ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/09/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
EQUIPE POSITIVA COMéRCIO LTDA
CNPJ
Reu
JOSE LUIZ GOES
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO MOREIRA LIMA RODRIGUES DE CASTRO
OAB/PR 61955·CPF·Representa: Autor
PABLO RODRIGUES ALVES
OAB/PR 47245·CPF·Representa: Autor
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR
OAB/PR 19158·CPF·Representa: Autor
VALIANA WARGHA CALLIARI
OAB/PR 21910·CPF·Representa: Autor
KAREN MARRA BARBOSA
OAB/PR 62507·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 18:34
Confirmada
09/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 15:08
Confirmada
03/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 15:25
Documento (Ofício)
26/02/2026, 15:25
Confirmada
25/02/2026, 15:17
Remessa (em diligência)
24/02/2026, 19:30
Documento (Certidão)
24/02/2026, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 16:41
Documento (Certidão)
24/02/2026, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 11:56
Documento (Certidão)
19/02/2026, 17:55
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:32
Confirmada
19/02/2026, 12:29
Remessa (em diligência)
18/02/2026, 18:24
Trânsito em julgado
18/02/2026, 18:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:47
Confirmada
12/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005609-58.2009.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$12.987,79 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): EQUIPE POSITIVA COMÉRCIO LTDA JOSE LUIZ GOES
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte exequente com base na Lei Estadual n. 16.035/2008, com a consequente extinção da execução. É o relatório. DECIDO. Diante do requerimento de desistência, A EXECUÇÃO FICA JULGADA EXTINTA, nos termos do 1º da Lei Estadual n. 16.035/2008. Custas remanescentes pela parte executada, nos termos do art. 4º da Lei Estadual n. 16.035/2008, devendo haver a dedução de eventual saldo remanescente em conta judicial, sendo que, se inadimplidas, deverá ser cumprida a IN n. 12/2017 da E. CGJ. O eventual pedido de dispensa do prazo recursal fica deferido, bem como o eventual pedido de desapensamento de autos. Após o pagamento das custas pela parte executada, levantem-se as eventuais penhoras, os bloqueios e anotação em cadastro de inadimplentes, bem como cancelem-se os eventuais leilões. Cumpra-se, no que coube, o Código de Normas da E. CGJ, arquivando-se na sequência. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 16:43
Desistência
30/11/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005609-58.2009.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
10/03/2025, 13:03
Por decisão judicial
07/03/2025, 22:20
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 11:03
Confirmada
27/02/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005609-58.2009.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
30/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:50
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 16:18
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 10:06
Confirmada
24/07/2024, 09:59
Documento (Certidão)
23/07/2024, 14:22
Remessa (em diligência)
23/07/2024, 14:19
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:10
Confirmada
22/07/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 18:46
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/07/2024, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 10:20
Confirmada
26/06/2023, 00:08
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 15:55
Confirmada
23/06/2023, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005609-58.2009.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
16/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
15/06/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 13:50
Por decisão judicial
15/06/2023, 09:01
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 15:57
Confirmada
03/06/2023, 00:11
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 18:57
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2023, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 17:15
Confirmada
05/05/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005609-58.2009.8.16.0185 1. Defiro. 2. Inclua-se o nome da executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. 3. Decreto a indisponibilidade dos bens da executada, com fundamento no artigo 185-A, até o limite do valor em execução[1]. 3.1. À Serventia para efetuar o protocolo via convênio junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 4. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito [1]Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:16
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 16:57
Confirmada
19/04/2023, 10:11
Confirmada
15/04/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005609-58.2009.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema InfoJud. 3. Indefiro a busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), vez que a atividade exercida pela parte executada não se enquadra no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 21 de dezembro de 2010. 4. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça das declarações, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 5. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 17:46
deferimento
04/04/2023, 15:17
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 10:17
Confirmada
07/03/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005609-58.2009.8.16.0185 1. Defiro (mov. 157.1). 2. Restrição de transferência efetivada através do sistema RenaJud, conforme extrato anexo. 3. Caso pretenda penhorar os bens, deverá a exequente juntar extratos completos dos veículos, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar o endereço em que poderão ser localizados. 4. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado/carta precatória ao endereço a ser indicado, para penhora e avaliação dos veículos bloqueados através do sistema RenaJud. 4.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 12:37
deferimento
23/02/2023, 17:47
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:15
Confirmada
10/02/2023, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 10:51
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 14:23
Confirmada
31/01/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 18:02
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 18:07
Confirmada
18/01/2023, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:08
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 12:19
Confirmada
09/01/2023, 15:10
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2023, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2022, 13:06
Expedição de alvará de levantamento
15/12/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
02/11/2022, 09:59
Confirmada
01/11/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 01:09
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 17:58
Ato ordinatório
22/08/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005609-58.2009.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
18/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 15:57
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 12:22
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 10:05
Confirmada
28/06/2022, 09:36
Remessa (em diligência)
27/06/2022, 02:13
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 02:13
Petição (Petição (outras))
26/06/2022, 14:20
Confirmada
24/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:22
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 14:01
Expedição de documento (Carta)
18/04/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 14:49
Documento (Informações)
12/04/2022, 17:23
Confirmada
01/04/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 18:04
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 18:04
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 14:26
Expedição de documento (Carta)
07/03/2022, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 10:49
Confirmada
04/03/2022, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005609-58.2009.8.16.0185 1. Tendo em consideração o disposto na Súmula 435 do STJ, bem como em consonância com o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em havendo indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica executada (mov. 96.1), cabe a inclusão do sócio gerente na relação processual, defiro parcialmente o pedido formulado pela exequente (mov. 100.5). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. INSURGÊNCIA DAS PARTES. APELAÇÃO 01: INTEMPESTIVA. APELAÇÃO 02: EMPRESA EXECUTADA QUE DEIXOU DE FUNCIONAR EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. CABÍVEL REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO 01 NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO 02 CONHECIDA E PROVIDA”. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1482841-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - - J. 02.08.2016) – grifei. 2. Proceda a serventia a inclusão do sócio administrador José Luiz Góes, conforme consta na cláusula sexta da decima segunda alteração do contrato social (mov. 100.3 – dig. 22). 3. Cite-se o executado ora incluído, no endereço indicado (mov. 100.8), para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. 3.1. Indefiro, por ora, o pedido de arresto, vez que não restou comprovada nos autos a ocultação da parte executada de seu domicílio, nos termos do artigo 7º, inciso III, da LEF. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:56
Remessa (em diligência)
03/03/2022, 14:56
Ato ordinatório
03/03/2022, 14:56
Outras Decisões
01/02/2022, 18:24
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 09:11
Confirmada
23/11/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 16:48
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 16:48
Mandado
21/11/2021, 23:27
Ato ordinatório
25/10/2021, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2021, 18:32
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 12:09
Mandado
20/10/2021, 15:56
Ato ordinatório
20/10/2021, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2021, 18:28
Documento (Certidão)
16/09/2021, 19:03
Documento (Certidão)
10/08/2021, 13:23
Documento (Certidão)
02/07/2021, 15:49
Documento (Certidão)
01/06/2021, 18:43
Documento (Certidão)
23/04/2021, 15:43
Documento (Certidão)
18/03/2021, 20:33
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 17:22
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 23:28
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 20:08
Documento (Certidão)
09/10/2020, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 14:49
deferimento
22/06/2020, 21:19
Conclusão (para decisão)
16/06/2020, 11:10
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 15:53
Outras Decisões
21/05/2020, 14:17
Conclusão (para decisão)
15/05/2020, 12:47
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 16:06
Mero expediente
09/04/2020, 12:17
Conclusão (para decisão)
08/04/2020, 12:18
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 14:44
Mero expediente
16/01/2020, 23:39
Conclusão (para decisão)
09/01/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 08:52
Petição (Petição (outras))
26/10/2019, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 14:35
Documento (Ofício)
23/10/2019, 14:35
Documento (Ofício)
04/10/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 12:38
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 18:18
deferimento
23/05/2019, 22:32
Conclusão (para decisão)
22/05/2019, 12:28
Petição (Petição (outras))
13/04/2019, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
28/02/2019, 10:35
Conclusão (para decisão)
26/02/2019, 14:24
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 14:44
Remessa (em diligência)
10/01/2019, 16:25
Documento (Certidão)
10/01/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
02/09/2018, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 18:37
Ato ordinatório
31/08/2018, 18:36
Documento (Certidão)
31/08/2018, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 18:32
Mandado
13/04/2018, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2018, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 23:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 23:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 15:41
deferimento
12/01/2018, 17:53
Conclusão (para decisão)
21/11/2017, 17:35
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 14:07
Decurso de Prazo
18/10/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 15:38
Documento (Certidão)
17/10/2017, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)