Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0044396-49.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0044396-49.2011.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$200,00 Exequente(s): JOSE MAURICIO RODRIGUES Executado(s): Município de Curitiba/PR Vistos para decisão. 1. Da análise dos autos, denota-se que houve pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita na inicial, o qual sequer foi analisado. Sendo assim, em razão da ausência de manifestação pelo Juízo, o entendimento do STJ é no sentido de que o deferimento da benesse se deu de forma tácita: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 18/01/2012. Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. Ação de cobrança, por meio da qual se objetiva o pagamento de indenização securitária relativa ao seguro DPVAT. 3. O propósito recursal - a fim de que se possa concluir pela deserção ou não do recurso de apelação - é definir se houve a renúncia tácita ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita pelo fato de o recorrente ter procedido ao recolhimento das custas iniciais. 4. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. Precedentes. 5. A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. (...) 8. Agrega-se a isso o fato de que, em nenhum momento nos autos, houve o indeferimento expresso e fundamentado do pleito do recorrente, de forma que não há como se exigir do mesmo o recolhimento de preparo da apelação posteriormente interposta. A deserção de seu recurso deve ser, portanto, afastada. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1721249/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) Dessa forma, diante do fato de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o que inviabiliza a cobrança das custas processuais e honorários advocatícios, determino o ARQUIVAMENTO do processo. 2. Procedam-se com as baixas e anotações de estilo, de acordo com o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito