Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003558-54.2021.8.16.0185/1 Recurso: 0003558-54.2021.8.16.0185 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Embargante(s): CHEVRON BRASIL LUBRIFICANTES LTDA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ I –
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão de mov. 27.1, dos autos de apelação cível nº 0003558-54.2021.8.16.0185, por meio do qual, por unanimidade de votos, foi dado provimento ao recurso interposto pelo Estado do Paraná, ora embargado, para o fim de parcial provimento ao recurso “... para o fim de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (até 200 salários-mínimos) e 8% sobre o valor da causa (acima de 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos), de acordo com o disposto no artigo 85, § 3º, incisos I e II e § 5º, do Código de Processo Civil,” Alega a embargante, em síntese, mov. 1.1, que “... o v. acórdão foi omisso ao deixar de analisar que o valor da causa, no presente caso, não condiz com a realidade! Ora, como visto, o valor histórico de R$ 1.347.533,25 corresponde a um valor de ICMS que supostamente teria deixado de ser recolhido pela Embargante mas que, na verdade, não o foi! Este valor foi declarado de forma equivocada no sistema pela ora Embargante, sendo que o valor correto seria de R$ 205.819,42 – o qual fora devidamente recolhido no prazo devido! Ou seja, o v. acórdão foi omisso ao desconsiderar, ainda, que sequer houve prejuízo ao erário ou proveito econômico para quaisquer das partes!” Afirma que “... o v. acórdão partiu de premissa equivocada e, consequentemente, incorreu em erro material ao entender pela aplicação do Tema 1.076 do STJ ao presente caso e arbitrar os honorários advocatícios sobre o valor da causa já que, como visto, os percentuais previstos no artigo 85, § 3º, incisos I e II e § 5º, do CPC não devem incidir sobre um valor de causa fictício!” Aduz que “... o v. acórdão deve sanar as omissões apontadas e corrigir o erro material incorrido, a fim de evidenciar que, mesmo que admitidos os percentuais previstos no §3º, do art. 85, do CPC/2015, estes devem ser calculados sobre o valor da multa por descumprimento de obrigação acessória, constante na Execução Fiscal (R$ 220.185,17) mas JAMAIS sobre o valor da causa, que é majoritariamente composto por um valor de ICMS inexistente, que nunca deixou de ser recolhido aos cofres públicos!” Alega, ainda, que “Considerando o cenário até aqui delineado, a Embargante requer a V. Exa., em atenção ao disposto no §1º do artigo 1.026 do CPC4, a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos de declaração, suspendendo-se, assim, os efeitos do v. acórdão embargado, seja em razão da probabilidade de provimento do recurso ora oposto, seja porque, além de relevante a fundamentação, verifica-se risco de dano grave ou de difícil reparação.” Requer “... o provimento dos presentes Embargos Declaratórios, sanando as omissões apontadas, concessa venia, existentes no v. acórdão embargado, sendo-lhes atribuídos efeitos infringentes5, caso assim Vossa Excelência entenda. Por fim, requer sejam examinadas e julgadas todas as questões aqui expostas, demonstrando o necessário prequestionamento explícito de todas as normas registradas nestes aclaratórios, para fins de interposição dos competentes recursos ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.” É o relatório. II – Decido. Em conformidade com o disposto pelo artigo 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, in verbis: “Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” No caso em exame, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso ou relevância da fundamentação, na medida em que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, em sede de recurso repetitivo (Tema 1076). Desta maneira, não se vislumbra nesta fase processual, a existência dos requisitos aptos a ensejar a suspensão pretendida. III – Em face do exposto, por ausência dos requisitos do artigo 1.026, § 1º do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. IV - Considerando a oposição de Embargos de Declaração com pretensão de efeitos infringentes, mov. 1.1, intime-se o embargado para manifestação no prazo legal. V - Intimem-se. Curitiba, 03 de março de 2023. Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator