Palotina - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001566-12.2019.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-12.2019.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.472,00 Autor(s): LAZARA DOS SANTOS NASCIMENTO Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos etc., 1. Os herdeiros da parte autora, na petição de seq. 165.1, manifestaram desinteresse no prosseguimento do feito. Considerando a peculiaridade do caso, deixo de notificar a parte requerida, visto que tal decisão não acarretará prejuízo algum à Instituição Bancária. 2. Sendo assim, não verificando motivos a justificar o prosseguimento do feito, homologo, para que surtam os efeitos jurídicos, com base no art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII e §5º do Código de Processo Civil. 3. DEFIRO as benesses da Justiça Gratuita à Parte Autora, com espeque no Artigo 98 do Código de Processo Civil. 4. Custas pela parte requerente, com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita. 5. Baixe-se, de imediato, eventual penhora/restrição judicial realizada nos presentes autos. 6. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. 7. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 8. Oportunamente, ao arquivo. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001566-12.2019.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-12.2019.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.472,00 Autor(s): LAZARA DOS SANTOS NASCIMENTO Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos etc., 1. Os herdeiros da parte autora, na petição de seq. 165.1, manifestaram desinteresse no prosseguimento do feito. Considerando a peculiaridade do caso, deixo de notificar a parte requerida, visto que tal decisão não acarretará prejuízo algum à Instituição Bancária. 2. Sendo assim, não verificando motivos a justificar o prosseguimento do feito, homologo, para que surtam os efeitos jurídicos, com base no art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII e §5º do Código de Processo Civil. 3. DEFIRO as benesses da Justiça Gratuita à Parte Autora, com espeque no Artigo 98 do Código de Processo Civil. 4. Custas pela parte requerente, com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita. 5. Baixe-se, de imediato, eventual penhora/restrição judicial realizada nos presentes autos. 6. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. 7. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 8. Oportunamente, ao arquivo. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Documento (Acórdão)
30/11/2023, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 08:44
Desistência
29/11/2023, 17:54
Recebimento
29/11/2023, 13:57
Documento (Certidão)
28/11/2023, 14:36
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001566-12.2019.8.16.0126 Recurso: 0001566-12.2019.8.16.0126 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): JOSÉ GERALDO DO NASCIMENTO MARCO AURÉLIO NASCIMENTO Idalina Rosa do Nascimento EDVALDO MESSIAS DO NASCIMENTO ROSALVO MESSIAS DO NASCIMENTO Apelado(s): BANCO PAN S.A. I -
Trata-se de recurso em face da decisão proferida no mov. 125.1, que nos autos de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha nº 0001566-12.2019.8.16.0126, o Juiz julgou extinto o feito, ante a ausência dos pressupostos processuais, com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC, sem fixação de custas ou honorários. Nas razões de mov. 137.1, alega o apelante que visando a economia e celeridade processual, apresentou nos autos uma nova procuração, na qual a sua filha assina como Representante legal, bem como possível a nomeação de curador provisório nos próprios autos. Foram apresentadas as contrarrazões ao mov. 141.1. Noticiado o falecimento da apelante, foi determinada a habilitação dos herdeiros. Apresentadas procurações digitais, este Relator determinou a apresentação do documento físico ou com a devida certificação por plataformas oficiais, sem cumprimento. É o relatório. II - Nos termos do art. 932, inciso III do CPC, “incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No caso dos autos, identifico a irregularidade de representação. Devidamente intimados os herdeiros para apresentação de procuração certificada por plataformas digitais, ou documentos assinados por meio físico, quedaram-se inertes. Friso que a plataforma ZapSign não é certificada, razão pela qual não é válido qualquer documento com assinatura ali aposta. Nos termos do art. 76 do CPC, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, medida adotada nesta instância. E, o parágrafo 2º, inciso I do mesmo dispositivo legal dispõe que descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. III -
Diante do exposto, não conheço do apelo, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, por considerá-lo manifestamente inadmissível. Publique-se e Intime-se. Curitiba, 27 de outubro de 2023. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado
30/10/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001566-12.2019.8.16.0126 Recurso: 0001566-12.2019.8.16.0126 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): JOSÉ GERALDO DO NASCIMENTO MARCO AURÉLIO NASCIMENTO Idalina Rosa do Nascimento EDVALDO MESSIAS DO NASCIMENTO ROSALVO MESSIAS DO NASCIMENTO Apelado(s): BANCO PAN S.A.
Vistos. I. Intime-se os recorrentes para que no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, regularizem as procurações de mov. 31, a fim de que sejam assinadas fisicamente ou por meio de assinaturas digitais devidamente certificadas por plataformas oficiais, sob pena de não conhecimento do recurso. II. Após, voltem conclusos. Curitiba, 26 de setembro de 2023. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado
28/09/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001566-12.2019.8.16.0126 Recurso: 0001566-12.2019.8.16.0126 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): JOSÉ GERALDO DO NASCIMENTO MARCO AURÉLIO NASCIMENTO Idalina Rosa do Nascimento EDVALDO MESSIAS DO NASCIMENTO ROSALVO MESSIAS DO NASCIMENTO Apelado(s): BANCO PAN S.A.
Vistos. I. Considerando o parecer do Ministério Público, intime-se os recorrentes para que no prazo de 10 (dez) dias regularizem a habilitação de todos os sucessores do decujus, considerando que não houve a devida habilitação do herdeiro Lourivaldo Messias do Nascimento, sob pena de não conhecimento do recurso. No mesmo prazo, poderão os recorrentes se manifestar sobre a alegada invalidade das procurações ventilada pelo apelado. II. Após, voltem conclusos. Curitiba, 29 de agosto de 2023. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001566-12.2019.8.16.0126 Recurso: 0001566-12.2019.8.16.0126 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): LAZARA DOS SANTOS NASCIMENTO Apelado(s): BANCO PAN S.A. I. À secretaria para que promova a habilitação dos sucessores de Lazara dos Santos Nascimento, conforme documentos acostados ao mov. 31.1. II. Após, vista ao Ministério Público, conforme mov. 24.1, bem como intime-se o apelado para, querendo, apresentar manifestação sobre a referida habilitação, no prazo de 05 dias, voltando-me conclusos após o decurso do prazo, com ou sem manifestações. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de agosto de 2023. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado
09/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 10:43
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001566-12.2019.8.16.0126 Recurso: 0001566-12.2019.8.16.0126 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): LAZARA DOS SANTOS NASCIMENTO Apelado(s): BANCO PAN S.A.
Vistos. I. Considerando a informação de falecimento da autora/apelante (mov. 158.2, da origem), e parecer ministerial de mov. 24.1, dos autos de apelação, defiro a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias para a devida regularização do polo ativo. II. Após o decurso do prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de junho de 2023. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado
07/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001566-12.2019.8.16.0126 Recurso: 0001566-12.2019.8.16.0126 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): LAZARA DOS SANTOS NASCIMENTO Apelado(s): BANCO PAN S.A.
Vistos. I. Considerando o cumprimento das diligências contidas no mov. 14.1, abra-se vista à Procuradoria de Justiça, aguardando, se necessário, o parecer em Secretaria. II. Após, voltem conclusos Curitiba, 04 de maio de 2023. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado
08/05/2023, 00:00
Confirmada
28/04/2023, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 16:36
Documento (Certidão)
27/04/2023, 16:36
Remessa (por devolução ao deprecante)
25/04/2023, 09:58
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 09:58
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:15
Confirmada
17/03/2023, 00:16
Confirmada
07/03/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001566-12.2019.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-12.2019.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.472,00 Autor(s): LAZARA DOS SANTOS NASCIMENTO (RG: 48496610 SSP/PR e CPF/CNPJ: 955.205.209-25) Rua Roberto Silveira, 613 Frente - PALOTINA/PR Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Avenida Paulista, 1374 16º andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - Telefone(s): (11) 4002-1687
Vistos. 1.
Trata-se de “ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais” proposta por LAZARA DOS SANTOS NASCIMENTO em face do BANCO PAN S.A. O pedido inicial foi julgado extinto sem resolução do mérito, ao fundamento que a autora não detém capacidade para ser parte, nos termos do artigo 485, IV, do CPC (mov. 125.1). A autora interpôs recurso de apelação (mov. 137.1). É o breve relato. Decido. 2. Ciente da interposição do recurso (mov. 137.1). 3. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, tendo em vista que as razões trazidas não alteram o posicionamento deste Juízo sobre a matéria. 4. Sem prejuízo, cumpra-se fielmente o determinado nos itens “b” e “c” do r. despacho de mov. 17.1 dos autos de Apelação Cível. 5. Comunique-se o eminente Desembargador Relator acerca desta decisão. 6. Intimações e diligências necessárias. De Castro para Palotina, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 14:11
Entrega em carga/vista
06/03/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:55
Outras Decisões
04/03/2023, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001566-12.2019.8.16.0126 Recurso: 0001566-12.2019.8.16.0126 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): LAZARA DOS SANTOS NASCIMENTO Apelado(s): BANCO PAN S.A.
Vistos. I. Diante da manifestação Ministerial de mov. 14.1, converto o julgamento em diligência para: a) oportunizar a possibilidade de retratação no juízo de origem (art. 485, § 7º); b) intimação pessoal do representante do Ministério Público em primeira instância acerca do teor da sentença e do recurso; c) intimação da apelante para que promova regularização da representação processual e se manifeste sobre eventual violação à dialeticidade, no prazo de 10 (dez) dias. II. Com o cumprimento, abra-se nova vista à Procuradoria de Justiça. Após, voltem conclusos. Curitiba, 28 de fevereiro de 2023. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado
02/03/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 15:02
Recebimento
01/03/2023, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001566-12.2019.8.16.0126 Recurso: 0001566-12.2019.8.16.0126 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): LAZARA DOS SANTOS NASCIMENTO Apelado(s): BANCO PAN S.A.
Vistos. 1. Considerando que os autos foram entregues em carga ao Ministério Público (mov. 8), abra-se vista à Procuradoria de Justiça para se manifestar no feito, aguardando, se necessário, o parecer em Secretaria. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, 16 de fevereiro de 2023. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado
20/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/12/2022, 10:54
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:27
Petição (Contra-razões)
02/12/2022, 10:27
Confirmada
10/11/2022, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:31
Documento (Certidão)
09/11/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-12.2019.8.16.0126 O feito já foi sentenciado e extinto. Cumpra-se a sentença. Ao Arquivo. Palotina, 04 de novembro de 2022. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada
08/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 14:51
Confirmada
07/11/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:16
Indeferimento
04/11/2022, 16:31
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:30
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 09:15
Confirmada
16/10/2022, 00:20
Confirmada
06/10/2022, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-12.2019.8.16.0126 Considerando que, pelo que se extrai dos autos, a autora não detém capacidade para ser parte, e, não foi devidamente interditada até o presente momento, julgo o pedido extinto ante a ausência dos pressupostos processuais, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários. Ciência ao Ministério Público. Int. Dil. Arquive-se. Palotina, 05 de outubro de 2022. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:16
Ausência das condições da ação
05/10/2022, 15:46
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 15:17
Confirmada
19/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001566-12.2019.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-12.2019.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.472,00 Autor(s): LAZARA DOS SANTOS NASCIMENTO Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO Intime-se a parte autora para que comprove que a senhora Idalina Rosa do Nascimento foi nomeada como curadora da autora Lazara dos Santos Nascimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo a comprovação no prazo concedido, expeça-se carta de intimação para o endereço da parte autora, determinando que esta regularize sua representação, sob pena de extinção do processo (art. 485, §1º, do CPC). Sem prejuízo, indefiro o pedido de suspensão do processo realizado pelo Ministério Público, pois nada impede que a parte regularize a representação civil da senhora Lazara e posteriormente ajuíze novo processo aproveitando-se das provas já produzidas nestes autos. Dil. Int. Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:42
Indeferimento
05/08/2022, 18:21
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 15:25
Confirmada
03/06/2022, 00:14
Entrega em carga/vista
23/05/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 10:24
Confirmada
13/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001566-12.2019.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-12.2019.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.472,00 Autor(s): LAZARA DOS SANTOS NASCIMENTO Réu(s): BANCO PAN S.A. DESPACHO
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais ajuizada por Lazara dos Santos Nascimento em desfavor do Banco PAN S.A. A parte autora anexou ao processo nova procuração a rogo (mov. 108.3), um laudo médico da condição de saúde da autora (mov. 108.2) e um vídeo da autora (mov. 108.4). Segundo o laudo médico a autora possui: “Quadro de esquecimento desde 2020 com piora progressiva. Certa confusão mental. Efisema pulmonar em tratamento. Fumante. Pouco estudo. Desorientada em dia, mês e ano. Volta ao passado. Repetição: normal. Cálculo: 4/8. Quadro de perda visual em campo visual esquerdo em 2018 devido a AVE isquêmico. Memória episódica: não lembrou as palavras. Sd demencial. Cid: G30 (...) Alucinações visuais de bichos. Insônia associada (...)”. Sem prejuízo, é de conhecimento deste Juízo que a parte autora encontra-se enferma, segundo informações prestadas pela filha da autora, Sra. Idalina Rosa do Nascimento Alves, está acometida de Alzheimer, teve um acidente vascular cerebral – AVC e está cega (mov. 12.1 a 123.3, processo nº 0001567-94.2019.8.16.0126, também em trâmite neste Juízo). Assim, considerando que segundo a filha da autora, a senhora Lazara não tem condições e comunicar sua vontade, deverá o patrono da autora informar sobre sua capacidade para ser parte, e, se existe processo de interdição em andamento. Após a manifestação, dê-se vista ao parquet eis que o direito envolve parte aparentemente incapaz e idosa. Prazo: 15 dias. Após, torne o processo concluso. Dil. Int. Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 10:22
Mero expediente
29/04/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001566-12.2019.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-12.2019.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.472,00 Autor(s): LAZARA DOS SANTOS NASCIMENTO Réu(s): BANCO PAN S.A.
Vistos. Tendo em vista o petitório de mov. 99.1, à Secretaria para que designe data para a realização da audiência de instrução. Intimações e diligências necessárias De Curitiba para Palotina, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
04/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 15:17
Determinação de Diligência
02/03/2022, 13:52
Ato ordinatório
23/02/2022, 16:50
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:52
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 16:36
Confirmada
22/01/2022, 00:02
Confirmada
21/01/2022, 01:19
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001566-12.2019.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001566-12.2019.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.472,00 Autor(s): LAZARA DOS SANTOS NASCIMENTO Réu(s): BANCO PAN S.A. DESPACHO Considerando o exposto na manifestação de mov. 81.1, intimem-se ambas as partes para manifestarem o interesse na produção de prova oral deferida pela decisão de mov. 50.1, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em não havendo interesse ou decorrido o prazo se manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Caso contrário, venham conclusos para designação de audiência de instrução. Dil. e Int. Palotina, datado e assinado eletronicamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 10:18
Mero expediente
10/01/2022, 14:51
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 10:30
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 13:56
Confirmada
18/05/2021, 11:42
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 11:40
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 14:47
Documento (Outros documentos)
28/03/2021, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Tendo em vista minha promoção para a Comarca de Entrância Final de Maringá (nos termos do Decreto Judiciário 92/2021, publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná de 24/02/2021), restituo os autos excepcionalmente sem apreciação. Palotina, 25 de fevereiro de 2021. SÉRGIO DECKER, Magistrado.
02/03/2021, 00:00
Mero expediente
25/02/2021, 15:42
Ato ordinatório
18/02/2021, 00:19
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 17:20
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:06
Confirmada
08/12/2020, 00:33
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 10:44
Confirmada
04/12/2020, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 14:56
Documento (Ofício)
27/11/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 17:55
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 13:06
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2020, 12:55
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2020, 12:52
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 17:03
Decurso de Prazo
28/08/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:42
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 20:22
Documento (Certidão)
10/08/2020, 20:22
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 17:42
Documento (Certidão)
03/07/2020, 17:42
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 15:40
Decurso de Prazo
19/06/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2020, 21:37
Documento (Certidão)
30/05/2020, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2020, 21:35
Decisão de Saneamento e Organização
30/05/2020, 15:14
Conclusão (para decisão)
24/03/2020, 12:53
Movimentação processual
05/03/2020, 13:24
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
26/02/2020, 18:37
Conclusão (para decisão)
22/10/2019, 12:15
Decurso de Prazo
22/10/2019, 00:54
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 12:23
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 09:36
Documento (Certidão)
18/10/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 14:00
Documento (Certidão)
13/09/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 14:21
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
12/08/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
11/08/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 16:39
Petição (Contestação)
09/08/2019, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 09:47
Documento (Certidão)
05/08/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:14
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2019, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 16:37
de Conciliação (Juiz(a); designada)
05/06/2019, 16:37
de Mediação (cancelada)
05/06/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)