Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: DECORLUX MATERIAL ELÉTRICO LTDA Parte ré: THIAGO BARBOSA DE OLVEIRA SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba Autos nº 0016208-40.2020.8.16.0001 Parte Vistos e examinados estes autos. I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória movida por DECORLUX MATERIAL ELÉTRICO LTDA contra THIAGO BARBOSA DE OLVEIRA. Narrou a parte autora em inicial, em síntese, que é empresa fornecedora de materiais elétricos e que realizou a venda e entrega de mercadorias à parte ré, conforme demonstrado pelas notas fiscais emitidas e pelos respectivos comprovantes de entrega. Sustentou que os produtos foram devidamente faturados e que o pagamento deveria ocorrer por meio de boletos bancários vinculados às notas fiscais, os quais, entretanto, não foram adimplidos pela devedora. Relatou que o débito decorre de diversas parcelas referentes às notas fiscais emitidas em setembro de 2018, cujo valor original totalizava R$ 12.244,31, alcançando, com atualização, o montante de R$ 15.372,56. Afirmou que tentou resolver a situação de forma amigável, inclusive mediante contratação de empresa de cobrança extrajudicial, porém sem êxito. Diante da inadimplência, ajuizou a presente ação monitória com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, alegando possuir prova escrita do crédito, consistente nas notas fiscais, boletos bancários e comprovantes de entrega das mercadorias, requerendo a expedição de mandado de pagamento do valor atualizado, com a citação da ré para que pague a dívida no prazo legal ou apresente embargos (mov. 1.1). Citado por edital (mov. 252), o requerido apresentou embargos à monitória por negativa geral, através de curador especial. Na oportunidade, arguiu a nulidade da citação por edital ante o não esgotamento das buscas de endereço e ausência de comprovação de entrega da mercadoria (mov. 260). Página 1 de 4PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba Impugnação da autora ao mov. 264. Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 272). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1 – Preliminares e prejudiciais de mérito. Primeiramente, não se há falar em nulidade de citação, uma vez que foram realizadas inúmeras diligências, durante anos, para a tentativa de localização pessoal da parte requerida, todas sem sucesso. Destaca-se, inclusive, que foram utilizados os sistemas informatizados que possuem maior abrangência de localização de dados e cadastros, disponíveis ao Juízo. Portanto, ao contrário do afirmado pela curadoria especial da parte requerida, a citação por edital restou plena e legalmente justificada, sendo, portanto, válida e regular. Rejeito, portanto, a preliminar. 2 – Mérito. Inicialmente, cumpre observar que o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que a ação monitória é espécie de ação que compete a quem pretende a cobrança de determinada soma em dinheiro, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, significando que os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade não são requisitos indispensáveis à propositura da presente demanda. Nas palavras de Eduardo Talamini: “E a adequada concepção da ‘prova escrita’ referida na lei serve para evidenciar o amplo raio de abrangência da tutela monitória. O juízo de verossimilhança pode ser extraído do exame conjugado da somatória de vários documentos que, isoladamente, talvez jamais possibilitassem conclusão favorável ao autor. Nessa perspectiva, não só o cheque ou nota promissória prescritos, não só a duplicata sem aceite e não protestada, não só o contrato não subscrito por duas testemunhas vão autorizar a tutela monitória. Esses Página 2 de 4PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba documentos, exemplos característicos de títulos executivos 'incompletos' ou ineficazes, até podem servir para que o juiz defira a expedição do mandado, mas não apenas eles. É perfeitamente possível que a prova escrita seja até mesmo mera prova indireta: prova de outras circunstâncias, a partir das quais, com base nas máximas da experiência (art. 335 do CPC) ou tomando em conta fatos notórios, o juiz possa chegar à razoável suposição da existência do crédito" (in Tutela monitória: a ação monitória - Lei 9.079/95: doutrina, jurisprudência anotada, aproximadamente 200 acórdãos. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 76). Compulsando os autos, vê-se que a autora pretende o recebimento dos valores devidos em razão de entrega de mercadorias em favor do requerido, totalizando R$ 15.372,56. Dos documentos acostados aos autos, vê-se que há notas fiscais e boletos emitidos em favor do réu / destinatário, além de comprovante de recebimento dos produtos (movs. 1.8 a 1.20). Diante da prova documental produzida, incumbia à parte embargante sua desconstituição, com a demonstração da inexistência da obrigação e do débito. Todavia, no presente caso, a parte embargante não obteve êxito em desconstituir as provas apresentadas pela autora/embargada e que serviram de fundamento para a pretensão monitória, as quais demonstram a certeza e a liquidez da obrigação pleiteada na petição inicial. Assim sendo, preenchendo a autora/embargada os requisitos dispostos no art. 700 do Código de Processo Civil, e não obtendo êxito a ré/embargante em desconstituir o alegado, a improcedência dos embargos monitórios, para fins de constituir o título executivo judicial pelo valor apontado na inicial, com fulcro no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO. Forte nessas razões, julgo improcedentes os embargos monitórios e, consequentemente, julgo procedente o pedido inicial, o que Página 3 de 4PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para o fim de condenar a parte ré/embargante a pagar à autora/embargada o valor de R$ 15.372,56 (quinze mil trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até o ajuizamento da ação, devendo, a partir daí, incidir a Taxa Selic, enquanto indexador que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora (art. 406 do CC/02, e art. 13 da Lei nº. 9065/95). Por sucumbente, condeno a requerida/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, tendo em vista a simplicidade da matéria, o número de atos praticados e o tempo de duração do processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e Portaria vigentes. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. ADRIANO SCUSSIATTO EYNG JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Página 4 de 4