHI MANO HUMBERTO MASSAMARU FURUZAWA KAZUSHI SHIMIZU LUIZA YOSHICO MINO SHIMIZU LURDES AKEMI MINO OKADA Marcio Antonio Caetano OTAVIO KAZUO OKADA PAULO MITIO MINO TEREZA TOMOE MANO Polo Passivo(s): WILSON ROCHA DE CAMARGO 1. Considerando que existe nos autos pedido de cumprimento de sentença relativo a obrigação de fazer, conforme mov. 406.1, indefiro o pedido de execução relativa aos honorários advocatícios (mov. 418.1). Ressalte-se que não é possível a cumulação de duas espécies de execução, devendo o causídico promover a execução dos seus honorários em autos apartados. 2. Cumpra-se o item 2 do despacho de mov. 415.1. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 12:35
Indeferimento
14/08/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010369-97.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010369-97.2018.8.16.0035 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$250.000,00 Polo Ativo(s): ALICE KINUE SAKAMORI ARMANDO SAKAMORI CECILIA MIYOKO FURUZAWA ELZA KEIKO MINO CAETANO HIROSHI MANO HUMBERTO MASSAMARU FURUZAWA KAZUSHI SHIMIZU LUIZA YOSHICO MINO SHIMIZU LURDES AKEMI MINO OKADA Marcio Antonio Caetano OTAVIO KAZUO OKADA PAULO MITIO MINO TEREZA TOMOE MANO Polo Passivo(s): WILSON ROCHA DE CAMARGO Devolvo o presente processo excepcionalmente sem manifestação, nos termos do artigo 25 do Decreto Judiciário 68/2019 (devolução de metade da conclusão recebida no período de substituição integral com utilização exclusiva de minha assessoria). São José dos Pinhais, 17 de junho de 2024. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 16:07
Mero expediente
17/06/2024, 13:16
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 16:08
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:37
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:37
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:37
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:37
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:37
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:36
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:35
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:34
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 16:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/05/2024, 10:48
Confirmada
30/04/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010369-97.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010369-97.2018.8.16.0035 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$250.000,00 Polo Ativo(s): ALICE KINUE SAKAMORI ARMANDO SAKAMORI CECILIA MIYOKO FURUZAWA ELZA KEIKO MINO CAETANO HIROSHI MANO HUMBERTO MASSAMARU FURUZAWA KAZUSHI SHIMIZU LUIZA YOSHICO MINO SHIMIZU LURDES AKEMI MINO OKADA Marcio Antonio Caetano OTAVIO KAZUO OKADA PAULO MITIO MINO TEREZA TOMOE MANO Polo Passivo(s): WILSON ROCHA DE CAMARGO 1. Manifeste-se o autor sobre o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, especialmente no tocante à certidão de mov. 412.1, onde ficou consignado que a parte autora anuiu com a permanência dos ocupantes do imóvel no bem. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 13:43
Mero expediente
18/04/2024, 18:52
Documento (Decisão)
07/03/2024, 00:48
Confirmada
01/03/2024, 13:02
Mandado
29/02/2024, 23:33
Documento (Certidão)
22/02/2024, 16:37
Documento (Ofício)
15/02/2024, 14:49
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 12:11
Ato ordinatório
13/12/2023, 12:13
Expedição de documento (Mandado)
08/12/2023, 13:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/12/2023, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 10:54
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:41
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:40
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:40
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:40
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:40
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:40
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:40
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:40
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:39
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:39
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:39
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:20
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:20
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:19
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:19
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:18
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:18
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:18
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010369-97.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010369-97.2018.8.16.0035 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$250.000,00 Polo Ativo(s): ALICE KINUE SAKAMORI ARMANDO SAKAMORI CECILIA MIYOKO FURUZAWA ELZA KEIKO MINO CAETANO HIROSHI MANO HUMBERTO MASSAMARU FURUZAWA KAZUSHI SHIMIZU LUIZA YOSHICO MINO SHIMIZU LURDES AKEMI MINO OKADA Marcio Antonio Caetano OTAVIO KAZUO OKADA PAULO MITIO MINO TEREZA TOMOE MANO Polo Passivo(s): WILSON ROCHA DE CAMARGO 1. Determinada a expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos autores (mov. 308.1), o requerido se manifestou alegando que “não há como o requerido desocupar o imóvel sem que seja indenizado pelo container e pelas benfeitorias que realizou no imóvel” (mov. 371.1). Posteriormente, se manifestou a parte autora requerendo que se determine ao réu que este retire todos os seus bens do local (mov. 375.1). Pois bem. Compulsando-se os autos, verifica-se que nada restou disposto na sentença acerca de indenização ao requerido pelas benfeitorias, em tese, realizadas. Ademais, sequer houve requerimento do réu nesse sentido em sede de defesa, estando operada a preclusão da prerrogativa de retenção das benfeitorias, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de mov. 371.1. 2. No entanto, diante da concordância da parte autora e também pela inexistência de prejuízos, DETERMINO que o requerido retire do local os seus pertences e DESOCUPE o imóvel no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de força policial para retirada forçada em caso de reiteração do descumprimento. Intime-se. 3. CUMPRA-SE com urgência. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
05/10/2023, 00:00
Confirmada
04/10/2023, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 12:07
Indeferimento
03/10/2023, 19:00
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 14:48
Confirmada
20/09/2023, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 17:28
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 10:57
Apensamento
18/07/2023, 14:39
Confirmada
26/06/2023, 15:00
Mandado
23/06/2023, 17:15
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 17:41
Confirmada
22/06/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:19
Documento (Certidão)
12/06/2023, 15:17
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:26
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:26
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:25
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:25
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:25
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:25
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:25
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:24
Ato ordinatório
26/04/2023, 14:03
Ato ordinatório
24/04/2023, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2023, 16:03
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 17:08
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:45
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:45
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:45
Confirmada
07/04/2023, 00:05
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:16
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:15
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:15
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:15
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:15
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:15
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:15
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 12:37
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 12:35
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 12:35
Mandado
24/03/2023, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 15:35
Ato ordinatório
13/03/2023, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2023, 10:44
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:19
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:19
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:19
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:19
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:19
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:19
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:19
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:19
Confirmada
07/03/2023, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010369-97.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010369-97.2018.8.16.0035 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$250.000,00 Polo Ativo(s): ALICE KINUE SAKAMORI ARMANDO SAKAMORI CECILIA MIYOKO FURUZAWA ELZA KEIKO MINO CAETANO HIROSHI MANO HUMBERTO MASSAMARU FURUZAWA KAZUSHI SHIMIZU LUIZA YOSHICO MINO SHIMIZU LURDES AKEMI MINO OKADA Marcio Antonio Caetano OTAVIO KAZUO OKADA PAULO MITIO MINO TEREZA TOMOE MANO Polo Passivo(s): WILSON ROCHA DE CAMARGO 1. No mov. 306.1 os autores requereram o cumprimento de sentença da obrigação de fazer. EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse em caráter de urgência, determinando que o réu desocupe o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias. 2. No prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao decurso do prazo para a desocupação voluntária, caso queira, o executado poderá apresentar impugnação, nos próprios autos, conforme dispõe o artigo 536, § 4° e 525, ambos do Código de Processo Civil. 3. Após, com manifestação ou com o decurso dos prazos dos itens 1 e 2, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, em 10 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 16:46
deferimento
06/03/2023, 15:07
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 15:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/01/2023, 15:49
Confirmada
18/01/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 12:49
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 12:49
Trânsito em julgado
18/01/2023, 12:48
Recebimento
29/11/2022, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: WILSON ROCHA DE CAMARGO
Apelados: LURDES AKEMI MINO OKADA PAULO MITIO MINO LUIZA YOSHICO MINO SHIMIZU ARMANDO SAKAMORI CECILIA MIYOKO FURUZAWA HIROSHI MANO KAZUSHI SHIMIZU MARCIO ANTONIO CAETANO TEREZA TOMOE MANO ELZA KEIKO MINO CAETANO OTAVIO KAZUO OKADA ALICE KINUE SAKAMORI HUMBERTO MASSAMARU FURUZAWA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010369-97.2018.8.16.0035 Recurso: 0010369-97.2018.8.16.0035 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão
Trata-se de Recursos de Apelação[1] interpostos em face da sentença[2] proferida de forma una nos autos de Usucapião nº 14729-46.2016.8.16.0035, bem como nos autos de Reintegração de Posse nº 10369-97.2018.8.16.0035, que julgou procedente a ação possessória manejada por Alice Kinue Sakamori, Armando Sakamori, Tereza Tomoe Mano, Hiroshi Mano, Paulo Mitio Mino, Luiza Yoshico Mino Shimizu, Kazushi Shimizu, Elza Keiko Mino Caetano, Marcio Antônio Caetano, Cecília Miyoko Furuzawa, Humberto Massamaru Furuzawa, Lurdes Akemi Mino Okada e Otavio Kazuo Okada, bem como julgou improcedente o pedido de usucapião formulado por Wilson Rocha Camargo, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse, no prazo de 30 (trinta) dias, facultado ao requerido a desocupação voluntária, sob pena de cumprimento forçado da decisão. Pela sucumbência, o autor da Ação de Usucapião e requerido na Ação de Reintegração de Posse foi condenado ao pagamento das custas e demais despesas processuais, assim como aos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da soma de ambas as causas. A sentença contou com a seguinte fundamentação: II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 MÉRITO 2.1.1 Da conexão Como sabido, há necessidade e serem reunidas para julgamento conjunto, as ações que sejam conexas ou que têm por fundamento o mesmo fato jurídico e ainda, aquelas que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes, conforme estabelece o artigo 55 do Código de Processo Civil. (...) E, no caso em apreço, verifica-se incontroverso que as duas ações tanto a reintegração de posse (0010369-97.2018.8.16.0035) quanto a de usucapião extraordinário (0014729-46.2016.8.16.0035), têm por objeto o mesmo imóvel, em ambas discutindo as partes o exercício de sua posse, sendo certo, que a ação de usucapião é a forma de aquisição da propriedade pelo exercício da posse prolongada no tempo e, por isso, a sentença a ser proferida deve guardar coerência com a proferida na ação de reintegração de posse. Inegável, portanto, a existência de conexão entre as duas ações e, por conseguinte, a necessidade de reunião dos processos, para julgamento conjunto, a se evitar o risco de decisão conflitante, deste modo os autos foram instruídos conjuntamente para serem julgados simultaneamente. Ressalto, demais, que é desnecessária maior divisão no trato das ações, na medida em que os fatos alegados pelas partes são exatamente os mesmos, o que permite análise comum e simultânea dos processos durante a fundamentação desta sentença. 2.1.2 Do usucapião extraordinário Nas duas ações, o autor suscita o reconhecimento de sua posse diante do lapso temporal desde que adquiriu o imóvel por meio de contrato de cessão de posse pactuado com a Sra. Maria Izolde Machado, somado ao lapso temporal dos possuidores anteriores. Sem razão. Primeiramente, cumpre gizar que não ficou comprovada a afirmativa no sentido que, previamente à posse do autor, esta posse, somada a de outros possuidores que lá estavam, ultrapassaria o lapso de 20 anos. Cumpre destacar que a única prova robusta de posse do autor é um contrato particular de compra e venda firmado com Maria Izolde Machado no ano de 2012, no qual é feita alusão à posse do bem. No entanto, outros elementos de prova, ao ver deste juízo, mais robustos, apontam que estes fatos não são verdadeiros. De fato, é sabido que testemunhos de vizinhos e pessoas do lugar são importantes elementos de prova da continuidade pacífica da posse. Na espécie, a vizinha do imóvel, a testemunha Jéssica Maia Franco afirmou residir na região desde 2010, sendo certo que ao entendimento dela o imóvel usucapiendo era de propriedade do “japonês”, o que era também reconhecido pelos moradores da região. Destacou que o imóvel na época estava vazio e que a partir do ano de 2014 a Sra. Maria Izolde deu início a construção de um muro no terreno. Nessa ocasião, ao ser questionada, se apresentou como proprietária. Logo, não há prova da posse antes do ano de 2014. Nesse ponto, gize-se que a testemunha Albani José Nazareno ao ser indagado de quando ocorreu a transferência do imóvel para a dona Maria Izolde e de quando passou a exercer a posse deste, não soube precisar. O artigo 1.238, caput, do Código Civil estabelece: (...) E o artigo 1.243 permite ao possuidor: “para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e boa-fé.” Contudo, não há comprovação de que o antecessor a dona Maria Izolde Machado exercesse a posse sobre o bem, nem mesmo em tempo menor. Destarte, ainda que o artigo 1.238 permita a aquisição por aquele que detém a posse de má-fé, não houve no caso demonstração do lapso temporal exigido por lei. Deste modo, não restou preenchido o requisito temporal, mesmo havendo a soma das posses do autor com a posse exercida pela Sra. Maria Izolde Machado, não sendo possível realizar a soma de posses anteriores. Não preenchido o requisito temporal, impõe-se a improcedência do feito. 