Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 08:53
Confirmada
30/08/2022, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011779-30.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0011779-30.2020.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.785,85 Autor(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Réu(s): JÉSSICA DE MELLO DIMITROW 1. Diante da informação de satisfação integral do débito pela parte exequente à seq. 183.1, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil. 2. Nada mais sendo requerido e depois de pagas eventuais custas processuais remanescentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 15:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 08:53
Confirmada
30/08/2022, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011779-30.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0011779-30.2020.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.785,85 Autor(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Réu(s): JÉSSICA DE MELLO DIMITROW 1. Diante da informação de satisfação integral do débito pela parte exequente à seq. 183.1, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil. 2. Nada mais sendo requerido e depois de pagas eventuais custas processuais remanescentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 15:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/08/2022, 19:24
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 15:30
Confirmada
03/06/2022, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 10:33
Confirmada
20/04/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 09:45
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 09:59
Confirmada
06/04/2022, 09:57
Expedição de alvará de levantamento
01/04/2022, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
01/04/2022, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
01/04/2022, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
01/04/2022, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
01/04/2022, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
01/04/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 18:28
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 11:45
Ato ordinatório
08/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011779-30.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.785,85 Autor(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Réu(s): JÉSSICA DE MELLO DIMITROW Após a juntada de extrato bancário em evento 145.2, verifico que o saldo remanescente em conta judicial vinculada aos autos está de acordo com o montante reclamado pela parte autora em evento 134. Portanto, expeça-se alvará de transferência em favor da parte autora, referente ao saldo remanescente em conta judicial, sendo que tais valores deverão ser transferidos para a conta bancária indicada em evento 111. Fica a parte credora ciente de que eventuais valores a serem cobrados a título da transferência eletrônica deverão ser descontados do próprio montante a ser transferido. Por fim, cumpridas as determinações supra, manifeste-se a parte credora, quanto à satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 906 do Código de Processo Civil, requerendo o que entender por direito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito GL
04/03/2022, 00:00
Confirmada
03/03/2022, 14:43
Confirmada
03/03/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:25
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:24
Expedição de alvará de levantamento
03/03/2022, 14:22
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 15:40
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:39
Ato ordinatório
25/02/2022, 15:34
Ato ordinatório
25/02/2022, 15:34
Ato ordinatório
25/02/2022, 15:33
Ato ordinatório
25/02/2022, 15:33
Ato ordinatório
25/02/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0011779-30.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.785,85 Autor(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Réu(s): JÉSSICA DE MELLO DIMITROW
Trata-se de ação monitória ajuizada por Instituto de Educação Unicuritiba Ltda em face de Jéssica de Mello Dimitrow. Antes de mais, tendo em conta os valores depositados em evento 73, certifique a Serventia quanto ao saldo remanescente em conta judicial vinculada aos autos, visto que tais valores são incompatíveis com os mostrados em ato ordinatório de evento 122.2. Após, tornem conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de fevereiro de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito GL
22/02/2022, 00:00
Mero expediente
18/02/2022, 22:58
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 01:00
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:19
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 09:15
Confirmada
03/02/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:22
Confirmada
24/01/2022, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 16:14
Confirmada
19/01/2022, 16:14
Expedição de alvará de levantamento
18/01/2022, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 13:29
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 13:28
Ato ordinatório
17/01/2022, 13:23
Confirmada
16/12/2021, 22:02
Ato ordinatório
14/12/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011779-30.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.785,85 Autor(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Réu(s): JÉSSICA DE MELLO DIMITROW 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Administradora Educacional Novo Ateneu S/S Ltda em face de Jéssica de Mello Dimitrow. 2. Após a analise dos autos, verifico que a parte vencida efetuou o depósito dos valores de condenação em sequencial 106.3. 2. Da mesma forma, observo que já houve a juntada do instrumento de procuração em sequencial 97. 3. Sob esta ótica, defiro o requerimento de sequencial 111 e determino a expedição de alvará de transferência em favor da parte autora/credora referente aos total de R$ 2.887,67 (dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos). 4. Ressalto que o alvará deverá ser de transferência para a titularidade de MADER, FARRACHA DE CASTRO, RIBAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 11.396.372/0001-03, junto ao BANCO ITAÚ, AG: 8272, C/CORRENTE: 00160-6, conforme sequencial 111. 5. Fica a parte credora ciente de que eventuais valores a serem cobrados a título da transferência eletrônica deverão ser descontados do próprio montante a ser transferido. 6. Dispenso o prazo recursal. 7. Por fim, cumpridas as determinações supra, manifeste-se a parte credora, quanto à satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 906 do Código de Processo Civil, requerendo o que entender por direito. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de dezembro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito GL
13/12/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 17:23
Confirmada
10/12/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 15:29
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 15:29
deferimento
10/12/2021, 15:16
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011779-30.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.785,85 Autor(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Réu(s): JÉSSICA DE MELLO DIMITROW 1. Trata a presente de ação monitória ajuizada por Administradora Educacional Novo Ateneu S/S Ltda em face de Jessica de Mello Dimitrow 2. Intime-se a parte exequente para que no prazo de cinco dias se manifeste acerca do depósito de seq. 106.2, informando inclusive acerca da quitação do débito. 3. Intimem-se Diligências necessárias Curitiba, 10 de novembro de 2021 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
12/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 15:53
Confirmada
11/11/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 09:53
Mero expediente
10/11/2021, 17:56
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 15:29
Confirmada
06/10/2021, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 11:28
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 11:28
Ato ordinatório
30/09/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 16:33
Confirmada
22/09/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 10:55
Confirmada
22/09/2021, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011779-30.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.785,85 Autor(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Réu(s): JÉSSICA DE MELLO DIMITROW 1. Trata a presente de ação monitória ajuizada por Administradora Educacional Novo Ateneu S/S Ltda em face de Jessica de Mello Dimitrow 2. Tendo em conta o requerimento para levantamento de valores (seq. 90.1), este juízo tem se acautelado no sentido de determinar aos advogados das partes que juntem instrumento de procuração atualizada com poderes específicos para tais atos. 3. Assim, intime-se o procurador da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte procuração atualizada com poderes específicos para levantar quantias por meio de alvará judicial. 4. Intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito remanescente apontado pelo credor, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, bem como de expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 525, §1º e § 3º do Código de Processo Civil. 5. Em havendo impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525, § 1º do CPC), adiantadas as custas pelo devedor (artigo 82 do CPC), manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias 6. Após, tornem conclusos para deliberações. 7. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, 20 de setembro de 2021 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 14:37
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 14:36
Mero expediente
20/09/2021, 21:38
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 16:00
Confirmada
13/08/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 16:33
Trânsito em julgado
05/08/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 15:25
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:32
Confirmada
20/05/2021, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 10:00
Confirmada
20/05/2021, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011779-30.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.785,85 Autor(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Réu(s): JÉSSICA DE MELLO DIMITROW 1. Trata a presente de ação monitória ajuizada por Administradora Educacional Novo Ateneu S/S Ltda em face de Jessica de Mello Dimitrow 2. Recebo os embargos de declaração de seq. 79.1, porque tempestivos. 3. A parte embargante afirma que a decisão de seq. 67.1 foi omissa no que tange ao benefício da justiça gratuita concedida à ré, bem como com relação ao abatimento da dívida dos valores depositados nos autos. 4. Nas explanações dos doutrinadores Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha; “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração”. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. refornn. — Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 247-248). 5. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil permite o cabimento dos embargos de declaração apenas na presença de omissão, contradição, obscuridade na decisão ou erro material. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PÓS-QUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. "Ao STJ não é permitido interferir na competência do STF, sequer para prequestionar questão constitucional suscitada em sede de embargos de declaração, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição" (EDcl no AgRg no AREsp 305.582/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 13/6/2013). 3. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente, mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração, não configura prequestionamento, e sim pós-questionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 888667 RJ 2016/0075431-5 (STJ) 16/03/2017) 6. Nota-se que ocorre a omissão do julgado quanto há a falta de manifestação expressa do julgador em relação a algum aspecto da causa (fundamento de fato ou de direito), que deveria ser abordado e que na sua falta impediria o prosseguimento adequado do processo, negando total ou parcialmente (dependendo do caso) a tutela jurisdicional à parte, na medida em que inibe a apreciação de todos os elementos envolvidos. 7. Segundo o jurista Freddy Didier Jr a decisão é contraditória quando: “Traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão” (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnaçãio às Decisões Judiais e Processos nos Tribunais. Salvador: Juspodivm, 13ª ed, 2016) 8. Para Luís Eduardo Simardi Fernandes, obscuridade pode ocorrer por dois motivos: “Pode acontecer quando o juiz está absolutamente certo e seguro daquilo que irá decidir, tendo em mente todo o raciocínio lógico que norteará sua decisão, mas acabe por redigir o pronunciamento de maneira confusa ou inapropriada, ou com uso de linguagem rebuscada ou pouco usual, e aquilo que estava claro em sua mente acabe por ficar de difícil compreensão, deixando dúvidas sobre o que pretendeu efetivamente dizer. Outra hipótese é aquela em que a decisão se mostra obscura porque o próprio juiz, no seu íntimo, estava pouco seguro do que decidir. Ou seja, hesitante, acabou por transferir essa hesitação para a decisão, ocasionando a obscuridade”. (LUÍS EDUARDO SIMARDI FERNANDES, in" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES, PREQUESTIONAMENTO E OUTROS ASPECTOS POLÊMICOS ", Col. RPC, São Paulo, RT, 4ª ed, 2015, p. 85) 9. Assiste razão à parte embargante, motivo pelo qual determino a aplicação ao feito do disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil. 10. Ainda, os valores depositados nos autos devem server como abatimento do valor da dívida, cabendo à parte autora o seu levantamento. 11. Sendo assim, recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos e no mérito acolho-os para corrigir as omissões apontadas, nos termos da fundamentação. 12. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de maio de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito SC
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 16:17
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2021, 15:53
Conclusão (para julgamento)
18/05/2021, 16:37
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 14:28
Confirmada
27/04/2021, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Vistos, examinados e julgados estes autos de ação monitória, autuados sob o nº. 11779-30.2020 em que é autora Administradora Educacional Novo Ateneu S/S LTDA e ré Jessica de Mello Dimitrow I - Relatório Administradora Educacional Novo Ateneu S/S LTDA, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação monitória em face de Jessica de Mello Dimitrow, alegando, em síntese, que é credora da requerida no valor de R$ 4.785,85 (quatro mil, setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) decorrente de contrato de prestação de serviços de ensino. Sustentou que o débito atualizado deve ser adimplido pela ré, sob pena de conversão da citação em mandado executivo. Fez outros requerimentos. Pediu a procedência do pleito. Juntou documentos de seq. 1.2 a 1.16. Citada, a ré apresentou embargos monitórios de seq. 26.1, alegando que reconhece como devida a quantia de R$ 3.264,99 (três mil duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos). Pleiteou pelo parcelamento do débito. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou os documentos de seq. 26.2 a 29.9. A ré manifestou-se em seq. 38.1, arguindo que os valores depositados nos autos totalizam a quantia de R$ 2.137,75 (dois mil, cento e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos). O feito foi saneado, seq. 49.1, momento em que se decidiu pelo julgamento da lide no estado em que se encontrava. Contados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença. II – Fundamentação Versam os autos sobre de "ação monitória” proposta por Administradora Educacional Novo Ateneu S/S LTDA em face de Jéssica de Mello Dimitrow, em que a autora pretende o recebimento de valores devidos em virtude de contrato de prestação de serviços educacionais. Mérito A ré apresentou defesa (seq. 26.1), arguindo que o valor foi cobrado de forma excessiva eis que reconhece o débito no valor de R$ R$ 3.264,99 (três mil duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos). A autora afirmou que os valores depositados nos autos correspondem a quantia menor do que a devida, posto que não respeita os termos contratados entre as partes. No caso dos autos, a ré afirma, de forma genérica, que não é devedora da quantia apresentada pela autora, e que os valores são excessivos em razão da cobrança de juro capitalizados, juros moratórios e multa contratual. Inicialmente, deve haver distinção entre os juros moratórios e os juros remuneratórios. Enquanto os juros moratórios são forma de sanção pelo não pagamento no termo devido, os juros remuneratórios são utilizados como fator de mera remuneração do capital mutuado, tanto que são invariáveis em função de eventual inadimplência ou impontualidade. Os juros remuneratórios podem ser livremente contratados, a redução pelo Poder Judiciário somente é possível se evidenciada abusividade, com demonstração de que a taxa aplicada excedia à taxa média do mercado financeiro na época da contratação. Estando o percentual de juros remuneratórios dentro da legalidade e tendo sido oportunizada à parte autora tomar conhecimento prévio do percentual ao qual estava aderindo, não é possível reverter o pactuado. Segundo o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros aplicável nos contratos de mútuo em geral deve ser calculada de acordo com a taxa média de mercado dada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. Assim, os juros remuneratórios devem ser limitados às taxas médias de mercado aplicadas para operações da mesma espécie, nos mesmos períodos em que ocorreram as cobranças, prevalecendo a taxa aplicada pelo banco quando menor. No caso, portanto, não restou comprovado o abuso da autora na cobrança de taxas de juros remuneratórios além daquelas praticadas no mercado financeiro ou ainda dos juros moratórios. No que tange a cobrança de juros capitalizados e multa moratória, tem-se que sequer foi comprovada pela ré. A ré por sua vez não comprova a quitação dos serviços contratados para a constituição da obrigação de concluir com os serviços contratados. “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Em suma, as provas produzidas nos autos comprovam o inadimplemento das partes, não sendo possível aferir qual das partes deu causa ao inadimplemento da outra. Vige no Direito Brasileiro a regra da livre contratação entre as partes, decorrendo daí a famosa expressão de que o “contrato faz lei entre as partes”. Assim sendo, o Estado na figura do Poder Judiciário só deve intervir nas relações entre os particulares em casos excepcionais. Sobre o tema válido é o escólio de Maria Helena Diniz: “O principal efeito do contrato consiste em criar obrigações, estabelecendo um vínculo jurídico entre as partes contratantes. (...) O contrato tem, portanto, força de lei entre as partes, vinculando-as ao que pactuaram, como se essa obrigação fosse oriunda de um dispositivo legal. Daí decorre que... o juiz, ante a equiparação do contrato à lei, ficará adistrito ao ato negocial, interpretando-o, esclarecendo seus pontos obscuros, como se estivesse diante de uma prescrição legal, salvo naquelas hipóteses em que lhe permite modificá-lo, como se sucede na imprevisão ou sobrevindo força maior ou caso fortuito. Portanto, sob o prisma da obrigatoriedade do contrato, seus efeitos são absolutos, de tal sorte que só em certas circunstâncias poderão ser alterados em sua força vinculativa, como no caso da imprevisão, pela cláusula rebus sic standibus, ou na hipótese de força maior ou caso fortuito”. (DINIZ, M.H. Curso de Direito Civil Brasileiro. 3º vol. 18ª, p. 105-106). O contrato de prestação de serviços educacionais, foi celebrado livremente entre as partes, estipulando-se obrigações mútuas que no momento da sua assinatura pareceram satisfatórias para os contratantes. Não há o que se falar em abusividade do contrato.
Diante do exposto, deve a presente demanda ser julgada improcedente. Os valores depositados nos autos devem ser considerados para o abatimento do valor da dívida. III - Dispositivo Pelo exposto, REJEITO os embargos monitórios ajuizados por Jessica de Mello Dimitrow, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, consoante fundamentação acima; e por consequência ACOLHO a presente ação monitória ajuizada por Administradora Educacional Novo Ateneu S/S LTDA para condenar a ré ao pagamento dos valores devidos de R$ 4.785,85 (quatro mil, setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), descontando-se os valores já depositados nos autos, os quais devem servir para o pagamento parcial do débito, nos termos da fundamentação. Condeno a embargante ao pagamento de custas bem como honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, considerando o tempo da lide, a natureza da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais decorrentes da reconvenção, bem como honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor atualizado da ação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, 23 de abril de 2021 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
27/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 15:19
Confirmada
26/04/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 14:42
Procedência
26/04/2021, 14:36
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011779-30.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.785,85 Autor(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Réu(s): JÉSSICA DE MELLO DIMITROW 1. Trata a presente de ação monitória ajuizada por Administradora Educacional Novo Ateneu S/S Ltda em face de Jessica de Mello Dimitrow. 2. Em respeito ao princípio do contraditório, concedo à autora o prazo de cinco dias, para que se manifeste acerca da petição e documentos de seq. 56.2 e 56.3. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de março de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
25/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 10:41
Confirmada
24/03/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 09:50
Mero expediente
23/03/2021, 16:13
Conclusão (para julgamento)
23/03/2021, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 15:00
Confirmada
17/03/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 14:56
Ato ordinatório
17/03/2021, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0011779-30.2020.8.16.0001 1. Trata a presente de ação monitória ajuizada por Administradora Educacional Novo Ateneu S/S Ltda em face de Jessica de Mello Dimitrow. 2. Estando as partes devidamente representadas e tendo em vista a ausência de questões preliminares e prejudiciais, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. 3. Verifico a ausência de necessidade de produção de quaisquer outras provas, vez que em nada contribuirão para dirimir a lide, mas, ao contrário, provocarão a procrastinação do feito e o dispêndio de dinheiro, tempo e energia desnecessários. Ressalto que eventual prova pericial poderá ser designada na fase de cumprimento de sentença, eis que a matéria de mérito a ser apreciada versa, essencialmente, de matéria de direito. 4. Advirto, desde já, que o indeferimento de prova inútil não gera cerceamento de defesa: “APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ELUCIDAÇÃO DO CASO. RECURSO IMPROVIDO. O julgamento antecipado da lide estava autorizado pelo art. 330, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois para a elucidação dos fatos, a presente demanda estava suficientemente instruída, não havendo a necessidade da realização de prova em audiência. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAL. FALHA TEMPORÁRIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECLAMAÇÃO RELACIONADA À VELOCIDADE E QUEDA DE CONEXÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO "EXTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. A sentença proferida se mostrou congruente em si mesma em relação aos fatos invocados pelas partes. Há correlação do provimento com a demanda que foi aferida pelo debate no âmbito judicial demonstrado por prova documental. APELAÇÃO. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAL. FALHA TEMPORÁRIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECLAMAÇÃO RELACIONADA À VELOCIDADE E QUEDA DE CONEXÃO. OCORRÊNCIAS ADMITIDAS PELA RÉ, MAS SEM PREJUÍZO NA DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO MEDIANTE DESCONTO NA FATURA DE DESPESAS PELO EVENTO OCORRIDO. RESTITUIÇÃO DO PREÇO DA FRANQUIA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE SOFREU ABALO E DESPRESTÍGIO PERANTE FORNECEDORES E CLIENTES COMPROVADOS. OCORRÊNCIA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1.- Restou incontroversa a falha na prestação dos serviços pela oscilação da velocidade e queda de conexão referente o plano contratado pela autora. No entanto, todas as vezes que houve interrupção do serviço, a ré operou abatimentos apropriados nas faturas de despesas mensais, não transferindo para a autora o pagamento integral por um serviço que não podia entregar. Por isso, não se admite a restituição do preço pago por cobrança indevida, pois houve a regular compensação entre o que foi consumido e o ajustado no plano. 2.- A indenização por dano moral também não pode ser acolhida. Cabia à empresa-autora comprovar que no período em que ocorreu a falha na prestação dos serviços houve prejuízo no desenvolvimento dos negócios, o que não cumpriu. Em tais casos, a honra, supostamente atingida, será a honra objetiva, traduzida na depreciação da imagem. (TJ-SP - APL: 00012427820138260441 SP 0001242-78.2013.8.26.0441, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 28/04/2015, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2015)” DECISÃO: ACORDAM os Julgadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Retido e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, alterando de ofício o termo inicial dos juros de mora, nos termos da fundamentação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA INÚTIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE.ART. 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Cabe ao Magistrado deliberar sobre as provas a serem produzidas. Se uma das partes requer providência que não tem finalidade prática no processo, legítimo o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do Código de Processo Civil), que não configura cerceamento de defesa.RECURSO DE APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR.VULNERABILIDADE PATENTE.A legislação consumerista coloca ao arbítrio do Julgador o deferimento da inversão do ônus da prova como forma de facilitar a defesa do consumidor se restar comprovada a verossimilhança de suas alegações ou se ficar evidenciada a sua situação de vulnerabilidade perante à prestadora de serviços.AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DA REQUERIDA. PROVA IMPOSSÍVEL AO REQUERENTE. 1. Nos casos em que a parte Requerente alegar que houve a inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, cabe à Requerida comprovar a regularidade da negociação que deu origem à anotação, já que a prova de fato negativo, vale dizer, a ausência de contratação, não pode ser imputada à Requerente. 2. Não sendo tal prova produzida, presume-se irregular a inscrição do nome do consumidor, o que acarreta o dever de indenizar.INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PROVA.Os danos morais em casos de inscrição/protesto indevidos são presumidos (danos morais in re ipsa), o que significa que não precisam ser provados.QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.O montante atribuído à indenização por danos morais deve ser proporcional e razoável, de forma a promover a adequada compensação da vítima e coibir a reiteração do ilícito, sem permitir, contudo, o enriquecimento sem causa da vítima.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. DATA DO EVENTO DANOSO.Sendo de ordem pública a matéria, possível a alteração dos juros de mora, "ex officio", para a data do evento danoso (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça) sem que isso configure violação ao Princípio da "Non Reformatio in Pejus". AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS.ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1159743-4 - Curitiba - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - - J. 10.12.2015) (TJ-PR - APL: 11597434 PR 1159743-4 (Acórdão), Relator: Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 10/12/2015, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1724 21/01/2016)” 5. Finda, portanto, a fase instrutória do feito, comportando julgamento neste momento. 6. Registrem-se os autos para sentença e venham conclusos. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de fevereiro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito FMM
22/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0011779-30.2020.8.16.0001 1. Trata a presente de ação monitória ajuizada por Administradora Educacional Novo Ateneu S/S Ltda em face de Jessica de Mello Dimitrow. 2. Estando as partes devidamente representadas e tendo em vista a ausência de questões preliminares e prejudiciais, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. 3. Verifico a ausência de necessidade de produção de quaisquer outras provas, vez que em nada contribuirão para dirimir a lide, mas, ao contrário, provocarão a procrastinação do feito e o dispêndio de dinheiro, tempo e energia desnecessários. Ressalto que eventual prova pericial poderá ser designada na fase de cumprimento de sentença, eis que a matéria de mérito a ser apreciada versa, essencialmente, de matéria de direito. 4. Advirto, desde já, que o indeferimento de prova inútil não gera cerceamento de defesa: “APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ELUCIDAÇÃO DO CASO. RECURSO IMPROVIDO. O julgamento antecipado da lide estava autorizado pelo art. 330, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois para a elucidação dos fatos, a presente demanda estava suficientemente instruída, não havendo a necessidade da realização de prova em audiência. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAL. FALHA TEMPORÁRIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECLAMAÇÃO RELACIONADA À VELOCIDADE E QUEDA DE CONEXÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO "EXTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. A sentença proferida se mostrou congruente em si mesma em relação aos fatos invocados pelas partes. Há correlação do provimento com a demanda que foi aferida pelo debate no âmbito judicial demonstrado por prova documental. APELAÇÃO. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAL. FALHA TEMPORÁRIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECLAMAÇÃO RELACIONADA À VELOCIDADE E QUEDA DE CONEXÃO. OCORRÊNCIAS ADMITIDAS PELA RÉ, MAS SEM PREJUÍZO NA DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO MEDIANTE DESCONTO NA FATURA DE DESPESAS PELO EVENTO OCORRIDO. RESTITUIÇÃO DO PREÇO DA FRANQUIA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE SOFREU ABALO E DESPRESTÍGIO PERANTE FORNECEDORES E CLIENTES COMPROVADOS. OCORRÊNCIA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1.- Restou incontroversa a falha na prestação dos serviços pela oscilação da velocidade e queda de conexão referente o plano contratado pela autora. No entanto, todas as vezes que houve interrupção do serviço, a ré operou abatimentos apropriados nas faturas de despesas mensais, não transferindo para a autora o pagamento integral por um serviço que não podia entregar. Por isso, não se admite a restituição do preço pago por cobrança indevida, pois houve a regular compensação entre o que foi consumido e o ajustado no plano. 2.- A indenização por dano moral também não pode ser acolhida. Cabia à empresa-autora comprovar que no período em que ocorreu a falha na prestação dos serviços houve prejuízo no desenvolvimento dos negócios, o que não cumpriu. Em tais casos, a honra, supostamente atingida, será a honra objetiva, traduzida na depreciação da imagem. (TJ-SP - APL: 00012427820138260441 SP 0001242-78.2013.8.26.0441, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 28/04/2015, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2015)” DECISÃO: ACORDAM os Julgadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Retido e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, alterando de ofício o termo inicial dos juros de mora, nos termos da fundamentação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA INÚTIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE.ART. 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Cabe ao Magistrado deliberar sobre as provas a serem produzidas. Se uma das partes requer providência que não tem finalidade prática no processo, legítimo o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do Código de Processo Civil), que não configura cerceamento de defesa.RECURSO DE APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR.VULNERABILIDADE PATENTE.A legislação consumerista coloca ao arbítrio do Julgador o deferimento da inversão do ônus da prova como forma de facilitar a defesa do consumidor se restar comprovada a verossimilhança de suas alegações ou se ficar evidenciada a sua situação de vulnerabilidade perante à prestadora de serviços.AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DA REQUERIDA. PROVA IMPOSSÍVEL AO REQUERENTE. 1. Nos casos em que a parte Requerente alegar que houve a inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, cabe à Requerida comprovar a regularidade da negociação que deu origem à anotação, já que a prova de fato negativo, vale dizer, a ausência de contratação, não pode ser imputada à Requerente. 2. Não sendo tal prova produzida, presume-se irregular a inscrição do nome do consumidor, o que acarreta o dever de indenizar.INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PROVA.Os danos morais em casos de inscrição/protesto indevidos são presumidos (danos morais in re ipsa), o que significa que não precisam ser provados.QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.O montante atribuído à indenização por danos morais deve ser proporcional e razoável, de forma a promover a adequada compensação da vítima e coibir a reiteração do ilícito, sem permitir, contudo, o enriquecimento sem causa da vítima.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. DATA DO EVENTO DANOSO.Sendo de ordem pública a matéria, possível a alteração dos juros de mora, "ex officio", para a data do evento danoso (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça) sem que isso configure violação ao Princípio da "Non Reformatio in Pejus". AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS.ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1159743-4 - Curitiba - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - - J. 10.12.2015) (TJ-PR - APL: 11597434 PR 1159743-4 (Acórdão), Relator: Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 10/12/2015, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1724 21/01/2016)” 5. Finda, portanto, a fase instrutória do feito, comportando julgamento neste momento. 6. Registrem-se os autos para sentença e venham conclusos. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de fevereiro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito FMM
22/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 15:58
Confirmada
19/02/2021, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 14:13
Confirmada
19/02/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 08:42
Decisão de Saneamento e Organização
18/02/2021, 18:24
Conclusão (para despacho)
17/02/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 10:41
Confirmada
28/01/2021, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011779-30.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.785,85 Autor(s): INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA Réu(s): JÉSSICA DE MELLO DIMITROW Em que pese o feito estar apto ao saneamento, tendo e m conta que a parte requerida depositou valores em conta vinculada aos autos, intime-se a parte autora para, antes de mais, se manifestar quanto aos valores, no prazo de 15 (quinze) dias, informando se pretende a continuidade da ação somente em razão da diferença ou se pretende que os valores permaneçam retidos até ulterior decisão de mérito. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. Curitiba, 27 de janeiro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
28/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 16:56
Mero expediente
27/01/2021, 15:45
Conclusão (para despacho)
22/01/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 14:53
Confirmada
14/12/2020, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 12:35
Mero expediente
14/12/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 13:02
Conclusão (para despacho)
03/12/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 11:51
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 11:11
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 15:42
Mero expediente
07/10/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 15:06
Conclusão (para despacho)
03/09/2020, 09:24
Petição (Embargos ação monitária)
12/08/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 10:24
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 11:16
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 11:16
Expedição de documento (Carta)
23/06/2020, 11:14
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 08:12
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 08:12
deferimento
15/06/2020, 17:28
Conclusão (para decisão)
15/06/2020, 14:56
Ato ordinatório
13/06/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)