Cumprimento de sentençaPropriedadeCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/11/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Assaí - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE ASSAí/PR
Autor
CCP ENGENHARIA DE OBRAS
Reu
Advogados / Representantes
PÂMELA FONSECA RIBAS
OAB/PR 75671·CPF·Representa: Autor
WASHINGTON RAFAEL PROENÇA DA FONSECA
OAB/PR 124124·Representa: Autor
LUMA DUQUE BORTOLUZZI
OAB/PR 132023·Representa: Autor
IANI FÁVARO CASAGRANDE
OAB/PR 112575·Representa: Autor
MARIANA LOUREIRO DE OLIVEIRA PRADO
OAB/PR 127706·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
25/04/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:18
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 12:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2026, 01:17
Por decisão judicial
07/05/2025, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 12:44
Confirmada
19/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004308-24.2017.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004308-24.2017.8.16.0047 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$225.000,00 Exequente(s): Município de Assaí/PR Executado(s): CCP ENGENHARIA DE OBRAS representado(a) por VASCO MARIA DE VASCONCELOS PESSANHA DE PAULA SOARES 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo MUNICÍPIO DE ASSAÍ/PR, em face de CCP ENGENHARIA DE OBRAS representado(a) por VASCO MARIA DE VASCONCELOS PESSANHA DE PAULA SOARES. 2. Em detida análise dos autos sob nº 0007528-23.2017.8.16.0017, em trâmite perante a 3a Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá, verifica-se que a parte Executada se encontra em regime falimentar. Ademais, restou comprovado que o exequente se habilitou no respectivo processo para o recebimento de seus créditos. Nos termos do artigo 6º, caput, e § 1º, da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência impõe a suspensão das execuções individuais promovidas contra o falido, cabendo aos credores a habilitação de seus créditos no juízo universal da falência. Assim, considerando a necessidade de observância ao princípio da universalidade da falência e a efetiva habilitação do exequente no juízo falimentar, determino a suspensão do presente feito nos termos da Lei nº 11.101/2005. 3. Fica o exequente ciente de que deve informar periodicamente acerca do andamento do processo falimentar, apresentando, quando necessário, documentos que demonstrem eventual pagamento ou extinção do crédito. 4. Por todo o exposto, intimem-se as partes no prazo de 05 dias, e após, nada sendo requerido, remetam-se ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano e/ou até ulterior manifestação. Int. Dil. Nec. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) OUTRAS DECISÕES (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 12:44
Confirmada
19/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004308-24.2017.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004308-24.2017.8.16.0047 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$225.000,00 Exequente(s): Município de Assaí/PR Executado(s): CCP ENGENHARIA DE OBRAS representado(a) por VASCO MARIA DE VASCONCELOS PESSANHA DE PAULA SOARES 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo MUNICÍPIO DE ASSAÍ/PR, em face de CCP ENGENHARIA DE OBRAS representado(a) por VASCO MARIA DE VASCONCELOS PESSANHA DE PAULA SOARES. 2. Em detida análise dos autos sob nº 0007528-23.2017.8.16.0017, em trâmite perante a 3a Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá, verifica-se que a parte Executada se encontra em regime falimentar. Ademais, restou comprovado que o exequente se habilitou no respectivo processo para o recebimento de seus créditos. Nos termos do artigo 6º, caput, e § 1º, da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência impõe a suspensão das execuções individuais promovidas contra o falido, cabendo aos credores a habilitação de seus créditos no juízo universal da falência. Assim, considerando a necessidade de observância ao princípio da universalidade da falência e a efetiva habilitação do exequente no juízo falimentar, determino a suspensão do presente feito nos termos da Lei nº 11.101/2005. 3. Fica o exequente ciente de que deve informar periodicamente acerca do andamento do processo falimentar, apresentando, quando necessário, documentos que demonstrem eventual pagamento ou extinção do crédito. 4. Por todo o exposto, intimem-se as partes no prazo de 05 dias, e após, nada sendo requerido, remetam-se ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano e/ou até ulterior manifestação. Int. Dil. Nec. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) OUTRAS DECISÕES (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:12
Outras Decisões
07/04/2025, 16:23
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:55
Confirmada
07/02/2025, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 15:21
Expedição de documento (Informações)
27/01/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004308-24.2017.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004308-24.2017.8.16.0047 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$225.000,00 Exequente(s): Município de Assaí/PR Executado(s): CCP ENGENHARIA DE OBRAS representado(a) por VASCO MARIA DE VASCONCELOS PESSANHA DE PAULA SOARES
Vistos. 1. Cumpra-se a decisão de seq. 138.1, expedindo-se o competente ofício à 3ª Vara Cível de Maringá, considerando a redistribuição da falência para aquele Juízo, consoante e-mail de seq. 145.1. 2. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para que manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão dos autos. Intimações e diligências necessárias. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2024, 18:00
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 17:43
Outras Decisões
14/11/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 09:45
Confirmada
22/09/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 17:08
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:14
Documento (Certidão)
16/08/2024, 14:22
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2024, 15:10
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 17:10
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 09:39
Confirmada
16/06/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004308-24.2017.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004308-24.2017.8.16.0047 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$225.000,00 Exequente(s): Município de Assaí/PR Executado(s): CCP ENGENHARIA DE OBRAS representado(a) por VASCO MARIA DE VASCONCELOS PESSANHA DE PAULA SOARES
Vistos. 1. Dispõe o artigo 860 do CPC que: Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Verifica-se desse dispositivo que a penhora no rosto dos autos visa alcançar bens quando estes constituírem objeto de algum processo, sendo certo que, nesse caso, a constrição é averbada pelo Escrivão na capa do processo, ou no rosto dos autos da ação pendente. Não havendo qualquer dúvida quanto à possibilidade da penhora recair sobre bens que poderão ser atribuídos à executada em processo no qual ela tenha expectativa de receber algum bem economicamente estimável, e havendo prova da existência dos autos de n° 0007528-23.2017.8.16.0017, cujo feito tem trâmite perante a 7ª Vara Cível de Maringá, e havendo ainda real possibilidade de a executada receber crédito naqueles autos, impõe-se o deferimento do pedido de sequência 136.1. 2. Portanto, primeiramente, ao credor para que apresente o valor da execução atualizada (na hipótese de a última contar com mais de 60 dias) e, após, oficie-se a 7ª Vara Cível de Maringá, objetivando a penhora no rosto dos autos de n° 0007528-23.2017.8.16.0017, dos direitos ou bens que o(s) executado(s) possuem ou venham a possuir para fins de garantir o pagamento do quantum exequendo, bem como proceda a intimação da(s) parte(s) acerca da penhora naqueles autos, por seus advogados constituídos, ou pela via postal, não sendo constituídos, para que tome(m) ciência da penhora. 3. Após, manifeste-se a parte credora sobre o regular prosseguimento do feito em 10 (dez) dias. Intimações e Diligências necessárias. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 17:23
deferimento
10/05/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 09:19
Confirmada
26/12/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004308-24.2017.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004308-24.2017.8.16.0047 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$225.000,00 Exequente(s): Município de Assaí/PR Executado(s): CCP ENGENHARIA DE OBRAS representado(a) por VASCO MARIA DE VASCONCELOS PESSANHA DE PAULA SOARES
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se se pretende a expedição de certidão de crédito ou penhora no rosto dos autos, na medida em que, em consulta aos autos sob o n° 0007528-23.2017.8.16.0017 (Processo de Falência), verifico que a parte que encontra-se no polo passivo daquela demanda é diversa da empresa executada nos presentes autos. Tanto o nome comercial quanto o CNPJ são distintos. A qualificação do executado nos presentes autos: CCP ENGENHARIA DE OBRAS representado(a) por VASCO MARIA DE VASCONCELOS PESSANHA DE PAULA SOARES; CNPJ 06.995.854/0001-31. Lado outro, a qualificação da ré dos autos n° 0007528-23.2017.8.16.0017: PROVECTUM ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA; CNPJ 79.111.753/0001-24. Ainda em consulta àqueles autos, constato que a parte executada nos presentes é credora nos autos de falência. 2. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:07
Outras Decisões
05/12/2023, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8729 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004308-24.2017.8.16.0047 DESPACHO Devolvo estes autos sem deliberação, excepcionalmente, em virtude de minha promoção por antiguidade à Comarca de Entrância Inicial de Ribeirão do Pinhal/PR, na forma do Decreto Judiciário Nº 553/2023 - DM. Em tempo, agradeço a valorosa colaboração de todos os servidores e Juízes Titulares, que me auxiliaram desde que assumi minhas funções, bem como dos advogados e membros do Ministério Público, que colaboraram com o bom andamento dos trabalhos, atuando sempre com presteza e urbanidade. Diligências necessárias. Datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
24/08/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 18:05
Mero expediente
21/08/2023, 16:55
Ato ordinatório
31/05/2023, 12:28
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 15:31
Documento (Certidão)
22/03/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 12:53
Confirmada
15/02/2023, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 13:43
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 09:29
Confirmada
08/12/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 08:50
Confirmada
20/10/2022, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 13:25
Confirmada
17/10/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 18:13
Documento (Certidão)
14/09/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 11:03
Confirmada
05/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 16:45
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 17:06
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 09:56
Confirmada
14/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004308-24.2017.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004308-24.2017.8.16.0047 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$225.000,00 Polo Ativo(s): MUNICÍPIO DE ASSAÍ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rio de Janeiro, 720 - Centro - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 Polo Passivo(s): CCP ENGENHARIA DE OBRAS (CPF/CNPJ: 06.995.854/0001-31) representado(a) por VASCO MARIA DE VASCONCELOS PESSANHA DE PAULA SOARES (RG: 55137447 SSP/PR e CPF/CNPJ: 566.546.189-04) Rua Neo Alves Martins, 1796 térreo - ZONA 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-060
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo Credor (honorários advocatícios e ressarcimento de despesas – seq. 93.1 e 94.1). Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se for o caso, com a devida inversão dos polos). 2. Intime-se a parte Exequente para informar o endereço atualizado do Devedor, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, intime-se a parte Devedora, preferencialmente via postal – pois ausentes procuradores cadastrados nos autos – (artigo 513, §2º, inc. II, do Código de Processo Civil/2015), para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, ainda, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito, na forma do artigo 523, §1º, CPC/2015 (Lei n. º 13.105/2015). Advirta-se, ainda, que tais encargos (multa e honorários) são devidos apenas após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias. 4. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias (art. 183, caput, do CPC/2015), informar se houve quitação integral do débito, sendo que o silêncio será interpretado como satisfação integral do quantum exequendo. 5. Em caso de não pagamento integral, caberá ao Credor, na mesma oportunidade, apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, bem como dar prosseguimento no feito, indicando quais medidas pretende que sejam adotadas para a satisfação do débito executado. 6. Ainda, cientifico o Executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, observado o disposto no artigo 525 do CPC/2015. Referida impugnação, contudo, poderá versar exclusivamente sobre as hipóteses elencadas no §1º do artigo 525. 7. Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Documento (Informações)
03/03/2022, 16:41
Remessa (em diligência)
03/03/2022, 15:05
Evolução da Classe Processual
03/03/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:04
Mero expediente
31/01/2022, 16:28
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 18:03
Documento (Certidão)
26/01/2022, 18:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/12/2021, 14:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/12/2021, 15:19
Confirmada
20/12/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004308-24.2017.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004308-24.2017.8.16.0047 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$225.000,00 Polo Ativo(s): MUNICÍPIO DE ASSAÍ Polo Passivo(s): CCP ENGENHARIA DE OBRAS representado(a) por VASCO MARIA DE VASCONCELOS PESSANHA DE PAULA SOARES
Vistos. 1. Cumpra-se o “item 3” da decisão de seq. 82.1, intimando-se o Município para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, ocasião que deverá requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Assaí, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Élberti Mattos Bernardineli Juiz de Direito
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 13:31
Mero expediente
11/11/2021, 14:35
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 10:57
Confirmada
11/09/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 09:02
Confirmada
25/08/2021, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004308-24.2017.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004308-24.2017.8.16.0047 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$225.000,00 Polo Ativo(s): MUNICÍPIO DE ASSAÍ Polo Passivo(s): CCP ENGENHARIA DE OBRAS representado(a) por VASCO MARIA DE VASCONCELOS PESSANHA DE PAULA SOARES
Vistos. 1. Em vista da urgência na transferência do imóvel reintegrado, determino ao Município de Assaí que proceda ao pagamento dos respectivos tributos e emolumentos inerentes à transferência do imóvel, podendo requerer a restituição da quantia respectiva frente à Requerida. 2. Cumpra-se com urgência. 3. Após, intime-se o Município para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Assaí, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Élberti Mattos Bernardineli Juiz de Direito
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:10
Outras Decisões
10/08/2021, 19:33
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 08:38
Confirmada
19/07/2021, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 17:21
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 18:20
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 11:38
Confirmada
07/07/2021, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004308-24.2017.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004308-24.2017.8.16.0047 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$225.000,00 Polo Ativo(s): MUNICÍPIO DE ASSAÍ Polo Passivo(s): CCP ENGENHARIA DE OBRAS representado(a) por VASCO MARIA DE VASCONCELOS PESSANHA DE PAULA SOARES DECISÃO
Trata-se de “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER” proposta pelo MUNICÍPIO DE ASSAÍ, em desfavor de C.P.P ENGENHARIA DE OBRA EIRELI. Consta ao mov. 55.1 pronunciamento de mérito no qual foram julgados procedentes os pedidos formulados pela parte autora para o fim de reintegrá-la definitivamente na posse do imóvel descrito na inicial e declarar rescindido o contrato nº 175/2014, celebrado entre Autor e Réu. Ao mov. 61.0 consta a certidão de trânsito da sentença. Na seq. 62.1 o Autor se manifestou aduzindo ter recebido informações do Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de Assaí/PR, de que o meio mais célere de se efetivar o pronunciamento contido na seq. 62.1 seria o cancelamento do registro de loteamento, de modo que o imóvel retorne à matrícula única, a fim de se evitar a reversão de lote por lote. Instado para esclarecer o quanto exposto pelo Autor, o 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Assaí/PR ratificou as informações anteriormente expostas pelo Autor (mov. 66.1) nos seguintes termos: “Após a urbanização da área (AV. 12/7.631) foi efetuado o LOTEAMENTO (REG 14/7.631), de forma que, o imóvel da matrícula 7.631, foi desmembrado em diversos lotes e ruas e cada lote e cada rua receberam matrículas próprias (matrícula 7.871 e 8147), ou seja, 276 novas matrículas, consequentemente a matrícula 7.631 fica encerrada, prevalecendo, a partir de então, as novas matrículas e lotes e ruas. Com a reintegração de posse definitiva para o MUNICÍPIO e declaração de rescisão do contrato, todos esses lotes e ruas passarão a pertencer ao MUNICIPIO a não ser que houvesse a determinação judicial para o cancelamento do REG 11/7.631 (da compra e venda), do REG 14/7.631 (loteamento) e, consequentemente, de todas as matrículas e lotes e ruas (M. 7.871 e M.8.147), restabelecendo assim a matrícula mãe em sua totalidade, ou seja, ‘Lote de terras sob o nº 119-A-1 da Seção Central, localizada no perímetro urbano da cidade de Assaí – Pr., com área total de 12, I hectares ou sejam 121.000,00m2” (sic, p. 1 66.1).
Ante o exposto, o Autor requereu (mov. 69.1) o cancelamento do registro de loteamento e consequente retorno par a matrícula original. Deveras, e consoante preconiza o art. 248 da Lei nº 6.015/1973, o cancelamento efetuar-se-á mediante averbação, assinada pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado, e declarará o motivo que o determinou, bem como o título em virtude do qual foi feito. Ademais, far-se-á o cancelamento em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, na forma a qual dispõe o art. 250, I do referido Diploma Legal. In casu, o serviço notarial ressaltou a possibilidade de realizar o cancelamento dos registros de compra e venda (REG 11/7.631) e loteamento (REG 14/7.631) para o retorno da matrícula do imóvel reintegrado in statu quo ante, ao invés de realizar a transferência de lote por lote, o que demandaria maior tempo e recursos. Desta forma, com fulcro no dispositivo legal suso elencado, acolho a manifestação autoral, amparada nos esclarecimentos prestados pelo 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Assaí/PR (mov. 66.1) e determino o cancelamento dos registros REG 11/7.631 (da compra e venda) e REG 14/7.631 (loteamento), devendo ser restabelecida a matrícula 7.631, no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista ao Requerente para que no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Assaí/PR, assinado e datado eletronicamente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz Substituto
07/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004308-24.2017.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004308-24.2017.8.16.0047 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$225.000,00 Polo Ativo(s): MUNICÍPIO DE ASSAÍ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rio de Janeiro, 720 - Centro - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 Polo Passivo(s): CCP ENGENHARIA DE OBRAS (CPF/CNPJ: 06.995.854/0001-31) representado(a) por VASCO MARIA DE VASCONCELOS PESSANHA DE PAULA SOARES (RG: 55137447 SSP/PR e CPF/CNPJ: 566.546.189-04) Rua Neo Alves Martins, 1796 térreo - ZONA 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-060
Vistos. 1. Diante das informações e requerimentos apresentados pelo Município requerente, oficie-se, COM URGÊNCIA, via mensageiro, ao Registro de Imóveis desta cidade e Comarca, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste esclarecimento quanto aos requerimentos do Município (anexo), juntando aos autos os documentos que entender pertinentes à comprovação de suas informações. Junto à requisição, encaminhem-se cópias dos documentos de mov. 62.1 e 62.2, além da sentença de mov. 55.1. 2. Com a resposta, intime-se com urgência o Município requerente para manifestação em 10 (dez) dias. 3. Após, conclusos com urgência para deliberação. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
07/07/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
06/07/2021, 17:47
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:45
deferimento
06/07/2021, 14:45
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 13:43
Confirmada
11/06/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:28
Documento (Ofício)
31/05/2021, 15:27
Documento (Certidão)
11/05/2021, 17:31
deferimento
19/04/2021, 18:53
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 09:36
Trânsito em julgado
05/03/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 11:09
Confirmada
20/11/2020, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 08:39
Procedência
18/11/2020, 17:28
Conclusão (para decisão)
21/08/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 11:06
Mero expediente
03/08/2020, 16:35
Conclusão (para julgamento)
23/04/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 10:45
Julgamento em Diligência
15/04/2020, 14:43
Conclusão (para julgamento)
18/11/2019, 14:37
Decurso de Prazo
02/10/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 11:04
deferimento
28/06/2019, 17:08
Conclusão (para decisão)
27/05/2019, 13:03
Mero expediente
12/04/2019, 11:30
Conclusão (para decisão)
26/03/2019, 09:25
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 12:36
Decurso de Prazo
20/10/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 14:32
Expedição de documento (Carta)
08/09/2018, 12:30
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 14:58
Decurso de Prazo
07/08/2018, 01:08
Documento (Ofício)
06/08/2018, 14:16
Documento (Certidão)
02/08/2018, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 17:27
deferimento
28/06/2018, 19:42
Conclusão (para despacho)
28/06/2018, 10:08
Expedição de documento (Carta)
28/06/2018, 10:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2018, 12:39
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 17:35
Mandado
10/03/2018, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 15:48
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2018, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 12:24
Documento (Certidão)
01/03/2018, 12:20
Liminar
25/02/2018, 21:34
Conclusão (para despacho)
15/01/2018, 08:57
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 10:42
Mero expediente
29/11/2017, 15:33
Conclusão (para decisão)
20/11/2017, 13:16
Documento (Certidão)
20/11/2017, 13:14
Recebimento
17/11/2017, 13:44
Distribuição (competência exclusiva)
17/11/2017, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)