Cumprimento de sentençaAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Cumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/09/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rio Negro - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
DARCISIO ANTONIO MULLER
OAB/PR 69164·CPF·Representa: Autor
REINALDO CORDEIRO NETO
OAB/PR 36607·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003049-80.2020.8.16.0146 DECISÃO Suspenda-se o feito até o julgamento do Tema 1.124 pelo STJ (anote-se referido Tema no processo). Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 22 de setembro de 2025. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 18:58
Confirmada
25/09/2025, 09:18
Recurso Especial repetitivo
24/09/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 16:49
Recurso Especial repetitivo
22/09/2025, 17:39
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 09:27
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 00:20
Confirmada
14/08/2025, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 14:34
Confirmada
13/08/2025, 14:34
Ato ordinatório
09/08/2025, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 14:21
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2025, 13:05
Ato ordinatório
29/04/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 14:46
Confirmada
12/02/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 10:13
Confirmada
29/01/2025, 09:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 15:07
Confirmada
27/01/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 10:31
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 15:35
Confirmada
17/12/2024, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003049-80.2020.8.16.0146 DECISÃO Defiro o pedido de mov. 232. Retifique-se conforme requerido. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 13 de dezembro de 2024. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 17:16
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 17:16
deferimento
13/12/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 11:42
Confirmada
06/12/2024, 08:44
Por decisão judicial
05/12/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 11:09
Confirmada
02/12/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 15:19
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 14:33
Confirmada
27/11/2024, 14:23
Remessa (em diligência)
26/11/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:38
Confirmada
07/11/2024, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003049-80.2020.8.16.0146 DECISÃO 1. Anotações necessárias, pois o presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. 2. Intime-se o credor para dizer se aceita a conta elaborada pela Fazenda Pública, no prazo de 10 dias, quando, então, deverão ser adotadas as providências cabíveis para dar início ao trâmite necessário para a satisfação da obrigação, por meio de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. 3. Em caso de inércia ou expressa concordância, expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso. Em seguida, aguarde-se o depósito e, constatado este, expeça-se alvará (observando o Oficio Circular n° 26/99 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, se cabível), com prazo de 30 dias, a quem de direito para levantamento das importâncias, intimando-se a parte exequente, quanto da retirada do alvará, para, em 5 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Se requerida a transferência bancária, resta deferida (oficie-se à CEF para transferência em 5 dias, devendo comprovar o cumprimento a diligência nestes autos, em igual prazo). Alerte-se, quando da intimação em referência, que a inércia será interpretada por este Juízo como recebimento integral da dívida, com a consequente extinção do feito. 5. No mais, defiro a reserva do percentual relativo aos honorários contratuais, em favor dos contratados, caso apresentado contrato de honorários. 6. Efetue-se o pagamento dos honorários periciais. 7. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 06 de novembro de 2024. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 14:46
Outras Decisões
06/11/2024, 13:24
Confirmada
05/11/2024, 00:14
Documento (Informações)
01/11/2024, 12:05
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 16:06
Remessa (em diligência)
31/10/2024, 16:05
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
31/10/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 10:57
Confirmada
05/10/2024, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 17:02
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:58
Confirmada
03/09/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 17:03
Confirmada
27/08/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 12:45
Trânsito em julgado
26/08/2024, 12:45
Recebimento
26/08/2024, 12:43
Ato ordinatório
09/05/2023, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2023, 14:17
Petição (Contra-razões)
19/04/2023, 14:33
Confirmada
28/03/2023, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 16:19
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:33
Confirmada
03/02/2023, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003049-80.2020.8.16.0146 SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria Derli da Cruz Balduino ajuizou ação previdenciária de aposentadoria por tempo de contribuição em face do INSS. Alega que: a) protocolou perante a autarquia ré o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo de atividade especial; b) contudo, conforme parecer em anexo ao processo administrativo, não foi reconhecido direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que a atividade especial dos períodos de 13/10/1986 a 15/09/1987, 09/05/1988 a 02/05/1991, 28/05/1991 a 07/10/1994, 01/02/1995 a 25/11/1996, 12/05/2003 a 22/11/2007 e 05/03/2008 a 13/06/2019 não foram reconhecidos pela autarquia previdenciária, mesmo diante do conjunto probatório apresentado pela autora; c) na data do requerimento administrativo (16/07/2019), contava com 30 anos, 08 meses e 06 dias de tempo de contribuição, enquadrando os tempos de atividade especial desenvolvidos; d) logo, indeferido o pedido de aposentadoria pelo INSS e considerando que a parte autora satisfez todas as condições necessárias à sua obtenção desde a data do requerimento administrativo, não resta alternativa senão a busca da tutela jurisdicional do Estado a fim de que seja satisfeito seu direito. Pleiteou o reconhecimento e averbação da atividade especial exercida nos períodos de 13/10/1986 a 15/09/1987, 09/05/1988 a 02/05/1991, 28/05/1991 a 07/10/1994, 01/02/1995 a 25/11/1996, 12/05/2003 a 22/11/2007 e 05/03/2008 a 13/06/2019, além da posterior conversão em tempo comum, e a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, e demais cominações legais. Determinada a emenda à inicial a fim de que a parte autora juntasse aos autos o PPP completo e o laudo técnico ambiental relativo aos labores que pretende sejam reconhecidos como especiais (mov. 11). No mov. 14 a parte autora alegou já terem sidos juntados os documentos. Acolhida a emenda e determinada a citação da parte requerida (mov. 16). No mov. 21 a parte requerida efetuou a juntada de documentos. O feito foi contestado no mov. 27. Alegou o réu preliminarmente a falta de interesse de agir da parte autora no tocante aos períodos de 13/10/1986 a 15/09/1987, 09/05/1988 a 02/05/1991 e 01/02/1995 a 25/11/1996, pois deixou a autora de juntar documentos informativos da atividade especial referente aos períodos, devendo assim ser extinto o feito nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito pleiteou o julgamento de improcedência da ação. Réplica (mov. 30). Intimadas as partes das provas que pretendiam produzir (mov. 31), a parte requerida informou não pretender a produção de provas (mov. 36), enquanto a parte autora pleiteou a produção de prova pericial e a valoração da prova documental produzida nos autos (mov. 41). O feito foi saneado no mov. 43, momento em que: a) foi afastada a arguição de ausência de interesse de agir da parte autora; b) fixados os pontos controvertidos; c) deferida a produção de prova documental e pericial; d) distribuído o ônus da prova. No mov. 48 a parte requerida apresentou quesitos. Expedida carta precatória à Comarca de São Bento do Sul para realização de perícia na empresa Fábrica de Móveis Neumann Ltda. (mov. 49). Expedida carta precatória ao Juízo Federal de Joinville para realização de perícia junto à empresa Móveis América (mov. 50). No mov. 51 a parte autora informou que a perícia relativa às empresas Móveis Schwarswald Ltda. e Indústria de Móveis Wema Ltda. poderia ser realizada junto às demais empresas, por similaridade. No mov. 54 o perito designou data para realização da prova pericial. Ciência da parte requerida (mov. 59). No mov. 61 a parte autora informou sua impossibilidade de comparecimento ao ato. Ciência da parte requerida (mov. 65). Devolução da carta precatória expedida para realização de perícia junto à Fábrica de Móveis Neumann Ltda. (mov. 71). Devolução da carta precatória expedida para realização de perícia junto à Móveis América (mov. 74). No mov. 75 foi determinada a realização de prova pericial por similaridade em razão da empresa Fábrica de Móveis Neumann Ltda. encontrar-se inapta e Móveis América em recuperação judicial. No mov. 82 a parte requerida informou não concordar com a realização de perícia em empresa similar, pois, se as empresas ainda existem, deve ser realizada nelas e não em empresa similar. Determinada a intimação da parte autora para manifestação (mov. 87). Intimada, a parte autora informou restar comprovada a baixa e cancelamento da empresa Móveis América (mov. 90). Designada data para realização da prova pericial (mov. 92). Proferida decisão no mov. 93, momento em que: a) foi indeferido o pleito de mov. 82 no tocante à empresa Móveis América; b) determinado que a serventia realizasse contato telefônico com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário em São Bento do Sul questionando o funcionamento da empresa Móveis Neumann; c) caso fosse informado que ela havia encerrado suas atividades, fosse dado prosseguimento nos termos determinados no mov. 75. No mov. 97 a parte autora informou o CNPJ da Móveis Neumann, bem como juntou certidão de baixa de inscrição no CNPJ. Certidão informando ter sido entrado em contato com o Sindicado e foi informado que referida empresa encontra-se baixada (mov. 98). Ciência da parte requerida com renúncia do prazo (mov. 110). No mov. 111 a parte autora efetuou a juntada de notícia acerca da empresa Móveis Neumann. A parte requerida requereu o indeferimento da realização de prova pericial ou testemunhal, e sucessivamente fosse expedido ofício às empresas em que a parte autora prestou os serviços cuja especialidade pretende reconhecer e posteriormente o julgamento de improcedência da ação (mov. 116). A parte autora requereu o prosseguimento do feito (mov. 121). Proferida decisão informando não haver nada a prover em relação ao requerimento de mov. 116 e fosse dado cumprimento ao determinado nos movs. 43 e 75 (mov. 123). Ciência da parte requerida (mov. 134). Laudo pericial (mov. 138). Intimadas, a parte autora manifestou concordância com o laudo (mov. 141) e a parte requerida manteve suas alegações anteriores (mov. 142). O laudo pericial foi homologado no mov. 144. A parte requerida requereu o julgamento de improcedência da ação no mov. 147 e a parte autora o de procedência (mov. 148). O feito foi convertido em diligência, sendo determinada a complementação do laudo pericial (mov. 150). Laudo complementar no mov. 155. Ciência da parte requerida (mov. 158). A parte autora manifestou parcial concordância com o laudo, discordando em relação ao período de 12/05/2003 a 22/11/2007 e requerendo a intimação do perito para complementação (mov. 159). Laudo complementar no mov. 172. Intimadas, a parte autora manifestou concordância com o laudo complementar (mov. 175) e a parte requerida manteve suas alegações interiores (mov. 177). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do mérito A parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 1.1. Modalidades do benefício O benefício de aposentadoria se desdobra em três modalidades possíveis: aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria por tempo de contribuição (regra geral) e aposentadoria por tempo de contribuição conforme regras de transição. A aposentadoria por tempo de serviço é disciplinada pelos artigos 52 e seguintes da Lei 8.213/91. Para a concessão desse benefício, o autor precisa preencher todos os requisitos até 15.12.1998 - data anterior à publicação da Emenda Constitucional n. 20, que, alterando o art. 201, § 7º, da Constituição Federal, afastou o regramento infraconstitucional sobre o benefício. Essa modalidade exige do segurado o preenchimento do tempo de serviço mínimo de 30 anos para homens ou 25 anos para as mulheres e o cumprimento da carência, conforme regramento da Lei 8.213/91. O valor da renda mensal inicia em 70% do salário-de-benefício, sendo acrescido de 6% para cada ano que exceder o mínimo exigido, até o máximo de 100%. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que é a regra geral atual, está previsto no art. 201, § 7º, da Constituição Federal. Nessa modalidade, não há a possibilidade de aposentadoria proporcional, exigindo-se para a concessão o tempo mínimo de serviço/contribuição de 35 anos para homens ou 30 anos para as mulheres e o cumprimento da carência (conforme regramento da Lei 8.213/91). Há, ainda, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto no corpo da Emenda n. 20 (art. 9º), que se trata de uma regra de transição. Para a concessão desse benefício, exige-se tempo de serviço mínimo de 30 anos para homens ou 25 anos para as mulheres, idade mínima de 53 anos para homens ou 48 anos para as mulheres, pedágio (40% do tempo faltante em 15.12.1998 para atingir 30 anos de serviço se homem ou 25 se mulher) e carência (conforme regras da própria Lei 8.213/91). O valor da renda mensal inicial, nesse caso, inicia em 70% do salário-de-benefício, sendo elevado 5% para cada ano de atividade que exceder ao mínimo exigido, até o máximo de 95%. 2. Do tempo de serviço especial Pretende a parte autora o reconhecimento dos períodos de 13/10/1986 a 15/09/1987, 09/05/1988 a 02/05/1991, 28/05/1991 a 07/10/1994, 01/02/1995 a 25/11/1996, 12/05/2003 a 22/11/2007 e 05/03/2008 a 13/06/2019 laborados nas empresas Móveis Schwarswald Ltda., Indústria de Móveis Wema Ltda., Fábrica de Móveis Neumann Ltda., Indústria de Móveis América Ltda. e Móveis 3J Ltda., supostamente em atividades especiais. O enquadramento da atividade considerada especial faz-se de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, tal como estabelece o art. 70, § 1°, do Decreto n. 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003): "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço". Com efeito, enumero os seguintes parâmetros: I - Até o advento da Lei nº 9.032/95, em 29.04.1995 - admite-se o reconhecimento da especialidade por meio de dois critérios: (a) pela atividade profissional ou grupo profissional do trabalhador, em relação às quais presumia-se a existência de sujeição a condições agressivas à saúde ou perigosas; (b) independentemente da atividade, se comprovada a exposição a agentes prejudiciais à saúde; II - Após a edição da Lei nº 9.032/95, retirou-se a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço com especial somente em razão da categoria profissional, exigindo-se a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física, de modo habitual e permanente, por qualquer meio de prova. III - Após o advento do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, exige-se laudo técnico comprobatório da atividade especial, não bastando apenas a apresentação de simples formulário. IV - Inexiste limite temporal para a conversão do tempo de atividade especial em comum. Nesse sentido é a atual orientação do STJ: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma. 2. Recurso especial desprovido. (REsp 1010028 / RN; Ministra LAURITA VAZ; QUINTA TURMA; DJ 07.04.2008, p. 1) V - O fator de multiplicação a ser utilizado deve ser extraído em operação matemática, comparando-se o tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício de aposentadoria especial e aquele necessário ao deferimento do benefício de tempo de contribuição. Com isso, mantém-se a proporção necessária à conversão. Assim, se a atividade permitir aposentadoria com 25 anos de tempo de contribuição, o fator a ser utilizado para conversão em tempo comum é de 1,4 para os homens e 1,2 para as mulheres; se possibilitar aposentadoria com 20 anos, o fator será de 1,75 para homens e 1,50 para mulheres; e se autorizar aposentadoria com 15 anos de atividade, o fator deverá ser de 2,33 e 2,00, para homens e mulheres, respectivamente. Dadas as considerações, passo à análise de eventual especialidade. 2.1. Do tempo de serviço especial – ruído Pretende a parte autora o reconhecimento dos períodos de 13/10/1986 a 15/09/1987, 09/05/1988 a 02/05/1991, 28/05/1991 a 07/10/1994, 01/02/1995 a 25/11/1996, 12/05/2003 a 22/11/2007 e 05/03/2008 a 13/06/2019 laborados nas empresas Móveis Schwarswald Ltda., Indústria de Móveis Wema Ltda., Fábrica de Móveis Neumann Ltda., Indústria de Móveis América Ltda. e Móveis 3J Ltda., supostamente exposta a agentes nocivos – ruído. Destaque-se que a exposição aos agentes prejudiciais à saúde (efetiva ou presumida) será analisada com base no regramento vigente à época em que efetivamente foi exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. É o que estabelece o § 1º, do artigo 70, do Decreto 3.048/99, com redação que lhe deu o Decreto 4.827/2003. Desta forma, e tendo em consideração que existem inúmeros diplomas legais dispondo acerca da matéria, impende estabelecer qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora. Ressalte-se que, revogada a súmula 16 da TNU, tornou-se plenamente possível, mesmo após a data de 28/05/1998, a conversão do tempo de trabalho em condições especiais para tempo comum. Confira-se: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. FRENTISTA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, mesmo que posteriores a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. (...). (TRF4, APELREEX 2006.71.07.004320-1, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/05/2010). Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, consoante se ilustra: Período Trabalhado Enquadramento Limites de tolerância Até 05-03-1997 1. Anexo do Decreto n. 53.831/64; 2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79. 1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB. De 06-03-1997 a 06-05-1999 Anexo IV do Decreto n. 2.172/97. Superior a 90 dB. De 07-05-1999 a 18-11-2003 Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original. Superior a 90 dB. A partir de 19-11-2003 Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 Superior a 85 dB. Em relação aos períodos de 13/10/1986 a 15/09/1987 e 09/05/1988 a 02/05/1991 laborados na empresa Móveis Schwarswald Ltda., conforme se constata do laudo pericial de mov. 138 o nível de ruído a que a parte autora encontrava-se exposta era de 84,45dB(A), de maneira habitual e permanente, limites superiores ao estabelecido no Anexo do Decreto n. 53.831/64 justificando a insalubridade desenvolvida, pelo agente físico ruído. No tocante ao período de 28/05/1991 a 07/10/1994 laborado na empresa Fábrica de Móveis Neumann Ltda., conforme se constata do laudo pericial de mov. 172 o nível de ruído a que a parte autora encontrava-se exposta era de 95,33dB(A), de maneira habitual e permanente, limites superiores ao estabelecido no Anexo do Decreto n. 53.831/64; 2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 justificando a insalubridade desenvolvida, pelo agente físico ruído. Em relação ao período 01/02/1995 a 25/11/1996 laborado na empresa Indústria de Móveis Wema Ltda., conforme se constata-se do laudo pericial de mov. 138 o nível de ruído a que a parte autora encontrava-se exposta era de 86,79dB(A), de maneira habitual e permanente, limites superiores ao estabelecido no Anexo do Decreto n. 53.831/64 justificando a insalubridade desenvolvida, pelo agente físico ruído. Tratando do período de 12/05/2003 a 22/11/2007 laborado na empresa Indústria de Móveis América Ltda., conforme se constata-se do laudo pericial de mov. 155 (complementado no mov. 172) o nível de ruído a que a parte autora encontrava-se exposta era de 84,45dB(A), de maneira habitual e permanente, limite inferior ao disposto no Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003, não havendo que se falar em insalubridade, pelo agente físico ruído, no período. Por fim, em relação ao período de 05/03/2008 a 13/06/2019 laborado na empresa Móveis 3J Ltda., conforme se constata do laudo pericial de mov. 138 o nível de ruído a que a parte autora encontrava-se exposta era de 86,79dB(A), de maneira habitual e permanente, limite superior ao estabelecido no Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 justificando a insalubridade desenvolvida, pelo agente físico ruído. Consequentemente, é devem ser reconhecidas como especiais as atividades desenvolvidas pela parte autora nos períodos de 13/10/1986 a 15/09/1987, 09/05/1988 a 02/05/1991, 28/05/1991 a 07/10/1994, 01/02/1995 a 25/11/1996 e 05/03/2008 a 13/06/2019, aplicando-se o fator multiplicador de conversão 1,2, de acordo com o art. 70 do Decreto 3.048/99. 2.2. Do tempo de serviço especial – Trabalho com exposição a agentes químicos Neste ponto, pretende a parte autora sejam reconhecidos como especiais os períodos de 28/05/1991 a 07/10/1994, 12/05/2003 a 22/11/2007 e 05/03/2008 a 13/06/2019 laborados nas empresas Fábrica de Móveis Neumann Ltda., Indústria de Móveis América e Móveis 3 J Ltda., supostamente exposta a agentes químicos. Inicialmente, ressalto que o pedido para reconhecimento como especial dos períodos de 28/05/1991 a 07/10/1994 e 05/03/2008 a 13/06/2019 restam prejudicados, pois já houve seu reconhecimento como especiais, em razão do agente físico ruído. Assim, o que resta a ser analisado neste tópico se refere ao período de 12/05/2003 a 22/11/2007. Quanto aos agentes químicos, são caracterizados pela avaliação qualitativa, assim os riscos ocupacionais gerados independem da análise quantitativa de sua concentração ou da intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho. De modo contrário ao que ocorre com alguns agentes agressivos que exigem sujeição a determinados patamares para ser configurada a nocividade do labor como calor, frio, ruído ou eletricidade, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO PARCIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária. 5. Desempenhada a função insalutífera apenas de modo eventual, ou seja, somente em determinadas ocasiões, por curto intervalo temporal (uma hora por dia a cada duas semanas), não se tratando, pois, de submissão aos agentes do modo diuturno, constante ou efetivo, tem-se como decorrência a inviabilidade de que reconhecida as condições prejudiciais à sua saúde. 6. A insalubridade, penosidade ou periculosidade decorrem das condições em que é desenvolvido o trabalho, independentemente do seu enquadramento nos decretos que relacionam as atividades especiais, os quais são meramente exemplificativos. Concluindo o perito judicial pela insalubridade em face do contato habitual e permanente com os agentes nocivos químicos, é de ser reconhecida a especialidade o trabalho de parte do período postulado. (...) (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10.05.2010). No laudo pericial juntado aos autos no mov. 155 e complementado no mov. 172, o perito discorreu que: “Esclarecimento: Agentes químicos derivados dos HIDROCARBONETOS.” Dessa forma, restou devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 12/05/2003 a 22/11/2007, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes químicos, aplicando-se o fator multiplicador de conversão 1,2, de acordo com o art. 70 do Decreto 3.048/99. 3. Da Contagem de Tempo de Serviço/Contribuição O autor pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3.1. Tempo de serviço / contribuição Feitas essas considerações, tem-se que ao tempo de contribuição já averbado pelo INSS deverão ser acrescentados os períodos conforme planilha de contagem de tempo, veja-se: Períodos que deverão ser reconhecidos como especiais pelo INSS para fins de aposentadoria: Soma dos períodos reconhecidos judicialmente como especiais aos períodos reconhecidos administrativamente: Assim, tem-se que, até a data da entrada do requerimento administrativo, a parte autora contava com 30 anos, 7 meses e 27 dias de contribuição, e com 46 anos, 1 mês e 29 dias de idade. 4. Conclusão Direito adquirido na DER: Faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, tendo em vista que conta com mais de 30 anos de tempo de contribuição. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para, na forma da fundamentação: a) DECLARAR os períodos de 13/10/1986 a 15/09/1987, 09/05/1988 a 02/05/1991, 28/05/1991 a 07/10/1994, 01/02/1995 a 25/11/1996, 12/05/2003 a 22/11/2007 e 05/03/2008 a 13/06/2019 como tempo de serviço laborado pela parte autora em condições especiais e DETERMINAR à parte requerida que os averbe e converta-os para tempo de trabalho comum, mediante a aplicação do fator multiplicador 1,2, de acordo com o artigo 70 do Decreto 3.048/99; b) DETERMINAR que a parte requerida implante em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal a ser calculada de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, com início do benefício na data da DER (16/07/2019); c) CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores atrasados, com incidência de juros moratórios e a correção monetária, conforme entendimento consolidado pela Seção do e. TRF4ª Região (Apel. Cível nº 5000456-40.2016.4.04.7117 de 28/02/2018), da seguinte forma: c.1) CORREÇÃO MONETÁRIA: A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais: - INPC. c.2) JUROS DE MORA: Os juros de mora devem incidir a partir da citação, devendo ter incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ainda serem calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz); d) CONDENAR, ainda, o INSS ao pagamento das custas processuais (TRF4, AC 200970990037465, D.E. 12/05/2010) e honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Efetue-se o pagamento dos honorários periciais nos termos determinados no mov. 43. Não há de se falar em remessa dos autos ao TRF da 4ª Região conforme inciso I do art. 496 do CPC, por ser evidente que o valor da condenação não ultrapassa o teto do inciso I, §3º do referido artigo. Transitada em julgado, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas e, não havendo requerimentos (prazo de 15 dias) após o trânsito em julgado, arquive-se. Diligências necessárias. Rio Negro, 31 de janeiro de 2023. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
02/02/2023, 00:00
Procedência
31/01/2023, 13:28
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 12:01
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 16:36
Confirmada
02/12/2022, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 14:16
Confirmada
28/11/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 18:58
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 18:57
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:40
Confirmada
30/10/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 18:01
Ato ordinatório
19/10/2022, 18:01
Ato ordinatório
19/10/2022, 18:00
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 17:59
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:20
Confirmada
25/09/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 08:26
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 21:21
Confirmada
30/08/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 09:10
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:16
Confirmada
26/07/2022, 21:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003049-80.2020.8.16.0146 DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Isso porque, do laudo pericial apresentado no mov. 138, constata-se a ausência da análise de eventual especialidade, bem como de conclusão, acerca dos períodos de 28/05/1991 a 07/10/1994 e 12/05/2003 a 22/11/2007 laborados pela parte autora nas empresas Fábrica de Móveis Neumann Ltda. e Móveis América Ltda., conforme determinado no mov. 75 dos presentes autos. Assim, intime-se o perito para complementação do laudo pericial, no prazo de 10 dias. Juntada a complementação, intimem-se as partes para sobre eles se manifestem, no prazo comum de dez dias. Em sendo requerido qualquer esclarecimento dirigido ao perito, intime-o para fazê-lo, no prazo de cinco dias. Por fim, conclusos para sentença. Diligências necessárias. Rio Negro, 21 de julho de 2022. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:23
Ato ordinatório
21/07/2022, 14:23
Julgamento em Diligência
21/07/2022, 13:48
Conclusão (para julgamento)
12/07/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 11:11
Petição (Alegações finais)
22/06/2022, 16:01
Confirmada
21/06/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003049-80.2020.8.16.0146 DECISÃO
Vistos. 1)
Cuida-se de ação previdenciária de aposentadoria por tempo de contribuição, movida por Maria Derli da Cruz Balduino em face do INSS. Decisão de saneamento e organização do processo, no mov. 43.1, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de prova pericial e documental. Decisão de mov. 75.1 determinou a realização de perícia por similaridade. Relatório dos autos em decisão de mov. 123, na qual foi mantida a realização da perícia já determinada nos fólios. Juntada de laudo pericial no mov. 138. Intimada, a parte autora manifestou concordância com o laudo pericial – mov. 141. A autarquia previdenciária, por sua vez, se manifestou no mov. 142, mantendo as alegações anteriores e pugnado pelo prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2) Entendo que é caso de homologar o laudo pericial de mov. 138.2. A uma, eis que vige o princípio do livre convencimento motivado (ou persuasão racional), pelo que o juiz não está adstrito às conclusões do perito, podendo rechaçá-las, se o caso, fundamentadamente. A duas, eis que haverá valoração jurídica das respostas aos quesitos, extraindo-se o que pertinente e relevante da análise técnica lá delineada. A três, porque entendo que as conclusões técnicas são adequadas e que os quesitos e quesitos complementares foram devidamente respondidos a contento. Ainda, tenho que o feito resta devidamente instruído, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Ausentes, ainda, requerimentos das partes neste sentido, quando da abertura de vista da prova pericial. 3)
Ante o exposto, homologo o laudo pericial de mov. 138.2. Concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais pelas partes. Em seguida, autos conclusos para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 15 de junho de 2022. Rafael da Silva Melo Glatzl Juiz Substituto
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
15/06/2022, 19:15
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 12:45
Petição (Alegações finais)
15/06/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 09:40
Confirmada
12/05/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 11:13
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:23
Confirmada
03/05/2022, 09:27
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 18:33
Documento (Certidão)
25/04/2022, 18:33
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:27
Confirmada
04/04/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003049-80.2020.8.16.0146 DECISÃO Relatório dos autos no mov. 75, momento em que foi determinada a realização de prova pericial por similaridade dos períodos laborados pela parte autora nas empresas Fábrica de Móveis Neumann Ltda. e Móveis América, bem como a intimação do perito para ciência da decisão e dar cumprimento ao determinado no mov. 43. No mov. 82 a parte requerida informou que somente poderia concordar com a realização da prova pericial por similaridade se as empresas estivessem extintas. Determinada a intimação da parte autora (mov. 87). Intimada, a parte autora informou que a empresa Indústria de Móveis América Ltda. não existe mais, sendo necessária a realização da perícia técnica em empresa similar (mov. 90). Designada data para realização da prova pericial (mov. 92). O pedido formulado pela parte requerida foi indeferido, sendo determinado que a serventia realizasse contato telefônico com o Sindicado dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário em São Bento do Sul, questionando sobre o funcionamento de referida empresa e, obtendo informação de que ela se encontra em funcionamento, fosse reexpedida a carta precatória de mov. 71, caso obtida informação de que ela se encontra com suas atividades encerradas, fosse dado prosseguimento nos termos determinados no mov. 75 (mov. 93). No mov. 97 a parte autora comprovou a baixa da inscrição de CNPJ da empresa Fábrica de Móveis Neumann. Certidão informando que, em contato com o Sindicato de São Bento do Sul, foram informados dois cadastros em nome da empresa Fábrica de Móveis Neumann e que se encontram baixadas (mov. 98). Ciência da parte requerida (mov. 110). A parte autora pleiteou o prosseguimento do feito (mov. 111). A parte requerida requereu o indeferimento da realização de prova pericial ou testemunhal, e sucessivamente fosse expedido ofício às empresas em que a parte autora prestou os serviços cuja especialidade pretende reconhecer e posteriormente o julgamento de improcedência da ação (mov. 116). A parte autora requereu o prosseguimento do feito (mov. 121). É o relatório. DECIDO. Nada a prover em relação ao requerimento formulado pela parte requerida no mov. 116, pois além das referidas provas já terem sido determinadas nos autos (conforme decisões de movs. 43 e 75), a expedição de ofícios na forma pretendida não traria documentos diversos daqueles já apresentados juntamente com o processo administrativo (movs. 1.7 e 1.8) e no mov. 14.2, alvos de insurgência pela parte requerida em sede de contestação. Assim, cumpram-se as decisões de movs. 43 e 75, no que pertinente. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 1 de abril de 2022. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
04/04/2022, 00:00
Confirmada
03/04/2022, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:55
Ato ordinatório
01/04/2022, 15:55
Ato ordinatório
01/04/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:51
Indeferimento
01/04/2022, 13:44
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 17:16
Confirmada
04/03/2022, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003049-80.2020.8.16.0146.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.810,99 Autor(s): Maria Derli da Cruz Balduino Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1) Sobre manifestação do INSS em mov. 116.2 e documentos em mov. 116.1, vista à parte Autora para ciência e manifestação em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Rio Negro, 03 de março de 2022. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:53
Mero expediente
03/03/2022, 11:33
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 18:02
Confirmada
27/02/2022, 00:02
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 09:00
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 14:45
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 05:58
Confirmada
11/02/2022, 05:45
Confirmada
09/02/2022, 08:50
Confirmada
08/02/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 09:08
Ato ordinatório
08/02/2022, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 09:06
Documento (Certidão)
08/02/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 15:24
Confirmada
04/02/2022, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003049-80.2020.8.16.0146 DECISÃO Indefiro o pedido de mov. 82 formulado pela parte requerida no tocante à empresa Móveis América, pois há comprovação de que referida empresa não se encontra mais em funcionamento, consoante documentos de mov. 74.2 – evento 7, página 1. Outrossim, em relação à Fábrica de Móveis Neumann, não restou comprovado que a empresa não se encontra em funcionamento, ainda que alegue que esta esteja em recuperação judicial. Assim, determino que a serventia realize contato telefônico com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário em São Bento do Sul, questionando sobre o funcionamento ou não de referida empresa. Caso a serventia obtenha informação de que referida empresa continua em funcionamento, certifique-se nos autos e determino seja reexpedida a carta precatória de mov. 71. Obtendo resposta de que ela de fato encontra-se com suas atividades encerradas, prossiga-se nos termos já determinados no mov. 75. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 21 de janeiro de 2022. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
01/02/2022, 00:00
Outras Decisões
21/01/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 16:14
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 17:44
Confirmada
27/10/2021, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-48-16 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003049-80.2020.8.16.0146 DESPACHO Com base nos princípios do contraditório e não surpresa (arts. 9 e 10 do NCPC), intime-se a parte autora para se manifestar acerca das considerações de mov. 82, no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos para decisão. Rio Negro, 26 de outubro de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 12:59
Mero expediente
26/10/2021, 11:09
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:55
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:37
Confirmada
26/08/2021, 16:41
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 18:05
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 17:11
Confirmada
25/08/2021, 17:09
Confirmada
23/08/2021, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-48-16 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003049-80.2020.8.16.0146 DECISÃO Relatório dos autos no mov. 43, momento em que o feito foi saneado, sendo: a) afastada a arguição de ausência de interesse de agir da parte autora; b) fixados os pontos controvertidos; c) deferida a produção de prova documental e pericial; d) distribuído o ônus da prova. No mov. 48 a parte requerida apresentou quesitos. Expedida carta precatória à Comarca de São Bento do Sul para realização de perícia na empresa Fábrica de Móveis Neumann Ltda. (mov. 49). Expedida carta precatória ao Juízo Federal de Joinville para realização de perícia junto à empresa Móveis América (mov. 50). No mov. 51 a parte autora informou que a perícia relativa às empresas Móveis Schwarswald Ltda. e Indústria de Móveis Wema Ltda. poderia ser realizada junto as demais empresas, por similaridade. No mov. 54 o perito designou data para realização da prova pericial. Ciência da parte requerida (mov. 59). No mov. 61 a parte autora informou sua impossibilidade de comparecimento ao ato. Ciência da parte requerida (mov. 65). Devolução da carta precatória expedida para realização de perícia junto à Fábrica de Móveis Neumann Ltda. (mov. 71). Devolução da carta precatória expedida para realização de perícia junto à Móveis América (mov. 74). É o relatório. DECIDO. Ante a devolução das cartas precatórias expedidas para realização das perícias nas empresas Fábrica de Móveis Neumann Ltda. e Móveis América (movs. 71 e 74) em razão da primeira encontrar-se inapta e a segunda estar em processo de recuperação judicial, determino que a incumbência da realização das perícias em relação aos períodos laborados pela parte autora em referidas empresas seja realizado pelo perito nomeado na decisão saneadora de mov. 43, por similaridade. Intime-se o perito para ciência da presente decisão e, após, dê-se cumprimento ao determinado no mov. 43. Caso o perito fique inerte às intimações judiciais, proceda-se a contato telefônico. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 20 de agosto de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 17:25
Ato ordinatório
20/08/2021, 17:25
deferimento
20/08/2021, 17:20
Confirmada
22/06/2021, 16:09
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:46
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 16:02
Confirmada
14/06/2021, 15:34
Confirmada
23/05/2021, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 17:22
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 17:22
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:31
Confirmada
03/05/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 15:42
Confirmada
28/04/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 16:54
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:42
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 15:57
Confirmada
19/03/2021, 15:49
Confirmada
18/03/2021, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 23:01
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 16:57
Ato ordinatório
12/03/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 16:43
Expedição de documento (Carta precatória)
09/03/2021, 15:08
Expedição de documento (Carta precatória)
09/03/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 16:33
Confirmada
04/03/2021, 16:33
Confirmada
03/03/2021, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: 47 3642-5760 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003049-80.2020.8.16.0146 DECISÃO Maria Derli da Cruz Balduino ajuizou ação previdenciária de aposentadoria por tempo de contribuição em face do INSS. Alega que: a) protocolou perante a autarquia ré o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo de atividade especial; b) contudo, conforme parecer em anexo ao processo administrativo, não foi reconhecido direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que a atividade especial dos períodos de 13/10/1986 a 15/09/1987, 09/05/1988 a 02/05/1991, 28/05/1991 a 07/10/1994, 01/02/1995 a 25/11/1996, 12/05/2003 a 22/11/2007 e 05/03/2008 a 13/06/2019 não foram reconhecidos pela autarquia previdenciária, mesmo diante do conjunto probatório apresentado pela autora; c) na data do requerimento administrativo, (16/07/2019), contava com 30 anos, 08 meses e 06 dias de tempo de contribuição, enquadrando os tempos de atividade especial desenvolvidos; d) logo, indeferido o pedido de aposentadoria pelo INSS e considerando que a parte autora satisfez todas as condições necessárias à sua obtenção desde a data do requerimento administrativo, não resta alternativa senão a busca da tutela jurisdicional do Estado a fim de que seja satisfeito seu direito. Pleiteou o reconhecimento e averbação da atividade especial exercida nos períodos de 13/10/1986 a 15/09/1987, 09/05/1988 a 02/05/1991, 28/05/1991 a 07/10/1994, 01/02/1995 a 25/11/1996, 12/05/2003 a 22/11/2007 e 05/03/2008 a 13/06/2019, além da posterior conversão em tempo comum, e a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, e demais cominações legais. Determinada a emenda à inicial a fim de que a parte autora juntasse aos autos o PPP completo e laudo técnico ambiental relativo aos labores que pretende sejam reconhecidos como especiais (mov. 11). No mov. 14 a parte autora alegou já terem sidos juntados os documentos. Acolhida a emenda e determinada a citação da parte requerida (mov. 16). No mov. 21 a parte requerida efetuou a juntada de documentos. O feito foi contestado no mov. 27. Alegou o réu preliminarmente a falta de interesse de agir da parte autora no tocante aos períodos de 13/10/1986 a 15/09/1987, 09/05/1988 a 02/05/1991 e 01/02/1995 a 25/11/1996, pois deixou a autora de juntar documentos informativos da atividade especial referente aos períodos, devendo assim ser extinto o feito nos termos do art. 485, VI do NCPC. No mérito pleiteou o julgamento de improcedência da ação. Réplica (mov. 30). Intimadas as partes das provas que pretendiam produzir (mov. 31), a parte requerida informou não pretender a produção de provas (mov. 36), enquanto a parte autora pleiteou a produção de prova pericial e a valoração da prova documental produzida nos autos (mov. 41). É o relato. DECIDO. Passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357 do NCPC. Preliminar - ausência de interesse de agir O art. 330, III do NCPC traz a seguinte redação: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] III - o autor carecer de interesse processual; Inobstante a alegação da parte requerida, entendo que não há que se falar na ausência de interesse de agir da parte autora. Isso porque, analisando detidamente o processo administrativo juntado aos autos (movs. 1.7 a 1.9), constata-se claramente o pedido da parte autora para que houvesse o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/10/1986 a 15/09/1987, 01/02/1995 a 25/11/1996, 09/05/1988 a 02/05/1991, 28/05/1991 a 07/10/1994, 12/05/2003 a 22/11/2007 e 05/03/2008 a 13/06/2019 (movs. 1.7 e 1.8 – fls. 78/81), ainda que o pleito não tenha sido instruído com toda a documentação necessária. Nesta toada: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, ou mesmo que o reconhecimento do tempo de serviço especial não tenha sido objeto de requerimento, há interesse de agir (TRF4 – APL: 5003021-56.2019.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 20/10/2020, Quinta Turma). Dessa forma, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora. Prosseguimento do feito As partes são capazes e estão devidamente representadas por seus procuradores, não há nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes a serem resolvidas. Declaro o feito saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) definir se a autora efetivamente exerceu atividade especial na empresas e período abaixo especificados, estando sujeito ao agente nocivo indicado na inicial: - Móveis Schwarswald Ltda. (13/10/1986 a 15/09/1987 e 09/05/1988 a 02/05/1991 – ruído); - Indústria de Móveis Wema Ltda. (01/02/1995 a 25/11/1996 – ruído); - Fábrica de Móveis Neumann Ltda. (28/05/1991 a 07/10/1994 – ruído e agentes químicos); -Indústria de Móveis América Ltda. (12/05/2003 a 22/11/2007 – ruído); - Móveis 3J Ltda. (05/03/2008 a 13/06/2019 – ruído e agentes químicos); b) definir se a parte autora exerceu atividade rural, na forma como alegado na inicial (26/08/1989 a 31/10/1991); c) definir se a parte autora cumpriu o período de carência exigido para a concessão do benefício. Instrução probatória Defiro a produção das seguintes provas: I - Prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 435 do NCPC. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 dias (art. 437, §1° do novo Código de Processo Civil). II – Prova pericial a ser realizada nas empresas arroladas na inicial, em razão da impugnação dos PPP’s (juntados com a inicial) pelo requerido em sua contestação e em razão das empresas Móveis Schwarswald Ltda e Indústria de Móveis Wema Ltda. encontrarem-se baixadas. Nomeio para funcionar como perito nos autos o Sr. Ilton José Rechetello, sob a fé de seu grau e independente de compromisso. O ponto controvertido ‘a’ no tocante às empresas Móveis Schwarswald Ltda., Indústria de Móveis Wema Ltda. e Móveis 3J Ltda. deverá ser respondido pelo perito como quesito do Juízo. Ante a informação de que as empresas Móveis Schwarswald Ltda. e Indústria de Móveis Wema Ltda. encontram-se baixadas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, indique empresa similar na cidade e Comarca de Rio Negro. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais devem observar os parâmetros estabelecidos pela Resolução n.º 305 de 07 de outubro de 2014 do CJF, devendo ainda ser levado em consideração que em diversos processos que tramitam perante este Juízo há grande dificuldade na realização da prova pericial, em especial quando as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita, de modo que a fim de buscar a efetiva realização da prova, e tendo conhecimento da complexidade do exame, a relevância, o vulto do serviço e o grau de especialização do perito, fixo os honorários pericias, para a área em que o Sr. Perito atua, em 2 vezes o seu valor máximo, nos termos do §1º do art. 28 da Resolução nº 305 de 7 de outubro de 2014 da CJF, totalizando R$ 745,60. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem seus quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (o autor já apresentou seus quesitos na inicial – mov. 1.1). Após, intime-se o perito designado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação dizendo se aceita o encargo que lhe foi atribuído, bem como para que fixe dia, hora e local para realização do exame, informando a este Juízo com antecedência suficiente (mínimo de 30 dias) para que as partes possam ser intimadas para que acompanhem o trabalho pericial, nos termos do art. 466, §2°, e art. 474 do novo Código de Processo Civil, informando-lhe, ainda, de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data do início dos trabalhos periciais. Vindo aos autos tais informações, cientifiquem-se as partes. O Sr. Perito deverá apresentar o laudo em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias. Ainda, expeçam-se cartas precatórias à Comarca de São Bento do Sul e à Subseção Judiciária da Justiça Federal de Joinville solicitando a nomeação de perito e realização da prova pericial no tocante às empresas Fábrica de Móveis Neumann Ltda. e Indústria de Móveis América Ltda respectivamente, observando os quesitos indicados pelas partes e o ponto controvertido "a" desta decisão. Juntados os laudo aos autos, intimem-se as partes para sobre eles se manifestem, no prazo comum de dez dias. Em sendo requerido qualquer esclarecimento dirigido ao Sr. Perito, intime-se para fazê-lo, no prazo de cinco dias. Ônus probatório Por fim, com base no artigo 357, III, do NCPC, o ônus da prova resta distribuído na forma prevista no artigo 373 do NCPC. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 01 de março de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
03/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 14:08
Decisão de Saneamento e Organização
01/03/2021, 16:42
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 08:47
Confirmada
11/02/2021, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 18:16
Documento (Certidão)
10/02/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 09:35
Confirmada
05/02/2021, 09:34
Confirmada
03/02/2021, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 18:13
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 18:03
Confirmada
09/12/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 12:47
Petição (Contestação)
07/12/2020, 21:37
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 00:00
Decurso de Prazo
22/10/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 12:18
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 08:52
Expedição de documento (Carta)
13/10/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 13:02
Mero expediente
12/10/2020, 10:39
Conclusão (para decisão)
09/10/2020, 09:03
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 15:11
Mero expediente
16/09/2020, 13:55
Conclusão (para decisão)
15/09/2020, 16:26
Documento (Certidão)
15/09/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)