Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007592-67.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007592-67.2005.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$7.400,84 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ADENILSON BENASSI DIONISIO SCHELMACH MADEIREIRA ZOMAPE Conclusão indevida. Cumpra-se o determinado. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
19/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 16:22
Mero expediente
18/11/2024, 12:35
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 12:45
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007592-67.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007592-67.2005.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$7.400,84 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ADENILSON BENASSI DIONISIO SCHELMACH MADEIREIRA ZOMAPE Conclusão indevida. Cumpra-se o determinado. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
19/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 16:22
Mero expediente
18/11/2024, 12:35
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 12:45
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 14:33
Confirmada
18/10/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 08:49
Confirmada
07/10/2024, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0007592-67.2005.8.16.0174 Vistos etc. 1. Intime-se a parte sucumbente quanto ao cálculo de custas. Prazo: dez dias. 2. Nada sendo requerido ou decorrido o prazo in albis, desde já, verificada a conta, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, razão pela qual homologo-a, figurando como devedor a parte executada, e atribuindo-lhe a eficácia executiva, nos termos do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil. 3. Intime-se a parte sucumbente, por seu procurador habilitado nos autos ou caso não possua pessoalmente, para que realize o pagamento das custas pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expropriação de bens, emissão de certidão de crédito judicial para protesto, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito. 4. Decorrido prazo in albis, promova-se a tentativa de penhora dos valores devidos pelo Sisbajud. 4.1. Caso positivo, intime-se a parte autora da penhora. Ausente impugnação, expeça-se alvará para pagamento das custas, arquivando-se os autos com baixa. 4.2. Ausente ativos, diante do não pagamento dos valores, expeça-se certidão de crédito judicial, no tocante aos créditos devidos ao FUNREJUS/FUNJUS, o qual deverá ser encaminhada a protesto, com posterior lançamento em dívida ativa – na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial –, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). 5. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe (CNFJ, artigo 457). 6. Remetam-se ao Distribuidor para registro de baixa (CNFJ, artigo 457). 7. Fica o escrivão autorizado a emitir certidão dos seus créditos, assim como dos demais serventuários que possuem valores em aberto no presente feito, para fins de execução em autos autônomos. 8. Diligências necessárias. ___________________________________________________ União da Vitória, 04 de outubro de 2024. Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito (assinado digitalmente)
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 16:24
deferimento
04/10/2024, 15:23
Conclusão (para julgamento)
01/10/2024, 09:36
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:52
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 14:33
Confirmada
23/09/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 15:50
Confirmada
12/09/2024, 15:26
Remessa (em diligência)
11/09/2024, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 15:35
Confirmada
10/09/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 10:09
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 10:09
Trânsito em julgado
30/08/2024, 10:08
Recebimento
30/08/2024, 10:03
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2024, 09:33
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:26
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 16:04
Confirmada
14/04/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007592-67.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007592-67.2005.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$7.400,84 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ADENILSON BENASSI DIONISIO SCHELMACH MADEIREIRA ZOMAPE 01. O exequente opôs embargos de declaração alegando omissão na análise do pedido de condenação do executado ao pagamento das custas processuais. Argumenta que o Juízo implicitamente negou vigência ao artigo 1º, inciso VI, e artigo 4º, da Lei Estadual n. 16/035/2008, pois a prevalecer a decisão proferida, nunca poderá pedir a extinção de execuções fiscais com base no artigo 1º, inciso XI, pois haverá condenação em custas processuais. Aduz que a alteração legislativa permitiu que requeira a extinção de execuções fiscais nos casos abrangidos pela citada lei sem o custeio das custas processuais. Requer o conhecimento e provimento dos embargos, para extinção do feito na forma requerida e, caso mantida a decisão, requer a exposição das razões pelas quais o Juízo afastou a aplicação dos supracitados artigos. Os presentes embargos são tempestivos, todavia, no mérito, não merecem ser acolhidos, na medida em que inexistentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração têm por escopo sanar omissões, obscuridades, contradições ou corrigir eventual erro material existente na decisão judicial, não devendo prestar-se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante. Assim, considerando que os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, é inviável a utilização do recurso integrativo quando a pretensão almeja - em verdade - reapreciar o julgado, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa do embargante. Atente-se o embargante que os motivos de afastamento das pretensões relacionadas às custas processuais foram suficientemente claros na fundamentação da sentença.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios opostos, eis que tempestivos, mas no mérito, lhes nego provimento. 02. O executado opôs embargos de declaração alegando omissão na sentença, ante a ausência de fixação de honorários do defensor dativo nomeado. Requereu o arbitramento dos honorários devidos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 5º da Lei Estadual n. 18.664/2015 (mov. 642). Nessa seara, verifica-se que o Dr. Vinicius José Besciak foi nomeado como curador especial (mov. 266), no entanto, até o momento, não houve a fixação de honorários. Esclareço que os honorários a serem fixados em favor do curador especial, não guardam relação com os honorários previstos no artigo 5º da Lei Estadual n. 16.035/08. Isto porque não se tratam de honorários sucumbenciais previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil, mas sim honorários devidos em razão da inexistência de Defensoria Pública capaz de proteger os interesses do executado, citado por edital.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios e lhes dou PROVIMENTO para o fim de arbitrar honorários ao defensor nomeado, nos seguintes termos: "Considerando o dever constitucional do Estado em prover a assistência judiciária aos necessitados, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 22, §1º, da Lei 8.906/94, bem como tendo em vista à ausência de Defensoria Pública integralmente instituída na Comarca, DETERMINO que o Estado do Paraná pague ao ilustre defensor dativo nomeado nesses autos, Dr. Vinicius José Besciak, os honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais) – item 2.8 do anexo I da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA. Serve a presente sentença como certidão para fins do artigo 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015. 03. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 04. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 15:11
Confirmada
03/04/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 13:16
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
03/04/2024, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 10:09
Conclusão (para julgamento)
20/03/2024, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 13:39
Confirmada
20/03/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 10:13
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2024, 10:13
Confirmada
20/03/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 12:19
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2024, 09:17
Confirmada
18/03/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007592-67.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007592-67.2005.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$7.400,84 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ADENILSON BENASSI DIONISIO SCHELMACH MADEIREIRA ZOMAPE SENTENÇA 01. RELATÓRIO INSTITUTO ÁGUA E TERRA ajuizou ação de execução fiscal em face de ADENILSON BENASSI, DIONISIO SCHELMACH e MADEIREIRA ZOMAPE. A empresa executada foi citada (mov. 1.7). Determinada a expedição de ofício ao Banco Central, determinando o contato com as instituições financeiras que operam no país, orientando aquelas que tem a parte executada como correntista ou aplicadora, de forma que, havendo saldo positivo, seja bloqueado o valor atualizado do débito e comunicado o Juízo (mov. 1.9). Juntado cálculo atualizado do débito (mov. 1.10). Expedido ofício ao Banco Central do Brasil (mov. 1.11), com a juntada de resposta (mov. 1.13). O exequente requereu a avaliação do veículo de placas EF1265 (mov. 1.20). Determinada a expedição de mandado de avaliação do veículo (mov. 1.21). A empresa executada requereu o pagamento de forma parcelada, oferecendo em garantia um imóvel de matrícula n. 5393 do 1º Registro de Imóveis (mov. 1.22). O Sr. Oficial de Justiça realizou a avaliação do veículo (mov. 1.24). O exequente concordou com o parcelamento e requereu que o veículo e o imóvel permanecessem bloqueados até a quitação do débito, que o pagamento dos honorários de sucumbência e custas processuais fosse feito na primeira parcela e a comprovação do pagamento de cada parcela nos autos (mov. 1.28). A empresa executada requereu a juntada de comprovante de depósito e a emissão de certidão ambiental positiva com efeito negativo, para que pudesse quitar as obrigações, haja vista a empresa estar com suas atividades encerradas, bem como a remessa dos autos à Contadoria para realizar o cálculo das custas processuais (mov. 1.29), pedido deferido (mov. 1.31). O exequente juntou certidão negativa de débitos ambientais (mov. 1.33). O exequente requereu a intimação do executado para comprovar o pagamento das parcelas restantes e a penhora do bem avaliado, com agendamento de leilão (mov. 1.36), pedido deferido (mov. 1.37). A empresa executada alegou que os débitos já haviam sido quitados, requerendo a extinção do feito (mov. 1.39). Juntado cálculo de custas processuais (mov. 1.41). Certificada a realização de penhora pelo sistema Bacen, não sendo localizados ativos financeiros (mov. 1.42). Certificada a realização de busca de veículos pelo sistema Renajud, não sendo localizado (mov. 1.43). O exequente requereu a intimação do executado para que seja intimado a pagar o que deve devidamente corrigido, sob pena de multa de 20% (vinte por cento, mov. 1.47). O exequente requereu a intimação da empresa executada para juntar comprovante de pagamento das 11 (onze) prestações restantes do parcelamento, sob pena de prosseguimento do processo executivo (mov. 13), pedido deferido (mov. 15). A empresa executada apresentou comprovantes de pagamento (mov. 19). Intimado, o exequente informou que a parte executada não adimpliu com o valor, visto que os comprovantes juntados se referiam a outro auto de infração. Requereu a suspensão do feito (mov. 25). Suspenso o prazo (mov. 27). A empresa executada requereu a concessão de prazo para juntada de comprovantes de pagamento (mov. 30), pedido deferido (mov. 32). O exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios-gerentes no polo passivo (mov. 40), pedido deferido (mov. 42). A tentativa de citação dos executados restou inexitosa (mov. 48). O exequente requereu a busca de endereços (mov. 52), pedido deferido (mov. 54), sendo realizada a pesquisa (movs. 57 e 58). O exequente requereu a citação do executado Adenilson Benassi por edital, indicando endereços para citação do executado Dionísio Schelmach (mov. 61), pedidos deferidos (mov. 63). Expedido edital de citação de Adenilson Benassi (mov. 64). O executado Dionísio Schelmach foi citado (movs. 69 e 70). Adenilson Benassi opôs embargos à execução (mov. 76). O exequente se manifestou quanto aos embargos à execução (mov. 81). Indeferidos os pedidos do executado e deferido o bloqueio de ativos financeiros e a busca de veículos (mov. 83). Juntado cálculo geral (mov. 85). A busca de ativos financeiros (mov. 88) restou parcialmente frutífera. Foram localizados veículos pelo sistema Renajud (mov. 89). Juntados comprovantes de depósito dos valores localizados sob a titularidade do executado Dionísio (movs. 91 e 93). O executado Adenilson requereu a nulidade de todos os atos subsequentes à decisão de mov. 83, tendo em vista que não houve intimação para tomar conhecimento. Requer o arbitramento de honorários advocatícios (mov. 104). Indeferido o pedido de nulidade dos atos, vez que não foi comprovado efetivo dano decorrente da não intimação. Determinada a intimação da parte executada para se manifestar sobre a penhora (mov. 107). Adenilson Benassi não se opôs a penhora, requerendo o arbitramento de honorários (mov. 112). Determinada a expedição de alvará dos valores bloqueados e fixados honorários à curadora nomeada (mov. 115). Expedido alvará em favor do exequente (mov. 120). Expedida certidão de honorários (mov. 126). O exequente requereu a expedição de mandado para penhora do veículo bloqueado (mov. 133), pedido deferido (mov. 135). Expedido mandado de penhora e avaliação do veículo de placas AZA3040 (mov. 136), o Sr. Oficial de Justiça certificou a intimação da parte executada e juntou auto de penhora e avaliação do veículo (mov. 138). O exequente requereu a alienação em hasta pública (mov. 143), pedido deferido (mov. 145). O Estado do Paraná (mov. 153) e a União (mov. 159) informaram a inexistência de débitos em nome dos executados. Certificada a negativa do primeiro (mov. 169) e segundo (mov. 170) leilão. O exequente requereu a autorização para venda direta do bem por parte do leiloeiro (mov. 175), pedido deferido (mov. 185). O leiloeiro informou que o veículo estava disponível em venda direta (mov. 204). O leiloeiro informou que os bens penhorados não foram arrematados (mov. 223). O leiloeiro indicou novas datas de leilão (mov. 234). A empresa executada informou interesse em adimplir o débito e requereu a remessa dos autos ao Contador Judicial (mov. 243). Juntado cálculo geral (mov. 249). O exequente informou as condições de parcelamento administrativo (mov. 253). Intimado, o executado deixou decorrer o prazo sem se manifestar (movs. 260 e 261). A curadora nomeada declinou a nomeação e requereu o arbitramento de honorários advocatícios (mov. 264). Nomeado curador especial (mov. 266), que informou que a defesa já havia sido apresentada (mov. 271). O leiloeiro informou que o bem não foi arrematado em primeiro e segundo leilão, indicando novas datas (movs. 277, 295, 304, 335 e 341). O exequente requereu a expedição de mandado de constatação do bem penhorado, para que o Oficial de Justiça indicasse o estado de conservação do vem (mov. 351). Juntado extrato do veículo (mov. 372). O leiloeiro juntou certidão de leilão negativo (movs. 394 e 397). O exequente requereu a autorização de venda direta do bem pelo leiloeiro e a busca de ativos financeiros (mov. 404), pedido deferido (mov. 410). Juntado cálculo geral (mov. 413). Realizada a busca de ativos financeiros (mov. 416). Expedida carta de intimação do executado acerca do bloqueio de ativos financeiros (mov. 418), que restou infrutífera (mov. 421). O exequente requereu a expedição de alvará e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que fornecesse extratos bancários da conta judicial (mov. 424). Determinada a expedição de edital para intimação dos executados acerca do bloqueio de ativos financeiros (mov. 431). Expedido edital (mov. 432) e, com o decurso do prazo para manifestação (mov. 434), foi expedido alvará em favor do exequente (mov. 437). O exequente requereu autorização para venda direta do bem penhora pelo leiloeiro (mov. 446), pedido deferido (mov. 458). O leiloeiro informou que a avaliação do veículo se encontrava defasada (mov. 463). Determinada nova avaliação pelo leiloeiro (mov. 465). O leiloeiro juntou laudo de avaliação (mov. 486). O exequente concordou com a avaliação, pugnando pela hasta pública do bem penhorado (mov. 489). O exequente informou endereço para intimação do executado acerca do laudo de avaliação (mov. 503). O leiloeiro informou o endereço em que realizou a avaliação do bem (mov. 508). O exequente requereu a designação de datas para leilão (mov. 513). O leiloeiro indicou datas para leilão (mov. 518). O leiloeiro informou que o bem foi arrematado (mov. 537), juntando auto de arrematação, certidão positiva de leilão, guia judicial e comprovante de pagamento (mov. 541). O exequente requereu a expedição de alvará e de ofício à Caixa Econômica Federal para fornecer extratos bancários (mov. 545). Evandro Luiz Barater, arrematante, requereu a carta de arrematação (mov. 549). Expedida carta de arrematação (mov. 559). O arrematante requereu a baixa das restrições existentes no veículo (mov. 567). Certificada a remoção de restrição do veículo (mov. 570). O exequente requereu a expedição de alvará e de ofício à Caixa Econômica Federal para fornecer extratos bancários (mov. 584). Deferido o pedido de expedição de alvará (mov. 586), que foi expedido (mov. 587). Determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para fornecer extratos bancários da conta judicial (mov. 593). Expedido ofício (mov. 594), houve a juntada de resposta (mov. 598). O exequente requereu a busca de valores pelo Sisbajud de forma reiterada e o fornecimento de extrato para localização de eventuais aplicações financeiras do devedor (mov. 601), pedido deferido (mov. 603). Juntado cálculo geral (mov. 606). Realizada a busca de ativos financeiros (mov. 609). Intimado, o executado deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação (mov. 612). Determinada a expedição de alvará (mov. 614). O exequente informou conta bancária e requereu a juntada de extratos bancários (mov. 618). Expedido alvará em favor do exequente (mov. 619). O exequente requereu o bloqueio judicial pelo Sisbajud, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, e o fornecimento de extrato, a fim de localização eventuais aplicações financeiras do executado (mov. 264). Determinada a suspensão da execução com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80 (mov. 628). O exequente requer a extinção da execução, permanecendo a cobrança do crédito na esfera administrativa, com fundamento no artigo 1º, inciso XI, da Lei Estadual n. 16.035/08 (mov. 633). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 02. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que a jurisprudência possui entendimento de que, em se tratando de execução, a desistência só depende do consentimento da parte executada se esta houver exercido tempestivamente seu direito de defesa, desde que não alegue exclusivamente matéria processual. No caso dos autos, verifico a inexistência de defesa tempestiva, sendo que a defesa apresentada se deu por negativa geral. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR DESISTÊNCIA – MANIFESTAÇÃO DE DISCORDÂNCIA DA EXECUTADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 10 E 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INOCORRÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO DEPENDIA DO CONSENTIMENTO DA EXECUTADA - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0020837-31.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 10.07.2018) (grifo nosso) Deste modo, desnecessária a intimação da parte executada. O exequente comparece ao feito para requerer a extinção da presente execução, sem renúncia dos respectivos créditos tributários e não tributários, nos termos do art. 1º, inciso XI, da Lei Estadual n. 16.035/08, que prevê: Art. 1°. Em cumprimento aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, fica autorizada a desistência da ação de execução fiscal, sem renúncia dos respectivos créditos tributários e não tributários, nas seguintes hipóteses: (...) XI- quando se tratar de execução fiscal ajuizada há seis anos ou mais contra pessoa física ou jurídica, cujo valor consolidado do débito estadual seja inferior aos valores mínimos estabelecidos para o ajuizamento da dívida ativa, redirecionada ou não, desde que inexistente garantia ou penhora eficaz nos autos. Deste modo, é de se acolher o pedido da parte exequente. No que se refere ao pedido de condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais, entendo que devem ser atribuídas ao Estado, vez que deram início ao processo ao qual desistiram, sem recusar o fundo de direito, eis que não houve renúncia aos respectivos créditos tributários – eis, portanto, a consequência em se adotar o princípio da causalidade. De outro norte, mister observar que não há que se falar em “vantagem” ao executado, já que continua sendo devedor de um débito, embora não esteja mais sendo cobrado. Em verdade, além de permanecer devedor de um crédito fiscal, passa a ser devedor de um débito junto ao cartório – uma desvantagem. Por outro lado, a legislação estadual tem um suposto objetivo de desafogar o judiciário encerrando ações quando não localizados bens, mas em verdade, acabam por se retirar do processo, mantendo seu trâmite para cobrança de custas e despesas processuais. Por fim, a lei estadual não poderia tratar de matéria envolvendo responsabilidade pela sucumbência, de forma diversa daquela prevista no art. 90 do Código de Processo Civil, sendo certo que a competência para tratar de direito processual é competência da União, na forma do art. 22, inciso I, da Constituição Federal. Deste modo, cabe à parte exequente o recolhimento das custas processuais. 03. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho o pedido do exequente na forma de desistência e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Desta forma, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 90 do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios dispensados, na forma do artigo 5º da Lei Estadual n. 16.035/08. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Levante-se eventuais restrições. Após o trânsito em julgado, havendo custas processuais remanescentes, encaminhem-se os autos à Contadoria, intimando-se em seguida o exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de homologação e posterior cobrança. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 18:02
Desistência
14/03/2024, 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2024, 12:58
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 15:16
Confirmada
17/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007592-67.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007592-67.2005.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$7.400,84 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ADENILSON BENASSI DIONISIO SCHELMACH MADEIREIRA ZOMAPE 01.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO ÁGUA E TERRA em face de ADENILSON BENASSI, DIONISIO SCHELMACH e MADEIREIRA ZOMAPE. A empresa executada foi citada (mov. 1.7). Determinada a expedição de ofício ao Banco Central, determinando o contato com as instituições financeiras que operam no país, orientando aquelas que tem a parte executada como correntista ou aplicadora, de forma que, havendo saldo positivo, seja bloqueado o valor atualizado do débito e comunicado o Juízo (mov. 1.9). Juntado cálculo atualizado do débito (mov. 1.10). Expedido ofício ao Banco Central do Brasil (mov. 1.11), com a juntada de resposta (mov. 1.13). O exequente requereu a avaliação do veículo de placas EF1265 (mov. 1.20). Determinada a expedição de mandado de avaliação do veículo (mov. 1.21). A empresa executada requereu o pagamento de forma parcelada, oferecendo em garantia um imóvel de matrícula n. 5393 do 1º Registro de Imóveis (mov. 1.22). O Sr. Oficial de Justiça realizou a avaliação do veículo (mov. 1.24). O exequente concordou com o parcelamento e requereu que o veículo e o imóvel permanecessem bloqueados até a quitação do débito, que o pagamento dos honorários de sucumbência e custas processuais fosse feito na primeira parcela e a comprovação do pagamento de cada parcela nos autos (mov. 1.28). A empresa executada requereu a juntada de comprovante de depósito e a emissão de certidão ambiental positiva com efeito negativo, para que pudesse quitar as obrigações, haja vista a empresa estar com suas atividades encerradas, bem como a remessa dos autos à Contadoria para realizar o cálculo das custas processuais (mov. 1.29), pedido deferido (mov. 1.31). O exequente juntou certidão negativa de débitos ambientais (mov. 1.33). O exequente requereu a intimação do executado para comprovar o pagamento das parcelas restantes e a penhora do bem avaliado, com agendamento de leilão (mov. 1.36), pedido deferido (mov. 1.37). A empresa executada alegou que os débitos já haviam sido quitados, requerendo a extinção do feito (mov. 1.39). Juntado cálculo de custas processuais (mov. 1.41). Certificada a realização de penhora pelo sistema Bacen, não sendo localizados ativos financeiros (mov. 1.42). Certificada a realização de busca de veículos pelo sistema Renajud, não sendo localizado (mov. 1.43). O exequente requereu a intimação do executado para que seja intimado a pagar o que deve devidamente corrigido, sob pena de multa de 20% (vinte por cento, mov. 1.47). O exequente requereu a intimação da empresa executada para juntar comprovante de pagamento das 11 (onze) prestações restantes do parcelamento, sob pena de prosseguimento do processo executivo (mov. 13), pedido deferido (mov. 15). A empresa executada apresentou comprovantes de pagamento (mov. 19). Intimado, o exequente informou que a parte executada não adimpliu com o valor, visto que os comprovantes juntados se referiam a outro auto de infração. Requereu a suspensão do feito (mov. 25). Suspenso o prazo (mov. 27). A empresa executada requereu a concessão de prazo para juntada de comprovantes de pagamento (mov. 30), pedido deferido (mov. 32). O exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios-gerentes no polo passivo (mov. 40), pedido deferido (mov. 42). A tentativa de citação dos executados restou inexitosa (mov. 48). O exequente requereu a busca de endereços (mov. 52), pedido deferido (mov. 54), sendo realizada a pesquisa (movs. 57 e 58). O exequente requereu a citação do executado Adenilson Benassi por edital, indicando endereços para citação do executado Dionísio Schelmach (mov. 61), pedidos deferidos (mov. 63). Expedido edital de citação de Adenilson Benassi (mov. 64). O executado Dionísio Schelmach foi citado (movs. 69 e 70). Adenilson Benassi opôs embargos à execução (mov. 76) O exequente se manifestou quanto aos embargos à execução (mov. 81). Indeferidos os pedidos do executado e deferido o bloqueio de ativos financeiros e a busca de veículos (mov. 83). Juntado cálculo geral (mov. 85). A busca de ativos financeiros (mov. 88) restou parcialmente frutífera. Foram localizados veículos pelo sistema Renajud (mov. 89). Juntados comprovantes de depósito dos valores localizados sob a titularidade do executado Dionísio (movs. 91 e 93). O executado Adenilson requereu a nulidade de todos os atos subsequentes à decisão de mov. 83, tendo em vista que não houve intimação para tomar conhecimento. Requer o arbitramento de honorários advocatícios (mov. 104). Indeferido o pedido de nulidade dos atos, vez que não foi comprovado efetivo dano decorrente da não intimação. Determinada a intimação da parte executada para se manifestar sobre a penhora (mov. 107). Adenilson Benassi não se opôs a penhora, requerendo o arbitramento de honorários (mov. 112). Determinada a expedição de alvará dos valores bloqueados e fixados honorários à curadora nomeada (mov. 115). Expedido alvará em favor do exequente (mov. 120). Expedida certidão de honorários (mov. 126). O exequente requereu a expedição de mandado para penhora do veículo bloqueado (mov. 133), pedido deferido (mov. 135). Expedido mandado de penhora e avaliação do veículo de placas AZA3040 (mov. 136), o Sr. Oficial de Justiça certificou a intimação da parte executada e juntou auto de penhora e avaliação do veículo (mov. 138). O exequente requereu a alienação em hasta pública (mov. 143), pedido deferido (mov. 145). O Estado do Paraná (mov. 153) e a União (mov. 159) informaram a inexistência de débitos em nome dos executados. Certificada a negativa do primeiro (mov. 169) e segundo (mov. 170) leilão. O exequente requereu a autorização para venda direta do bem por parte do leiloeiro (mov. 175), pedido deferido (mov. 185). O leiloeiro informou que o veículo estava disponível em venda direta (mov. 204). O leiloeiro informou que os bens penhorados não foram arrematados (mov. 223). O leiloeiro indicou novas datas de leilão (mov. 234). A empresa executada informou interesse em adimplir o débito e requereu a remessa dos autos ao Contador Judicial (mov. 243). Juntado cálculo geral (mov. 249). O exequente informou as condições de parcelamento administrativo (mov. 253). Intimado, o executado deixou decorrer o prazo sem se manifestar (movs. 260 e 261). A curadora nomeada declinou a nomeação e requereu o arbitramento de honorários advocatícios (mov. 264). Nomeado curador especial (mov. 266), que informou que a defesa já havia sido apresentada (mov. 271). O leiloeiro informou que o bem não foi arrematado em primeiro e segundo leilão, indicando novas datas (movs. 277, 295, 304, 335 e 341). O exequente requereu a expedição de mandado de constatação do bem penhorado, para que o Oficial de Justiça indicasse o estado de conservação do vem (mov. 351). Juntado extrato do veículo (mov. 372). O leiloeiro juntou certidão de leilão negativo (movs. 394 e 397). O exequente requereu a autorização de venda direta do bem pelo leiloeiro e a busca de ativos financeiros (mov. 404), pedido deferido (mov. 410). Juntado cálculo geral (mov. 413). Realizada a busca de ativos financeiros (mov. 416). Expedida carta de intimação do executado acerca do bloqueio de ativos financeiros (mov. 418), que restou infrutífera (mov. 421). O exequente requereu a expedição de alvará e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que fornecesse extratos bancários da conta judicial (mov. 424). Determinada a expedição de edital para intimação dos executados acerca do bloqueio de ativos financeiros (mov. 431). Expedido edital (mov. 432) e, com o decurso do prazo para manifestação (mov. 434), foi expedido alvará em favor do exequente (mov. 437). O exequente requereu autorização para venda direta do bem penhora pelo leiloeiro (mov. 446), pedido deferido (mov. 458). O leiloeiro informou que a avaliação do veículo se encontrava defasada (mov. 463). Determinada nova avaliação pelo leiloeiro (mov. 465). O leiloeiro juntou laudo de avaliação (mov. 486). O exequente concordou com a avaliação, pugnando pela hasta pública do bem penhorado (mov. 489). O exequente informou endereço para intimação do executado acerca do laudo de avaliação (mov. 503). O leiloeiro informou o endereço em que realizou a avaliação do bem (mov. 508). O exequente requereu a designação de datas para leilão (mov. 513). O leiloeiro indicou datas para leilão (mov. 518). O leiloeiro informou que o bem foi arrematado (mov. 537), juntando auto de arrematação, certidão positiva de leilão, guia judicial e comprovante de pagamento (mov. 541). O exequente requereu a expedição de alvará e de ofício à Caixa Econômica Federal para fornecer extratos bancários (mov. 545). Evandro Luiz Barater, arrematante, requereu a carta de arrematação (mov. 549). Expedida carta de arrematação (mov. 559). O arrematante requereu a baixa das restrições existentes no veículo (mov. 567). Certificada a remoção de restrição do veículo (mov. 570). O exequente requereu a expedição de alvará e de ofício à Caixa Econômica Federal para fornecer extratos bancários (mov. 584). Deferido o pedido de expedição de alvará (mov. 586), que foi expedido (mov. 587). Determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para fornecer extratos bancários da conta judicial (mov. 593). Expedido ofício (mov. 594), houve a juntada de resposta (mov. 598). O exequente requereu a busca de valores pelo Sisbajud de forma reiterada e o fornecimento de extrato para localização de eventuais aplicações financeiras do devedor (mov. 601), pedido deferido (mov. 603). Juntado cálculo geral (mov. 606). Realizada a busca de ativos financeiros (mov. 609). Intimado, o executado deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação (mov. 612). Determinada a expedição de alvará (mov. 614). O exequente informou conta bancária e requereu a juntada de extratos bancários (mov. 618). Expedido alvará em favor do exequente (mov. 619). O exequente requereu o bloqueio judicial pelo Sisbajud, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, e o fornecimento de extrato, a fim de localização eventuais aplicações financeiras do executado (mov. 264). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 02. Indefiro o pleito retro, não tem cinco meses que foi procedida tal tentativa, a qual localizou valores irrisórios. 03. No mais, considerando a não localização de bens passíveis de penhora, com fundamento no artigo 40, da Lei 6.830/80, DETERMINO a suspensão do curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a fluência do lapso prescricional. Intime-se o exequente na forma do parágrafo primeiro do artigo 40, da Lei 6.830/80. 04. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que seja dado andamento útil ao processo, independente de nova intimação do exequente, nos termos do parágrafo segundo do artigo 40, da lei n.º 6.830/80, remetam-se os autos ao arquivo provisório, até que sejam encontrados bens pelo credor ou ocorra a prescrição intercorrente (Lei 6.830/80, art. 40, §§ 3º e 4º). 05. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
07/12/2023, 00:00
Por decisão judicial
06/12/2023, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 08:45
Execução frustrada
05/12/2023, 19:32
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 09:36
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 15:40
Confirmada
21/08/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 16:11
Expedição de documento (Alvará)
31/07/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 10:57
Confirmada
25/07/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007592-67.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007592-67.2005.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$7.400,84 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ADENILSON BENASSI DIONISIO SCHELMACH MADEIREIRA ZOMAPE DECISÃO Vistos e examinados Com o advento do Código de Processo Civil em vigor, o Código de Normas merece releitura no tocante ao levantamento de valores. Isso porque diz o item 2.6.9: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas, ressalvado o disposto no CN 2.6.5, será efetuado somente por meio de alvará assinado pelo juiz, devendo o levantamento ser objeto de anotação no registro constante do respectivo livro. Entretanto, o vigente Diploma Processual passou a autorizar expressamente o levantamento de valores por meio de transferência bancária. É o que disciplina o parágrafo único do art. 906: A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. Logo, diante da incompatibilidade das disposições, mister prevalecer a regra contida no Código de Processo Civil, que logicamente possui hierarquia superior às normas administrativas editadas pelo Tribunal de Justiça. Assim, deferido o pedido de transferência de valores para a conta indicada pela parte, devendo ser expedido ofício pela serventia à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência objetivada. Intimem-se. União da Vitória, 14 de julho de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 13:49
Documento (Certidão)
14/07/2023, 13:49
deferimento
14/07/2023, 13:22
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 08:23
Confirmada
08/07/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:50
Confirmada
23/05/2023, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007592-67.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007592-67.2005.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$7.400,84 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ADENILSON BENASSI DIONISIO SCHELMACH MADEIREIRA ZOMAPE Vistos etc. 1. O exequente requer seja realizada buscas via SISBAJUD, através da modalidade denominada “teimosinha”. Ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento retro, pelo que determino que à Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem pelo prazo máximo admitido nesta opção. 2. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3. Caso localizados ativos, dispenso a redução do bloqueio em penhora, servindo o registro no Sisbajud como equivalente, conforme permissivo do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas. 4. Sendo ínfimos os valores bloqueados, determino o imediato desbloqueio pela serventia (art. 836 do CPC). 5. Intimem-se as partes do resultado positivo, para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, I e II, do CPC). 5.1. Não estando o devedor representado nos autos por advogado, intime-se pessoalmente, por carta AR (art. 841, §2º, CPC). 6. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 17 de maio de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
17/05/2023, 16:25
deferimento
17/05/2023, 15:21
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 09:33
Confirmada
15/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 09:36
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 09:36
Confirmada
02/05/2023, 09:23
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 08:21
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2023, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007592-67.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007592-67.2005.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$7.400,84 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ADENILSON BENASSI DIONISIO SCHELMACH MADEIREIRA ZOMAPE Vistos etc. Defiro o pedido retro. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que forneça extratos bancários da conta judicial (originária e escritural), contemplando toda a movimentação, desde a sua abertura até o seu encerramento, com os detalhes requeridos pela parte exequente no ev. 584. Da resposta, dê-se vistas ao exequente para manifestação, em dez dias, já contabilizado em dobro. Diligências necessárias. União da Vitória, 05 de abril de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
06/04/2023, 00:00
deferimento
05/04/2023, 13:22
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 23:26
Confirmada
04/04/2023, 23:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 10:49
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 10:48
Expedição de documento (Alvará)
13/03/2023, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007592-67.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007592-67.2005.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$7.400,84 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ADENILSON BENASSI DIONISIO SCHELMACH MADEIREIRA ZOMAPE DECISÃO Vistos e examinados Com o advento do Código de Processo Civil em vigor, o Código de Normas merece releitura no tocante ao levantamento de valores. Isso porque diz o item 2.6.9: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas, ressalvado o disposto no CN 2.6.5, será efetuado somente por meio de alvará assinado pelo juiz, devendo o levantamento ser objeto de anotação no registro constante do respectivo livro. Entretanto, o vigente Diploma Processual passou a autorizar expressamente o levantamento de valores por meio de transferência bancária. É o que disciplina o parágrafo único do art. 906: A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. Logo, diante da incompatibilidade das disposições, mister prevalecer a regra contida no Código de Processo Civil, que logicamente possui hierarquia superior às normas administrativas editadas pelo Tribunal de Justiça. Assim, deferido o pedido de transferência de valores para a conta indicada pela parte, devendo ser expedido ofício pela serventia à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência objetivada. Intimem-se. União da Vitória, 09 de março de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
13/03/2023, 00:00
deferimento
10/03/2023, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007592-67.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007592-67.2005.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$7.400,84 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ADENILSON BENASSI DIONISIO SCHELMACH MADEIREIRA ZOMAPE
VISTOS. Intime-se a parte autora para que dê andamento ao processo. No silêncio, intime-se a parte autora, por mandado, para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 30 dias sob pena de extinção por abandono. Custas da diligência ao final. União da Vitória, 09 de março de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
10/03/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 15:42
Confirmada
09/03/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 13:27
Mero expediente
09/03/2023, 13:24
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 08:34
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 09:22
Confirmada
24/02/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007592-67.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007592-67.2005.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$7.400,84 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ADENILSON BENASSI DIONISIO SCHELMACH MADEIREIRA ZOMAPE Vistos etc. Defiro o requerimento trazido pelo arrematante. Considerando o extrato acostado no ev. 570, verifico que a única restrição que recai sobre o bem arrematado é oriunda dos autos. Portanto, determino que à Serventia promova o levantamento desta, as expensas da parte executada. As custas deverão ser apuradas ao final da presente demanda. Realizado o levantamento, intime-se o arrematante para ciência. No mais, aguarde-se o prazo das partes com relação a intimação expedida no ev. 566. Diligências necessárias. União da Vitória, 13 de fevereiro de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 13:17
deferimento
13/02/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 11:56
Confirmada
13/02/2023, 11:55
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007592-67.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007592-67.2005.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$7.400,84 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ADENILSON BENASSI DIONISIO SCHELMACH MADEIREIRA ZOMAPE Vistos etc. À Serventia que encarte nos autos extrato atualizado fornecido pelo RENAJUD, do bem arrematado, para fins de verificação das pendências que recaem sobre ele. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 10 de fevereiro de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007592-67.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007592-67.2005.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$7.400,84 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ADENILSON BENASSI DIONISIO SCHELMACH MADEIREIRA ZOMAPE Vistos etc. Cumpra-se o item '3' da decisão proferida no ev. 551. Diligências necessárias. União da Vitória, 10 de fevereiro de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Mero expediente
10/02/2023, 18:14
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 17:23
Mero expediente
10/02/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 17:02
Confirmada
07/02/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 15:29
Expedição de documento (Carta)
27/01/2023, 14:14
Ato ordinatório
27/01/2023, 03:05
Ato ordinatório
25/01/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 15:54
Confirmada
20/01/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007592-67.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007592-67.2005.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$7.400,84 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ADENILSON BENASSI DIONISIO SCHELMACH MADEIREIRA ZOMAPE Vistos etc. 1. Primeiramente, habilite-se o arrematante, como requerido no ev. 549. 2. Em seguida, decorrido o prazo dos executados com relação a informação de arrematação do bem (Ev. 542), expeça-se a competente Carta de Arrematação em favor do terceiro adquirente. 3. Da carta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de dez dias. 4. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 09 de janeiro de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 15:16
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 15:15
Ato ordinatório
09/01/2023, 15:12
deferimento
09/01/2023, 14:44
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 14:49
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 13:38
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 08:08
Confirmada
01/12/2022, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 09:40
Confirmada
17/11/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 15:48
Documento (Certidão)
16/11/2022, 15:35
Confirmada
08/11/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 10:04
Ato ordinatório
07/11/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 14:15
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 11:08
Confirmada
03/10/2022, 00:08
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 08:11
Confirmada
16/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007592-67.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007592-67.2005.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$7.400,84 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ADENILSON BENASSI DIONISIO SCHELMACH MADEIREIRA ZOMAPE Vistos etc. Aguarde-se o decurso de prazo das partes. Diligências necessárias. União da Vitória, 05 de setembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
06/09/2022, 00:00
Mero expediente
05/09/2022, 16:35
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 11:14
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007592-67.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007592-67.2005.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$7.400,84 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ADENILSON BENASSI DIONISIO SCHELMACH MADEIREIRA ZOMAPE Vistos etc. Intime-se o Sr. Leiloeiro para indicar datas para realização de hasta pública do bem, bem como promova todos os atos necessários para efetivação da expropriação do bem. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 29 de agosto de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
30/08/2022, 00:00
Confirmada
29/08/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 13:47
Mero expediente
29/08/2022, 13:38
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 09:21
Confirmada
15/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007592-67.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007592-67.2005.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$7.400,84 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ADENILSON BENASSI DIONISIO SCHELMACH MADEIREIRA ZOMAPE Vistos etc. Conclusão indevida. União da Vitória, 04 de agosto de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:38
Mero expediente
04/08/2022, 14:24
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 11:52
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007592-67.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007592-67.2005.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$7.400,84 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ADENILSON BENASSI DIONISIO SCHELMACH MADEIREIRA ZOMAPE Vistos etc. Intime-se o Sr. Leiloeiro para prestar as informações exigidas pela parte exequente no ev. 503, em dez dias. Sobrevindo os esclarecimentos, dê-se vistas ao exequente para manifestação, em dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 28 de julho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
Confirmada
28/07/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:34
Mero expediente
28/07/2022, 13:23
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 08:19
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 22:23
Confirmada
15/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007592-67.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007592-67.2005.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$7.400,84 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ADENILSON BENASSI DIONISIO SCHELMACH MADEIREIRA ZOMAPE Vistos etc. Diante da manifestação do Sr. Leiloeiro, no ev. 498, intime-se o exequente para indicar endereço para tentativa de intimação do executado acerca do laudo de avaliação, no prazo de dez dias. Sobrevindo endereço, expeça-se ofício de intimação, o qual deverá ser acompanhado com cópia do laudo de avaliação. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 04 de julho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:34
Mero expediente
04/07/2022, 14:14
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 12:43
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 11:39
Confirmada
24/06/2022, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007592-67.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007592-67.2005.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$7.400,84 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ADENILSON BENASSI DIONISIO SCHELMACH MADEIREIRA ZOMAPE Vistos etc. Ao Sr. Leiloeiro para designação de novas datas para realização de hasta pública, haja vista que não houve qualquer oposição dos devedores quanto ao laudo de atualizado confeccionado no ev. 486.2. Diligências necessárias. União da Vitória, 23 de junho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 16:13
Ato ordinatório
23/06/2022, 16:13
Ato ordinatório
23/06/2022, 16:13
Mero expediente
23/06/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 10:54
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 13:32
Confirmada
18/05/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 10:54
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 10:43
Confirmada
18/05/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007592-67.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007592-67.2005.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$7.400,84 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ADENILSON BENASSI DIONISIO SCHELMACH MADEIREIRA ZOMAPE Vistos etc. Intime-se o expert para entrega do laudo pericial, em quinze dias. Do laudo, vistas as partes para, querendo, impugnarem, no prazo comum de dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 17 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 15:08
Mero expediente
17/05/2022, 13:08
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 08:13
Confirmada
17/05/2022, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 08:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2022, 00:42
Ato ordinatório
17/05/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007592-67.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007592-67.2005.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$7.400,84 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ADENILSON BENASSI DIONISIO SCHELMACH MADEIREIRA ZOMAPE Vistos etc. Suspenda-se o feito por quinze dias, interregno este necessário para sobrevir o laudo de vistoria que será realizada no próximo dia 04/05/2022 (Ev. 473). Após, intime-se o Sr. Avaliador Judicial para encartar nos autos referida avaliação. Da avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 29 de abril de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
02/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
29/04/2022, 14:44
Mero expediente
29/04/2022, 14:29
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 09:24
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 18:12
Confirmada
11/04/2022, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007592-67.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007592-67.2005.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$7.400,84 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ADENILSON BENASSI DIONISIO SCHELMACH MADEIREIRA ZOMAPE DESPACHO Defiro o pedido de prazo postulado pela parte requerente o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 08 de abril de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 18:44
Mero expediente
08/04/2022, 18:29
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 09:11
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007592-67.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007592-67.2005.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$7.400,84 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ADENILSON BENASSI DIONISIO SCHELMACH MADEIREIRA ZOMAPE Vistos etc. Defiro o requerimento do Sr. Leiloeiro. Intime-se o mesmo para providenciar a atualização da avaliação realizada nos autos, para fins de realização de hasta pública do bem penhorado. Da atualização, dê-se vistas as partes para manifestação no prazo comum de dez dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 04 de abril de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
05/04/2022, 00:00
Confirmada
04/04/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:35
Mero expediente
04/04/2022, 13:31
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 10:16
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007592-67.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007592-67.2005.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$7.400,84 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ADENILSON BENASSI DIONISIO SCHELMACH MADEIREIRA ZOMAPE Vistos etc. Considerando a ausência de oposição dos executados, defiro o requerimento da parte exequente (ev. 446). Intime-se o Sr. Leiloeiro para realização de nova hasta pública com relação ao bem penhorado nos autos. Diligências necessárias. União da Vitória, 29 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
30/03/2022, 00:00
Confirmada
29/03/2022, 17:41
Confirmada
29/03/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:37
Ato ordinatório
29/03/2022, 16:37
deferimento
29/03/2022, 14:44
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 10:29
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2022, 21:17
Confirmada
14/03/2022, 00:19
Confirmada
14/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007592-67.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007592-67.2005.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$7.400,84 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ADENILSON BENASSI DIONISIO SCHELMACH MADEIREIRA ZOMAPE Vistos etc. Acerca do requerimento da parte exequente, dê-se vistas aos executados para manifestação no prazo comum de dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 03 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:30
Mero expediente
03/03/2022, 14:07
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 09:54
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 08:36
Confirmada
22/02/2022, 01:14
Confirmada
22/02/2022, 01:09
Confirmada
22/02/2022, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007592-67.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007592-67.2005.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$7.400,84 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ADENILSON BENASSI DIONISIO SCHELMACH MADEIREIRA ZOMAPE DECISÃO Vistos e examinados Com o advento do Código de Processo Civil em vigor, o Código de Normas merece releitura no tocante ao levantamento de valores. Isso porque diz o item 2.6.9: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas, ressalvado o disposto no CN 2.6.5, será efetuado somente por meio de alvará assinado pelo juiz, devendo o levantamento ser objeto de anotação no registro constante do respectivo livro. Entretanto, o vigente Diploma Processual passou a autorizar expressamente o levantamento de valores por meio de transferência bancária. É o que disciplina o parágrafo único do art. 906: A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. Logo, diante da incompatibilidade das disposições, mister prevalecer a regra contida no Código de Processo Civil, que logicamente possui hierarquia superior às normas administrativas editadas pelo Tribunal de Justiça. Assim, deferido o pedido de transferência de valores para a conta indicada pela parte, devendo ser expedido ofício pela serventia à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência objetivada. Intimem-se. União da Vitória, 26 de janeiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
28/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/01/2022, 13:47
Expedição de documento (Alvará)
27/01/2022, 13:31
deferimento
26/01/2022, 21:46
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 09:10
Ato ordinatório
26/01/2022, 02:13
Confirmada
08/11/2021, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007592-67.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007592-67.2005.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$7.400,84 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ADENILSON BENASSI DIONISIO SCHELMACH MADEIREIRA ZOMAPE Vistos etc. Expeça-se edital de intimação nos termos requeridos, acerca dos valores constritos via SISBAJUD. Diligências necessárias. União da Vitória, 05 de outubro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
06/10/2021, 00:00
Mero expediente
05/10/2021, 16:11
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 09:18
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 06:07
Confirmada
05/10/2021, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007592-67.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007592-67.2005.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$7.400,84 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ADENILSON BENASSI DIONISIO SCHELMACH MADEIREIRA ZOMAPE Vistos etc. Considerando o teor do AR juntado no ev. 421, antes de liberar os valores constritos mostra-se necessária a efetiva intimação da parte contrária. Deste modo, determino que o exequente seja intimado para indicar novo endereço para tentativa de intimação do devedor, acerca da constrição, no prazo de dez dias. Sobrevindo o endereço, independente de conclusão, intime-se na forma requerida. Diligências necessárias. União da Vitória, 27 de setembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 13:29
Mero expediente
27/09/2021, 12:47
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 09:10
Confirmada
27/09/2021, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 11:38
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 16:44
Confirmada
04/09/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 09:51
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 15:08
Confirmada
19/08/2021, 15:00
Remessa (em diligência)
17/08/2021, 16:37
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 09:08
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 09:43
Confirmada
31/07/2021, 00:16
Confirmada
31/07/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 14:30
Confirmada
30/07/2021, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007592-67.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007592-67.2005.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$7.400,84 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ADENILSON BENASSI DIONISIO SCHELMACH MADEIREIRA ZOMAPE Vistos etc. Ciência as partes do resultado infrutífero do segundo praça do bem levado a leilão (Ev. 396). Prazo: 10 dias. No prazo acima concedido, deverá a parte exequente dar andamento no feito, requerendo o que de direito. Diligências necessárias. União da Vitória, 19 de julho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 12:27
Mero expediente
20/07/2021, 12:08
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007592-67.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007592-67.2005.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$7.400,84 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ADENILSON BENASSI DIONISIO SCHELMACH MADEIREIRA ZOMAPE Vistos e examinados os autos. Ciência às partes acerca do resultado infrutífero do primeiro leilão (mov. 394). No mais, aguarde-se a realização do segundo praceamento. Diligências necessárias. União da Vitória, 05 de julho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
06/07/2021, 00:00
Mero expediente
05/07/2021, 17:46
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/06/2021, 14:03
Por decisão judicial
07/06/2021, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2021, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2021, 09:37
Confirmada
28/05/2021, 00:37
Confirmada
28/05/2021, 00:37
Confirmada
28/05/2021, 00:18
Confirmada
28/05/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007592-67.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007592-67.2005.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$7.400,84 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): ADENILSON BENASSI DIONISIO SCHELMACH MADEIREIRA ZOMAPE Vistos etc. Intimem-se as partes sobre a nova data sugerida para realização da hasta pública, para manifestação no prazo comum de dez dias. Em tempo, promova à Serventia consulta via RENAJUD, encartando nos autos extrato atualizado do veículo, com suas eventuais restrições. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 17 de maio de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
18/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 19:58
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 19:57
Confirmada
17/05/2021, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:02
Mero expediente
17/05/2021, 14:53
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 12:41
Ato ordinatório
11/05/2021, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 14:05
Documento (Ofício)
10/05/2021, 14:05
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 11:02
Por decisão judicial
17/01/2021, 14:34
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 08:55
Confirmada
08/12/2020, 00:15
Confirmada
08/12/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 07:30
Confirmada
01/12/2020, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 15:05
Mero expediente
27/11/2020, 14:31
Conclusão (para decisão)
27/11/2020, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 11:31
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 08:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2020, 00:32
Por decisão judicial
10/11/2020, 18:03
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 18:01
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 08:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 18:08
Por decisão judicial
19/10/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 11:39
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 11:27
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:07
Decurso de Prazo
02/10/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 13:51
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 13:51
Ato ordinatório
28/09/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 15:23
deferimento
15/09/2020, 14:32
Conclusão (para decisão)
14/09/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 18:43
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 09:48
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 17:46
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 10:14
Documento (Ofício)
17/07/2020, 10:14
Ato ordinatório
23/06/2020, 13:28
Decurso de Prazo
22/05/2020, 01:09
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:03
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:44
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 10:02
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 13:39
Mero expediente
24/04/2020, 11:25
Conclusão (para decisão)
23/04/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 11:11
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 09:38
Mero expediente
14/03/2020, 15:42
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 15:53
Petição (Renúncia de mandato)
13/03/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 14:52
Ato ordinatório
09/03/2020, 14:35
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 13:51
Mero expediente
13/01/2020, 13:12
Conclusão (para decisão)
13/01/2020, 09:11
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 05:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 12:26
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 11:45
Remessa (em diligência)
26/11/2019, 19:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2019, 19:33
Mero expediente
26/11/2019, 18:11
Conclusão (para decisão)
26/11/2019, 17:10
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 15:28
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2019, 10:47
Documento (Outros documentos)
14/11/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 18:24
Ato ordinatório
06/11/2019, 18:23
Mero expediente
06/11/2019, 18:03
Conclusão (para decisão)
06/11/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 15:08
Mero expediente
25/10/2019, 15:02
Conclusão (para decisão)
25/10/2019, 13:02
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 12:20
Por decisão judicial
13/09/2019, 13:30
Mero expediente
13/09/2019, 13:20
Conclusão (para decisão)
13/09/2019, 08:37
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:44
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 17:03
Documento (Ofício)
08/08/2019, 16:04
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 17:56
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 17:01
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 16:58
Documento (Ofício)
25/07/2019, 09:05
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 10:00
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 10:00
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 09:13
Decurso de Prazo
23/05/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 15:34
Ato ordinatório
06/05/2019, 15:34
Mero expediente
06/05/2019, 15:18
Conclusão (para decisão)
06/05/2019, 09:33
Decurso de Prazo
04/05/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 15:48
Mero expediente
15/04/2019, 15:44
Conclusão (para decisão)
15/04/2019, 09:58
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 17:38
Mero expediente
02/04/2019, 17:29
Conclusão (para decisão)
02/04/2019, 12:26
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 11:34
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 17:15
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 20:36
Documento (Ofício)
11/03/2019, 17:33
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 17:31
Documento (Ofício)
11/03/2019, 17:26
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 17:22
Documento (Ofício)
07/03/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:01
Documento (Ofício)
22/02/2019, 10:30
Documento (Ofício)
20/02/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 09:25
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 09:25
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 08:48
Decurso de Prazo
10/11/2018, 01:16
deferimento
25/10/2018, 13:41
Conclusão (para decisão)
25/10/2018, 10:33
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 16:43
Ato ordinatório
19/10/2018, 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
19/10/2018, 15:54
Conclusão (para decisão)
19/10/2018, 14:36
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 09:09
Ato ordinatório
03/10/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 17:02
Mandado
20/08/2018, 16:25
Ato ordinatório
13/08/2018, 15:11
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2018, 13:29
Conclusão (para decisão)
03/08/2018, 16:41
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 16:35
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:14
Documento (Certidão)
27/07/2018, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 16:32
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 14:41
Expedição de documento (Alvará)
16/07/2018, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 18:33
deferimento
12/07/2018, 17:58
Conclusão (para decisão)
12/07/2018, 09:03
Decurso de Prazo
12/07/2018, 00:19
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 09:33
Decisão Interlocutória de Mérito
12/06/2018, 21:09
Conclusão (para decisão)
12/06/2018, 08:16
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:11
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 21:12
deferimento
07/05/2018, 19:32
Conclusão (para decisão)
07/05/2018, 14:47
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 10:12
Documento (Outros documentos)
03/05/2018, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 10:09
Documento (Outros documentos)
03/05/2018, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 10:31
Documento (Outros documentos)
12/04/2018, 17:19
Documento (Outros documentos)
10/04/2018, 09:42
Remessa (em diligência)
15/03/2018, 09:27
Decisão Interlocutória de Mérito
13/03/2018, 15:07
Conclusão (para decisão)
13/03/2018, 12:54
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 17:58
Mero expediente
12/03/2018, 16:59
Conclusão (para decisão)
12/03/2018, 16:31
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 09:08
Ato ordinatório
09/02/2018, 00:50
Ato ordinatório
30/01/2018, 02:56
Ato ordinatório
30/01/2018, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 10:59
Documento (Certidão)
23/11/2017, 10:24
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2017, 10:23
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2017, 10:16
Expedição de documento (Carta)
23/11/2017, 10:07
deferimento
21/11/2017, 11:33
Conclusão (para decisão)
21/11/2017, 10:34
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 15:59
Documento (Outros documentos)
13/10/2017, 11:00
Documento (Informações)
11/09/2017, 13:36
Mero expediente
29/08/2017, 19:25
Conclusão (para decisão)
24/08/2017, 17:23
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 14:46
Documento (Outros documentos)
07/08/2017, 14:46
Mandado
07/08/2017, 13:51
Ato ordinatório
24/04/2017, 17:40
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2017, 14:17
Remessa (em diligência)
03/04/2017, 16:20
Ato ordinatório
31/03/2017, 18:02
Ato ordinatório
31/03/2017, 18:00
deferimento
31/03/2017, 13:28
Conclusão (para decisão)
31/03/2017, 11:04
Petição (Petição (outras))
31/03/2017, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 15:53
Mero expediente
14/03/2017, 14:16
Conclusão (para decisão)
14/03/2017, 08:13
Decurso de Prazo
14/03/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2016, 13:58
Mero expediente
14/12/2016, 13:22
Conclusão (para decisão)
13/12/2016, 18:34
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2016, 09:26
Mero expediente
24/11/2016, 12:58
Conclusão (para decisão)
23/11/2016, 21:42
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 00:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/11/2016, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 11:01
Mero expediente
02/11/2016, 16:10
Conclusão (para decisão)
01/11/2016, 19:50
Petição (Petição (outras))
01/11/2016, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2016, 00:00
Por decisão judicial
09/10/2016, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2016, 13:48
deferimento
09/10/2016, 11:43
Conclusão (para decisão)
09/10/2016, 09:47
Petição (Petição (outras))
08/10/2016, 17:47
Decurso de Prazo
05/10/2016, 00:10
Documento (Outros documentos)
04/10/2016, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)