Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010665-23.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$710.976,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): APRIGIO TARTER MAX TEMPER - INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA MAX TEMPER DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA STYLO - INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA Diante da informação de que o crédito tributário está parcelado, os autos ficam suspensos pelo prazo do parcelamento ou até 1 ano. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente quanto ao seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010665-23.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$710.976,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): APRIGIO TARTER MAX TEMPER - INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA MAX TEMPER DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA STYLO - INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA Primeiramente, deve-se esclarecer que o Provimento nº 48/2003 e o artigo 149 da Lei Estadual nº 14.277/2003 foram revogados em decorrência da Lei Estadual nº 15.950/2008, resultando na extinção do benefício de gratuidade no transporte urbano e intermunicipal para os oficiais de justiça. Em decorrência das revogações, foi afastado o item 9.4.8.2 do Código de Normas, que estabelecia a realização de diligências sem a antecipação de despesas de condução, reforçando a necessidade de antecipação de tais custas pela Fazenda Pública para o cumprimento de mandados. Neste ensejo, as despesas com deslocamento do Oficial de Justiça não configuram custas ou emolumentos, nos termos da decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.144.687/RS (Tema Repetitivo nº 396), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, por meio do qual se fixou a tese de que, independentemente do ajuizamento da execução fiscal no âmbito da Justiça Federal, “cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça” (STJ, REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Ainda, é preciso esclarecer que as despesas com oficial de justiça não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, pelo que inaplicáveis as isenções previstas nas Leis nº 20.713/2021 e 22.158/2024. Nesse mesmo sentido reza a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.
TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU PAGAMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM VERIFICAR SE É NECESSÁRIA A ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. 3. MONTANTE QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO RECONHECIDA EM CARÁTER VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP Nº 1.144.687/RS (ART. 543-C DO CPC/1973) E SÚMULA 190 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 4. RECURSO DESPROVIDO. 1 EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. ESPEDITO REIS DO AMARAL. PÁGINA 1 DE 11”. (TJPR - 2ª CÂMARA CÍVEL - 0118962- 24.2024.8.16.0000 - CAMPO MOURÃO - REL.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 16.01.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU PAGAMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. MONTANTE QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO RECONHECIDA EM CARÁTER VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP Nº 1.144.687/RS (ART. 543-C DO CPC/1973) E SÚMULA 190 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0104666-94.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 17.12.2024). Assim, intime-se a parte exequente para que proceda ao recolhimento das custas do oficial de justiça para o cumprimento do mandado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 17:43
Confirmada
27/04/2026, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 18:22
Indeferimento
22/04/2026, 17:57
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 17:52
Confirmada
22/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010665-23.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$710.976,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): APRIGIO TARTER MAX TEMPER - INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA MAX TEMPER DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA STYLO - INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA Primeiramente, deve-se esclarecer que o Provimento nº 48/2003 e o artigo 149 da Lei Estadual nº 14.277/2003 foram revogados em decorrência da Lei Estadual nº 15.950/2008, resultando na extinção do benefício de gratuidade no transporte urbano e intermunicipal para os oficiais de justiça. Em decorrência das revogações, foi afastado o item 9.4.8.2 do Código de Normas, que estabelecia a realização de diligências sem a antecipação de despesas de condução, reforçando a necessidade de antecipação de tais custas pela Fazenda Pública para o cumprimento de mandados. Neste ensejo, as despesas com deslocamento do Oficial de Justiça não configuram custas ou emolumentos, nos termos da decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.144.687/RS (Tema Repetitivo nº 396), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, por meio do qual se fixou a tese de que, independentemente do ajuizamento da execução fiscal no âmbito da Justiça Federal, “cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça” (STJ, REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Ainda, é preciso esclarecer que as despesas com oficial de justiça não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, pelo que inaplicáveis as isenções previstas nas Leis nº 20.713/2021 e 22.158/2024. Nesse mesmo sentido reza a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.
TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU PAGAMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM VERIFICAR SE É NECESSÁRIA A ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. 3. MONTANTE QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO RECONHECIDA EM CARÁTER VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP Nº 1.144.687/RS (ART. 543-C DO CPC/1973) E SÚMULA 190 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 4. RECURSO DESPROVIDO. 1 EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. ESPEDITO REIS DO AMARAL. PÁGINA 1 DE 11”. (TJPR - 2ª CÂMARA CÍVEL - 0118962- 24.2024.8.16.0000 - CAMPO MOURÃO - REL.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 16.01.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU PAGAMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. MONTANTE QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO RECONHECIDA EM CARÁTER VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP Nº 1.144.687/RS (ART. 543-C DO CPC/1973) E SÚMULA 190 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0104666-94.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 17.12.2024). Assim, intime-se a parte exequente para que proceda ao recolhimento das custas do oficial de justiça para o cumprimento do mandado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 17:43
Confirmada
27/04/2026, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 18:22
Indeferimento
22/04/2026, 17:57
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 17:52
Confirmada
22/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 13:24
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 13:24
deferimento
15/01/2026, 09:13
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 01:05
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 10:58
Confirmada
04/12/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 13:57
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 17:40
Confirmada
03/09/2025, 17:39
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 18:55
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 15:29
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 15:28
Expedição de documento (Carta)
15/08/2025, 15:02
Expedição de documento (Carta)
15/08/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 13:36
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:34
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:34
Confirmada
22/06/2025, 00:18
Ato ordinatório
13/06/2025, 09:20
Ato ordinatório
13/06/2025, 09:20
Ato ordinatório
13/06/2025, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 16:02
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 16:01
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 18:34
Documento (Informações)
13/02/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010665-23.2016.8.16.0025 1.
Trata-se de reconhecimento de grupo econômico requerido pelo Estado do Paraná (mov. 215.1) em face das empresas Max Temper Indústria e Comércio de Vidros Ltda (08.852.700/0001-16) e Max Temper Distribuidora de Vidros Ltda (43.160.792/0001-74), considerando a dissolução irregular da executada Stylo Indústria e Comércio de Vidros Ltda (16.925.894/0001-60). A título de arresto, pugnou pelo bloqueio de valores via Sisbaud em face de ambas as empresas. Da análise dos autos, quanto ao endereço de sede das empresas, verifica-se que a executada Stylo foi irregularmente dissolvida, conforme constatado mediante diligência realizada por Sr. Oficial de Justiça à Rua Doutor Eli Volpato, nº 680 em 06/2022 (mov. 115.1 dos autos de nº 0008411-43.2017.8.16.0025). O referido endereço consta como sede da executada, conforme se atesta da cláusula primeira da segunda alteração contratual (mov. 184.6 – 0008411-43.2017.8.16.0025). Constava como endereço de sede da executada Stylo a Rua Martins Deda, 141, até 06/2020, alterado pela mencionada alteração contratual (mov. 184.6 – 0008411-43.2017.8.16.0025). Desde 10/2011, esteve instalada nesse endereço (Rua Martins Deda, 141) a empresa Master Temper Comércio de Vidro Eireli (03.694.755/0001-21 - CAD/ICMS cancelado desde 04/2020). Em 06/2020, houve a alteração da sede para Rua Eli Volpato, 680, conforme primeira alteração contratual, nele permanecendo até a segunda e última alteração contratual (mov. 184.9 – 0008411-43.2017.8.16.0025). A empresa Max Temper Indústria e Comércio de Vidros Ltda (08.852.700/0001-16), por sua vez, teve como sede a Rua Martins Deda, 141, desde 10/2011, com a sua terceira alteração contratual (mov. 184.11 – 0008411-43.2017.8.16.0025), atestado pela sua sétima alteração contratual (mov. 184.12 – 0008411-43.2017.8.16.0025). Por fim, a Max Temper Distribuidora de Vidros Ltda (43.160.792/0001-74) está instalada na Rua Martins Deda, 141 desde a sua constituição em 08/2021 (mov. 184.14 – 0008411-43.2017.8.16.0025). Quanto ao objeto de objeto social, verifica-se a identidade entre eles, destinados à fabricação e comércio de artigos de vidro, decoração, lapidação e vitrificação, bem como comércio atacadista e varejista de ferragens e ferramentas (mov. 184.5; 184.7; 184,12; 184.14 – 0008411-43.2017.8.16.0025). Ainda, há de se denotar a existência de unidade familiar durante o período em que a executada permaneceu em débito, especificamente com integrantes da família Tarter na condição de sócios-fundadores e administração das empresas indicadas como grupo econômico. Ademais, corroborando com os elementos fáticos apontados, veja-se que restou constatada a identidade de números de telefone (41 3211-4450, 41 99908-7157), e-mail ([email protected]; [email protected]; [email protected]), bem como a utilização de pessoas interpostas (“laranjas”) no quadro societários das empresas do grupo, que partilham entre si diversos vínculos comerciais apontados pela exequente. Nesse sentido reza a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, conforme julgados abaixo colacionados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHEU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO – INCONFORMISMO DA PARTE RÉ – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, A QUEM CABE A ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE DA SUA PRODUÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DOCUMENTOS QUE ATESTAM CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE – CUMPRIMENTO DAS HIPÓTESES DE DESCONSIDERAÇÃO PREVISTAS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL – AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DAS SÓCIAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072835-96.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 02.04.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE ARRESTO DE VALORES DA PESSOA JURÍDICA NÃO VINCULADA AO CRÉDITO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO, VINCULADO ÀS VENDAS REALIZADAS NO ESTABELECIMENTO DA DEVEDORA. INDÍCIOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA, DADA A APARENTE CONFUSÃO PATRIMONIAL. NOTA FISCAL QUE, EMBORA EMITIDA NO ESTABELECIMENTO DA EXECUTADA (C. E. SOARES DA SILVA LTDA), INDICOU O NOME DA AGRAVADA (SUPERMERCADO PIRAQUARA) NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. IDENTIDADE, ADEMAIS, DE RAMOS DE ATIVIDADE E DE ENDEREÇOS. CONTEXTO QUE JUSTIFICA A CONCESSÃO DO ARRESTO CAUTELAR RELACIONADO AOS DIREITOS CREDITÓRIOS DAS VENDAS REALIZADAS VIA CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063161-94.2022.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.03.2023).
Diante do exposto, entendo pela evidente ocorrência de confusão patrimonial a autorizar o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas Max Temper Indústria e Comércio de Vidros Ltda (08.852.700/0001-16) e Max Temper Distribuidora de Vidros Ltda (43.160.792/0001-74). Quanto ao pedido de arresto, observa-se a necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC (probabilidade do direito – “fumus boni iuris” – e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – “periculum in mora”), bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com base na fundamentação acima, restou comprovada a existência de confusão patrimonial entre as empresas Max Temper Indústria e Comércio de Vidros Ltda (08.852.700/0001-16) e Max Temper Distribuidora de Vidros Ltda (43.160.792/0001-74), denotando aparente esquema de fraude e blindagem patrimonial. Sendo assim, mostra-se plenamente cabível o deferimento do pedido de arresto formulado pela exequente com o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud.
Diante do exposto, defiro a concessão de tutela cautelar, para o fim de determinar a penhora de ativos financeiros via SisbaJud. 2. Retifique-se os registros de autuação e promova-se e promova-se as anotações necessárias para o fim de incluir as empresas Max Temper Indústria e Comércio de Vidros Ltda (08.852.700/0001-16) e Max Temper Distribuidora de Vidros Ltda (43.160.792/0001-74) no polo passivo dos autos. 3. A título de arresto, proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome das Max Temper Indústria e Comércio de Vidros Ltda (08.852.700/0001-16) e Max Temper Distribuidora de Vidros Ltda (43.160.792/0001-74), pelo sistema SisbaJud, até o limite do débito, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 3.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante 30 (trinta) dias após o protocolo. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 5. Sendo positivo o bloqueio, deverão as empresas requeridas, no mesmo ato, serem intimados para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 6. Cite-se as requeridas, nos endereços a serem indicados, para ciência acerca desta decisão, bem como para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
07/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
06/02/2025, 13:41
Ato ordinatório
06/02/2025, 13:40
Ato ordinatório
06/02/2025, 13:38
deferimento
04/02/2025, 18:49
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 11:05
Confirmada
29/09/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010665-23.2016.8.16.0025 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
31/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 16:45
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 12:16
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 11:58
Confirmada
03/05/2024, 11:53
Remessa (em diligência)
02/05/2024, 16:03
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 10:43
Confirmada
23/02/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010665-23.2016.8.16.0025 Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 14:23
Mero expediente
06/02/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 01:05
de Conciliação (Juiz(a); não-realizada)
13/12/2023, 18:16
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:11
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:10
de Conciliação (designada)
01/12/2023, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 15:54
Confirmada
30/11/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010665-23.2016.8.16.0025 Considerando a Semana Nacional de Conciliação de Débitos Tributários, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça e nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, designo o dia 13 de dezembro de 2023 às 16:30 horas, para audiência de tentativa de composição das partes. Dê-se ciência à Fazenda Pública, para que se faça presente com informações sobre o saldo atualizado dos débitos ajuizados (e porventura não ajuizados) do devedor, bem como alternativas de pagamento. Intime-se a parte executada para que informe eventual desinteresse na composição, no prazo de dois dias, hipótese em que o ato será cancelado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 18:11
Mero expediente
23/11/2023, 14:34
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 16:34
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 12:17
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 10:58
Confirmada
22/08/2023, 10:53
Remessa (em diligência)
21/08/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 16:16
Confirmada
15/08/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 13:40
Ato ordinatório
12/08/2023, 00:45
Confirmada
30/06/2023, 13:05
Expedição de documento (Carta)
29/06/2023, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010665-23.2016.8.16.0025 1. Defiro. 2. Expeça-se edital para citação do sócio executado, com fundamento no artigo 8º, inciso IV, da Lei 6.830/1980, em combinação com o artigo 256 do Código de Processo Civil, com prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
26/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 15:47
Confirmada
23/06/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 15:18
deferimento
22/06/2023, 14:15
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 11:12
Confirmada
20/05/2023, 00:06
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:08
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:43
Expedição de documento (Carta)
14/04/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010665-23.2016.8.16.0025 1. Defiro (mov. 156.1). 2. Proceda-se a pesquisa de endereços do sócio executado, no sistema SisbaJud, para cumprimento do ato pendente. 3. Resultando negativa a busca de endereço, voltem conclusos para análise das demais diligências requeridas ao mov. 156.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
01/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 22:34
Confirmada
28/02/2023, 22:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:30
deferimento
27/02/2023, 20:12
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 16:52
Confirmada
13/01/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 16:32
Expedição de documento (Carta)
07/11/2022, 15:15
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 14:29
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:25
Expedição de documento (Carta)
16/09/2022, 16:50
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 17:44
Confirmada
10/08/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 15:16
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 15:15
Mandado
02/08/2022, 20:47
Ato ordinatório
28/07/2022, 12:41
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2022, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010665-23.2016.8.16.0025 1. Defiro (mov. 134.1). 2. Cite-se a parte executada, por mandado/carta precatória, no endereço indicado, para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. 3. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória cumprido, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
27/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 14:43
Confirmada
26/07/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:31
deferimento
10/07/2022, 20:01
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
11/06/2022, 12:39
Confirmada
11/06/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 13:26
Expedição de documento (Carta)
19/05/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 01:53
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:07
Expedição de documento (Carta)
05/04/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:42
Confirmada
07/03/2022, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010665-23.2016.8.16.0025 Manifeste-se a exequente sobre o resultado da busca de endereços efetuada pelo sistema Sisbajud (mov. 120.1). Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:02
Mero expediente
01/02/2022, 18:24
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 14:43
Confirmada
27/10/2021, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 00106652320168160025 1. Defiro parcialmente (mov. 111.1), vez que a Fazenda Pública pode acessar a base de dados da Copel diretamente, o sistema Renajud não permite a consulta de endereços e o SIEL está indisponível. 2. Proceda-se a pesquisa de endereços do sócio executado, nos sistemas Sisbajud e Infojud, para cumprimento do ato citatório. 3. Resultando negativa a busca de endereço, manifeste- se a exequente sobre o prosseguimento. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:04
Ato ordinatório
18/10/2021, 14:14
Ato ordinatório
18/10/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 13:29
deferimento
18/10/2021, 12:33
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 16:57
Confirmada
26/08/2021, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:08
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:07
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:06
Mandado
16/08/2021, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2021, 16:51
Confirmada
02/07/2021, 10:10
Ato ordinatório
25/06/2021, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2021, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 00106652320168160025 1. Defiro parcialmente (mov. 98.1), vez que eventual cônjuge/herdeiro existente não é parte na presente execução, sendo incabível sua intimação para apresentação de informações acerca das quais o ônus de diligenciar é da exequente. 2. Expeça-se mandado/carta precatória para citação do sócio executado, no endereço indicado, para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. 3. Com a juntada aos autos do mandado/carta cumpridos, intime- se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 13:08
deferimento
22/06/2021, 12:15
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 17:36
Confirmada
06/04/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 15:57
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 15:57
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 17:08
Expedição de documento (Carta)
26/02/2021, 15:58
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 15:34
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 15:33
Expedição de documento (Carta)
08/02/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 15:36
Confirmada
29/01/2021, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 11:22
Desapensamento
08/12/2020, 15:03
Ato ordinatório
25/11/2020, 09:56
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 09:54
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
21/11/2020, 11:47
Remessa
22/09/2020, 16:24
Remessa (em diligência)
11/09/2020, 09:28
Documento (Certidão)
23/08/2020, 17:16
Expedição de documento (Carta)
23/08/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 09:59
Documento (Informações)
02/07/2020, 12:21
Remessa (em diligência)
01/07/2020, 14:25
Ato ordinatório
01/07/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 14:19
deferimento
09/06/2020, 17:08
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
09/05/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 15:33
Mandado
26/02/2020, 22:31
Ato ordinatório
14/02/2020, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2020, 08:30
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 11:59
Documento (Certidão)
25/10/2019, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 15:33
deferimento
01/08/2019, 14:36
Conclusão (para despacho)
30/07/2019, 08:51
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 15:25
deferimento
12/03/2019, 16:53
Conclusão (para despacho)
31/01/2019, 11:44
Petição (Petição (outras))
15/01/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 09:46
Mero expediente
23/11/2018, 16:16
Apensamento
19/11/2018, 16:48
Conclusão (para despacho)
29/10/2018, 16:22
Documento (Certidão)
08/10/2018, 09:17
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 09:29
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 14:07
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 13:02
Conclusão (para despacho)
20/02/2018, 09:25
Documento (Certidão)
05/02/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 11:28
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 11:47
Mero expediente
04/09/2017, 18:27
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 17:40
Conclusão (para despacho)
17/07/2017, 14:28
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 09:51
Decurso de Prazo
22/03/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 12:11
Expedição de documento (Carta)
17/02/2017, 11:28
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)