Execucao FiscalMultas e demais SançõesExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/11/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
IGB ELETRONICA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA NUNES ESPERIDIAO
OAB/PR 61953·Representa: Autor
TIAGO ARANHA D ALVIA
OAB/SP 335730·CPF·Representa: Autor
ROBERTO GOMES NOTARI
OAB/SP 273385·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO
OAB/SP 304775·CPF·Representa: Autor
CESAR RODRIGO NUNES
OAB/SP 260942·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Apensamento
01/04/2026, 13:24
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 15:17
Confirmada
23/01/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) (13/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 12:50
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 10:35
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 11:14
Confirmada
20/10/2025, 11:09
Remessa (em diligência)
17/10/2025, 10:11
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 04:32
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 17:27
Documento (Acórdão)
11/08/2025, 17:27
Recebimento
11/08/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 12:09
Confirmada
18/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030529-57.2013.8.16.0185 1. Suspenda-se o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, enquanto aguarda-se a resposta do juízo recuperacional acerca da viabilidade da penhora realizada. 2. Após, intime-se a executada para que informe se já obteve resposta da sua pretensão. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
06/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
05/06/2025, 15:27
Por decisão judicial
02/06/2025, 17:42
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 14:15
Confirmada
15/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 18:36
Confirmada
03/03/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030529-57.2013.8.16.0185 1. Indefiro o pedido de mov. 252.1, vez que as alegações da executada não decorreram de diligência junto ao juízo recuperacional, conforme o comando judicial, formuladas unilateralmente. 2. Intime-se a executada, por derradeira vez, para que cumpra, com exatidão, o item 1 da decisão de mov. 249.1, diligenciando junto à 11ª Vara Cível de Manaus/AM para que aquele juízo se manifeste quanto a viabilidade da restrição efetuada via Renajud (mov. 192.2). 3. Com a resposta, manifeste-se a exequente. 4. Após, voltem conclusos para análise dos pedidos de mov. 217.1 e 244.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) OUTRAS DECISÕES (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:31
Outras Decisões
19/02/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 13:09
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 19:42
Confirmada
10/11/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030529-57.2013.8.16.0185 1. Ante a ausência de resposta do juízo recuperacional, intime-se a executada, por intermédio de seus procuradores devidamente constituídos, para que diligencie junto à 11ª Vara Cível de Manaus/AM quanto a viabilidade da restrição efetuada via Renajud (mov. 192.2) para posterior penhora, em atenção do princípio de cooperação. 2. Com a resposta, manifeste-se a exequente. 3. Postergo a apreciação da petição de mov. 217.1 e 244.1 ante a necessidade de manifestação do juízo recuperacional. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:59
Outras Decisões
28/10/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:25
Ato ordinatório
25/10/2024, 00:39
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 12:16
Confirmada
24/09/2024, 13:18
Confirmada
23/09/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:00
Documento (Acórdão)
16/09/2024, 14:00
Recebimento
16/09/2024, 13:32
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2024, 15:32
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 15:41
Ato ordinatório
30/05/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 23:20
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 11:48
Confirmada
22/02/2024, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 15:58
Documento (Decisão)
14/02/2024, 15:58
Apensamento
14/02/2024, 15:57
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:53
Confirmada
09/02/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:06
Documento (Acórdão)
29/01/2024, 16:05
Recebimento
25/01/2024, 12:24
Confirmada
22/12/2023, 00:12
Confirmada
13/12/2023, 15:36
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2023, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030529-57.2013.8.16.0185 1. A parte executada opôs embargos de declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação à penhora (mov. 202.1). Sustentou a ocorrência de vício na decisão, pugnando por sua reforma (mov. 211.1). É o relatório. Decido. Recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou qualquer vício no presente caso. A embargante não demonstra qualquer vício na decisão embargada. O que, em verdade, pretende a parte, é a reforma da decisão. Ocorre que tal pretensão não se mostra possível em sede de embargos de declaração. Assim, resta evidente a intenção da embargante em ver reformada a decisão, sendo que os embargos de declaração não são a via recursal adequada para rediscussão da matéria já enfrentada nos autos, e sim constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de erros a respeito da matéria posta a julgamento. Pelo exposto, rejeito os embargos interpostos, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios previstos artigo 1022 do Código de Processo Civil. 2. Cumpra-se o item 4, da decisão de mov. 192.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:34
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
06/12/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:56
Confirmada
21/11/2023, 00:04
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 12:15
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 12:11
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:36
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2023, 22:28
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:15
Confirmada
16/10/2023, 00:08
Confirmada
06/10/2023, 14:03
Confirmada
06/10/2023, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030529-57.2013.8.16.0185 1. Quanto à impugnação de mov. 196.1, reporto-me à decisão de mov. 162.1. Salienta-se, ademais, que sequer houve o mencionado bloqueio contestado pela executada, vez que a ordem junto ao sistema Sisbajud resultou negativa, conforme extrato de mov. 187.1. 2. Defiro (mov. 195.1). 3. Efetuada a consulta de restrição em relação aos veículos indicados, conforme extrato anexo. 4. Cumpra-se item 4, da decisão anterior. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2023, 17:44
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:51
Outras Decisões
04/10/2023, 15:13
Conclusão (para decisão)
11/08/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/08/2023, 10:43
Confirmada
24/07/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 17:41
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 22:50
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 17:07
Confirmada
09/06/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030529-57.2013.8.16.0185 1. Defiro. 2. Restrição de transferência efetivada através do sistema RenaJud, conforme extrato anexo. 3. Caso pretenda penhorar o bem, deverá a exequente juntar extrato completo do veículo, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar o endereço em que poderá ser localizado. 4. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, oficie-se ao juízo recuperacional para que verifique a viabilidade da constrição efetuada. 5. Com a resposta, manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 15:52
deferimento
22/05/2023, 17:01
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 16:18
Confirmada
20/04/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 14:48
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 05:38
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030529-57.2013.8.16.0185 1. Conclusão desnecessária. 2. Observe-se o contido no artigo 14 da Portaria nº 02/2017 e cumpra-se integralmente a decisão de mov. 173.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
25/01/2023, 00:00
Mero expediente
23/01/2023, 15:35
Confirmada
08/12/2022, 10:07
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 09:25
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 12:31
Confirmada
29/11/2022, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030529-57.2013.8.16.0185 1. A executada opôs embargos de declaração em face da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade oposta, alegando a ocorrência de obscuridades e omissões quanto à sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial (mov. 165.1). É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou qualquer vício no presente caso. A embargante não demonstra qualquer vício na decisão embargada. O que, em verdade, pretende é a reforma da decisão. Ocorre que tal pretensão não se mostra possível em sede de embargos de declaração. Assim, resta evidente a intenção da embargante em ver reformada a decisão, sendo que os embargos de declaração não são a via recursal adequada para rediscussão da matéria já enfrentada nos autos, e sim constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de erros a respeito da matéria posta a julgamento. Pelo exposto, rejeito os embargos interpostos, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada pelo sistema SisbaJud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio atingirá o saldo credor apurado no dia útil seguinte à disponibilização da remessa às instituições financeiras, nos termos do artigo 13, § 2º, do Regulamento BacenJud. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 4.2. Oficie-se ao juízo recuperacional para que verifique a viabilidade da constrição efetuada. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, §4º, do NCPC). Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
29/11/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
28/11/2022, 12:18
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 12:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 15:14
Confirmada
09/09/2022, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030529-57.2013.8.16.0185 Manifeste-se o Estado do Paraná sobre os embargos de declaração opostos no mov. 165.1, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 07:49
Mero expediente
19/08/2022, 09:43
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 12:23
Petição (Embargos de declaração)
22/07/2022, 18:02
Confirmada
15/07/2022, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030529-57.2013.8.16.0185 1. A executada opôs exceção de pré-executividade (mov. 152.1) alegando que o débito exequendo, de natureza administrativa, foi constituído em momento anterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, razão pela qual deve ser submetido ao juízo recuperacional, bem como a impossibilidade de arbitramento de honorários pelo mesmo fundamento. Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação, sustentando a possibilidade de constrição de bens no feito executivo em face de empresa em recuperação judicial, que os créditos não tributários não se submetem ao plano da recuperação e a competência do juízo executivo para cobrança (mov. 160.1). É o breve relatório. Decido. Primeiramente, cumpre observar que o C. STJ, quando da dafetação do Tema Repetitivo nº 987, determinou a suspensão em todo o território nacional dos processos que versassem sobre a “possibilidade da prática de atos constritivos, em face da empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”. Contudo, em junho de 2021, a 1ª Seção da Corte Superior determinou a remoção da submissão do REsp nº 1.684.261/SP ao regime de recursos repetitivos, cancelando-se o Tema supracitada, em razão da alteração legislativa que incluiu o § 7º-B no artigo 6º, na Lei nº 11.101/2005. Da referida decisão, extrai-se que o deferimento da recuperação judicial não implica na suspensão das execuções fiscais em desfavor da recuperanda, sendo o juízo executivo competente para a realização de atos de constrição em face de bens da empresa quando a constrição recais sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, sendo competência do juízo recuperacional tal apreciação. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DA OI S/A, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO E DE RECONHECIMENTO DE NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS ANTE À HOMOLOGAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECORRENTE.PRETENSÃO RECURSAL DE LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO, ANTE A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, HAJA VISTA ENTENDER QUE OS VALORES FORAM OBJETO DE NOVAÇÃO E QUE DEVERÃO SER PAGOS NA FORMA DO REFERIDO PLANO. ART. 29, CAPUT, DA LEI Nº 6.830/1980 QUE, AO PRESCREVER QUE A COBRANÇA DE DÍVIDA FISCAL NÃO É SUJEITA A CONCURSO DE CREDORES NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO FAZ QUALQUER DISTINÇÃO ENTRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO DO CRÉDITO EM QUESTÃO. NUMERÁRIO QUE DEIXOU DE INTEGRAR O PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA ANOS ANTES DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SEQUER SENDO CONTABILIZADO PARA FINS DA RECUPERAÇÃO, ENCONTRANDO-SE INDISPONÍVEL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/PR.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª C.Cível - 0032058-74.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 24.09.2019). Não obstante, há de se ressaltar que a competência do juízo executivo diz respeito às execuções fiscais de crédito tributário e não tributário, nos termos estabelecidos pelo artigo 2º, caput, da LEF, em alinhamento com o artigo 29, caput, do mesmo diploma, que não faz qualquer distinção entre os débitos, a saber: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...]”. “Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. [...]”. Portanto, em relação a execuções fiscais, não se verifica a competência do juízo universal da recuperação judicial, de modo que podem prosseguir em sua regular tramitação, sendo que a constrição, após o início do procedimento, fica sujeita à anuência do juízo onde se processa a recuperação. Pelo exposto, rejeito o pedido formulado na exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento do feito. Sem custas e honorários advocatícios, sendo mero incidente processual que não foi acolhido, não pondo termo ao processo. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030529-57.2013.8.16.0185 1. Após a alteração legislativa que incluiu o §7º-B no artigo 6º, na Lei nº 11.101/2005, o Superior Tribunal de Justiça desafetou os recursos especiais representativos da controvérsia discutida no Tema nº 987, julgando-os prejudicados, razão pela qual determino o prosseguimento do feito. 2. Intime-se a parte executada acerca da possibilidade do pagamento da dívida ou o parcelamento, conforme requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:03
deferimento
01/02/2022, 18:25
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 15:10
Confirmada
14/11/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:19
Documento (Ofício)
04/11/2021, 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2021, 14:13
Desapensamento
03/06/2020, 14:20
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 14:20
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 21:04
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 16:14
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 15:23
Documento (Informações)
15/04/2019, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 15:58
Remessa (em diligência)
03/04/2019, 15:56
Recurso Especial repetitivo
15/01/2019, 16:24
Conclusão (para decisão)
10/01/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 10:27
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 17:51
Documento (Certidão)
11/07/2018, 17:50
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 16:23
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 15:54
Documento (Outros documentos)
02/03/2018, 15:54
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 12:13
Decurso de Prazo
12/12/2017, 00:55
Petição (Petição (outras))
08/12/2017, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 14:38
Documento (Certidão)
27/11/2017, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 14:16
Decurso de Prazo
12/09/2017, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 18:48
deferimento
17/08/2017, 16:33
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 10:34
Conclusão (para decisão)
16/08/2017, 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2017, 14:39
Documento (Certidão)
16/08/2017, 14:35
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 14:09
Decurso de Prazo
28/07/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 10:23
Por decisão judicial
10/07/2017, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 14:07
Mero expediente
19/06/2017, 14:01
Conclusão (para decisão)
30/05/2017, 13:17
Petição (Petição (outras))
07/07/2016, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2016, 15:19
Petição (Petição (outras))
20/11/2015, 18:53
Ato ordinatório
11/11/2015, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2015, 00:08
Documento (Outros documentos)
26/10/2015, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2015, 18:07
Documento (Ofício)
21/10/2015, 14:47
Ato ordinatório
13/10/2015, 15:22
Documento (Ofício)
30/09/2015, 18:28
Documento (Ofício)
16/09/2015, 16:31
Documento (Ofício)
16/09/2015, 14:14
Documento (Ofício)
16/09/2015, 13:51
Decurso de Prazo
10/09/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 00:07
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2015, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2015, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2015, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2015, 18:48
deferimento
17/08/2015, 14:34
Conclusão (para despacho)
17/08/2015, 12:14
Petição (Petição (outras))
14/07/2015, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2015, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2015, 17:48
deferimento
09/07/2015, 15:14
Conclusão (para despacho)
30/06/2015, 12:16
Petição (Petição (outras))
17/06/2015, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2015, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2015, 16:02
deferimento
16/06/2015, 15:37
Conclusão (para despacho)
12/06/2015, 13:58
Ato ordinatório
29/05/2015, 17:07
Decurso de Prazo
28/05/2015, 00:02
Documento (Outros documentos)
18/05/2015, 17:45
Ato ordinatório
18/05/2015, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2015, 00:01
Ato ordinatório
14/05/2015, 15:02
Remessa (em diligência)
13/05/2015, 16:08
Petição (Petição (outras))
07/05/2015, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2015, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2015, 13:41
Mero expediente
27/04/2015, 16:42
Conclusão (para despacho)
23/04/2015, 12:26
Decurso de Prazo
10/10/2014, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2014, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2014, 15:33
Documento (Outros documentos)
26/09/2014, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2014, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2014, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2014, 09:22
Documento (Certidão)
23/09/2014, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2014, 16:16
Apensamento
05/09/2014, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2014, 00:05
Mero expediente
15/08/2014, 15:59
Conclusão (para decisão)
15/08/2014, 12:23
Petição (Petição (outras))
14/08/2014, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2014, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2014, 16:02
Petição (Petição (outras))
11/08/2014, 18:30
Decurso de Prazo
06/08/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2014, 13:48
Mero expediente
05/08/2014, 12:11
Conclusão (para decisão)
04/08/2014, 13:36
Documento (Certidão)
04/08/2014, 13:03
Petição (Petição (outras))
25/07/2014, 19:16
Ato ordinatório
25/07/2014, 19:05
Ato ordinatório
25/07/2014, 16:51
Expedição de documento (Carta)
04/07/2014, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2014, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)