Cumprimento de sentençaPadronizadoCumprimento de sentença
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
02/07/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Toledo - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
GLEISON DOS SANTOS
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
MUNICíPIO DE TOLEDO/PR
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA MILAZOTTO RICCI
OAB/PR 41250·CPF·Representa: Autor
FELIPE AZEVEDO BARROS
OAB/PR 61966·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO BATISTELLA
OAB/PR 53702·CPF·Representa: Autor
FABIANE GRANDO
OAB/PR 41408·CPF·Representa: Autor
ANA CECÍLIA DOS SANTOS SIMÕES
OAB/PR 52092·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
04/10/2024, 15:54
Documento (Informações)
04/10/2024, 15:50
Remessa (em diligência)
04/10/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 15:22
Confirmada
05/09/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 18:42
Trânsito em julgado
03/09/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 22:50
Petição (Petição (outras))
14/07/2024, 13:38
Confirmada
14/07/2024, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006695-89.2021.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Dr. Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006695-89.2021.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Padronizado Valor da Causa: R$248,62 Exequente(s): GLEISON DOS SANTOS representado(a) por ADÃO GERALDO DOS SANTOS Executado(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por FUNDO ESTADUAL DE SAUDE DO PARANA - FUNSAUDE Município de Toledo/PR 1. Considerando que a execução se dá no interesse do credor (art. 797, do CPC) e que ele manifestou expressamente ter sido satisfeito sua pretensão (seq. 163.1), declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto, com resolução de mérito, o processo, nos termos do art. 526, §3º, e art. 924, II, do CPC. Ademais, analisando as contas prestadas na seq. 158.1 - não tendo havido impugnação a seu respeito - entendo por julga-las boas, determinando, contudo, à exequente que promova a devolução do saldo remanescente, isso porque, como se vê, foram levantados R$ 497,24 (seq. 151.1), tendo ela gasto R$ 476,36 (seq. 158), de modo que sobejaram R$ 20,88, os quais devem ser depositados na conta fornecida pelo Estado do Paraná de seq. 165.1, sob pena de eventual apuração das consequências criminais advindas do não depósito, sem prejuízo da adoção das medidas processuais necessárias à satisfação dessa pretensão. 2. Sem custas e nem honorários. Levantem-se eventuais medidas constritivas existentes nos autos. 3. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Toledo, 10 de julho de 2024. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 16:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006695-89.2021.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Dr. Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006695-89.2021.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Padronizado Valor da Causa: R$248,62 Exequente(s): GLEISON DOS SANTOS representado(a) por ADÃO GERALDO DOS SANTOS Executado(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por FUNDO ESTADUAL DE SAUDE DO PARANA - FUNSAUDE Município de Toledo/PR 1. Considerando que a execução se dá no interesse do credor (art. 797, do CPC) e que ele manifestou expressamente ter sido satisfeito sua pretensão (seq. 163.1), declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto, com resolução de mérito, o processo, nos termos do art. 526, §3º, e art. 924, II, do CPC. Ademais, analisando as contas prestadas na seq. 158.1 - não tendo havido impugnação a seu respeito - entendo por julga-las boas, determinando, contudo, à exequente que promova a devolução do saldo remanescente, isso porque, como se vê, foram levantados R$ 497,24 (seq. 151.1), tendo ela gasto R$ 476,36 (seq. 158), de modo que sobejaram R$ 20,88, os quais devem ser depositados na conta fornecida pelo Estado do Paraná de seq. 165.1, sob pena de eventual apuração das consequências criminais advindas do não depósito, sem prejuízo da adoção das medidas processuais necessárias à satisfação dessa pretensão. 2. Sem custas e nem honorários. Levantem-se eventuais medidas constritivas existentes nos autos. 3. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Toledo, 10 de julho de 2024. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 16:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/07/2024, 18:58
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 18:30
Confirmada
10/06/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 17:57
Confirmada
07/06/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 14:11
Confirmada
19/04/2024, 14:11
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 17:36
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 17:36
Expedição de alvará de levantamento
17/04/2024, 19:30
Ato ordinatório
17/04/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006695-89.2021.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Dr. Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006695-89.2021.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Padronizado Valor da Causa: R$248,62 Exequente(s): GLEISON DOS SANTOS representado(a) por ADÃO GERALDO DOS SANTOS Executado(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por FUNDO ESTADUAL DE SAUDE DO PARANA - FUNSAUDE Município de Toledo/PR 1.
Trata-se de autos de demanda para o fornecimento de medicamento, ajuizada por Gleison dos Santos em que foi determinado ao Estado e ao Município, em sentença, a comprovação do fornecimento da medicação em 20 (vinte) dias contados da intimação da decisão, sob pena de sequestro da verba pública. O exequente informou que, embora intimado, o Estado não passou a fornecer o fármaco no prazo determinado pelo Juízo. Relatei. Decido. 2. Nos termos dos artigos 5º e 196 da Constituição Federal, têm os entes federados o indeclinável dever de cuidar da saúde da população, por se tratar de direito subjetivo inalienável. Além do mais, a hipótese diz respeito a cumprimento de comando judicial que encerra obrigação de fazer, e a lei confere ao juiz a prática de atos tendentes a obter a satisfação do credor (artigo 497, Código de Processo Civil). No caso em tela, restou evidente que o sequestro de dinheiro nas contas públicas do Estado do Paraná é necessário para assegurar o acesso do autor ao medicamento de que necessita, o que já foi determinado na decisão que antecipou os efeitos da tutela. Aliás, não ignoro que cabe às partes cumprir as decisões judiciais nos estreitos limites em que proferidas, e que, a rigor, deveria, o Estado, promover o fornecimento imediato desses fármacos como decidido. Porém, como se vê dos arts. 297, §ún; e 497, do CPC, nas demandas em que se imponha a obrigação de fazer, ou não fazer, caberá ao magistrado determinar as providências necessárias para garantir, senão o próprio bem da vida objetivado, ao menos o resultado prático equivalente. Nesse particular, entendo razoável e proporcional (em análise desse último elemento com base em sua dupla faceta: vedação ao excesso - übermassverbot - e proibição de proteção insuficiente - untermassverbot) promover a constrição, sequestro, e levantamento de verba pública para o fim de autorizar o substituído a adquirir, por si só, o medicamento cujo fornecimento - repito: em tese - está obstado por falta dele em estoque. Anoto que não se trata, de substituir entrega do fármaco por pagamento em pecúnia (como se indenização fosse), mas de cumprir medida de urgência por outros meios, visando permitir ao paciente o acesso aos meios equivalentes que garantem a decisão judicial liminarmente dada. Aliás, no ponto, calha mencionar que, tecnicamente, mesmo constrito, o valor não será entregue - na qualidade de destinatário final - ao paciente, mas ao estabelecimento do qual o medicamento for adquirido. Nesse espeque, aliás, pondero que dadas as informações prestadas, o sequestro da verba pública acaba atuando como medida eficaz ao resguardo mais célere do que aqui em debate, o que impõe o deferimento do pedido (que, inclusive, pode ser analisada analogicamente - já que formulado pelo Estado - com base no art. 526, do CPC). Não se pode olvidar que na presente demanda se está discutindo e debatendo elemento que visa resguarda ao autor o acesso e garantia de seu direito à saúde, à vida e, mais do que qualquer outra coisa, à dignidade, de modo que entre indeferir o pedido e determinar o fornecimento da medicação (que poderá passar por outros trâmites e não ser dada de modo imediato), e autorizar e determinar o sequestro da verba pública para fins de pagamento do fármaco - cujo fornecimento, aliás, em qualquer lugar do Brasil, exige prévia análise e aprovação pela ANVISA e outros atos de controle, de modo que a questão da qualidade possui tom, com as devidas vênias, abstrato -, reputo proporcional adotar esta última solução. Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO - FAZENDA PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS - CABIMENTO - ART. 461, § 5º, E ART. 461-A DO CPC - DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A negativa de fornecimento de um medicamento de uso imprescindível, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde, é ato que, per se, viola direitos indisponíveis, pois vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano. 2. O bloqueio da conta bancária da Fazenda Pública possui características semelhantes ao seqüestro e encontra respaldo no art. 461, § 5º, do CPC, uma vez tratar-se não de norma taxativa, mas exemplificativa, autorizando o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as medidas assecuratórias para o cumprimento da tutela específica. 3. O direito à saúde deve prevalecer sobre o princípio da impenhorabilidade dos recursos públicos. Nas palavras do Min. Teori Albino Zavascki, pode-se ter por legítima, ante a omissão do agente estatal responsável pelo fornecimento do medicamento, a determinação judicial do bloqueio de verbas públicas como meio de efetivação do direito prevalente. (REsp 840.912/RS, Primeira Turma, julgado em 15. 2.2007, DJ 23.4.2007) 4. Não há que se sujeitar os valores deferidos em antecipação de tutela ao regime de precatórios, pois seria o mesmo que negar a possibilidade de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando o Supremo Tribunal Federal apenas resguarda as exceções do art. 1º da Lei 9.494/97. Precedente. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no REsp: 935083 RS 2007/0057193-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/08/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 15.08.2007 p. 268). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, §5º, DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 534-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ, 1º Seção, REsp 1.069.810, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 23.10.2013). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENDENTE ANÁLISE DEFINITIVA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MEDIDAS CAUTELARES DEFERIDAS PELO MAGISTRADO COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR A ORDEM DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 461, § 5º, DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. (...). II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.069.810/RS, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual, tendo em vista a aplicação do disposto no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil às ações que têm por finalidade o fornecimento de medicamentos, são legítimas as medidas cautelares deferidas pelo magistrado com o objetivo de assegurar a ordem de fornecimento àqueles cidadãos que deles dependem, inclusive a ordem de bloqueio/sequestro de verbas públicas. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg nos EDcl no RMS 41.713/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. BLOQUEIO OU SEQUESTRO DE VERBAS DO ESTADO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. SOBRESTAMENTO PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO. (...). II - Orientação desta Corte no sentido de caber ao magistrado adotar medidas eficazes à efetivação de decisões que determinam o fornecimento de medicamentos, inclusive o bloqueio ou sequestro de verbas do Estado, com a ressalva de que a medida deve ser concedida apenas em caráter excepcional, quando houver comprovação do não cumprimento da obrigação e de que a demora no recebimento do medicamento acarretará risco à saúde e à vida do demandante. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS 47.336/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS E FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.069.810/RS sob o regime do art. 543-C do CPC, decidiu que, "tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (REsp 1.069.810/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 6.11.2013). 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 45.872/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 31/03/2015). Ressalte-se, ademais, que a adoção da presente medida se baseia no poder geral de cautela do Juiz, sendo certo que a recalcitrância do requerido reclama imediata atuação do Judiciário, com o fito de se assegurar o direito fundamental à saúde e à vida da autora. Do que consta nos autos, após a sentença de seq. 125.1, datada de 08.01.2024, Estado do Paraná e Município se manifestaram, respectivamente, nas seqs. 130 e 131 em 01.02.2024 e 02.02.2024. De lá para cá, como se vê, passou prazo superior ao que fora fixado na sentença, tendo o requerente, por meio de Advogado constituído, comparecido ao feito para relatar não ter havido fornecimento da medicação determinada pelo Juízo. Assim, e considerando que ali se impôs ao Estado e ao Município a obrigatoriedade de fornecimento da medicação em 20 (vinte) dias e, mesmo intimados, nem o Estado do Paraná e nem o Município de Toledo comprovaram esse fornecimento, para que se resguarde e respeite a proporcionalidade em sua dupla acepção, entendo possível que o sequestro seja aplicado para resguarda a necessidade de aquisição da medicação pelo período de 60 (sessenta) dias, prazo que reputo suficiente para que os executados possam passar a cumprir a determinação independentemente de novo sequestro que, em caso de recalcitrância, poderá novamente ser imposto. 3. 3.1.
Ante o exposto, determino o sequestro de ativos financeiros das requeridas, em quantia suficiente para o fornecimento da medicação pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou seja, o montante equivalente aos valores das medicações Hidantal 100 mg e Tegretol 200 mg pelo prazo de 2 (dois) meses. O sequestro deverá considerar o valor do menor orçamento contido na seq. 137.4-137.6. 3.2. O sequestro de ativos financeiros será efetivado pelo sistema SISBAJUD, devendo o senhor Chefe de Secretaria elaborar minuta de bloqueio a incidir sobre a conta bancária indicada das Fazendas Estadual e Municipal, no valor duplicado do menor orçamento trazido pela exequente em relação aos fármacos Hidantal 100 mg e Tegretol 200 mg. Conforme se verifica, o menor valor para essas medicações soma R$ 248,62 pra um mês, o que permita o bloqueio da quantia de R$ 497,24 para o período de 2 (dois) meses. A concessão da medicação em quantidade suficiente para 2 (dois) meses garante, inclusive, certa folga para que não mais seja necessário atos que tais. 3.3. Promovido o bloqueio da quantia acima mencionada, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente, com prazo de validade de 30 (trinta) dias. Na mesma oportunidade, intime-se a parte para a retirada do alvará, bem como para que comprove a aquisição e custo do medicamento no prazo de 05 (cinco) dias da retirada do documento, ressaltando que a não comprovação ou apuração de alteração de valores na nota fiscal poderá constituir prática de crime pela parte. 3.4. Intimem-se as executadas para ciência da determinação. Em caso de efetiva comprovação do fornecimento ou disponibilidade do medicamento, ficam imediata e automaticamente suspenso o cumprimento dos itens "3.1" a "3.3" supra, intimando-se a parte exequente para manifestação sobre a questão no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 09 de abril de 2024. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 20:00
Confirmada
09/04/2024, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 18:32
deferimento
09/04/2024, 18:18
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 16:16
Ato ordinatório
09/04/2024, 16:14
Reativação
09/04/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:02
Definitivo
22/02/2024, 15:13
Documento (Informações)
22/02/2024, 08:39
Remessa (em diligência)
21/02/2024, 19:04
Trânsito em julgado
21/02/2024, 19:04
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006695-89.2021.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Dr. Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006695-89.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Padronizado Valor da Causa: R$4.083,84 Polo Ativo(s): GLEISON DOS SANTOS (RG: 130146139 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.962.779-22) representado(a) por ADÃO GERALDO DOS SANTOS (RG: 75869371 SSP/PR e CPF/CNPJ: 927.995.829-15) Rua Silva Jardim, 61 - Vila Pioneiro - TOLEDO/PR - CEP: 85.909-405 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) representado(a) por FUNDO ESTADUAL DE SAUDE DO PARANA - FUNSAUDE (CPF/CNPJ: 08.597.121/0001-74) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Município de Toledo/PR (CPF/CNPJ: 76.205.806/0001-88) RUA RAIMUNDO LEONARDI, 1586 - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-110 1. Relatório Dispensado, na forma do art. 38, da Lei n. º 9.099/95. 2. Fundamentação 2.1. Preliminarmente De partida, ressalto que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, haja vista que as questões aqui debatidas são meramente jurídicas ou, se fáticas, prescindem de dilação probatória (art. 355, I, do CPC). Por outro lado, a tese da ilegitimidade passiva do Município, suscitada na seq. 48, não pode, agora, ser reconhecida. A análise sobre a (i)legitimidade dos entes federados em relação às obrigações de prestação de serviços na área da saúde foi fixada pelo STF no Tema n.º 793 de sua Repercussão Geral da seguinte forma: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Naquela ocasião, o STF sedimentou seu entendimento a respeito do Tema n.º 793 de seus Repetitivos (com repercussão geral), gerando a conclusão de que os entes são solidários, mas não tão solidários assim (criando-se, a partir da necessidade da conclusão - i.e., repartir das atribuições segundo a lógica prevista na legislação de regência do SUS - fundamentação que, com as vênias possíveis, poderá fazer com que se reconheça não solidariedade - criando duas espécies desse instituto jurídico: um civil, aplicável a todos os casos, e outro de índole constitucional, inobstante o que preveja, analogicamente, o art. 110, do CTN -, mas divisibilidade condicionada à previsão normativa e distribuição de atribuições dentro do SUS, com a imposição de que a autoridade judiciária inclua, e direcione o cumprimento para esse ou aquele ente). Eis o teor da ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). Assim, a interpretação leva à conclusão de que a saúde lato sensu é dever de todos os entes da Federação, mas cada um deles só será obrigado a agir dentro de suas próprias esferas de atribuição/distribuição/competência conforme estabelecido nas normas de regência do SUS, e nas Comissões Bipartites e Tripartites. Em essência, assim, o dever prestacional não seria, por si só, solidário, mas, sim, divisível. Cumpre observar, todavia, que recentemente, o STF proferiu (após a decisão prolatada pelo STJ no IAC n.º 14) nova decisão sobre o assunto, no Tema n.º 1.234 da Repercussão Geral, o qual dispôs: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DECISÃO DO STJ NO IAC 14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. (...). 3. Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6. Tutela provisória referendada. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) (grifos meus). Veja-se, portanto, que na forma dos itens "5.1" e "5.2" o feito deve tramitar nesse Juízo, sem que seja possível aferir a quem competirá a responsabilidade de fornecimento da medicação que, no ponto, poderá ser analisada com base na solidarieade. E, aí, se há solidariedade, não há como afastar a legitimidade passiva do Município de Toledo para o fornecimento, eventual, da medicação pretendida pela parte requerente, de modo que rejeito a pretensão lançada na seq. 48.1. 2.2. Mérito A grande controvérsia a ser decidida no presente feito é saber se há, ou não, direito ao fornecimento da medicação pleiteada, bem como se há como se impor a obrigação desse fornecimento ao Estado requerido. A Constituição Federal de 1988 erigiu o direito à saúde ao status de direito fundamental social, possibilitando, na hipótese da inércia estatal, a intervenção do Poder Judiciário visando a conferir efetividade ao dispositivo constitucional que o consagra, tendo em vista que estas normas possuem aplicação imediata e reclamam interpretação que faculte a sua máxima eficácia jurídica. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Portarias ou quaisquer outros atos infraconstitucionais não podem prevalecer e afastar a normatividade da Carta da República, sob pena não apenas de lesão e violência ao princípio da força normativa da Constituição, senão ao próprio Estado Democrático de Direito, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana. Como é cediço, a Constituição Federal impôs ao Estado o dever de prover as condições necessárias ao pleno exercício da cidadania e da dignidade da pessoa humana, fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º), sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º). Para tanto, elegeu, como direito fundamental do indivíduo, a vida (art. 5º), bem assim estabeleceu, no rol dos direitos sociais, o direito à saúde. No que tange especialmente ao direito à saúde, expressamente assegurou a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, extraindo-se daí, pois, o inquestionável dever do Estado de promover políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196). Também em relação à saúde, determinou que são de relevância pública tais ações e serviços, para a sua promoção, proteção e recuperação, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, de modo tal que deve sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (art. 197). E, ainda, estabeleceu que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituam um sistema único, organizado de acordo com as diretrizes (art. 198) da descentralização, com direção única em cada esfera de governo (inciso I), do atendimento integral, com prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais (inciso III) e da participação da comunidade (inciso III), financiado nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes (parágrafo único). A partir deste panorama constitucional, vê-se que o direito à saúde não é mera norma programática e faz nascer, em favor do cidadão, direitos subjetivos concretos que têm por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro. Portanto, não se trata de mera promessa constitucional inconsequente, até porque o constituinte não poderia ser leviano com um direito intimamente relacionado com o mais aquilatado dos direitos fundamentais (o direito à vida), sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado (STF - RE 393175 AgR, Relator(a):Min. Celso de Mello). Por oportuno, cabe referir que a Lei Federal nº 8080/90 vem a disciplinar esta rede integrada de prestação de serviços de saúde à população, chamada de SUS – Sistema Único de Saúde. Viver com saúde é, em última análise, viver dignamente, certo que impossibilitar o gozo do bem-estar é permitir (à sorrelfa das disposições constitucionais) que a sorte governe seu viver até o final da demanda, e, em sendo o caso de seu corpo não aguentar esse déficit, lhe tolher a dignidade que todo cidadão merece. É dizer: viverá, sem saúde, sofrendo, com medo e desesperançoso de melhorar. Parece evidente que, dada as garantias, anseios e vontades contidas na Constituição, chegando notícias como a presentes, não pode o Poder Público (que é, em última análise, o responsável pela gestão da saúde estatal) fazer ouvidos moucos ao reclamo do cidadão. Nessa toada, se o Poder Judiciário é chamado a intervir e tem em mãos a possibilidade, amparada em preceitos jurídicos (que fique bem claro) de garantir o respeito a direito fundamental, evitando que negativa seja mais um martírio ao indivíduo, deve tomar medidas para aplacar essa chaga, garantido o pleno fruir de uma vida saudável e digna. Para acolhimento de pedidos como os formulados nos presentes autos, é de se observar o teor do disposto no Tema 106 do STJ, devendo-se cumprir todos os requisitos para que se tenha sua concessão. Sendo assim, deve-se observar (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Dito isso, de tom mais geral, para a analisar os argumentos e provas apresentadas nos autos. Primeiramente, importa o registro de que o requerente, em sua inicial, apontou que já teria utilizado a medicação fornecidas pelo SUS, de modo gratuito, para tratamento de sua moléstia (sequela de traumatismo craniano-encefálico, da qual derivariam crises convulsivas), apontando o uso de (a) carbamazepina 200 mg, (b) fenitoína 100 mg, e (c) valproato de sódio 50 mg, todas ineficazes para controlar suas crises convulsivas. Em razão disso, por parte de sua médica assistente, Dr.ª Eliana Benutti, foi receitada a utilização de (a) Hidantal 100 mg, (b) Dekapene 50 mg/ml, e (c) Tegretol 200 mg. Para além desses argumentos, o requerente apontou que seu núcleo familiar é composto por ele, seus pais e seu irmão, possuindo como renda para todos somente o benefício recebido por ele de R$ 1.100,00, já que seus genitores estão desempregados. Segundo se verifica na seq. 1.4, de fato há comprovação de que o requerente percebe benefício previdenciário que, em junho de 2021, foi de R$ 1.451,64. Por outro lado, na seq. 1.9 consta a inexistência de qualquer registro de trabalho formal por parte de Adão Geraldo dos Santos, pai do requerente, mesma verificação extraída do documento de seq. 1.11. Embora, no ponto, a inexistência de registro em CTPS não seja sinônimo de inexistir rendimentos, não há prova alguma nos autos que infirme a alegação lançada pelo requerente no sentido de que seu núcleo familiar não possui outras fontes de renda. Por outro lado, a médica assistente indicou e mencionou, de modo expresso, que o requerente já havia feito uso de outras medicações fornecidas gratuitamente pelo SUS, todas sem eficácia, receitando, então, os fármacos que são objeto da presente demanda, conforme se vê na seq. 1.14 - cuja reprodução é imprescindível para pintar de modo mais adequado o quadro grave e sensível de saúde pelo qual o requerente passa: No ponto, aliás, inobstante o parecer de seq. 88.2, não se pode ignorar o que contido na seq. 91.2 e toda a prova produzida nos autos que comprovou que somente após a ingestão dos fármacos indicados na inicial é que houve melhor e estabilização do quadro de saúde do requerente. Assim, conquanto em regra não caiba a indicação do nome comercial dos medicamentos fornecidos, no caso concreto - em que se avaliam elementos empírico-fáticos e extraído da realidade que exsurge dos autos, e não na abstrata noção do que pode ocorrer genericamente - há elementos que apontam, tanto para a correção das medicações, quanto para a estabilização do quadro de saúde do requerente. Aliás, considerando esse cenário que, em novembro de 2022 apontava ausência de crises convulsivas há 1 ano, somado à inexistência de manifestações apontando o retorno desses momentos difíceis na vida do requerente e de sua família, é de se inferir que esse quadro de estabilização vem sendo mantido há aproximadamente 2 (dois) anos. Aqui, inclusive, adaptando-se o que deve ser adaptado, é possível reconhecer a incidência do efeito "cliquet" (=princípio da vedação ao retrocesso) em relação aos direitos humanos, no sentido de que a partir do momento em que eles sejam garantidos, inviável que retroajam para tornar mais gravosa a situação de seus beneficiários. O direito à saúde, aliás, é direito socialmente garantido pela Constituição, conforme se verifica no art. 6º, da CF, de modo que autorizar que, com base na abstrata noção de que o princípio ativo funciona de modo idêntico para os pacientes, seja retirada a medicação poderia significar quadro de agravamento da moléstia e retorno às crises convulsivas que vinham tolhendo do requerente sua dignidade, e maculando a qualidade do tempo que sua família vem tendo consigo. No ponto, aliás, cabível mencionado que na forma do relatório de seq. 91.2, datado de 11.11.2022, somente depois da utilização do uso combinado de (1) Dekapene 250 mg/5ml (5 ml de 12 em 12 h); (2) Tegretol 200 mg (2 comprimidos pela manhã; 1 comprimido à tarde; e 2 comprimidos à noite); (3) Hidantal 100 mg (1 comprimido de 12 em 12 h); e (4) Clobazam 10 m (meio comprimido a noite), apontando que, após essa combinação, a última crise convulsiva do requerente teria ocorrido há 1 (um) ano. Por outro lado, segundo se verifica na seq. 1.18, as medicações indicadas (que seriam, basicamente, os mesmos princípios ativos fornecidos pelo SUS com nomes comerciais específicos, e fornecidos por fabricantes igualmente específicos) teriam custo unitário de (1) R$ 9,64 para o Hidantal (nome comercial da Fenitoína, fabricado pela COSMED); (2) R$ 16,53 para o Depakene (nome comercial do Valproato de Sódio produzido pela Abbott do Brasil); e (3) R$ 20,20 para o Tegretol (nome comercial da Carbamazepina fabricado pela Novartis), somando quantias que, na média, atingiriam R$ 350,00 para as três medicações em quantidade suficiente para uso contínuou mensal. Esse valor, como se infere, comprometeria a renda familiar em aproximadamente 10%, somado, ainda, aos gastos - todos eles - exigidos para o cuidado da casa, do requerente e de todo o resto do núcleo familiar com alimentação, moradia, lazer, bem-estar etc. Essa mesma conclusão, aliás, está contida no relatório de seq. 1.26, que indicou que as despesas da casa são suportadas pelo benefício do requerente e pelo labor informal realizado por seu pai e seu irmão. Tudo, portanto, que produzido nos autos comprova que, no caso em comento e de modo específico, é possível determinar o fornecimento das medicações pretendidas que, a rigor, dizem respeito à princípios ativos já fornecidos gratuitamente pelo SUS. Tecnicamente, portanto, não há fornecimento de nada que já não tenha sido incorporado ao SUS. A procedência dos pedidos, portanto, se impõe. 3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados com a inicial, confirmando a tutela provisória de urgência antecipada de seq. 26.1., a fim de determinar que o Estado do Paraná e o Município de Toledo forneçam, solidariamente, para o requerente Gleison dos Santos, os medicamentos (1) Hidantal 100 mg (cinco caixas por mês), (2) Depakene 50 mg/ml (seis frascos por mês) e (3) Tegretol 200mg (três caixas por mês) e enquanto dele necessitar. Considerando a peculiaridade do presente caso - e malgrado não ignore todo o contexto da ciência médica relativa aos princípios ativos e sua eficácia e funcionamento - fica vedado o fornecimento de genéricos ou outros medicamentos que não aqueles especificamente indicados acima. Deverão os requeridos comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação da presente, sob pena de eventual sequestro de verba pública para seu custeio. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95 (aplicável por força da existência do microssistema e por expressa previsão legal – art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Sem reexame necessário, na forma do art. 11, da Lei n.º 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se Toledo, data da assinatura eletrônica Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado
10/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 14:13
Confirmada
09/01/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:46
Procedência
08/01/2024, 17:54
Conclusão (para julgamento)
30/10/2023, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 15:36
Confirmada
25/08/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 14:56
Confirmada
23/07/2023, 00:24
Confirmada
23/07/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
13/06/2023, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 16:14
Ato ordinatório
13/06/2023, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006695-89.2021.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Dr. Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006695-89.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Padronizado Valor da Causa: R$4.083,84 Polo Ativo(s): GLEISON DOS SANTOS (RG: 130146139 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.962.779-22) representado(a) por ADÃO GERALDO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 927.995.829-15) Rua Silva Jardim, 61 - Vila Pioneiro - TOLEDO/PR - CEP: 85.909-405 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) representado(a) por FUNDO ESTADUAL DE SAUDE DO PARANA - FUNSAUDE (CPF/CNPJ: 08.597.121/0001-74) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Município de Toledo/PR (CPF/CNPJ: 76.205.806/0001-88) RUA RAIMUNDO LEONARDI, 1586 - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-110 I – Indefiro o requerimento de prova pericial formulado pelo Autor ao mov. 91.1 e pelo Ministério Público ao mov. 96.1, visto que o STJ admite o fornecimento de medicamentos com base em laudo do próprio médico que assiste o paciente. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. 1. Hipótese em que a Corte a quo anulou a sentença que havia determinado o fornecimento de medicamento ao agravante, porque não houve a realização de perícia judicial, tendo o medicamento sido prescrito por médico que acompanha o paciente. 2. O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe DJe 4/5/2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. 3. Dessa forma, não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo medicamento pleiteado em juízo depende da realização de prévia perícia oficial, uma vez que o STJ admite o fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente. 4. Assim, o recurso deve ser provido, com o retorno dos autos para a instância de origem aferir a comprovação da necessidade do medicamento a partir dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente repetitivo indicado acima. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial.[1] Além disso, a perícia é inviável na medida que implicaria em submeter o autor ao uso dos medicamentos fornecidos pelo SUS, e como já informado pelo médico que acompanha o caso do autor ao mov. 1.14, os medicamentos genéricos fornecidos pelo SUS já foram utilizados, porém não apresentaram o efeito pretendido, e isso, consequentemente, prejudicaria o estado de saúde do autor Em relação ao requerimento do Ministério Público de produção de prova oral, consistente na oitiva do médico assistente do paciente, considerando que ao mov. 1.14 o autor já apresentou documento produzido pelo médico responsável pelo seu tratamento, o qual informa a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS, a oitiva do médico se mostra desnecessária, razão pela qual, indefiro o referido requerimento. II – Ainda, em relação ao requerimento de mov. 100.1, considerando: a) o incontroverso descumprimento, pelo Estado do Paraná, da obrigação imposta na decisão de mov. 26.1; b) que “É pacífico o entendimento do STJ de que cabe sequestro ou bloqueio de verba indispensável à aquisição de medicamentos. Essa cautela é excepcional, adotada em face da urgência e imprescindibilidade de sua prestação” (AgRg no REsp 1429827/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 18/06/2014); c) que o próprio Estado do Paraná já se manifestou favoravelmente ao sequestro de numerário suficiente à aquisição dos medicamentos objeto da presente demanda pelo período de 2 meses (mov. 36.1); d) que houve a apresentação de quatro orçamentos do medicamento, obtendo-se como menor valor a importância de R$ 71,99 para uma caixa com 60 comprimidos (mov. 100.3); e) que o autor faz o uso de 5 comprimidos por dia do medicamento Tegretol (mov. 100.2), para dois meses de tratamento é necessário 05 (cinco) caixas do medicamento, o que totaliza a quantia de R$ 359,95; f) que diante da indisponibilidade do medicamento, o autor precisou desembolsar a importância de R$ 79,47 para a aquisição de uma caixa de medicamento (mov. 100.9), decreto o sequestro da importância de R$ 439,42, quantia esta necessária para a aquisição de 05 (cinco) caixas do medicamento e restituição do valor desembolsado pelo autor ao mov. 100.9. III – Proceda a serventia à inclusão, no sistema SISBAJUD, de minuta de bloqueio online de ativos financeiros de titularidade do executado, no montante de R$ 439,42 e na conta indicada ao mov. 36.1, disponibilizando-a no referido sistema para aprovação e protocolo. IV – Posteriormente deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. Em sendo positivo, deverá proceder à transferência do numerário bloqueado para uma conta vinculada a estes autos e, em seguida, expedir alvará eletrônico de levantamento em favor do Sr. Gleison dos Santos na conta indicada ao mov. 100.1. V – Quando da expedição do alvará, intime-se pessoalmente o Sr. Gleison para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste contas do destino dado aos valores levantados, comprovando documentalmente a aquisição dos medicamentos, sob pena de responsabilização cível e criminal. VI – Com a prestação de contas, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. VII – Após, voltem conclusos para sentença. VIII – Diligências necessárias. Intimem-se. Toledo – PR, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto [1] AREsp n. 1.534.208/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 6/9/2019
07/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 18:25
Confirmada
06/06/2023, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 16:30
Outras Decisões
05/06/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 17:49
Conclusão (para julgamento)
01/03/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 18:10
Confirmada
21/01/2023, 00:14
Entrega em carga/vista
10/01/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 15:41
Confirmada
30/10/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 12:38
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006695-89.2021.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006695-89.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Padronizado Valor da Causa: R$4.083,84 Polo Ativo(s): GLEISON DOS SANTOS representado(a) por ADÃO GERALDO DOS SANTOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por FUNDO ESTADUAL DE SAUDE DO PARANA - FUNSAUDE Município de Toledo/PR I – Solicite-se ao Núcleo de Apoio Técnico, através do sistema e-NatJus, a emissão de parecer técnico quanto ao caso, na forma requerida pelas partes. II – Observe-se que, tratando-se de feito ajuizado por Núcleo de Prática Jurídica em favor de parte beneficiária da gratuidade de justiça, o preenchimento do formulário de solicitação de nota técnica deverá ser preenchido pela própria serventia (Decreto Judiciário nº 422/2020), juntando-se nos autos cópia do formulário com a numeração respectiva. III – Com a resposta, proceda-se à juntada do parecer nos autos, elevando-se o sigilo do documento para “médio”, e intimando-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias. IV – Após, voltem conclusos para decisão. V – Providências e intimações necessárias. Toledo, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2022, 19:13
Determinação de Diligência
26/08/2022, 09:18
Conclusão (para julgamento)
09/08/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 16:04
Confirmada
06/06/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
26/05/2022, 18:45
Entrega em carga/vista
26/05/2022, 14:48
Ato ordinatório
26/05/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 20:02
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 20:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:59
Confirmada
14/03/2022, 00:20
Confirmada
14/03/2022, 00:20
Confirmada
14/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006695-89.2021.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006695-89.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Padronizado Valor da Causa: R$4.083,84 Polo Ativo(s): GLEISON DOS SANTOS (RG: 130146139 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.962.779-22) representado(a) por ADÃO GERALDO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 927.995.829-15) Rua Silva Jardim, 61 - Vila Pioneiro - TOLEDO/PR - CEP: 85.909-405 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Município de Toledo/PR (CPF/CNPJ: 76.205.806/0001-88) RUA RAIMUNDO LEONARDI, 1586 - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-110 - E-mail: [email protected] I – Diante da informação constante aos movs. 41.1/2 e 45.1, dando conta de que o município réu deu integral cumprimento à decisão antecipatória de mov. 26.1, expeça-se ofício de transferência dos valores para a mesma conta na qual foi efetivado o bloqueio. II – Após, cumpra-se o item ‘IV’ da decisão de mov. 26.1. III – Diligências e intimações necessárias. Toledo-PR, datado e assinado eletronicamente. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
04/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 15:09
Confirmada
03/03/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:50
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:48
Mero expediente
01/12/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 16:33
Confirmada
16/10/2021, 01:21
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 17:22
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 17:22
Petição (Contestação)
22/09/2021, 15:18
Petição (Contestação)
21/09/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 16:20
Confirmada
11/09/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 16:27
Confirmada
31/08/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006695-89.2021.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006695-89.2021.8.16.0170 A Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Padronizado Valor da Causa: R$4.083,84 Polo Ativo(s): GLEISON DOS SANTOS representado(a) por ADÃO GERALDO DOS SANTOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Toledo/PR 1. Considerando a inexistência do medicamento (mov. 36.1), aliado à urgência, DEFIRO o pedido do mov. 37.1 e determino o bloqueio de ativos financeiros do réu nas contas indicadas no mov. 36.1, limitado ao valor de R$ 636,10 (seiscentos e trinta e seis reais e dez centavos), montante suficiente para aquisição dos medicamentos para tratamento de dois meses. 2. Efetuado o bloqueio, determino, desde já, a imediata transferência dos valores para a conta indicada no mov. 37.1. 3. INTIMEM-SE. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 17:49
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 22:42
Confirmada
10/08/2021, 00:17
Confirmada
10/08/2021, 00:16
Confirmada
10/08/2021, 00:00
Confirmada
10/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006695-89.2021.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006695-89.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Padronizado Valor da Causa: R$4.083,84 Polo Ativo(s): GLEISON DOS SANTOS (RG: 130146139 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.962.779-22) representado(a) por ADÃO GERALDO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 927.995.829-15) Rua Silva Jardim, 61 - Vila Pioneiro - TOLEDO/PR - CEP: 85.909-405 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Município de Toledo/PR (CPF/CNPJ: 76.205.806/0001-88) RUA RAIMUNDO LEONARDI, 1586 - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-110 - E-mail: [email protected] I – Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Pois bem. É cediço que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (Constituição da República, art. 196), sendo certo também que “o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda” (AgRg no AREsp 476.326/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014). A par disso, a Lei nº 8.080/1990, que regulamenta o Sistema Único de Saúde, estabelece em seu art. 6º, inc. I, “d”, que estão inclusas no campo de atuação do SUS a execução de ações “de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica”, não