Cumprimento de sentençaPerdas e DanosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/01/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 10ª Vara Cível
Partes do Processo
LEONARDO DE SOUZA NAVES BARCELLOS
CPF
Autor
FRANCISCO CARLOS SOUZA
Reu
MARCO ANTONIO RICHTER ALVES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VINÍCIUS DE SOUZA NAVES BARCELLOS
OAB/PR 81493·Representa: Autor
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB/SP 258114·CPF·Representa: Autor
EVERTON DE MEIRA
OAB/PR 82974·CPF·Representa: Autor
LUIZ FRANCISCO BARCELLOS BOND
OAB/PR 38597·CPF·Representa: Autor
LUCAS PEDRO AMREIN
OAB/PR 96869·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
08/04/2026, 08:31
Ato ordinatório
10/03/2026, 08:40
Outras Decisões
06/03/2026, 22:43
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 13:18
Ato ordinatório
14/02/2026, 00:43
Ato ordinatório
10/02/2026, 08:43
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 15:05
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 17:24
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 15:55
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:02
Confirmada
26/01/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004845-47.2006.8.16.0001 Vistos, 1. Aguarde-se o decurso do prazo concedido na decisão de mov. 189.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito RC ***Observação: Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 15:55
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:02
Confirmada
26/01/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004845-47.2006.8.16.0001 Vistos, 1. Aguarde-se o decurso do prazo concedido na decisão de mov. 189.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito RC ***Observação: Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 19:22
Outras Decisões
15/01/2026, 19:11
Ato ordinatório
12/01/2026, 08:30
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 14:36
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 15:29
Confirmada
26/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004845-47.2006.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 185.1): A respeito da alegada impenhorabilidade, INTIME-SE O EXEQUENTE, por seus/suas procuradores (as) para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Cumpra a SECRETARIA no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA n.° 02/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:52
Outras Decisões
14/12/2025, 20:29
Conclusão (para decisão)
08/12/2025, 18:17
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 18:14
Confirmada
01/12/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 17:55
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2025, 17:03
Ato ordinatório
29/10/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 00:50
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:45
Confirmada
23/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 17:28
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:21
Ato ordinatório
15/04/2025, 09:33
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 13:55
Confirmada
07/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004845-47.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004845-47.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$17.153,74 Exequente(s): LEONARDO DE SOUZA NAVES BARCELLOS MARJORIE DE SOUZA BARCELLOS RENATO NAVES BARCELLOS VINÍCIUS DE SOUZA NAVES BARCELLOS Executado(s): Francisco Carlos Souza Frantur Agência de Viagens e Turismo LTDA MARCO ANTONIO RICHTER ALVES Vistos, 1. (mov. 167.1): Os Exequentes pleitearam a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais do (a) Executado (a), MARCO ANTÔNIO RICHTER ALVES, a ser descontado do valor que recebe da pessoa jurídica, LASERFLEX INDUSTRIAL LTDA, conforme resultado da consulta INFOJUD de mov. 154.2. É o relatório. Decido. 2. O art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil aduz que são impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Todavia, a impenhorabilidade é passível de mitigação, levando-se em conta a razoabilidade de cada caso, senão vejamos. Paralelamente, não há como manter a penhora realizada em sua totalidade, sendo certo que a verba proveniente do salário, serve para sustentação do Executado, além do dever de arcar com seus débitos. Assim,
trata-se de situação excepcional, admitindo, portanto, a relativização da regra e mitigação da impenhorabilidade das verbas, sem, contudo, deixar de preservar o suficiente para garantir a subsistência digna pessoal e familiar da parte Executada. No presente caso o (a) Executado (a) foi intimado (a) para pagamento do débito e não o efetuou, não sendo frutífero outros meios para cumprir a execução, bem como não demonstra interesse no deslinde da execução com a quitação do débito. Posto isso, DEFIRO, parcialmente, o pedido e determino a penhora dos rendimentos mensais do (a) Executado (a), no percentual de 20% do rendimento líquido, até a satisfação integral do crédito no valor atualizado, conforme cálculos juntados. Oficie-se à empresa, LASERFLEX INDUSTRIAL LTDA, CNPJ/CPF: 05.551.562/0001-47, para que realize os descontos mensais em folha de pagamento, bem como, destine a quantia para este Juízo. Sem prejuízo, INTIME-SE O EXECUTADO, MARCO ANTÔNIO RICHTER ALVES, pessoalmente a respeito da referida penhora. 3. (mov. 168.1): Desnecessária a intimação pessoal do Executado a respeito da restrição de circulação do veículo, em razão de que referida medida se deu justamente pelo fato de, até o presente momento, o devedor estar em local incerto e não sabido, logo, a decisão se deu em caráter acautelatório. 4. Cumpra a SECRETARIA no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA n.° 02/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:56
Deferimento em Parte
14/01/2025, 20:00
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 15:22
Confirmada
17/09/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 17:30
Documento (Certidão)
26/08/2024, 14:57
Ato ordinatório
02/07/2024, 09:37
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 20:41
Confirmada
23/06/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004845-47.2006.8.16.0001 Decisão. 1. Promova-se o bloqueio de circulação. 2. Dil. e int. Curitiba, 17 de março de 2024. Pedro Ivo Lins Moreira Magistrado
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 16:19
deferimento
17/03/2024, 22:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 21:13
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:27
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:23
Ato ordinatório
27/01/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 16:53
Confirmada
19/01/2024, 00:11
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:48
Confirmada
09/09/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2023, 22:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2023, 22:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2023, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 17:27
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 16:30
Ato ordinatório
29/08/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 15:00
Confirmada
25/08/2023, 00:08
Confirmada
25/08/2023, 00:07
Confirmada
21/08/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004845-47.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004845-47.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$17.153,74 Exequente(s): LEONARDO DE SOUZA NAVES BARCELLOS MARJORIE DE SOUZA BARCELLOS RENATO NAVES BARCELLOS VINÍCIUS DE SOUZA NAVES BARCELLOS Executado(s): Francisco Carlos Souza Frantur Agência de Viagens e Turismo LTDA MARCO ANTONIO RICHTER ALVES Visto e etc., 1. Estendo os efeitos da decisão retro para abranger o bloqueio de R$ 104,87 (cento e quatro reais e oitenta e sete centavos) realizado na conta do Executado, conforme mov. 115.3. 2. Portanto, seguindo os mesmos fundamentos anteriormente externado, à Secretaria para que desbloqueie os valores por serem manifestamente irrisórios. 3. Cumpra-se conforme mov. 124.1 e 87.1, no que couber. 4. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. 5. Int. Dil.[1] [1] PDF 01 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004845-47.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004845-47.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$17.153,74 Exequente(s): LEONARDO DE SOUZA NAVES BARCELLOS MARJORIE DE SOUZA BARCELLOS RENATO NAVES BARCELLOS VINÍCIUS DE SOUZA NAVES BARCELLOS Executado(s): Francisco Carlos Souza Frantur Agência de Viagens e Turismo LTDA MARCO ANTONIO RICHTER ALVES Vistos e etc., 1. Os autos vieram conclusos para o exame de objeções levantadas pela parte executada quanto à realização de bloqueio através do sistema SISBAJUD (mov. 106.3). 2. Considerando que foram bloqueados apenas R$ 36,27 (trinta e seis reais e vinte e sete centavos), entendo que seja o caso de desbloqueio dos valores por serem manifestamente irrisórios. 3. De acordo com o art. 836 do CPC, a liberação deverá ser realizada somente quando “ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”, o que ocorre no caso dos autos. 4. À Secretaria para que desbloqueie os referidos valores. 5. Após, considerando que o prazo requerido pelo Exequente (mov. 121.1) já transcorreu, intime-se para que promova o EFETIVO prosseguimento do feito, requerendo o que entende pertinente. Prazo: 10 (dez) dias. 6. Cumpra-se conforme determinado na decisão de mov. 87.1. 7. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. 8. Int. Dil.[1] [1] PDF 01 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
11/08/2023, 00:00
Outras Decisões
10/08/2023, 19:07
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 14:47
Documento (Certidão)
10/08/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:40
Documento (Certidão)
10/08/2023, 14:10
deferimento
29/05/2023, 10:17
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 20:26
Confirmada
21/10/2022, 00:10
Confirmada
21/10/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 12:43
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 12:39
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 20:20
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 18:13
Confirmada
19/09/2022, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 12:44
Confirmada
17/09/2022, 00:07
Confirmada
17/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004845-47.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004845-47.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$17.153,74 Exequente(s): LEONARDO DE SOUZA NAVES BARCELLOS MARJORIE DE SOUZA BARCELLOS RENATO NAVES BARCELLOS VINÍCIUS DE SOUZA NAVES BARCELLOS Executado(s): Francisco Carlos Souza Frantur Agência de Viagens e Turismo LTDA MARCO ANTONIO RICHTER ALVES 1. Tendo em vista que o período de férias informado em mov. 92.1 já exauriu, determino o seguimento do feito. 2. No que concerne aos pedidos formulados em mov. 93.1, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 87.1. 3. Dil. Int.[1] [1] PDF 6 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
23/05/2022, 15:56
Ato ordinatório
21/04/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 20:35
Confirmada
10/04/2022, 00:07
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:15
Confirmada
14/03/2022, 00:20
Confirmada
14/03/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004845-47.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004845-47.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$17.153,74 Exequente(s): LEONARDO DE SOUZA NAVES BARCELLOS MARJORIE DE SOUZA BARCELLOS RENATO NAVES BARCELLOS VINÍCIUS DE SOUZA NAVES BARCELLOS Executado(s): Francisco Carlos Souza Frantur Agência de Viagens e Turismo LTDA MARCO ANTONIO RICHTER ALVES Vistos e etc., 1. A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor. Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. 2. Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. 3. Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. 4. Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) SISBAJUD[1]: fica autorizado sempre que requerido, cabendo ao cartório renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas. O Cartório deverá utilizar a ferramenta necessária para repetição automática dos efeitos da ordem pelo período de 30 (trinta) dias. Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial. O remanescente deverá permanecer bloqueado até ordem judicial. O Cartório fica autorizado a promover o desbloqueio dos valores, independentemente de conclusão dos autos, quando a parte exequente manifestar expressamente o desinteresse pela quantia. B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos. Deverá a Serventia, independentemente de ordem judicial, promover a liberação de bloqueio de veículos via RENAJUD, nos seguintes casos: i) quando o exequente noticiar de forma inequívoca o seu desinteresse no veículo; ii) quando, formulado acordo entre as partes, restar consignado o desbloqueio dos veículos, atentando-se aos exatos termos do acordo. C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via SISBAJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária. D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, desde que infrutífera a satisfação do débito via BACENJUD e RENAJUD, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e apresentada a matrícula, lavre-se o termo, observando o contido no art. 838 do CPC. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. O exequente deverá comprovar a averbação na matrícula do imóvel. Em se tratando de parte beneficiária de gratuidade, encaminhe-se por mensageiro ao Cartório competente para averbação. Após lavrado o termo de penhora, intime-se o executado na forma do art. 841 do CPC. Ainda, recaindo a penhora sobre bem imóvel, caso a parte executada seja pessoa física casada em qualquer regime que não seja o de separação absoluta, também deve ser intimado pessoalmente o cônjuge (art. 842 do CPC). Intime-se também eventuais coproprietários que figurem na matrícula. Observe-se o contido no art. 799 e incisos do Código de Processo Civil. Após lavrada a penhora, remetam-se os autos ao avaliador judicial para avaliação, que deverá observar o Código de Normas. I) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. J) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. K) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. L) OFÍCIOS ÀS FINTECHS E DEMAIS INSTITUIÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SISBAJUD: fica autorizada a expedição de ofícios às Fintechs e demais instituições que notoriamente se enquadrem nessa categoria e que não são abrangidas pelo sistema SISBAJUD, como C6 Bank, PayPal, PagSeguro, MercadoPago, BCash, Moip, PayU, PicPay, PayBras, CNseg, para fins de verificação da existência de valores passíveis de constrição e, em caso positivo, bloqueio até o limite do débito. 5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[2], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[3]. 6. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 7.1. Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 7.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 8.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão. 9. No mais, verifico que houve impugnação ao cumprimento de sentença manejado pela defensoria. Com efeito, após a citação editalícia, a curadoria especial se insurgiu contra o acréscimo de multa e honorários. Contudo, não lhe assiste razão: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença de procedência – Decisão objurgada que determinou a intimação editalícia da executada, citada por edital na fase de conhecimento, para cumprimento voluntário da condenação, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 523 do CPC 2015 – Insurgência da Curadora Especial, indicada pela Defensoria Pública, ao fundamento de que a intimação deve ser realizada por meio de carta – Descabimento em razão da ausência de previsão legal que dê amparo à postulação envidada - Incidência do disposto no art. 513, IV, do CPC - Necessidade de intimação do devedor pelo mesmo modo da citação, no caso, por edital – Possibilidade de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206008-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020) 10. Desse modo, rejeito a impugnação e determino que a parte exequente dê prosseguimento ao feito. DATADO ELETRONICAMENTE PEDRO IVO LINS MOREIRA MAGISTRADO [1] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC). Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [3] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. Curitiba, 26 de janeiro de 2022. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
26/01/2022, 19:50
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 17:19
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 15:39
Confirmada
06/07/2021, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 23:20
Confirmada
06/04/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 16:13
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 16:09
Ato ordinatório
11/12/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 12:00
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 17:45
Ato ordinatório
21/07/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 19:12
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 19:11
Mero expediente
15/05/2020, 01:38
Conclusão (para despacho)
13/04/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 14:02
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 14:02
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 14:01
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 14:00
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 18:35
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 15:07
Documento (Outros documentos)
17/04/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 17:21
Documento (Certidão)
22/11/2018, 13:52
Expedição de documento (Ofício)
09/11/2018, 16:40
Expedição de documento (Ofício)
09/11/2018, 16:34
Expedição de documento (Ofício)
09/11/2018, 16:27
Expedição de documento (Ofício)
09/11/2018, 16:24
Expedição de documento (Ofício)
09/11/2018, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 13:28
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 15:33
Mero expediente
06/06/2018, 17:27
Conclusão (para despacho)
30/05/2018, 11:15
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 16:52
Documento (Outros documentos)
01/02/2018, 16:51
Mero expediente
13/12/2017, 17:11
Conclusão (para despacho)
07/12/2017, 14:08
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 11:09
Documento (Outros documentos)
23/08/2017, 11:08
Documento (Outros documentos)
23/08/2017, 11:01
Documento (Outros documentos)
23/08/2017, 10:55
Expedição de documento (Carta)
03/08/2017, 11:36
Expedição de documento (Carta)
03/08/2017, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2017, 00:02
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 13:18
Documento (Outros documentos)
24/05/2017, 13:17
Decurso de Prazo
10/02/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)