2.1.3 Da reintegração de posse Em decorrência, os réus da ação de usucapião formularam ação de reintegração de posse. Em conformidade com o disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil, a reintegração de posse pressupõe a comprovação pelo autor dos seguintes requisitos: a) a sua posse sobre a coisa objeto do pedido; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data da ocorrência do esbulho; d) a perda da posse. Para se postular a proteção possessória, segundo a norma mencionada, de ter o direito de ser mantido ou reintegrado na posse, é necessária a prova desta, posto que ninguém pode pretender ser mantido ou reintegrado em algo que jamais possuiu. A posse exigida pela lei para a reintegração é o exercício fático da posse sobre a coisa, ou seja, é a utilização da coisa. Segundo dispõe o artigo 1.196 do Código Civil “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade”. Para Sílvio de Salvo Venosa “A posse é, enfim, a visibilidade da propriedade. Quem de fora divisa o possuidor, não o distingue do proprietário. A exterioridade revela a posse, embora no íntimo o possuidor possa ser também proprietário” (in Direito Civil, Quinta Edição, Direitos Reais, Editora Jurídico Atlas, 2005, pág.61). Ensina Arnaldo Rizzardo que “Objetivam as ações possessórias a proteção da posse, ainda que sem vinculação ao domínio" (in Direito das Coisas, Rio de Janeiro: Forense, 2004, fl. 101). O ilustre doutrinador acrescenta que "Se alguém se encontra aproveitando legalmente a posse, nela permanecerá, embora pretenda o proprietário impor a sua titularidade. O locatário, o arrendatário, o depositário, o comodatário e outros inúmeros titulares de posses firmadas em contratos terão sempre uma posição preponderante nas disputas travadas com o proprietário. Jamais se admitirá que a este se reconheça a posse e se devolva o bem por sua condição de titular de domínio" (op. cit., fl. 94). Portanto, nas ações possessórias a posse constitui requisito fundamental, sem a qual não poderá haver a procedência do pedido. No caso dos autos, é incontroverso que os autores exerciam posse do imóvel ainda que indireta, na qualidade de herdeiros após o falecimento dos proprietários HIROSHI MINO e KIMIO MINO, conforme depoimento da vizinha do imóvel, Jéssica Maia Franco, acima destacado. Neste sentido é o informativo de Jurisprudência nº 431 do STJ (...) Quanto à prática do esbulho alegada pelos autores, considerando que a posse exercida pelo requerido se deu em decorrência da cessão de posse pactuado com a Sra Maria Izolde Machado, tem-se que o esbulho ocorreu a partir da vigência do contrato em 01/10/2015. A privação da posse também restou caracterizada, uma vez que não há qualquer notícia nos autos de que o requerido tenha voluntariamente deixado o imóvel. Deste modo, preenchidos pelos autores os requisitos exigidos pelo artigo 927 do Código de Processo Civil, impondo-se a procedência do pedido. Inconformado, recorre o Sr. Wilson Rocha de Camargo, autor da Ação de Usucapião e requerido na Ação de Reintegração de Posse, requerendo, em síntese: (a) considerando a inexistência de declaração de imposto sobre a renda do apelante (documentos em anexo), sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita em seu favor, uma vez que, por ser hipossuficiente, não dispõe de recursos para arcar com as custas sem prejudicar seu sustento e o de sua família; (b) seja reformada a sentença, para o fim de que sejam reconhecidas as posses anteriores, somando-se mais de 49 (quarenta e nove) anos, e assim, seja declarada a usucapião em favor do apelante; (c) sendo declarada a usucapião em favor do apelante, também deve haver a reforma da sentença para julgar improcedente a ação de reintegração de posse, considerando também a proteção da dignidade da pessoa humana e o princípio da função social do imóvel, ambos garantidos pela Carta Magna; (d) seja suspensa eventual ordem de reintegração de posse em caso de manutenção da sentença, em conformidade com a decisão liminar proferida na ADPF 828; e (e) sejam os apelados condenados ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, no importe sugerido de 15% do valor da causa. Contrarrazões no mov. 545.1 dos autos nº 14729-46.2016.8.16.0035 e mov. 282.1 dos autos nº 10369-97.2018.8.16.0035. Remetidos a este e. Tribunal de Justiça, os autos nº 10369-97.2018.8.16.0035 foram distribuídos por sorteio dentre as Câmaras com competência para as “ações relativas ao domínio e à posse pura” (mov. 3.1 – AC), vindo conclusos a esta Relatora (mov. 10.1 – AC), enquanto os autos nº 14729-46.2016.8.16.0035 vieram distribuídos por prevenção ao primeiro feito (mov. 4.1 – AC). Por meio da decisão de mov. 11.1 – AC dos autos nº 10369-97.2018.8.16.0035 e 13.1 – AC dos autos nº 14729-46.2016.8.16.0035, determinou-se a intimação da parte apelante para que comprovasse que faz jus à gratuidade judiciária pleiteada, bem como para que se manifestasse a respeito da aparente ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Em resposta, a parte apelante apresentou petição requerendo a dilação do prazo em 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência, sem apresentar qualquer justificativa para tanto (mov. 14.1 – AC dos autos nº 10369-97.2018.8.16.0035 e 16.1 – AC dos autos nº 14729-46.2016.8.16.0035). É a breve exposição. Decido. Consoante relatado, o apelante pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita em sede recursal, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Constatou-se, entretanto, que o recorrente não juntou documentos suficientes para demonstrar a alegada insuficiência de recursos, bem como que este efetuou regularmente o pagamento das custas iniciais nos autos de usucapião, conforme comprovantes de pagamento de mov. 1.3, tendo litigado durante todo o tramite processual sem requerer a referida benesse. Verificou-se, ainda, que o recorrente requereu emenda à petição inicial para complementar sua qualificação, fazendo constar a profissão de empresário e que, conforme certidão de mov. 17.2, o requerente/apelante efetuou o depósito das custas no valor de R$ 1.055,66 (mil e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), juntando novos comprovantes de pagamento referentes à citação da parte requerida (movs. 36.2 e 36.3). Portanto, o apelante demonstrou durante todo o trâmite processual que detém plenas condições de arcar com as custas e demais despesas do processo, de modo que, para concessão da gratuidade judiciária, deveria comprovar que houve alteração de sua situação econômico-financeira. No entanto, a referida comprovação não foi trazida aos autos no prazo concedido. Em que pese a assistência judiciária gratuita seja um direito garantido a todos, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, o próprio dispositivo constitucional prevê expressamente que tal concessão está condicionada à comprovação de insuficiência de recursos. In verbis: Art. 5º (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; No mesmo sentido, não se olvida que o Código de Processo Civil dispõe sobre a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º), todavia, o mesmo diploma prevê, em seu art. 99, § 2º, que o julgador poderá indeferir o requerimento para concessão do benefício “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. É a hipótese dos autos. Conforme esclarecido anteriormente, foram detectados elementos que demonstraram o não preenchimento das condições necessárias ao deferimento da assistência judiciária gratuita em favor do apelante. Intimada a parte para comprovar que faz jus à benesse, nenhum documento foi trazido com a sua manifestação, de modo que prevalecem os indícios de que a parte se encontra em situação financeira que lhe permite arcar com os custos processuais. Quanto ao requerimento para dilação de prazo, verifica-se que o apelante não apresentou qualquer justificativa para seu deferimento, limitando-se apenas a afirmar que esta seria necessária para providenciar os documentos necessários para concessão da gratuidade judiciária. No entanto, tem-se que a documentação solicitada é de fácil produção, visto que se encontram em poder do próprio apelante, na medida em que se tratam dos seus comprovantes de rendimento e de despesas, como por exemplo, extratos bancários, holerites, declarações de imposto de renda e carteira de trabalho. Nota-se também que respectivos documentos poderiam ser encaminhados à ilustre causídica por meio eletrônico, como, a título de exemplo, por e-mail, ou por qualquer outra modalidade de envio digital, dentre aquelas que são oferecidas em abundância à população atualmente. Sendo assim, não se vislumbra qualquer razão para a extensão do prazo anteriormente concedido, pelo que se rejeita o pedido de dilação, visto que não veio acompanhado de qualquer justificativa plausível para o não cumprimento da determinação contida no despacho de movs. 11.1 – AC e 13.1 – AC dos autos sob análise, respectivamente. Por todo o exposto, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal. Intime-se o apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprove o recolhimento do preparo, com fulcro no art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção. Após, cumprida a diligência ou decorrido o prazo, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Krüger Pereira Relatora [1] mov. 528.1 dos autos nº 14729-46.2016.8.16.0035 e mov. 254.1 dos autos nº 10369-97.2018.8.16.0035. [2] mov. 493.1 dos autos nº 14729-46.2016.8.16.0035 e mov. 193.1 dos autos nº 10369-97.2018.8.16.0035.
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: WILSON ROCHA DE CAMARGO
Apelados: LUIZA YOSHICO MINO SHIMIZU LURDES AKEMI MINO OKADA HIROSHI MANO ALICE KINUE SAKAMORI KAZUSHI SHIMIZU OTAVIO KAZUO OKADA ELZA KEIKO MINO CAETANO PAULO MITIO MINO HUMBERTO MASSAMARU FURUZAWA MARCIO ANTONIO CAETANO CECILIA MIYOKO FURUZAWA TEREZA TOMOE MANO ARMANDO SAKAMORI
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010369-97.2018.8.16.0035 Recurso: 0010369-97.2018.8.16.0035 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão
Trata-se de Recursos de Apelação[1] interpostos em face da sentença[2] proferida de forma una nos autos de Usucapião nº 14729-46.2016.8.16.0035, bem como nos autos de Reintegração de Posse nº 10369-97.2018.8.16.0035, que julgou procedente a ação possessória manejada por Alice Kinue Sakamori, Armando Sakamori, Tereza Tomoe Mano, Hiroshi Mano, Paulo Mitio Mino, Luiza Yoshico Mino Shimizu, Kazushi Shimizu, Elza Keiko Mino Caetano, Marcio Antônio Caetano, Cecília Miyoko Furuzawa, Humberto Massamaru Furuzawa, Lurdes Akemi Mino Okada e Otavio Kazuo Okada, bem como julgou improcedente o pedido de usucapião formulado por Wilson Rocha Camargo, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse, no prazo de 30 (trinta) dias, facultado ao requerido a desocupação voluntária, sob pena de cumprimento forçado da decisão. Pela sucumbência, o autor da Ação de Usucapião e requerido na Ação de Reintegração de Posse foi condenado ao pagamento das custas e demais despesas processuais, assim como aos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da soma de ambas as causas. A sentença contou com a seguinte fundamentação: II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 MÉRITO 2.1.1 Da conexão Como sabido, há necessidade e serem reunidas para julgamento conjunto, as ações que sejam conexas ou que têm por fundamento o mesmo fato jurídico e ainda, aquelas que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes, conforme estabelece o artigo 55 do Código de Processo Civil. (...) E, no caso em apreço, verifica-se incontroverso que as duas ações tanto a reintegração de posse (0010369-97.2018.8.16.0035) quanto a de usucapião extraordinário (0014729-46.2016.8.16.0035), têm por objeto o mesmo imóvel, em ambas discutindo as partes o exercício de sua posse, sendo certo, que a ação de usucapião é a forma de aquisição da propriedade pelo exercício da posse prolongada no tempo e, por isso, a sentença a ser proferida deve guardar coerência com a proferida na ação de reintegração de posse. Inegável, portanto, a existência de conexão entre as duas ações e, por conseguinte, a necessidade de reunião dos processos, para julgamento conjunto, a se evitar o risco de decisão conflitante, deste modo os autos foram instruídos conjuntamente para serem julgados simultaneamente. Ressalto, demais, que é desnecessária maior divisão no trato das ações, na medida em que os fatos alegados pelas partes são exatamente os mesmos, o que permite análise comum e simultânea dos processos durante a fundamentação desta sentença. 2.1.2 Do usucapião extraordinário Nas duas ações, o autor suscita o reconhecimento de sua posse diante do lapso temporal desde que adquiriu o imóvel por meio de contrato de cessão de posse pactuado com a Sra. Maria Izolde Machado, somado ao lapso temporal dos possuidores anteriores. Sem razão. Primeiramente, cumpre gizar que não ficou comprovada a afirmativa no sentido que, previamente à posse do autor, esta posse, somada a de outros possuidores que lá estavam, ultrapassaria o lapso de 20 anos. Cumpre destacar que a única prova robusta de posse do autor é um contrato particular de compra e venda firmado com Maria Izolde Machado no ano de 2012, no qual é feita alusão à posse do bem. No entanto, outros elementos de prova, ao ver deste juízo, mais robustos, apontam que estes fatos não são verdadeiros. De fato, é sabido que testemunhos de vizinhos e pessoas do lugar são importantes elementos de prova da continuidade pacífica da posse. Na espécie, a vizinha do imóvel, a testemunha Jéssica Maia Franco afirmou residir na região desde 2010, sendo certo que ao entendimento dela o imóvel usucapiendo era de propriedade do “japonês”, o que era também reconhecido pelos moradores da região. Destacou que o imóvel na época estava vazio e que a partir do ano de 2014 a Sra. Maria Izolde deu início a construção de um muro no terreno. Nessa ocasião, ao ser questionada, se apresentou como proprietária. Logo, não há prova da posse antes do ano de 2014. Nesse ponto, gize-se que a testemunha Albani José Nazareno ao ser indagado de quando ocorreu a transferência do imóvel para a dona Maria Izolde e de quando passou a exercer a posse deste, não soube precisar. O artigo 1.238, caput, do Código Civil estabelece: (...) E o artigo 1.243 permite ao possuidor: “para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e boa-fé.” Contudo, não há comprovação de que o antecessor a dona Maria Izolde Machado exercesse a posse sobre o bem, nem mesmo em tempo menor. Destarte, ainda que o artigo 1.238 permita a aquisição por aquele que detém a posse de má-fé, não houve no caso demonstração do lapso temporal exigido por lei. Deste modo, não restou preenchido o requisito temporal, mesmo havendo a soma das posses do autor com a posse exercida pela Sra. Maria Izolde Machado, não sendo possível realizar a soma de posses anteriores. Não preenchido o requisito temporal, impõe-se a improcedência do feito. 2.1.3 Da reintegração de posse Em decorrência, os réus da ação de usucapião formularam ação de reintegração de posse. Em conformidade com o disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil, a reintegração de posse pressupõe a comprovação pelo autor dos seguintes requisitos: a) a sua posse sobre a coisa objeto do pedido; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data da ocorrência do esbulho; d) a perda da posse. Para se postular a proteção possessória, segundo a norma mencionada, de ter o direito de ser mantido ou reintegrado na posse, é necessária a prova desta, posto que ninguém pode pretender ser mantido ou reintegrado em algo que jamais possuiu. A posse exigida pela lei para a reintegração é o exercício fático da posse sobre a coisa, ou seja, é a utilização da coisa. Segundo dispõe o artigo 1.196 do Código Civil “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade”. Para Sílvio de Salvo Venosa “A posse é, enfim, a visibilidade da propriedade. Quem de fora divisa o possuidor, não o distingue do proprietário. A exterioridade revela a posse, embora no íntimo o possuidor possa ser também proprietário” (in Direito Civil, Quinta Edição, Direitos Reais, Editora Jurídico Atlas, 2005, pág.61). Ensina Arnaldo Rizzardo que “Objetivam as ações possessórias a proteção da posse, ainda que sem vinculação ao domínio" (in Direito das Coisas, Rio de Janeiro: Forense, 2004, fl. 101). O ilustre doutrinador acrescenta que "Se alguém se encontra aproveitando legalmente a posse, nela permanecerá, embora pretenda o proprietário impor a sua titularidade. O locatário, o arrendatário, o depositário, o comodatário e outros inúmeros titulares de posses firmadas em contratos terão sempre uma posição preponderante nas disputas travadas com o proprietário. Jamais se admitirá que a este se reconheça a posse e se devolva o bem por sua condição de titular de domínio" (op. cit., fl. 94). Portanto, nas ações possessórias a posse constitui requisito fundamental, sem a qual não poderá haver a procedência do pedido. No caso dos autos, é incontroverso que os autores exerciam posse do imóvel ainda que indireta, na qualidade de herdeiros após o falecimento dos proprietários HIROSHI MINO e KIMIO MINO, conforme depoimento da vizinha do imóvel, Jéssica Maia Franco, acima destacado. Neste sentido é o informativo de Jurisprudência nº 431 do STJ (...) Quanto à prática do esbulho alegada pelos autores, considerando que a posse exercida pelo requerido se deu em decorrência da cessão de posse pactuado com a Sra Maria Izolde Machado, tem-se que o esbulho ocorreu a partir da vigência do contrato em 01/10/2015. A privação da posse também restou caracterizada, uma vez que não há qualquer notícia nos autos de que o requerido tenha voluntariamente deixado o imóvel. Deste modo, preenchidos pelos autores os requisitos exigidos pelo artigo 927 do Código de Processo Civil, impondo-se a procedência do pedido. Inconformado, recorre o Sr. Wilson Rocha de Camargo, autor da Ação de Usucapião e requerido na Ação de Reintegração de Posse, requerendo, em síntese: (a) considerando a inexistência de declaração de imposto sobre a renda do apelante (documentos em anexo), sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita em seu favor, uma vez que, por ser hipossuficiente, não dispõe de recursos para arcar com as custas sem prejudicar seu sustento e o de sua família; (b) seja reformada a sentença, para o fim de que sejam reconhecidas as posses anteriores, somando-se mais de 49 (quarenta e nove) anos, e assim, seja declarada a usucapião em favor do apelante; (c) sendo declarada a usucapião em favor do apelante, também deve haver a reforma da sentença para julgar improcedente a ação de reintegração de posse, considerando também a proteção da dignidade da pessoa humana e o princípio da função social do imóvel, ambos garantidos pela Carta Magna; (d) seja suspensa eventual ordem de reintegração de posse em caso de manutenção da sentença, em conformidade com a decisão liminar proferida na ADPF 828; e (e) sejam os apelados condenados ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, no importe sugerido de 15% do valor da causa. Contrarrazões no mov. 545.1 dos autos nº 14729-46.2016.8.16.0035 e mov. 282.1 dos autos nº 10369-97.2018.8.16.0035. Remetidos a este e. Tribunal de Justiça, os autos nº 10369-97.2018.8.16.0035 foram distribuídos por sorteio dentre as Câmaras com competência para as “ações relativas ao domínio e à posse pura” (mov. 3.1 – AC), vindo conclusos a esta Relatora (mov. 10.1 – AC), enquanto os autos nº 14729-46.2016.8.16.0035 vieram distribuídos por prevenção ao primeiro feito (mov. 4.1 – AC). Após, ambos os feitos vieram conclusos. É a breve exposição. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 99, § 2º, que o julgador somente poderá indeferir o requerimento de assistência judiciária gratuita “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso sob análise, muito embora requeira a assistência judiciária gratuita, observa-se que o recorrente não juntou documentos suficientes para demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Extrai-se dos autos da Ação de Usucapião (nº 14729-46.2016.8.16.0035) ajuizada pelo ora apelante que este efetuou regularmente o pagamento das custas iniciais, conforme comprovantes de pagamento de mov. 1.3, tendo litigado durante todo o tramite processual sem requerer a referida benesse. Na emenda à inicial realizada no mov. 15.1, o autor/apelante requereu a complementação de sua qualificação para fazer constar a profissão de empresário. Conforme certidão de mov. 17.2, o requerente/apelante efetuou o depósito das custas no valor de R$ 1.055,66 (mil e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), de acordo com o Regimento em vigor, tendo juntado nos movs. 36.2 e 36.3, novos comprovantes de pagamento referentes à citação da parte requerida naquele feito. Sendo assim, tem-se que o ora apelante demonstrou plenas condições de arcar com as custas e demais despesas do processo, de modo que, para concessão da gratuidade judiciária, deve comprovar que houve alteração de sua situação econômico-financeira. Entretanto, com o Recurso de Apelação, houve a juntada apenas de uma certidão emitida pelo sítio eletrônico da Receita Federal (mov. 528.6 dos autos nº 14729-46.2016.8.16.0035 e mov. 254.6 dos autos nº 10369-97.2018.8.16.0035), datada de 31.03.2022, dando conta de que a declaração de imposto de renda do recorrente referente ao presente ano ainda não constava na sua base de dados. Tal documento não se mostra suficiente para atestar a eventual situação de hipossuficiência da parte, devendo esta trazer outros elementos que comprovem, estreme de dúvidas, a sua incapacidade financeira para custear as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento. Ainda, em análise aos autos, verifica-se que o apelante interpôs Recurso de Apelação tanto nos autos de Ação de Reintegração de Posse nº 10369-97.2018.8.16.0035, como nos autos de Usucapião nº 14729-46.2016.8.16.0035, insurgindo-se contra a mesma sentença, proferida de forma uma, em ambos os feitos. Colhe-se também que os apelos são idênticos, tendo o recorrente apresentado as mesmas razões e pedido de reforma nas duas oportunidades. Assim, com fulcro no já mencionado art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove documentalmente que preenche os pressupostos necessários para concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, em respeito às regras constantes nos arts. 10 e 933, caput, do CPC[3] e a fim de prestigiar o direito constitucional ao contraditório, manifeste-se o recorrente, caso queira, a respeito da aparente ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Após a manifestação da parte ou decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Krüger Pereira Relatora [1] mov. 528.1 dos autos nº 14729-46.2016.8.16.0035 e mov. 254.1 dos autos nº 10369-97.2018.8.16.0035. [2] mov. 493.1 dos autos nº 14729-46.2016.8.16.0035 e mov. 193.1 dos autos nº 10369-97.2018.8.16.0035. [3] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
16/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Tendo em vista o término de minha convocação para substituir a Excelentíssima Senhora Desembargadora Denise Kruger Pereira, no período do dia 31 de maio a 06 de junho de 2022 e, tendo me vinculado a 50% dos processos vinculados automaticamente (distribuídos e/ou originários), e em face o cumprimento do determinado no art. 59, I e II, “a” e art. 61, § 1º, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e não havendo vinculação, faço a devolução destes autos à Seção da Décima Oitava Câmara Cível para os devidos fins. Cumpra-se. Curitiba, data gerada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Juíza Substituta em 2º Grau
09/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:50
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:21
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:21
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:21
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:21
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:21
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:21
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:21
Confirmada
30/04/2022, 00:08
Petição (Contra-razões)
26/04/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:36
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:36
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 20:32
Confirmada
14/03/2022, 00:19
Confirmada
14/03/2022, 00:19
Confirmada
14/03/2022, 00:19
Confirmada
14/03/2022, 00:19
Confirmada
14/03/2022, 00:19
Confirmada
14/03/2022, 00:19
Confirmada
14/03/2022, 00:19
Confirmada
14/03/2022, 00:19
Confirmada
14/03/2022, 00:18
Confirmada
14/03/2022, 00:18
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010369-97.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010369-97.2018.8.16.0035 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$250.000,00 Polo Ativo(s): ALICE KINUE SAKAMORI ARMANDO SAKAMORI CECILIA MIYOKO FURUZAWA ELZA KEIKO MINO CAETANO HIROSHI MANO HUMBERTO MASSAMARU FURUZAWA KAZUSHI SHIMIZU LUIZA YOSHICO MINO SHIMIZU LURDES AKEMI MINO OKADA Marcio Antonio Caetano OTAVIO KAZUO OKADA PAULO MITIO MINO TEREZA TOMOE MANO Polo Passivo(s): WILSON ROCHA DE CAMARGO I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de Ação de Usucapião Extraordinário proposta por WILSON ROCHA CAMARGO, em face de HIROSHI MINO, KIMIO MINO, PAULO MITIO MINO, TEREZA TOMOE MANO, HIROSHI MANO, ALICE KINUE SAKAMORI, ARMANDO SAKAMORI, LUIZA YOSHICO MINO SHIMIZU, KAZUSHI SHIMIZU, ELZA KEIKO MINO CAETANO, MÁRCIO ANTONIO CAETANO, CECILIA MIYOKO FURUZAWA, HUMBERTO MASSAMARU FURUZAWA, AKEMI MINO OKADA e OTAVIO KAZUO OKADA, ação esta conexa em relação à ação de reintegração de posse, movida pelos réus da ação de usucapião contra o autor. Relato, de forma separada, as duas demandas, iniciando-se pela ação de usucapião extraordinário, por ter sido ajuizada em primeiro lugar. 1.1 Ação de usucapião extraordinário Narra o autor, em síntese que: a) possui a posse do imóvel “Lote terreno urbano n° 04 – quadra 03 – planta jardim pedroso junior, transcrito n° 45.896 desde 01 de outubro de 2015; b) que o imóvel foi adquirido mediante cessão de posse e benfeitorias; c) afirma que há mais de 20 anos seus antecessores, mantiveram a posse sobre o imóvel de forma mansa, pacifica, incontestada e com animus domini. Após relatar os fatos, discorreu acerca da modalidade de usucapião extraordinário. Autos possui os seguintes documentos: a) planta e memorial descritivo do imóvel, com a respectiva ART (mov. 1.6, 1.7 e 1.8); b) matrícula do imóvel usucapiendo (mov. 1.5); d) certidão negativa de ações possessórias (mov. 1.11 e 1.12); O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção à (mov. 34.1). A União, o Estado do Paraná e o Município de São José dos Pinhais manifestaram ausência de interesse no presente feito (mov. 50.1, 51.1 e 54.2). Os confrontantes foram citados à (mov. 92.1 e 46.1). Requerido HIROSHO MINO citado por edital à (mov. 58. 63 e 64). Os requeridos apresentaram-se espontaneamente à demanda e ofertaram contestação conjunta (mov. 101.1). Suscitaram as seguintes teses: a) nulidade da citação por edital de HIROSHI MINO, uma vez que não foi esgotados os meios de obtenção de seu endereço ou de seus herdeiros; b) que o imóvel esbulhado ficou sob cuidados do Sr. Geraldo de Tal, catador de reciclados e materiais; c) impugna os contratos de compra e venda do imóvel, pois sem reconhecimento de firma ou testemunhas; d) afirma ser impossível o autor ter estabelecido o imóvel como residência familiar, pois em 2014 nada havia de construção no imóvel e em 2017 tinha apenas um container, assim o autor jamais exerceu a posse direta do imóvel ou detinha a posse com animus domini”; e) alega ainda a fragilidade das provas apresentadas pelo autor e que não conseguiu comprovar o lapso temporal para aquisição do imóvel usucapiendo. Impugnação à contestação à (mov. 110.1). Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, documental e depoimento pessoal dos réus, enquanto os demandados pugnaram pelo depoimento pessoal do autor, produção de prova testemunhal, documental e pericial (mov. 124.1 e 169.1). A decisão saneadora reconheceu a nulidade da citação por edital de HIROSHI MINO e reconheceu o comparecimento espontâneo dos herdeiros do requerido, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental e oral, consistente no depoimento pessoal do autor e de testemunhas. Designou audiência de instrução e julgamento (mov. 187.1) Audiência de instrução realizada (mov. 406). Alegações finais usucapião (mov. 460.1 e 461.1). É o relatório da ação de usucapião extraordinário. 1.2 Ação reintegração de posse Os réus da ação de usucapião entraram com ação de reintegração de posse, suscitaram as seguintes teses: a) são proprietários do imóvel constituído sob n° 04 (quatro) da quadra 03 (três), do loteamento Jardim Pedroso Junior, situado no bairro denominado Afonso Pena, no município de São José dos Pinhais; b) que o imóvel foi havido por herança de HIROSHI MINO falecido em 2002 e que a viúva KIMIO MINO meeira faleceu em 2018; c) afirma que desde que adquiriram o bem sempre exerceram vigilância do imóvel passando regulamente no local e pagando os impostos municipais; d) que no dia 23/04/2018 ao visitarem o imóvel foram surpreendidos com um container e instalação de poste de luz. Após descrever os fatos, discorreram sobre o esbulho possessório, e pugnaram pela tutela de evidência. (mov. 1.1). Liminar não concedida (mov. 17.1) Contestação da ação de reintegração de posse veio (mov. 64.1), sob os seguintes fundamentos: a) em sede de preliminares alegou a conexão das causas com ação de usucapião extraordinária previamente distribuída, inépcia da inicial com argumento de não terem os autores demonstrado a posse e sua turbação. Após requereu a suspensão da demanda até o julgamento da ação de usucapião extraordinária. Audiência de justificação realizada (mov. 42.1) Impugnação à contestação (mov. 83.1) Preliminares analisada e determinado a suspensão do feito para sentença conjunta com ação de usucapião extraordinário (mov.140.1) Vieram os autos conclusos para sentença em 01/09/2021. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 MÉRITO 2.1.1 Da conexão Como sabido, há necessidade e serem reunidas para julgamento conjunto, as ações que sejam conexas ou que têm por fundamento o mesmo fato jurídico e ainda, aquelas que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes, conforme estabelece o artigo 55 do Código de Processo Civil. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. E, no caso em apreço, verifica-se incontroverso que as duas ações tanto a reintegração de posse (0010369-97.2018.8.16.0035) quanto a de usucapião extraordinário (0014729-46.2016.8.16.0035), têm por objeto o mesmo imóvel, em ambas discutindo as partes o exercício de sua posse, sendo certo, que a ação de usucapião é a forma de aquisição da propriedade pelo exercício da posse prolongada no tempo e, por isso, a sentença a ser proferida deve guardar coerência com a proferida na ação de reintegração de posse. Inegável, portanto, a existência de conexão entre as duas ações e, por conseguinte, a necessidade de reunião dos processos, para julgamento conjunto, a se evitar o risco de decisão conflitante, deste modo os autos foram instruídos conjuntamente para serem julgados simultaneamente. Ressalto, demais, que é desnecessária maior divisão no trato das ações, na medida em que os fatos alegados pelas partes são exatamente os mesmos, o que permite análise comum e simultânea dos processos durante a fundamentação desta sentença. 2.1.2 Do usucapião extraordinário Nas duas ações, o autor suscita o reconhecimento de sua posse diante do lapso temporal desde que adquiriu o imóvel por meio de contrato de cessão de posse pactuado com a Sra Maria Izolde Machado, somado ao lapso temporal dos possuidores anteriores. Sem razão. Primeiramente, cumpre gizar que não ficou comprovada a afirmativa no sentido que, previamente à posse do autor, esta posse, somada a de outros possuidores que lá estavam, ultrapassaria o lapso de 20 anos. Cumpre destacar que a única prova robusta de posse do autor é um contrato particular de compra e venda firmado com Maria Izolde Machado no ano de 2012, no qual é feita alusão à posse do bem. No entanto, outros elementos de prova, ao ver deste juízo, mais robustos, apontam que estes fatos não são verdadeiros. De fato, é sabido que testemunhos de vizinhos e pessoas do lugar são importantes elementos de prova da continuidade pacífica da posse. Na espécie, a vizinha do imóvel, a testemunha Jéssica Maia Franco afirmou residir na região desde 2010, sendo certo que ao entendimento dela o imóvel usucapiendo era de propriedade do “japonês”, o que era também reconhecido pelos moradores da região. Destacou que o imóvel na época estava vazio e que a partir do ano de 2014 a Sra Maria Izolde deu início a construção de um muro no terreno. Nessa ocasião, ao ser questionada, se apresentou como proprietária. Logo, não há prova da posse antes do ano de 2014. Nesse ponto, gize-se que a testemunha Albani José Nazareno ao ser indagado de quando ocorreu a transferência do imóvel para a dona Maria Izolde e de quando passou a exercer a posse deste, não soube precisar. O artigo 1.238, caput, do Código Civil estabelece: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” E o artigo 1.243 permite ao possuidor: “para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e boa-fé.” Contudo, não há comprovação de que o antecessor a dona Maria Izolde Machado exercesse a posse sobre o bem, nem mesmo em tempo menor. Destarte, ainda que o artigo 1.238 permita a aquisição por aquele que detém a posse de má-fé, não houve no caso demonstração do lapso temporal exigido por lei. Deste modo, não restou preenchido o requisito temporal, mesmo havendo a soma das posses do autor com a posse exercida pela Sr Maria Izolde Machado, não sendo possível realizar a soma de posses anteriores. Não preenchido o requisito temporal, impõe-se a improcedência do feito. 2.1.3 Da reintegração de posse Em decorrência, os réus da ação de usucapião formularam ação de reintegração de posse. Em conformidade com o disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil, a reintegração de posse pressupõe a comprovação pelo autor dos seguintes requisitos: a) a sua posse sobre a coisa objeto do pedido; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data da ocorrência do esbulho; d) a perda da posse. Para se postular a proteção possessória, segundo a norma mencionada, de ter o direito de ser mantido ou reintegrado na posse, é necessária a prova desta, posto que ninguém pode pretender ser mantido ou reintegrado em algo que jamais possuiu. A posse exigida pela lei para a reintegração é o exercício fático da posse sobre a coisa, ou seja, é a utilização da coisa. Segundo dispõe o artigo 1.196 do Código Civil “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade”. Para Sílvio de Salvo Venosa “A posse é, enfim, a visibilidade da propriedade. Quem de fora divisa o possuidor, não o distingue do proprietário. A exterioridade revela a posse, embora no íntimo o possuidor possa ser também proprietário” (in Direito Civil, Quinta Edição, Direitos Reais, Editora Jurídico Atlas, 2005, pág.61). Ensina Arnaldo Rizzardo que “Objetivam as ações possessórias a proteção da posse, ainda que sem vinculação ao domínio" (in Direito das Coisas, Rio de Janeiro: Forense, 2004, fl. 101). O ilustre doutrinador acrescenta que "Se alguém se encontra aproveitando legalmente a posse, nela permanecerá, embora pretenda o proprietário impor a sua titularidade. O locatário, o arrendatário, o depositário, o comodatário e outros inúmeros titulares de posses firmadas em contratos terão sempre uma posição preponderante nas disputas travadas com o proprietário. Jamais se admitirá que a este se reconheça a posse e se devolva o bem por sua condição de titular de domínio" (op. cit., fl. 94). Portanto, nas ações possessórias a posse constitui requisito fundamental, sem a qual não poderá haver a procedência do pedido. No caso dos autos, é incontroverso que os autores exerciam posse do imóvel ainda que indireta, na qualidade de herdeiros após o falecimento dos proprietários HIROSHI MINO e KIMIO MINO, conforme depoimento da vizinha do imóvel, Jéssica Maia Franco, acima destacado. Neste sentido é o informativo de Jurisprudência nº 431 do STJ Cinge-se a questão em saber se o compossuidor que recebe a posse em razão do princípio saisine tem direito à proteção possessória contra outro compossuidor. Inicialmente, esclareceu o Min. Relator que, entre os modos de aquisição de posse, encontra-se o ex lege, visto que, não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção desse direito pela ocorrência de fato jurídico – a morte do autor da herança –, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros independentemente de qualquer outra circunstância. Desse modo, pelo mencionado princípio, verifica-se a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) aos autores e aos réus da demanda, caracterizando, assim, a titularidade do direito possessório a ambas as partes. No caso, há composse do bem em litígio, motivo pelo qual a posse de qualquer um deles pode ser defendida todas as vezes em que for molestada por estranhos à relação possessória ou, ainda, contra ataques advindos de outros compossuidores. In casu, a posse transmitida é a civil (art. 1.572 do CC/1916), e não a posse natural (art. 485 do CC/1916). Existindo composse sobre o bem litigioso em razão do droit de saisine é direito do compossuidor esbulhado o manejo de ação de reintegração de posse, uma vez que a proteção à posse molestada não exige o efetivo exercício do poder fático – requisito exigido pelo tribunal de origem. O exercício fático da posse não encontra amparo no ordenamento jurídico, pois é indubitável que o herdeiro tem posse (mesmo que indireta) dos bens da herança, independentemente da prática de qualquer outro ato, visto que a transmissão da posse dá-se ope legis, motivo pelo qual lhe assiste o direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso para julgar procedente a ação de reintegração de posse, a fim de restituir aos autores da ação a composse da área recebida por herança. Precedente citado: REsp 136.922-TO, DJ 16/3/1998. REsp 537.363-RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 20/4/2010. (g.n) Quanto à prática do esbulho alegada pelos autores, considerando que a posse exercida pelo requerido se deu em decorrência da cessão de posse pactuado com a Sra Maria Izolde Machado, tem-se que o esbulho ocorreu a partir da vigência do contrato em 01/10/2015. A privação da posse também restou caracterizada, uma vez que não há qualquer notícia nos autos de que o requerido tenha voluntariamente deixado o imóvel. Deste modo, preenchidos pelos autores os requisitos exigidos pelo artigo 927 do Código de Processo Civil, impondo-se a procedência do pedido. III. - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente, com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil, o pedido deduzido por WILSON ROCHA CAMARGO formulado na ação de usucapião extraordinário (0014729-46.2016.8.16.0035). Outrossim, julgo procedente o pedido formulado na ação de reintegração de posse (0010369-97.2018.8.16.0035), para o fim de determinar a expedição de mandado de reintegração de posse, no prazo de 30 dias, dentro do qual poderá o réu realizar a desocupação voluntária, sob pena de desocupação forçada. Em consequência, condeno WILSON ROCHA CAMARGO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da soma de ambas as causas, nos termos do art. 85, §2º, inciso I ao IV, do CPC/2015, corrigidos pelo INPC-IBGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta decisão, eis que hoje arbitrados, observado, sendo o caso, o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Demais providências determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. __________________________________________________________________________ São José dos Pinhais, 03 de março de 2022. Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente)
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:33
Documento (Certidão)
03/03/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:31
Procedência
03/03/2022, 14:24
Ato ordinatório
04/11/2021, 11:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2021, 12:05
Conclusão (para julgamento)
01/09/2021, 12:05
Por decisão judicial
07/03/2021, 09:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/02/2021, 05:18
Por decisão judicial
13/08/2020, 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2020, 01:36
Por decisão judicial
19/12/2019, 11:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/11/2019, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 10:23
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:47
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:47
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:37
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:33
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:31
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:30
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:29
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:28
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:27
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:25
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 10:43
Por decisão judicial
13/05/2019, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 16:59
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/05/2019, 16:50
Conclusão (para decisão)
01/03/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 17:56
Decurso de Prazo
14/02/2019, 00:20
Decurso de Prazo
14/02/2019, 00:16
Decurso de Prazo
14/02/2019, 00:16
Decurso de Prazo
14/02/2019, 00:15
Decurso de Prazo
14/02/2019, 00:15
Decurso de Prazo
14/02/2019, 00:15
Decurso de Prazo
14/02/2019, 00:14
Decurso de Prazo
14/02/2019, 00:14
Decurso de Prazo
14/02/2019, 00:14
Decurso de Prazo
14/02/2019, 00:14
Decurso de Prazo
14/02/2019, 00:11
Decurso de Prazo
14/02/2019, 00:11
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:16
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:16
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:11
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:11
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:06
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:03
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:01
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:57
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:46
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:38
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 14:58
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 20:56
Mero expediente
18/12/2018, 18:09
Documento (Outros documentos)
25/10/2018, 14:41
Conclusão (para despacho)
28/09/2018, 18:11
Documento (Certidão)
28/09/2018, 18:10
Apensamento
28/09/2018, 18:02
Redistribuição (prevenção; incompetência)
27/09/2018, 16:24
Remessa (em diligência)
26/09/2018, 15:54
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 15:51
Decurso de Prazo
06/09/2018, 00:10
Decurso de Prazo
04/09/2018, 05:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 18:23
de Justificação (Juiz(a); realizada)
15/08/2018, 18:23
Petição (Contestação)
15/08/2018, 10:36
Documento (Outros documentos)
14/08/2018, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 13:06
Mandado
13/08/2018, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 13:32
Mero expediente
10/08/2018, 17:54
Conclusão (para despacho)
10/08/2018, 14:24
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 13:49
Decurso de Prazo
12/07/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 16:17
Ato ordinatório
28/06/2018, 11:33
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2018, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 10:57
de Justificação (Juiz(a); designada)
27/06/2018, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 10:53
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 13:24
Documento (Outros documentos)
18/06/2018, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 13:19
Antecipação de tutela
18/06/2018, 12:51
Conclusão (para decisão)
15/06/2018, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 13:35
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)