sendo demais destacar que a Lei Estadual nº 14.254/2003, em seu art. 2º, inc. XXII, garante a todos os usuários dos serviços de saúde no Estado do Paraná o recebimento de “medicamentos básicos e também medicamentos e equipamentos de alto custo e de qualidade, que mantenham a vida e a saúde”. De outro vértice, do exame nota técnica de mov. 1.14 vê-se que o Sr. Gleison dos Santos apresenta o seguinte quadro clínico: “Sequela de traumatismo crânio encefálico grave. Encontra-se acamado em uso de oxigênio com cateter nasal, com fistula de traqueostomia, alimenta-se com sonda de gastrostomia. Atrofia (ininteligível) de membros superiores e membros inferiores. (Ininteligível) não contactante, não responde a estímulos dolorosos, não responde a estímulos verbais, não emite sons”. Além disso, depreende-se da nota técnica que o autor apresenta convulsões, razão pela qual foram prescritos os medicamentos Tegretol 200 mg, Hidantal 100 mg e Depakene 50 mg/ml. Destaque-se, por relevante, que o demandante já fez uso de medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) com os mesmos princípios ativos dos ora pleiteados, todavia não apresentarem o resultado esperado. Por outro lado, os medicamentos de referência surtiram efeito e o demandante apresentou melhora, confira-se (mov. 1.14): Deflui daí que, havendo a comprovação da patologia e a recomendação, por profissional habilitado, da medicação necessária ao seu tratamento, se tratando ainda de medicamento insubstituível, mostra-se ilícita a recusa no seu fornecimento sob o fundamento de que há medicamentos com o mesmo princípio ativo que são fornecidos pelo SUS, circunstância esta que não elide o dever (fundamental) do Estado (em sentido amplo, incluindo-se aqui o Estado do Paraná) em garantir o direito (também fundamental) do Sr. Gleison dos Santos à saúde e aos medicamentos necessários para o seu restabelecimento. Presente, pois, a prova inequívoca a gerar a verossimilhança das alegações. De outro vértice, tenho para mim que também se encontra presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que em caso de não fornecimento da referida medicação, poderá haver ainda maior comprometimento da já debilitada saúde do Sr. Gleison. Por fim, embora o Sr. Gleison tenha precárias condições econômicas (cf. movs. 1.3, 1.4 e 1.26), do que se extrai, num primeiro momento, que os efeitos[1] da medida podem ter caráter irreversível, cabe destacar o entendimento de Cândido Rangel Dinamarco, para quem: “Todo o sistema de medidas urgentes apoia-se na conveniência de distribuir riscos. Por isso, em casos extremos e particularmente graves os juízes antecipam a tutela jurisdicional apesar da situação de irreversibilidade que possam criar, por que a negativa poderia permitir a consumação de situações irremediáveis a dano do autor. Essa flexibilização se legitima tanto mais, quanto mais elevados forem os valores a reservar e portanto mais graves forem os riscos a que estiver exposto o demandante.”[2] Diante de tal quadro, presentes os requisitos legais, defiro o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência e determino aos réus que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam ao fornecimento dos medicamentos Hidantal 100 mg (cinco caixas por mês), Depakene 50 mg/ml (seis frascos por mês) e Tegretol 200mg (três caixas por mês), ao Sr. Gleison dos Santos, pelo prazo necessário ao tratamento, sob pena de sequestro da quantia necessária à sua aquisição. Destaque-se, por relevante, que deverão ser fornecidos os medicamentos de referência, pois os similares já fornecidos pelo SUS não surtiram efeito. II – Citem-se os réus para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereçam resposta, devendo constar do mandado as advertências dos arts. 250 e 344, ambos do Código de Processo Civil, intimando-os, na mesma oportunidade, para que deem imediato cumprimento à presente decisão antecipatória. III – Com a resposta, intime-se o autor para que quanto a ela se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. IV – Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão, devendo, na mesma oportunidade, informar se há possibilidade de conciliação e, em caso positivo, juntar aos autos a respectiva proposta. V – Em seguida, tornem conclusos. VI – Diligências e intimações necessárias. Toledo-PR, datado e assinado eletronicamente. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto [1] Eis que a medida em si é plenamente reversível por meio de recurso [2] DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 66, destaquei.
02/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
30/07/2021, 13:26
Expedição de documento (Carta)
30/07/2021, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 12:48
Liminar
30/07/2021, 10:23
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
18/07/2021, 23:29
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 19:58
Confirmada
16/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 15:19
Confirmada
15/07/2021, 15:17
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 16:53
Confirmada
13/07/2021, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006695-89.2021.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006695-89.2021.8.16.0170 A Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Padronizado Valor da Causa: R$4.083,84 Polo Ativo(s): GLEISON DOS SANTOS representado(a) por ADÃO GERALDO DOS SANTOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Toledo/PR 1. Quanto ao pedido de tutela antecipada, com base nas Leis nº 9.494/97 e nº 8.437/92, oportunizo às Fazendas Públicas, no prazo de 72h, justificação prévia. 2. Havendo manifestação, ouça-se o(a) autor(a,es), em 5 dias, retornando à conclusão posteriormente. 3. INTIME-SE a parte autora para juntar a página 4 do documento do mov. 1.19, na medida em que há apenas 3. Prazo de 5 (cinco) dias. 4. Paralelamente à justificação prévia, VISTA ao Ministério Público para que se manifeste. 5. INTIMEM-SE. Toledo, datado eletronicamente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito