Licença PrêmioCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
26/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MARIA NEIDE FREIRIA
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
MANOEL PEDRO HEY PACHECO FILHO
OAB/PR 33240·CPF·Representa: Autor
GERMANO AUGUSTO PEREIRA SURECK
OAB/PR 86419·CPF·Representa: Autor
THIAGO SIMÕES PESSOA
OAB/PR 82796·CPF·Representa: Autor
FABÍOLA ALMEIDA ZANETTI DE BRITO
OAB/PR 27244·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
25/05/2023, 17:25
Documento (Informações)
10/05/2023, 12:32
Remessa (em diligência)
09/05/2023, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 10:06
Expedição de alvará de levantamento
03/05/2023, 21:45
Trânsito em julgado
27/04/2023, 23:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 18:05
Confirmada
26/03/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Estado do Paraná dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria 06/2019 deste Juízo. 4. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 12:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/03/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 18:05
Confirmada
26/03/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Estado do Paraná dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará inclusive, caso requerido, na forma de transferência eletrônica, conforme autoriza o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto às retenções, o disposto na Portaria 06/2019 deste Juízo. 4. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, o interessado deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 12:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/03/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 11:21
Conclusão (para julgamento)
09/03/2023, 15:00
Ato ordinatório
09/03/2023, 08:30
Confirmada
25/02/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Processo nº: 0002590-96.2022.8.16.0182 Polo Ativo(s): Maria Neide Freiria Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. O valor exequendo é incontroverso. Assim, expeça-se RPV na quantia de R$ 20.441,80 sem nenhuma retenção ante a natureza da verba. 2. No mais, cumpra-se na forma dos itens 1 e 2 da Portaria nº 02/18 da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
09/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 16:19
Confirmada
08/12/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:04
Expedição de precatório/rpv
30/11/2022, 21:20
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 18:32
Confirmada
01/11/2022, 18:32
Documento (Informações)
25/10/2022, 10:21
Remessa (em diligência)
24/10/2022, 18:27
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 18:27
Evolução da Classe Processual
24/10/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 18:54
Confirmada
03/10/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 18:03
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 18:03
Trânsito em julgado
22/09/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 16:16
Confirmada
23/08/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 19:21
Confirmada
15/08/2022, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 16:47
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
21/07/2022, 17:14
Conclusão (para julgamento)
15/07/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 15:49
Confirmada
20/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 18:34
Confirmada
11/03/2022, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - Despacho 1. Examinando o (s) processo (s) indicado na certidão retro, não vislumbro prevenção em razão de repetição de ação ou conexão tendo em vista que o pedido e a causa de pedir são diversos. 2. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa das partes requeridas neste sentido. 3. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. 4. Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015). 5. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela parte (s) requerida (s), fica dispensada esta última intimação. 7. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público. 8. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 9. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito