Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/11/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
ARISTIDES DE PEDER JUNIOR
CPF
T
VALQUIRIA GONçALVES DE PEDER
CPF
T
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
PALUMBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE CAUE CHAGAS DO VALE
OAB/PR 72194·CPF·Representa: Autor
ANA KAROLINY NASCIMENTO DE CARVALHO
OAB/PR 75616·CPF·Representa: Autor
LUCIANO SODRE GALVES
OAB/PR 28973·CPF·Representa: Autor
GUILHERME REGIO PEGORARO
OAB/PR 34897·CPF·Representa: Autor
GEF LEILÃO
OAB/PR 823973689·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021963-55.2010.8.16.0014 DECISÃO Vistos etc. 1. Inexistindo irresignação pelas partes, homologo o laudo de avaliação do imóvel (mov. 313), complementado pela mov. 333. 2. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 2.1. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 2.2. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance à vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 2.3. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 3. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 3.1. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 4. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 4.1. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 5. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 5.1. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 6. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas, cumprindo-se a Portaria delegatória de rotinas deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
30/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 18:34
Confirmada
29/04/2026, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 16:48
Outras Decisões
22/04/2026, 17:57
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 13:10
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:54
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:53
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021963-55.2010.8.16.0014 DESPACHO Vistos etc. 1. Diante da complementação de mov. 333, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 18:34
Confirmada
29/04/2026, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 16:48
Outras Decisões
22/04/2026, 17:57
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 13:10
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:54
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:53
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021963-55.2010.8.16.0014 DESPACHO Vistos etc. 1. Diante da complementação de mov. 333, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 11:47
Confirmada
04/02/2026, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:04
Mero expediente
02/02/2026, 12:09
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:36
Confirmada
16/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021963-55.2010.8.16.0014 DESPACHO Vistos etc. 1. Diante da impugnação ao Laudo de Avaliação, intime-se o avaliador para que manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
14/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 16:53
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 11:20
Confirmada
05/11/2025, 16:07
Remessa (em diligência)
05/11/2025, 13:29
Mero expediente
04/11/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 16:25
Confirmada
17/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021963-55.2010.8.16.0014 1. Habilitem-se ARISTEDES DE PEDER JUNIOR e VALQUIRIA GONÇALVES DE PEDER, promoventes dos autos apensos de Embargos de Terceiro sob nº 0071448-67.2023.8.16.0014, como terceiros interessados nos presentes autos. 2. Cumprido, intimem-se os interessados, através da Dra. Ana Karoliny Nascimento de Carvalho (conforme procurações às seqs. 1.2 e 1.3 dos autos apensos) para que, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, manifestem-se sobre o laudo de avaliação (seq. 315). 3. Após, conclusos. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 13:18
Ato ordinatório
06/10/2025, 13:16
Ato ordinatório
06/10/2025, 13:15
Mero expediente
03/10/2025, 18:23
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 22:10
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 16:44
Confirmada
21/08/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) JUNTADA DE LAUDO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) JUNTADA DE LAUDO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 11:11
Confirmada
08/08/2025, 18:14
Remessa (em diligência)
08/08/2025, 12:45
Outras Decisões
07/08/2025, 18:59
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 17:01
Confirmada
09/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:30
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021963-55.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$70.784,47 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): PALUMBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; aguarde-se pelo prazo requerido, observada a Portaria delegatória de rotinas. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (r)
29/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
28/04/2025, 13:28
Mero expediente
27/04/2025, 00:01
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:12
Confirmada
06/04/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021963-55.2010.8.16.0014 1. Diante do certificado à seq. 297, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que for de seu interesse. 2. Oportunamente, conclusos. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 17:32
Mero expediente
25/03/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 17:24
Documento (Certidão)
15/01/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 10:49
Confirmada
29/11/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 16:53
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021963-55.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$70.784,47 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): PALUMBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. Em atenção ao pleito de seq. 288.1, suspendo o feito pelo prazo inicial de 06 (seis) meses. 2. Decorrido, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (d)
14/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
13/05/2024, 14:19
Mero expediente
10/05/2024, 17:05
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:06
Confirmada
19/04/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:58
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021963-55.2010.8.16.0014 1. A extensão da fraude à execução às alienações sucessivas é objeto do agravo de instrumento n. 0112539-82.2023.8.16.0000, interposto contra a decisão liminar proferida nos embargos à execução fiscal n. 0071448-67.2023.8.16.0014 em apenso. Tendo em vista que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso não foi examinada, ad cautelam, determino a suspensão do feito por 90 dias, enquanto se aguarda deliberação do Relator e/ou julgamento definitivo do recurso. 2. Escoado o prazo, intime-se o Município de Londrina para manifestação, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 07 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/01/2024, 00:00
Por decisão judicial
11/01/2024, 17:25
Por decisão judicial
07/12/2023, 16:07
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 10:53
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 15:57
Apensamento
31/10/2023, 15:12
Confirmada
29/10/2023, 00:04
Confirmada
24/10/2023, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021963-55.2010.8.16.0014 1. Compulsando os autos, verifica-se que houve designação de leilão do flat n. 424 do Flat Palladium Residence (matrícula n. 85.316 do 2º CRI) A constrição do imóvel se deu em razão de fraude à execução reconhecida na decisão de evento 142, quando da alienação do bem pela Palumbro Empreendimentos Imobiliários Ltda. os adquirentes Ceila Jorge Jorge e Walter Jorge Sobrinho. Ocorre que, posteriormente, o flat n. 424 foi alienado a Edson de Assis Ferreira e Ordália de Fátima Braganholi, sendo eles os atuais proprietários. Bem vistas as coisas, os novos adquirentes devem ser instados a se manifestar sobre a subsistência da aquisição da propriedade, uma vez que a operação efetuada entre a Palumbro Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Ceila Jorge Jorge e Walter Jorge Sobrinho foi declarada ineficaz. Diferentemente do mencionado nos eventos 231 e 233 a dívida posta em cobrança nestes autos não é de IPTU, e sim de ISS. Portanto, não há falar em natureza propter rem da obrigação. De conseguinte, determino o imediato cancelamento do leilão. Comunique-se ao leiloeiro, com urgência. 2. Intime-se o Município de Londrina para se manifestar quanto à eficácia da venda do imóvel por Ceila Jorge Jorge e Walter Jorge Sobrinho a Edson de Assis Ferreira e Ordália de Fátima Braganhol, em 15 dias. Em outras palavras, dizer se a fraude à execução contaminou as alienações sucessivas. 3. Com manifestação da Fazenda, conclusos para eventual instauração de novo incidente de fraude à execução. 4. Diligências necessárias. Londrina, 06 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 12:01
Confirmada
18/10/2023, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 09:35
Confirmada
18/10/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 09:27
Ato ordinatório
18/10/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 09:26
Outras Decisões
06/10/2023, 17:31
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 16:18
Ato ordinatório
29/09/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 16:20
Ato ordinatório
22/09/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 16:37
Confirmada
15/09/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021963-55.2010.8.16.0014 1. Em vista do leilão designado nos autos, de antemão, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se acerca do arrazoado no evento 251, requerendo o que entender de direito. 2. Após, voltem conclusos para deliberações pertinentes. 3. Diligências necessárias. Londrina, 29 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 14:17
Mandado
04/09/2023, 11:35
Mero expediente
29/08/2023, 16:24
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 20:18
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:52
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:19
Confirmada
16/08/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 16:56
Ato ordinatório
11/08/2023, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 14:39
Ato ordinatório
11/08/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 10:01
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 17:46
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 23:40
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 12:39
Confirmada
08/05/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021963-55.2010.8.16.0014 1. Em atenção ao arrazoado pelo leiloeiro, cumpre observar que, malgrado a informação de que o executado não coincide com o proprietário do imóvel, a dívida posta em cobrança nestes autos é de IPTU, que possui natureza propter rem. Nesse caso, o imóvel é o garantidor natural da obrigação, e sobre ele deverá recair a penhora, independentemente de quem figure no polo passivo dos autos. Confiram-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IPTU. CONTRATO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INOPONIBILIDADE. TERCEIRO POSSUIDOR QUE NÃO INTEGRA A LIDE. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO. CABIMENTO. Legalidade da penhora incidente sobre o imóvel objeto do IPTU, mesmo na hipótese de existir possuidor diverso do proprietário, tendo em vista que: (i) são contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN); (ii) enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser tido como dono do imóvel (art. 1.245, §1º, do CC); (iii) tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade inscrita no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp 1.111.202/SP); (iv) o IPTU é imposto cuja obrigação recai sobre a coisa (propter rem) e não sobre o sujeito devedor (propter personam), respondendo o próprio imóvel pela dívida, independentemente de quem seja o proprietário ou possuidor; (v) a regra da impenhorabilidade do bem de família não se aplica à cobrança de dívida relativa a tributo incidente sobre o próprio imóvel (art. 3º, IV, da Lei 8.009/90); (vi) as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes (art. 123 do CTN). Ausente o registro do título translativo no Registro de Imóveis, não há cogitar da nulidade da penhora incidente sobre o imóvel objeto do IPTU, presente a legitimidade do proprietário registral para figurar no polo passivo da execução e a natureza propter rem do imposto devido. APELO PROVIDO. (TJRS, Apelação Cível n. 0223291-79.2016.8.21.7000, Rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo, 22ª Câmara Cível, j. 28/07/2016) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. A dívida de condomínio possui natureza jurídica propter rem, de modo que responde pelo débito o próprio imóvel, no caso a própria unidade condominial, independentemente de quem seja o seu proprietário, ainda que a agravada seja sucessora do proprietário. Circunstância que é possível a penhora do bem e o respectivo registro no álbum imobiliário. Precedentes do TJRS. (TJRS, AI n. 0069263-22.2017.8.21.7000, Rel. Eduardo João Lima Costa, 19ª Câmara Cível, DJe 21/07/2017) (grifei)
Diante do exposto, notifique-se o Leiloeiro para prosseguir no cumprimento do despacho que determinou a realização do leilão judicial, observado o requerimento do evento anterior referente à intimação do(s) proprietário(s) do imóvel. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 18:03
Ato ordinatório
04/05/2023, 18:03
Ato ordinatório
04/05/2023, 18:03
Mero expediente
11/04/2023, 16:45
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 11:48
Confirmada
04/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021963-55.2010.8.16.0014 1. Diante do arrazoado no evento 224, de antemão, intime-se o Município de Londrina para manifestar-se, requerendo o que entender de direito, em 5 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 08 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 15:02
Mero expediente
08/03/2023, 13:42
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 15:09
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 11:44
Confirmada
07/02/2023, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021963-55.2010.8.16.0014 1.
Trata-se de impugnação à avaliação oposta por Palumbo Empreendimentos Imobiliários Ltda. (evento 209). Aduz a impugnante, em síntese, que o valor apontado pelo Avaliador Judicial no laudo de evento 205 (R$ 95.000,00) em muito destoa de outros anúncios de venda de apartamentos do mesmo edifício (R$ 120.000,00 a R$ 130.000,00). Por sua vez, o Avaliador Judicial reafirmou o valor constante do laudo de avaliação (evento 215). Examinando as provas apresentadas, tenho que a impugnação é procedente. A avaliação teve por objeto o apartamento n. 424 do Flat Palladium Residence, em Londrina/PR. A parte impugnante acostou quatro propostas de venda de apartamentos no mesmo edifício, pelos seguintes valores: R$ 120.000,00, R$ 120.000,00, R$ 125.000,00 e R$ 130.000,00. Por sua vez, o Avaliador Judicial apresentou apenas uma proposta de venda de apartamento no Centro de Londrina, pelo valor de R$ 108.000,00. Diferentemente dos demais, porém, esse anúncio não se refere a apartamento do Flat Palladium Residence. Logo, os valores indicados pela executada parecem ser mais fidedignos, de modo que devem prevalecer na presente hipótese. Intimem-se as partes. Após, cumpram-se os itens seguintes. 2.
Diante do exposto, acolho a impugnação ao laudo de avaliação, fixando o valor de R$ 125.000,00 para o “Flat Apartamento nº 424, 4º pavimento superior do Flat Palladium Residence, situado na rua Prefeito Hugo Cabral n. 389, centro desta cidade, com área de uso privativo de 26,12 m², com demais dados/características constantes dos autos e da Matrícula n. 85.316”. 3. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 4. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 5. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 6. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 7. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 8. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 9. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 10. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 11. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 12. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 13. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 14. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 15. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 16. Diligências necessárias. Londrina, 13 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/02/2023, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 08:07
deferimento
16/01/2023, 14:22
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021963-55.2010.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador Judicial para, em 10 dias, manifestar-se a respeito da impugnação de evento 209. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:25
Confirmada
08/12/2022, 16:13
Remessa (em diligência)
08/12/2022, 14:01
Mero expediente
07/12/2022, 09:12
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 08:41
Confirmada
04/11/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021963-55.2010.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 20 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/10/2022, 00:00
Confirmada
24/10/2022, 15:46
Remessa (em diligência)
24/10/2022, 13:43
Mero expediente
20/10/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 13:14
Documento (Acórdão)
29/09/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 17:22
Confirmada
25/09/2022, 00:14
Recebimento
16/09/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:54
Documento (Certidão)
14/09/2022, 17:54
Documento (Certidão)
06/09/2022, 15:53
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:21
Ato ordinatório
24/08/2022, 17:00
Confirmada
25/07/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 04:39
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 04:39
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 06:07
Remessa (em diligência)
09/06/2022, 18:32
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021963-55.2010.8.16.0014 1. Tendo em vista que a parte executada, embora citada, deixou de efetuar o pagamento da dívida em execução, bem como o pedido da Fazenda exequente, que defiro, reduza-se, a termo, a penhora do imóvel por ela indicado, observadas as regras que seguem, na forma do art. 838 do CPC, as seguintes informações essenciais além de outras, obtidas a partir das informações processuais ou de pesquisa junto à internet: (a) indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; (b) os nomes da Fazenda exequente e da parte executada; (c) descrição do(s) bem(ns) penhorado(s), com as suas características; (d) nomeação do depositário judicial (CPC, art. 840, II); (e) identificação do Serviço de Registro de Imóveis onde está matriculado o imóvel. Providencie a Secretaria, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Depois de realizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa do Procurador, dos termos da penhora e para, em 30 dias, querendo, opor embargos à execução. 3. Diligências necessárias. Londrina, 14 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
deferimento
14/02/2022, 15:32
Conclusão (para decisão)
12/02/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 16:57
Confirmada
30/10/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 05:23
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 05:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 16:47
Confirmada
24/09/2021, 00:34
Confirmada
24/09/2021, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 15:00
Confirmada
03/09/2021, 00:42
Confirmada
03/09/2021, 00:42
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 18:20
Confirmada
27/08/2021, 00:14
Confirmada
27/08/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021963-55.2010.8.16.0014 1. Os terceiros adquirentes Célia Jorge Jorge e Walter Jorge Sobrinho ainda não foram intimados da decisão de evento 154. Intimem, assinalando o prazo de 15 dias. 2. Escoado em branco o prazo, intime-se o Município de Londrina para escolher um dos imóveis para ser objeto de penhora, e indicar as informações de lote, quadra, loteamento e circunscrição do CRI, de modo a viabilizar o registro da penhora, em 5 dias. 3. Após, reduza-se a termo da penhora do imóvel. 4. Diligências necessárias. Londrina, 16 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021963-55.2010.8.16.0014
Trata-se de embargos de declaração opostos por Célia Jorge Jorge e Walter Jorge em face da decisão de evento 142, que acolheu o incidente de fraude à execução. Adezem os embargantes, em síntese, que a decisão embargada foi omissa quanto às seguintes circunstâncias: (a) de que o imóvel foi vendido por empresa que possui como objeto social atividade de comercialização de imóveis; (b) de que os imóveis já foram vendidos para terceiros; e (c) de que caberia ao credor dar ciência da existência de demanda sobre bem imóvel aos terceiros, mediante averbação na matrícula. Feitas essas considerações, decido. Todos os pontos apresentados visam a ilustrar que os imóveis foram adquiridos de boa-fé. Ocorre que a fraude à execução fiscal prevista no art. 185 do CTN possui presunção jure et de jure, de sorte que irrelevantes as circunstâncias mencionadas, ainda que haja venda posterior do bem, conforme iterativa jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.IRRELEVANTE, NA HIPÓTESE, O FATO DE INEXISTIR REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO-DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, MESMO NA HIPÓTESE DE SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. PRESUNÇÃO JURE ET DE JURE. ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC 118/2005. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM, CONTUDO, CONFERIR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 11. Como se constatou que, na hipótese em apreço, o sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública alienou o bem de sua propriedade após já ter sido validamente citado no Executivo Fiscal, é irrelevante ter ocorrido uma cadeia sucessiva de revenda do bem objeto da constrição judicial, já que o resultado do julgamento não se altera no caso, pois restou comprovado, de forma inequívoca, que aquela alienação pretérita frustou a atividade jurisdicional executiva. 12. Portanto, ainda que o vício processual somente tenha sido revelado após a revenda do bem, considera-se perpetrado desde a data do negócio jurídico realizado pelo executado, porquanto já ocorrera a inscrição em dívida ativa e até mesmo a sua citação. Isso porque é absoluta a presunção da fraude, sendo desinfluente que o ora embargante tenha obtido o bem de um terceiro. 13. Conclui-se que, à luz do disposto no art. 185 do CTN, deve ser mantida a tese firmada pelo acórdão embargado, segundo a qual, diante da entrada em vigor da LC 118/2005, o simples fato de a oneração ou alienação de bens, rendas ou direitos ocorrer após a inscrição da dívida ativa de crédito tributário, sem reservas de quantia suficiente à quitação do débito, gera presunção de fraude à execução, sendo irrelevante a prova do concilium fraudis, visto que, nessa hipótese, a presunção é jure et de jure, mesmo no caso da existência de sucessivas alienações. [...]" (EDcl no REsp 1141990/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018) Conforme mencionado na decisão embargada, para que seja configurada a fraude à execução fiscal, basta que haja alienação de bens por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública. Comprovada essa simples situação fática, inevitável a incidência da regra do art. 185 do CTN, independente de qualquer outra circunstância.
Diante do exposto, não reconheço a omissão apontada e mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se e prossiga-se no cumprimento das determinações já ordenadas. Diligências necessárias. Londrina, 28 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:11
Mero expediente
16/08/2021, 13:43
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 14:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/07/2021, 14:33
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 15:31
Petição (Embargos de declaração)
22/07/2021, 18:50
Confirmada
17/07/2021, 01:00
Confirmada
17/07/2021, 00:59
Confirmada
17/07/2021, 00:59
Confirmada
17/07/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021963-55.2010.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Palumbo Empreendimentos Imobiliários Ltda., ambos qualificados nos autos, referente a dívida de ISS para o exercício de 1998. Após o trâmite normal do feito, o Município de Londrina opôs incidente de fraude à execução (evento 103), alegando, em síntese, que os seguintes imóveis foram alienados após a inscrição do tributo em dívida ativa, configurando a hipótese do art. 185 do CTN: Imóvel Adquirente Rua Hugo Cabral n. 389, Flat 424, Londrina/PR Ceila Jorge Jorge e Walter Jorge Sobrinho Rua Hugo Cabral n. 389, Flat 116, Londrina/PR Ceila Jorge Jorge e Walter Jorge Sobrinho Rua Ettore Antônio Micheletti s/n, Rolândia/PR Elias Gonçalves Instados a se manifestar (evento 133), os adquirentes Ceila Jorge Jorge e Walter Jorge Sobrinho alegaram que, embora a escritura pública de venda e compra seja datada de 23/10/2013, na verdade o imóvel foi adquirido ainda em 2002. Alegam que a compra se deu de boa-fé, antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal. Dessa forma, não há falar em fraude à execução. Por sua vez, o executado Elias Gonçalves quedou-se inerte (evento 134). Com réplica (evento 140), os autos vieram conclusos. Feitas essas considerações, decido. 2. Preliminarmente, cumpre ressaltar que o art. 185, parágrafo único do CTN dispõe a fraude à execução não se configura na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. No caso dos autos, porém, o executado declarou não possuir bens (evento 118). Logo, passo à análise ao mérito da fraude à execução. 3. Acolho a alegação de fraude à execução com relação aos Flats 116 e 424 do Condomínio Flat Palladium Residence, localizado na Rua Hugo Cabral n. 389. Nos termos do art. 185 do CTN, para que seja configurada a fraude à execução fiscal, basta que haja alienação de bens por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública: “Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Na espécie, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 31/12/1998, conforme consta das CDAs que instruem o pedido inicial (evento 1.1). Não obstante, o executado alienou os imóveis aos adquirentes em 10/09/2013, conforme Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI de evento 40.3. Essa informação é corroborada pelas matrículas de eventos 133.14 e 133.15, nas quais consta a escritura de venda e compra datada de 10/09/2013 e o efetivo registro da transação em 23/10/2013. Aduzem os adquirentes que o imóvel havia sido comercializado informalmente em data anterior. Contudo, pela interpretação conjunta dos art. 1.227 e art. 1.245, § 1º, ambos do Código Civil, fica claro que, enquanto não registrada a transferência do imóvel no Serviço de Registro competente, o alienante continua na titularidade do bem e ainda responde pelas obrigações inerentes a ele. Eis a redação dos dispositivos: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. De conseguinte, ao tempo da efetiva alienação dos imóveis, a parte executada já se encontrava inscrita em dívida ativa. Portanto, resta caracterizada a fraude à execução fiscal, nos moldes do art. 185 do CTN. 4. Acolho ainda a alegação de fraude à execução com relação ao imóvel localizado na Rua Ettore Antônio Micheletti s/n (lote n. 3, quadra n. 5 do Residencial Roland Garten, em Rolândia/PR). É que, instado a se manifestar, o adquirente Elias Gonçalves quedou-se inerte. 5.
Diante do exposto, acolho a arguição de fraude à execução de evento 103, para o fim de declarar ineficazes as seguintes alienações: (a) Flats 116 e 424 do Condomínio Flat Palladium Residence, localizado na Rua Hugo Cabral n. 389, em 10/09/2013; (b) lote n. 3, quadra n. 5 do Jardim Residencial Roland Garten, localizado na Rua Ettore Antônio Micheletti s/n, em Rolândia/PR. Convém pontuar que a declaração de ineficácia se restringe aos presentes autos, e em relação ao exequente apenas (art. 792, § 1º do CPC). 6. Intimem-se a Fazenda, a executada e os adquirentes. 7. No mais, intime-se o Município de Londrina para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias. 8. Diligências necessárias. Londrina, 21 de junho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:01
Outras Decisões
22/06/2021, 14:02
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 04:04
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 15:19
Confirmada
23/04/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021963-55.2010.8.16.0014 1. Recebo a petição de evento 133 como exceção de pré-executividade. 2. Intime-se o Município de Londrina para, em 25 dias, manifestar-se a respeito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 29 de março de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 16:42
Mero expediente
29/03/2021, 17:09
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 13:37
Decurso de Prazo
24/03/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 15:28
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:14
Confirmada
09/03/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 02:17
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 02:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 17:46
Ato ordinatório
03/02/2021, 17:10
Ato ordinatório
03/02/2021, 17:09
Ato ordinatório
03/02/2021, 17:09
Mero expediente
10/12/2020, 11:04
Conclusão (para decisão)
07/12/2020, 13:43
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 17:18
Confirmada
23/11/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 11:27
Mero expediente
19/10/2020, 15:48
Conclusão (para despacho)
19/10/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 11:42
Mero expediente
24/09/2020, 09:13
Conclusão (para despacho)
23/09/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 16:40
Mero expediente
26/08/2020, 13:35
Conclusão (para decisão)
26/08/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 08:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2020, 00:22
Por decisão judicial
26/06/2020, 18:34
Mero expediente
26/06/2020, 16:18
Conclusão (para despacho)
26/06/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2020, 01:15
Por decisão judicial
14/02/2020, 16:16
Mero expediente
14/02/2020, 13:41
Conclusão (para despacho)
14/02/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/11/2019, 00:26
Por decisão judicial
25/10/2019, 13:31
Mero expediente
25/10/2019, 12:53
Conclusão (para despacho)
25/10/2019, 12:22
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/09/2019, 00:21
Por decisão judicial
23/08/2019, 13:01
Mero expediente
23/08/2019, 12:40
Conclusão (para despacho)
23/08/2019, 12:33
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2019, 00:36
Por decisão judicial
24/05/2019, 16:30
Mero expediente
24/05/2019, 13:35
Conclusão (para despacho)
24/05/2019, 12:57
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:05
Documento (Certidão)
12/04/2019, 13:58
Ato ordinatório
12/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2019, 00:59
Por decisão judicial
22/01/2019, 15:19
Mero expediente
18/01/2019, 14:05
Conclusão (para decisão)
18/01/2019, 13:47
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 12:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2018, 00:55
Por decisão judicial
12/07/2018, 17:02
Documento (Certidão)
12/07/2018, 17:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/05/2018, 01:00
Por decisão judicial
09/05/2018, 14:16
Documento (Certidão)
09/05/2018, 14:15
Documento (Outros documentos)
07/05/2018, 17:44
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 17:14
Documento (Outros documentos)
04/04/2018, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 15:25
Documento (Certidão)
14/11/2017, 13:46
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2017, 00:51
Por decisão judicial
11/08/2017, 18:19
Documento (Certidão)
11/08/2017, 18:19
Petição (Petição (outras))
11/08/2017, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2017, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 15:48
Documento (Certidão)
18/07/2017, 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/07/2017, 00:42
Por decisão judicial
12/04/2017, 14:36
Documento (Certidão)
12/04/2017, 14:36
Petição (Petição (outras))
30/03/2017, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 17:07
Mero expediente
05/01/2017, 11:47
Conclusão (para despacho)
14/12/2016, 18:27
Petição (Petição (outras))
14/12/2016, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 21:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)