Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066389-69.2021.8.16.0014 1. Diante do novo leilão designado nos autos e tendo em vista que há tempo hábil para esclarecimentos e realização de eventuais diligências necessárias, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto à petição e documentos juntados ao evento 286, especialmente sobre eventual ilegitimidade do executado. 2. Após, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 27 de maio de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066389-69.2021.8.16.0014 1. Tendo em vista o pedido da Fazenda exequente, à Secretaria para designação de novas datas para alienação judicial, renovando-se o cumprimento das diligências relacionadas no despacho anterior que determinou a realização de leilão, com o auxílio do Leiloeiro ali designado, bem como observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de maio de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Por decisão judicial
05/12/2025, 14:33
Mero expediente
05/12/2025, 13:43
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 17:08
Confirmada
15/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Por decisão judicial
05/12/2025, 14:33
Mero expediente
05/12/2025, 13:43
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 17:08
Confirmada
15/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 14:34
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2025, 01:22
Por decisão judicial
01/08/2025, 13:28
Mero expediente
01/08/2025, 13:25
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 16:18
Confirmada
15/07/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066389-69.2021.8.16.0014 1. Intime-se o Município de Londrina para, no prazo de 5 dias, informar se pretende a realização de novo leilão, nos termos do item “2” do despacho de evento 227. 2. Consigno, ainda, que a petição de evento 243 é genérica e não detém relação com a atual fase processual. 3. Diligências necessárias. Londrina, 04 de julho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 15:34
Mero expediente
04/07/2025, 15:30
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 13:42
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 13:42
Mandado
30/06/2025, 09:54
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 10:37
Mandado
22/06/2025, 18:28
Ato ordinatório
16/06/2025, 16:16
Ato ordinatório
16/06/2025, 16:16
Ato ordinatório
16/06/2025, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2025, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066389-69.2021.8.16.0014 1. Por ora, determino a intimação dos terceiros possuidores via mandado (cf. despacho de evento 234 e petição de evento 244). Após a devolução, retornem os autos conclusos. 2. Diligências necessárias. Londrina, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 18:15
Mero expediente
12/06/2025, 18:03
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Confirmada
22/05/2025, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 09:31
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066389-69.2021.8.16.0014 1. Em vista do arrazoado no evento 232, defiro o pedido de desabilitação dos representantes, nos termos requeridos. Ato contínuo, intimem-se os terceiros possuidores via carta-AR acerca do despacho de evento 227, isto é, para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento ou parcelamento da dívida, comprovando-o nos autos, sob as penas da lei. 2. Diligências necessárias. Londrina, 25 de abril de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Mero expediente
25/04/2025, 15:23
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:06
Confirmada
11/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066389-69.2021.8.16.0014 1. Por ora, intimem-se os possuidores e autores da ação anulatória (Márcia Regina dos Santos e Eduardo Felipe Santos de Oliveira), na pessoa do Procurador, para, em 5 dias, efetuar o pagamento ou parcelamento da dívida, comprovando-o nos autos, sob as penas da lei. 2. Expirado in albis o prazo, intime-se o Município de Londrina para dizer se pretende a realização de novo leilão, no prazo de 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 28 de março de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:09
Ato ordinatório
31/03/2025, 14:51
Ato ordinatório
31/03/2025, 14:50
Mero expediente
31/03/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 18:43
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 12:11
Documento (Certidão)
10/03/2025, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 09:58
Ato ordinatório
27/02/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 16:51
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2025, 16:30
Documento (Decisão)
26/02/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:22
Decurso de Prazo
28/01/2025, 04:03
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:27
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:54
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 14:11
Ato ordinatório
31/12/2024, 08:30
Confirmada
28/12/2024, 00:21
Confirmada
17/12/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:25
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:24
Apensamento
17/12/2024, 12:18
Confirmada
15/12/2024, 00:19
Ato ordinatório
06/12/2024, 13:55
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2024, 13:54
Ato ordinatório
06/12/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066389-69.2021.8.16.0014 1. Sobre a questão aventada no evento 194, cumpre observar que, antes do leilão, o oficial de justiça diligenciou o imóvel arrematado (lote 10 da quadra 19 do Conjunto Habitacional Vivi Xavier), localizado na Rua Paschoal Carlos Magno n. 109, e intimou o atual possuidor no imóvel, conforme evento 146.1. Consta da contrafé da intimação (evento 146.2) que, caso o possuidor fosse locatário, deveria repassar imediatamente a intimação ao locador, com fundamento no art. 23, VII da Lei n. 8.245/1991. Portanto, causa estranheza a alegação de que o locador não estava ciente da arrematação. Se, de fato, não lhe foi repassada a intimação,
trata-se de matéria a ser debatida em demanda movida em desfavor do locatário. O arrematante em momento algum influiu para esse resultado.
Diante do exposto, expeça-se mandado de intimação, desocupação e imissão na posse. Consigne-se no mandado que o(s) ocupante(s) do imóvel deverá(ão) desocupá-lo no prazo de 20 dias úteis, sob pena de uso de arrombamento e/ou força policial. 2. Diligências necessárias. Londrina, 03 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 16:55
Mero expediente
04/12/2024, 11:15
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 19:02
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:42
Ato ordinatório
03/12/2024, 08:30
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:39
Ato ordinatório
20/11/2024, 00:38
Confirmada
15/11/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066389-69.2021.8.16.0014 1. Em atenção à diligência registral n. 14.824/2024, do 2º CRI, esclareço que o Sr. Dorival Martins de Oliveira é falecido, sendo que o espólio era administrado pela herdeira Jéssica de Paula Oliveira, conforme decisão de evento 14.12. Aparentemente, o imóvel foi alienado informalmente a terceiros, e recentemente o bem estava na posse do Sr. Darlan Leal de Carvalho (evento 157.3, p. 14). De qualquer forma, foi expedida carta de intimação/AR da Sra. Jéssica de Paula Oliveira no evento 157.3. Portanto, não vislumbro óbice ao registro da carta de arrematação. Encaminhem-se estas informações ao 2º CRI, servindo a presente decisão de ofício. 2. No mais, encaminhe-se a presente decisão ao arrematante, e aguarde-se o decurso do prazo para registro da carta de arrematação, previsto para 19/11/2024, que poderá ser estendido, diante dos obstáculos apresentados. 3. Diligências necessárias. Londrina, 01 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/11/2024, 00:00
Confirmada
04/11/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:53
Remessa (em diligência)
04/11/2024, 15:53
Mero expediente
01/11/2024, 14:52
Ato ordinatório
01/11/2024, 08:30
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 16:21
Ato ordinatório
18/10/2024, 16:51
Ato ordinatório
02/10/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 17:27
Confirmada
23/09/2024, 17:49
Expedição de documento (Carta)
23/09/2024, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2024, 14:38
Confirmada
22/09/2024, 14:38
Ato ordinatório
20/09/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066389-69.2021.8.16.0014 1. Trata-se da ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Luís Carlos Ciofi, ambos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, o bem penhorado foi arrematado em hasta pública, conforme auto juntado no evento 159.2. O(a) arrematante, Tiago Estevão Abelin, ali qualificado(a), efetuou depósito parcial do numerário por meio do qual adquiriu o bem, ao mesmo tempo em que postulou o parcelamento do remanescente, conforme proposta descrita no evento 162. Finalmente, expirou o prazo de 5 dias para oposição de embargos de terceiro, previsto no art. 675, caput, do CPC. Não há irregularidades a serem sanadas.
Ante o exposto, determino: que o bem imóvel arrematado seja hipotecado como caução do pagamento ofertado, com fundamento no art. 895, § 1º, do CPC, que somente será levantada após o pagamento integral do preço, a pedido do arrematante, oportunamente; seja expedido, em favor do(a) arrematante, carta de arrematação, observado o art. 901 do CPC. 2. O(a) arrematante deverá ser intimado(a) para, em 5 dias úteis, retirar carta e, em 40 dias úteis, comprovar perante este Juízo acerca do efetivo registro, tanto da arrematação, quanto da hipoteca. Também nessa oportunidade, deverá ser intimado(a) para realizar o depósito mensal das parcelas, na forma e prazo descritos no auto de arrematação. 3. Expirado in albis o prazo de 40 dias referido, voltem-me conclusos. 4. Intimem-se as partes dos termos desta decisão. 5. Ciente das questões apresentadas no evento 165, que serão levadas em consideração quanto da instauração de concurso de credores. 6. Diligências necessárias. Londrina, 12 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 19:33
deferimento
12/09/2024, 18:00
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 13:16
Ato ordinatório
03/09/2024, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:43
Ato ordinatório
02/09/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 18:39
Ato ordinatório
12/07/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066389-69.2021.8.16.0014 1. Nos termos do art. 860 do CPC, averbe-se no rosto dos autos (“Anotações nos Autos” -> “Penhora no Rosto dos Autos”) a penhora comunicada: Credora: União; origem: execução fiscal n. 5013736-67.2018.4.04.7001/PR, da 7ª Vara Federal de Londrina; valor: R$ 187.545,19; evento 151. 2. No mais, aguarde-se a realização do leilão. 3. Diligências necessárias. Londrina, 11 de junho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/06/2024, 00:00
Mero expediente
11/06/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 16:32
Documento (Ofício)
11/06/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 14:54
Confirmada
24/05/2024, 17:59
Ato ordinatório
23/05/2024, 00:21
Confirmada
15/05/2024, 17:38
Mandado
15/05/2024, 16:57
Ato ordinatório
14/05/2024, 16:57
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 17:26
Confirmada
19/04/2024, 14:45
Ato ordinatório
09/04/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 15:55
Confirmada
29/03/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 08:18
Ato ordinatório
20/02/2024, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:27
Ato ordinatório
06/02/2024, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 16:57
Confirmada
29/01/2024, 14:08
Mandado
29/01/2024, 14:06
Confirmada
27/01/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 14:32
Ato ordinatório
17/01/2024, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 13:15
Ato ordinatório
16/01/2024, 13:15
Mudança de Assunto Processual
11/01/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 14:35
Confirmada
01/12/2023, 00:13
Ato ordinatório
29/11/2023, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066389-69.2021.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 14 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:09
Mero expediente
14/11/2023, 16:13
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 20:04
Confirmada
15/10/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:25
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 09:42
Confirmada
04/10/2023, 09:20
Remessa (em diligência)
03/10/2023, 16:50
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 14:41
Confirmada
22/09/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066389-69.2021.8.16.0014 1. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, em especial, informando se pretende a avaliação e alienação judicial do bem penhorado. 2. Diligências necessárias. Londrina, 31 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 08:13
Mero expediente
31/08/2023, 15:40
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2023, 14:53
Documento (Certidão)
31/08/2023, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066389-69.2021.8.16.0014 1. Tendo em vista que a presente execução se encontra com a marcha paralisada, aguardando julgamento de ação defensiva, determino a suspensão do feito pelo prazo de 300 dias, evitando que constem indevidamente suspensos ou em arquivo provisório. Expirado o prazo, voltem-me conclusos. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
15/06/2023, 18:04
Mero expediente
15/06/2023, 13:00
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2023, 15:42
Documento (Certidão)
01/06/2023, 08:33
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 16:54
Ato ordinatório
27/04/2023, 16:29
Confirmada
22/04/2023, 00:03
Por decisão judicial
13/04/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 10:20
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 10:20
Confirmada
11/04/2023, 08:28
Remessa (em diligência)
11/04/2023, 04:54
Remessa (em diligência)
10/04/2023, 18:27
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066389-69.2021.8.16.0014 1. Em que pesem as objeções da Fazenda (evento 68), defiro a penhora do imóvel lote n. 10 da quadra 19 do Cj. Hab. Vivi Xavier em Londrina/PR. Apesar de o executado Luis Carlos Ciofi ainda constar da matrícula n. 28.717 do 2º CRI como proprietário do bem, o imóvel sofreu sucessivas alienações em cadeia. Inicialmente, o bem foi alienado ao terceiro Dorival Martins de Oliveira, que não promoveu o registro da transferência, mas tão somente averbou a existência do compromisso de compra e venda. Em seguida, o imóvel foi arrematado na execução fiscal n. 5013736-67.2018.4.04.7001, em trâmite perante a 7ª Vara Federal de Londrina/PR por Carlos Alberto Mazini e Cleides Gonçalves Mazini. Adiante, os terceiros Márcia Regina dos Santos e Eduardo Felipe Santos de Oliveira (absolutamente incapaz), provavelmente os atuais possuidores do imóvel, ajuizaram a ação anulatória de arrematação n. 5010407-42.2021.4.04.7001. Consta da sentença proferida naqueles autos (em anexo) que houve desistência da arrematação. Por todo o exposto, a penhora de ativos financeiros de Luis Carlos Ciofi se revelaria inadequada, tendo em vista que ele há muitos anos não usufrui do bem. Diante da inércia dos atuais possuidores do imóvel, em rigor, caberia ao executado mover ação de obrigação de fazer em face dos adquirentes para efetuarem o registro da transferência. Todavia, considerando que a finalidade da jurisdição é solucionar conflitos e não criá-los, entendo que a penhora do imóvel atrairia a responsabilidade daqueles de fato exercem os direitos inerentes à propriedade. 2. Por todo o exposto, defiro a penhora do bem nomeado pelo executado no evento 17. Reduza-se a termo a penhora do lote n. 10 da quadra 19 do Cj. Hab. Vivi Xavier, e comunique-se ao 2º CRI para registro (matrícula n. 28.717). Intimem-se. 3. Em seguida, intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos à execução fiscal em 30 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 14 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 13:56
deferimento
15/02/2023, 12:07
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 13:51
Confirmada
13/02/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 13:18
Confirmada
26/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066389-69.2021.8.16.0014 1. Retornem-se os autos ao Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, nos termos determinados no despacho de evento 56. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 08:03
Mero expediente
07/12/2022, 14:19
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 10:05
Confirmada
31/10/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066389-69.2021.8.16.0014 1. Ciência à Fazenda da penhora no rosto dos autos averbada pela 7ª Vara Federal de Londrina no evento 51.2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias, que deverá se atentar à suspensão parcial da execução fiscal com relação aos exercícios fiscais de 2019 e 2020, conforme decisão do Juizado Especial da Fazenda Pública no evento 24.3. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 13:15
Mero expediente
24/10/2022, 15:34
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 14:50
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 12:47
Confirmada
17/10/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:27
Documento (Ofício)
14/10/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 04:42
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2022, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066389-69.2021.8.16.0014 1. Em atenção ao arrazoado no evento anterior, bem como ao contido na decisão de evento 30, oficie-se ao Juízo da 7ª Vara Federal de Londrina, solicitando, em 5 dias, informações sobre a concretização da penhora nos autos n. 5013736-67.2018.4.04.7001. Providencie a Secretaria. 2. Após, renove-se a intimação da Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Intime-se. 3. Diligências necessárias. Londrina, 18 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
Mero expediente
18/07/2022, 16:40
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 10:24
Confirmada
06/07/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066389-69.2021.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 03 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/06/2022, 14:07
Mero expediente
03/06/2022, 13:19
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 09:15
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 18:50
Confirmada
14/03/2022, 00:20
Confirmada
14/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066389-69.2021.8.16.0014
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Carlos Ciofi em face da decisão de evento 16, que extinguiu a exceção de pré-executividade. Aduz o embargante, em síntese, que a decisão embargada não se atentou à circunstância de que a compra e venda é irretratável, conforme escritura pública acostada no evento 14.8. Feitas essas considerações, decido. A constatação da irretratabilidade da compra e venda, contudo, não tem o condão de afastar a conclusão da decisão embargada, no sentido de que "a averbação da existência de escritura de compra e venda e a compra e venda em si são operações distintas, que não se confundem. Apenas a segunda tem o condão de transferir a propriedade, nos termos do art. 1.245 do Código Civil". Havendo equívoco nessa conclusão, tratar-se-ia de error in judicando, a ser reparado pela via processual adequada. Os embargos declaratórios não se prestam a esse desiderato.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada, por seus próprios fundamentos. Intime-se. 2. Diante do pedido da Fazenda exequente, que acolho, proceda-se à penhora no rosto dos autos, na forma do art. 860 do Código de Processo Civil, expedindo-se termo de penhora para cumprimento nos autos n. 5013736-67.2018.4.04.7001, que tramitam na 7ª Vara Federal de Londrina, até o limite de crédito tributário em execução nos autos, além das verbas honorárias e das custas processuais, a fim de que seja averbada a constrição nos autos para que se torne efetiva sobre os bens que, porventura e oportunamente, vierem a caber ao devedor, com a respectiva salvaguarda, por meio de depósito, em favor deste Juízo. Oficie-se ao Juízo referido encaminhando-lhe o termo de penhora e solicitando, em 10 dias, informações sobre as diligências dirigidas à consumação do ato constritivo. 3. Diligências necessárias. Londrina, 14 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/02/2022, 17:05
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 01:01
Apensamento
11/02/2022, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066389-69.2021.8.16.0014 1. Por ora, prossiga-se no cumprimento do despacho de evento 21, aguardando-se o decurso do prazo fixado nas intimações de eventos 18 e 19. 2. Com o transcurso do prazo assinalado, em caso de inércia das partes, certifique-se e tornem conclusos para análise do pedido de evento 22. 3. Diligências necessárias. Londrina, 03 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066389-69.2021.8.16.0014 1. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo referentes às intimações de eventos 18 e 19. 2. Diligências necessárias. Londrina, 31 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/02/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
10/02/2022, 17:02
Confirmada
10/02/2022, 00:02
Mero expediente
03/02/2022, 15:17
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 20:02
Mero expediente
31/01/2022, 17:12
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
terceiro: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. IPTU. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS. PROMITENTE COMPRADOR E PROMITENTE VENDEDOR. [...] 2. A data do compromisso de compra e venda, anterior à publicação dos precedentes desta Corte, e o fato de que o promitente comprador tem a posse do imóvel objeto da discussão desde dezembro de 2005 não são aptos a afastar o entendimento firmado no Tema n. 122/STJ. 3. Para esta Corte Superior, desde o julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.110.551/SP e n. 1.111.202/SP, de minha relatoria, resta consolidada a tese segundo a qual tanto o possuidor a qualquer título do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. [...] (AgInt no REsp 1889583/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) (destaquei). Ainda que haja cláusula em contrato celebrado pelos executados responsabilizando o promissário comprador pelos débitos tributários, tal disposição é inoponível ao fisco, conforme regra do art. 132 do CTN. Destarte, correto o lançamento em nome da titular sob a qual estava o imóvel cadastrado na repartição, tal como determina o art. 172 da Lei Municipal n. 7.303/1997. Portanto, afasto a alegação de ilegitimidade passiva. 3. Quanto à denunciação da lide, a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 125 do CPC. Ademais, pacífico o entendimento jurisprudencial de que referido instituto é inaplicável ao rito das execuções fiscais, nem mesmo em sede de embargos, a fortiori em exceção de pré-executividade. Assim se pronunciou o STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 DO CPC. 1. É lição de Celso Agrícola Barbi sobre a pertinência da denunciação da lide nos embargos à execução: "Examinando as características do procedimento de execução dessa natureza, verifica-se que nele não há lugar para a denunciação da lide. Esta pressupõe prazo de contestação, que não existe no processo de execução, onde a defesa é eventual e por embargos". 2. "Nos embargos à execução não são admitidos o chamamento ao processo, a denunciação da lide e a declaratória incidental" (VI ENTA, cl. 10). 3. Verba honorária estimada em 10% sobre o valor da causa. A via especial é inadequada para rever o valor fixado a título de honorários advocatícios, à exceção das hipóteses em que se mostre irrisório ou excessivo, porquanto demandaria o reexame do material cognitivo dos autos, cuja análise é própria e soberana das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 691.235/SC, Rel. Min. Casto Meira, 2ª Turma, j. 19/06/2007, DJe 01/08/2007) (grifei) 4.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066389-69.2021.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Luiz Carlos Ciofi, todos qualificados nos autos, referente a dívida de IPTU para os exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020. Após o trâmite normal do feito, o executado apresentou exceção de pré-executividade (evento 14). Alega, em síntese, ilegitimidade passiva, uma vez que alienou o imóvel ao Sr. Dorival Marins de Oliveira, conforme contrato de compra e venda datado de 28/05/2007, cuja existência foi averbada na matrícula do imóvel.
Diante do exposto, pugna por sua exclusão do polo passivo e a condenação do exequente nos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, requer a denunciação da lide ao Espólio de Dorival Martins de Oliveira, representado pela inventariante Jéssica de Paula Oliveira. Feitas essas considerações, decido. 2. Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. Pela interpretação conjunta dos art. 1.227 e art. 1.245, § 1º, ambos do Código Civil, fica claro que, enquanto não registrada a transferência do imóvel no Serviço de Registro competente, o alienante continua na titularidade do bem e ainda responde pelas obrigações inerentes a ele. Eis a redação dos dispositivos: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Ademais, pela inteligência do art. 34 do Código Tributário Nacional, de acordo com o qual contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, a Fazenda ao executar débito tributário referente ao IPTU pode fazê-lo tanto em face do proprietário (conforme se sucede no caso destes autos, porque a excipiente figura como titular do domínio perante o Registro de Imóveis), como do titular do domínio útil, bem como contra o possuidor a qualquer título. Vislumbra-se, assim, uma hipótese de solidariedade passiva. Na espécie, o executado Luis Carlos Ciofi celebrou contrato de compra e venda com o Dorival Marins de Oliveira em 28/05/2007 (evento 14.8). A existência desse contrato foi averbada na matrícula do imóvel, conforme evento 14.10. Não obstante, a averbação da existência de escritura de compra e venda e a compra e venda em si são operações distintas, que não se confundem. Apenas a segunda tem o condão de transferir a propriedade, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. O registro da promessa de compra e venda, por si só, não implica na transferência da propriedade, até porque as partes podem desistir da transação. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESILIÇÃO CONTRATUAL. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel. Somente após o registro, incide a exação. 2. Não incide o ITBI sobre o registro imobiliário de escritura de resilição de promessa de compra e venda, contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 4488.2245/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 22/11/2002 e DJe 09.12.2002) Por conseguinte, ainda que o imóvel esteja em posse da herdeira Jéssica de Paula Oliveira, a propriedade permaneceu em nome do executado Luiz Carlos Ciofi, ao menos até a arrematação do bem em 23/03/2021. Legítima, pois, sua inclusão no polo passivo. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assentou a legitimidade do proprietário em sede de recursos repetitivos, ainda que tenha a posse esteja sendo exercida por
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência. Intimem-se. 5. Diante das alegações e documentos juntados, defiro à parte executada os benefícios da gratuidade processual, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC. Intime-se a parte executada. 6. No mais, intime-se o Município de Londrina para se manifestar sobre a arrematação realizada na execução fiscal n. 5013736-67.2018.4.04.7001, em trâmite perante a 7ª Vara Federal de Londrina. 7. Diligências necessárias. Londrina, 24 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 17:32
Confirmada
17/12/2021, 00:22
Expedição de documento (Carta)
07/12/2021, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066389-69.2021.8.16.0014 1. Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3. Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4. Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5. Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel). A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6. Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7. Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10. Diligências necessárias. Londrina, 06 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito