Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009407-31.2019.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.621.253,23 Exequente(s): GUILHERME DE SALLES GONÇALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA WANDSCHEER SZADKOSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL FAVOS DE MEL representado(a) por Haroldo Lourenço Mov. 329. WANDSCHEER & SZADKOSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS opuseram embargos de declaração da sentença, alegando contradição, porque a) a obrigação era certa e líquida; e b) os honorários de sucumbência não podem ser fixados sobre o total da execução, porque "a própria petição de cumprimento de sentença reconhece como devido apenas uma cota-parte do valor total do débito exequendo". A parte ré manifestou-se pela rejeição do recurso (movs. 335 e 336). Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. No mérito, rejeito o recurso, porque a sentença embargada não contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pretendendo o embargante, claramente, revisão do conteúdo do decisum, sendo, para tanto, inapropriado o recurso manejado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGANTE ALEGA EXISTIR CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. Inexistência de vícios do art. 1022 do CPC/2015 – Rediscussão da matéria – Impossibilidade – Mero inconformismo com a decisão adotada. Decisão mantida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-PR - ED: 002311415202181600001 Maringá 0023114-15.2021.8.16.00001 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 13/03/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) Acrescente-se que a necessidade de prequestionamento da matéria para interposição de outros recursos não constitui razão para alteração do Julgado por meio de embargos de declaração. Por fim, justamente por não ter havido omissão, é desnecessário rebater, ponto a ponto, o alegado pela parte embargante; a sentença embargada é mais do que suficiente para solução das questões ora levantadas, como se constata do trecho que segue: (...) A impugnação deve ser acolhida, porque, de fato, no início do cumprimento de sentença, a obrigação não era certa nem líquida em relação à exequente WANDSCHEER SZADKOSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS, que não mais patrocinava a causa. Isso porque, ao iniciar o cumprimento de sentença em mov. 245, essa exequente pretendia o "rateio dos honorários de forma proporcional, a favor de todos os profissionais que atuaram no feito representando a AW Empreendimentos Imobiliários LTDA", o que dependia de prévia decisão judicial. Tanto é assim, ao final, essa exequente apenas pediu "a intimação da parte Executada, nos termos do art. 523 do CPC, para que promova o pagamento voluntário, em 15 (quinze) dias úteis da quantia acima discriminada", mas não discriminou a quantia, nem juntou a competente planilha do valor que lhe seria devido, como exigido pelo artigo 524 do CPC. Note-se que a questão do rateio dos honorários foi decidida apenas em mov. 295 e ainda não precluiu, vez que pende Agravo de Instrumento, embora sem efeito suspensivo, o que autoriza o prosseguimento desta fase. Tem-se, assim, que o cumprimento de sentença de mov. 245 foi prematuro, porque a condenação era incerta e ilíquida quanto à exequente WANDSCHEER SZADKOSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS. (...) Condeno WANDSCHEER SZADKOSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS ao pagamento das custas e despesas processuais desse cumprimento, além de honorários advocatícios de 10% (dez por R$ 253.898,05 (duzentos e cinquenta e três mil, oitocentos e cento) sobre o total que se pretendia ratear ( noventa e oito reais e cinco centavos)), corrigido monetariamente pelo IPCA-e, desde o requerimento para cumprimento da sentença, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. (...) Por consequência, rejeito os embargos de declaração. Cumpra-se a sentença proferida. Int. Neste Juízo, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito