Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 14:24
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 11:14
Confirmada
14/11/2024, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031898-95.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031898-95.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$202.560,00 Autor(s): Rangel Rampazzo Réu(s): Aquiles Fabrete DAMPEZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA PORTO REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de rescisão contratual. 2. Com fulcro no inciso VIII do artigo 485 do Codigo de Processo Civil, homologo o pedido de desistência apresentado pela parte autora no movimento 348, extinguindo o feito sem resolução de mérito. 3. Custas processuais já quitadas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e, satisfeitas todas as formalidades preconizadas pela Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente). William Artur Pussi Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 14:24
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 11:14
Confirmada
14/11/2024, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031898-95.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031898-95.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$202.560,00 Autor(s): Rangel Rampazzo Réu(s): Aquiles Fabrete DAMPEZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA PORTO REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de rescisão contratual. 2. Com fulcro no inciso VIII do artigo 485 do Codigo de Processo Civil, homologo o pedido de desistência apresentado pela parte autora no movimento 348, extinguindo o feito sem resolução de mérito. 3. Custas processuais já quitadas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e, satisfeitas todas as formalidades preconizadas pela Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente). William Artur Pussi Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 18:59
Desistência
06/11/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 18:50
Confirmada
04/11/2024, 18:49
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 16:21
Confirmada
04/11/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 16:05
de Instrução e Julgamento (cancelada)
04/11/2024, 16:04
Remessa (em diligência)
04/11/2024, 16:01
Documento (Certidão)
04/11/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 15:16
Confirmada
31/10/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 18:25
de Instrução e Julgamento (designada)
24/10/2024, 18:16
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 18:14
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:56
Confirmada
14/10/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 20:04
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 20:04
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 20:01
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:48
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:21
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:19
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:19
Confirmada
09/09/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 12:31
Confirmada
05/09/2024, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031898-95.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual.: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$202.560,00 Autor(s): Rangel Rampazzo Réu(s): Aquiles Fabrete DAMPEZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA PORTO REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME 1.
Trata-se de ação de resolução contratual. 2. Inicialmente, intime a parte autora para que no prazo de 5 (cinco) dias indique se procederá a intimação independente atuação jurisdicional, ou indique endereços para a devida intimação, tendo em vista que as diligências anteriores foram infrutíferas (mov. 272.1). 2.1. Havendo indicação de endereços para a intimação judicial, intime as testemunhas após ser designada nova data de audiência, conforme item “5”. 3. Considerando o pedido da parte ré e por entender que possui fundamento legítimo, ante a não localização das testemunhas André Juliano Cordeiro e Renato Rocha, proceda a busca de endereços através do SISBAJUD e RENAJUD. 4. Considerando não haver tempo hábil para realização das diligências e posterior intimação das partes, proceda o cancelamento da audiência de instrução em continuação. 5. Após a realização das diligências do item “3”, intime a parte ré para que indique todos os endereços encontrados ainda não diligenciados para que todas as intimações ocorram na mesma oportunidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão quanto a estas testemunhas. 6. Após a indicação dos endereços do item “5” e eventual indicação de endereço do item “2”, a Secretaria para que designe nova data para audiência e proceda a intimação das testemunhas. 6.1. Ressalto à parte ré que, após a designação de nova data, deverá realizar a intimação da testemunha Hugo nos moldes dos movs. 320.2 e 320.3, com a devida juntada nos autos nos termos do Art. 455, § 1º, do CPC, sob pena de aplicação do parágrafo 2º, do artigo retro. 7. Após a realização da audiência de instrução e não havendo demais requerimentos, cumpra o item "2.2.6" da decisão de mov. 210.1 e, posteriormente, autos conclusos para a sentença. Providências, diligências e intimações necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:58
de Instrução e Julgamento (cancelada)
02/09/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:54
Outras Decisões
30/08/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:00
Confirmada
17/08/2024, 00:14
Confirmada
12/08/2024, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 16:45
Mandado
06/08/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 16:12
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 16:10
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:39
Ato ordinatório
29/07/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2024, 14:10
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 14:02
Ato ordinatório
18/07/2024, 09:35
Ato ordinatório
18/07/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 11:17
Confirmada
12/07/2024, 00:18
Confirmada
12/07/2024, 00:18
Confirmada
12/07/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 16:26
de Instrução e Julgamento (designada)
01/07/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 16:11
Ato ordinatório
01/07/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 18:40
Confirmada
24/05/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 17:35
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 17:35
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:32
Confirmada
07/04/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 16:22
Confirmada
01/04/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 12:50
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
26/03/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 12:39
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 12:38
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 12:37
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 12:36
Mandado
26/03/2024, 11:39
Mandado
26/03/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:16
Ato ordinatório
11/03/2024, 13:30
Ato ordinatório
11/03/2024, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2024, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2024, 15:05
Ato ordinatório
08/03/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 09:54
Confirmada
03/03/2024, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 14:00
Ato ordinatório
16/02/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 15:37
Confirmada
09/02/2024, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031898-95.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual.: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$202.560,00 Autor(s): Rangel Rampazzo Réu(s): Aquiles Fabrete DAMPEZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA PORTO REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME 1.
Trata-se de ação de resolução contratual. 2. Não obstante o pedido formulado pela parte ré, reporto-me, por brevidade, à decisão de mov. 204.1 na qual já asseverou sobre a preclusão consumativa das impugnações e teses trazidas, razão pela qual o requerimento de mov. 222.1 resta indeferido. 3. Considerando a intimação por carta com AR das testemunhas arroladas pela parte ré foi infrutífera, proceda-se a intimação com urgência através de Oficial de Justiça somente de Fernando Rafael da Silva, conforme requerido no mov. 237.1, nos termos do Art. 455, § 4º, inc. I, do CPC. 4. Com relação à testemunha André, intime-se a parte ré para que no prazo de 5 (cinco) dias se manifeste sobre a necessidade da intimação da testemunha via Oficial de Justiça, haja vista que a intimação retornou como “desconhecido”, pelo fato de não ser conhecido naquela localidade onde a carta foi direcionada. 5. No mais, aguarde-se a realização da audiência e cumpra-se a decisão de mov. 210.1. Providências, diligências e intimações necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 15:09
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 15:07
Outras Decisões
31/01/2024, 19:32
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 19:01
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 12:24
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:39
Confirmada
19/11/2023, 00:12
Confirmada
19/11/2023, 00:12
Confirmada
18/11/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031898-95.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected]. Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$202.560,00 Autor(s): Rangel Rampazzo Réu(s): Aquiles Fabrete DAMPEZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA PORTO REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME 1. Antes de qualquer deliberação, intime-se a parte exequente para que exerça o contraditório em relação aos documentos juntados no movimento 222, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. 2. No mais, aguarde-se a audiência agendada (mov. 213). 3. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 15:47
Mero expediente
05/10/2023, 14:41
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 10:25
Ato ordinatório
04/10/2023, 10:24
Ato ordinatório
04/10/2023, 10:18
Ato ordinatório
04/10/2023, 10:14
Ato ordinatório
04/10/2023, 10:13
Ato ordinatório
04/10/2023, 10:13
Ato ordinatório
04/10/2023, 10:12
Ato ordinatório
04/10/2023, 10:11
Ato ordinatório
04/10/2023, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 15:34
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 18:26
Confirmada
01/09/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 18:55
de Instrução e Julgamento (designada)
21/08/2023, 18:52
Confirmada
12/08/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031898-95.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$202.560,00 Autor(s).: Rangel Rampazzo Réu(s): Aquiles Fabrete DAMPEZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA PORTO REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME 1. Com relação ao pedido de reconsideração formulado em movimento 207, saliento que mantenho a decisão proferida em movimento 204 por seus próprios fundamentos. 2. Passo a deliberar sobre os meios de provas. 2.1. Prova documental: com fulcro no artigo 434 do Código de Processo Civil, aceito as provas documentais encartas até o presente momento. Entretanto, ressalto que é lícito as partes, em qualquer tempo, juntarem documentos novos, desde que tenham se tornados conhecidos, acessíveis ou disponíveis e acompanhados do motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. 2.2. Prova oral: com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de produção de prova oral das partes. 2.2.1. Assim, à Secretaria para que designe data e horário, bem como promova o agendamento da audiência na plataforma de videoconferência (Microsoft Teams) para a realização da audiência de instrução e julgamento. 2.2.2. Designada a audiência, intimem-se para que que compareçam na audiência. 2.2.3. No dia e hora designados, deverá a Secretaria proceder a abertura da sala virtual com 05 (cinco) minutos de antecedência e proceder o pregão virtual das partes, advogados e testemunhas arroladas e após, proceder a inclusão deste magistrado. 2.2.4. Alerte-se as partes que será tolerado 05 (cinco) minutos de atraso, vez que escoado tal prazo, a sessão será bloqueada para acesso. 2.2.5. Realizada a audiência, deverá a Secretaria juntar aos autos a ata e as mídias digitais (áudio e vídeo) referente a colheita de prova oral e testemunhal. 2.2.6. Realizada a audiência de instrução e julgamento, não havendo composição entre as partes ou não havendo disposição em contrário na própria audiência, as partes deverão ser intimadas para apresentarem suas razões finais escritas, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 364 do Código de Processo Civil, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 3. Com a manifestação das partes ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:42
Outras Decisões
10/07/2023, 15:46
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 10:44
Confirmada
27/05/2023, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031898-95.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031898-95.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$202.560,00 Autor(s): Rangel Rampazzo Réu(s): Aquiles Fabrete DAMPEZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA PORTO REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Converto o julgamento em diligência. Trata de ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores. A parte autora narra na inicial que celebrou com a ré Porto Real Construtora e Incorporadora compromisso particular de compra e venda de uma unidade a ser edificada no Edifício residencial Porto Dampezo. Entretanto, em razão do atraso e paralização das obras não pais possui interesse em adquirir o bem. Afirma que a ré Dampezo Empreendimentos Imobiliários Ltda, bem como seu sócio Aquiles Fabrete devem ser responsabilizados, pois, a ré Dampezo, além de ser proprietária do terreno participou ativamente na incorporação, bem como na realização de publicidades e propagandas do empreendimento, além de outorgar procuração por instrumento público em favor da primeira exequente para concluir todos os negócios e praticar todos os atos tendentes à alienação das frações ideais do terreno, conforme documentos que instrui a inicial, atuando, portanto, como incorporadora de fato. Ademais, requereu a inclusão do sócio do réu Aquiles Fabrete, representante da ré Dampezo, pois atuou como investidor, parceiro comercial e incorporador de fato no empreendimento em questão, razão pela qual todos devem responder de forma solidária. Devidamente citados (seq. 95, 100 e 124), os réus permaneceram inerte. A decisão do evento 137 anunciou o julgamento antecipado da lide. Os réus Dampezo Empreendimentos e Aquiles Fabrete apresentaram manifestação no evento 147 aduzindo a ilegitimidade passiva, pois são meros proprietários do bem, sendo que não concorreram de modo algum no negócio celebrado pela primeira ré e a parte autora. Manifestação da parte autora no evento 168. No evento 196 os réus Dapezo e Aquiles constituíram novo procurador, momento em que apresentou novas impugnações e teses. Suscintamente, era o importante a relatar. Preclusão Primeiramente, quanto aos fatos novos, impugnações e teses trazidas pela parte ré no evento 196 há que se destacar que já ocorreu a preclusão, tendo em vista que, além da perda do prazo para a apresentação de defesa, bem como em razão da revelia da parte ré, no evento 147 os réus compareceram e alegaram a preliminar de ilegitimidade passiva, sendo que, em nenhum momento, apresentaram qualquer impugnação específica quanto aos documentos que instruíram a inicial, não podendo, posteriormente, trazer novos fatos e argumentações, ante a ocorrência da preclusão consumativa. A propósito, mutatis mutandis, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. DESCABIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS SOLICITANDO NOVO PRAZO. APLICAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC. PRAZO QUE PASSOU A FLUIR DESSA DATA. PRESCINDIBILIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO ANTERIOR QUE RESTOU IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 507 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0046408-33.2020.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 05.07.2021) (TJ-PR - AI: 00464083320208160000 Assis Chateaubriand 0046408-33.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 05/07/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2021) Dessa forma, fatos novos e impugnações extemporâneas trazidas pela parte ré no evento 196 não serão objeto de análise. Demais deliberações Ante os debates trazidos pelas partes, bem como em razão na falta de oportunidade às partes para a produção probatória, entendo necessária deliberação sobre aplicação do CDC e inversão do ônus probatório. No caso, é inegável que esta lide versa sobre relação de consumo, sendo incindível a legislação consumerista, até porque a parte autora teria adquirido o imóvel como destinatária final. Com efeito, mesmo que o art. 6º, inc. VIII, do CDC, exceção à regra do art. 373, do CPC, faculte ao julgador inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com o escopo de lhe facilitar a defesa de respectivos direitos, vê-se que a excepcional terapêutica se mostra desnecessária no caso, pelo que a regra de distribuição será aquela estabelecida no art. 373, do CPC. Para tanto, entendo que a tese de ilegitimidade passiva, em verdade se trata de questão de mérito, pois, efetivamente, aduz que inexiste solidariedade dos réus, no caso, vez que não podem ser equiparados à incorporadora ré, a despeito da documentação trazida com a inicial. Assim, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte ré o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora. Dessa forma, considerando a revelia da parte ré, intimem-se as partes para especificarem as provas a serem produzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo justificar o interesse e a necessidade dessa produção, demonstrando os fatos a serem esclarecidos, a despeito das provas constantes nos autos. Em seguida, cumpra-se as disposições da Portaria n. 001/2020, deste Juízo. Cumpridas as determinações anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica (assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 11:14
Determinação de Diligência
19/04/2023, 10:13
Conclusão (para julgamento)
13/02/2023, 19:59
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 16:59
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:26
Confirmada
19/12/2022, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031898-95.2019.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$202.560,00 Autor(s): Rangel Rampazzo Réu(s): Aquiles Fabrete DAMPEZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA PORTO REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME 1. Com intuito de evitar eventual e futura arguição de nulidade de atos processuais, converto o julgamento em diligência. 2. Da análise da petição apresentada pela parte ré, é possível verificar que a parte ré, revel, apresentou diversas preliminares de contestação. Deste modo, intime-se a parte autora para que, caso queira se manifeste sobre a petição de movimento 196, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 18:14
Julgamento em Diligência
09/12/2022, 07:56
Conclusão (para julgamento)
06/09/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 10:06
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:14
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 17:03
Ato ordinatório
19/07/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 10:50
Confirmada
17/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031898-95.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031898-95.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$202.560,00 Autor(s): Rangel Rampazzo Réu(s): Aquiles Fabrete DAMPEZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA PORTO REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME 1. Considerando a renúncia do advogado da parte ré, nos termos do art. 76, do CPC, intimem-se os réus para constituírem novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel. 2. Cumpridas as determinações anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Providências, diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica (assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 16:46
Determinação de Diligência
05/07/2022, 23:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 15:52
Petição (Renúncia de mandato)
29/06/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 13:50
Conclusão (para julgamento)
24/05/2022, 12:53
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:39
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:39
Confirmada
01/04/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:19
Petição (Alegações finais)
21/03/2022, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031898-95.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031898-95.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$202.560,00 Autor(s): Rangel Rampazzo Réu(s): Aquiles Fabrete DAMPEZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA PORTO REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME 1. Considerando o momento processual e com intuito de evitar eventual alegação de nulidade dos atos processuais, intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais escritas, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 364 do Código de Processo Civil, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 2. Apresentadas as razões finais ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Confirmada
03/03/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:44
Mero expediente
18/02/2022, 18:14
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 17:02
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:17
Confirmada
12/12/2021, 00:12
Confirmada
02/12/2021, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031898-95.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031898-95.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$202.560,00 Autor(s): Rangel Rampazzo Réu(s): Aquiles Fabrete DAMPEZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA PORTO REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Converto o julgamento em diligência. 1. Em que pese a revelia dos réus, a parte DAMPEZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA apresentou manifestação à altura do seq. 147. 2. Objetivando a concretização do princípio do contraditório (cf. arts. 9º e 10 do CPC), intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação a respeito da petição de seq. 147. 3. Após, retornem conclusos. 4. Providências, diligências e intimações. Maringá, datado e assinado eletronicamente. William Artur Pussi Juiz de Direito
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:26
Julgamento em Diligência
19/11/2021, 20:14
Documento (Acórdão)
17/11/2021, 15:31
Recebimento
12/11/2021, 14:38
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 13:19
Documento (Certidão)
26/07/2021, 17:58
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 16:40
Documento (Informações)
01/06/2021, 12:48
Confirmada
30/05/2021, 00:35
Confirmada
30/05/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031898-95.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031898-95.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$202.560,00 Autor(s): Rangel Rampazzo Réu(s): Aquiles Fabrete DAMPEZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA PORTO REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME 1. Ciente da petição em mov. 144, porém, não é caso de reconsideração. 2. Cumpra-se o item “2” da decisão retro. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C. Scramim de Freitas Juíza de Direito
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 15:57
Remessa (em diligência)
19/05/2021, 15:56
Documento (Certidão)
19/05/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 16:17
Mero expediente
23/04/2021, 16:39
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 16:33
Confirmada
30/03/2021, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031898-95.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031898-95.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$202.560,00 Autor(s): Rangel Rampazzo Réu(s): Aquiles Fabrete DAMPEZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA PORTO REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME 1. Os réus foram citados ou intimados para contestar a ação (mov. 95, 100 e 124), mas permaneceram inertes. Não há que se falar em nomeação de curador especial aos réus como requereu a autora (mov. 127), visto que a situação dos autos não se amolda às hipóteses do art. 72 do CPC. 2. Em razão da revelia da parte ré, anuncio o julgamento imediato do feito, com fulcro no art. 355, inciso II, do CPC. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C. Scramim de Freitas Juíza de Direito
30/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 18:17
Confirmada
29/03/2021, 18:06
Remessa (em diligência)
29/03/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 17:34
Mero expediente
27/03/2021, 22:03
Conclusão (para decisão)
26/03/2021, 10:40
Ato ordinatório
26/03/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 17:09
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 16:22
Confirmada
25/03/2021, 16:18
Remessa (em diligência)
25/03/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 09:43
Ato ordinatório
25/03/2021, 00:31
Confirmada
26/02/2021, 13:56
Mandado
24/02/2021, 22:21
Ato ordinatório
08/02/2021, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2021, 16:12
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 09:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 17:54
Confirmada
20/01/2021, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 17:10
Documento (Outros documentos)
15/01/2021, 17:10
Ato ordinatório
15/12/2020, 01:17
Ato ordinatório
05/12/2020, 01:11
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 15:52
Confirmada
04/12/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 08:53
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 08:53
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 08:52
Mandado
01/12/2020, 06:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 16:38
Confirmada
24/11/2020, 00:29
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 13:41
Confirmada
23/11/2020, 13:40
Confirmada
22/11/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2020, 14:25
Confirmada
21/11/2020, 14:24
Mandado
20/11/2020, 18:53
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 15:35
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 15:34
Mandado
13/11/2020, 11:15
Ato ordinatório
11/11/2020, 15:07
Ato ordinatório
11/11/2020, 15:06
Ato ordinatório
11/11/2020, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2020, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2020, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 14:14
de Conciliação (cancelada)
11/11/2020, 14:13
deferimento
10/11/2020, 19:15
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 17:52
Documento (Certidão)
09/11/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 18:16
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 14:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/08/2020, 10:55
de Conciliação (designada)
12/08/2020, 10:54
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
12/08/2020, 10:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/08/2020, 14:00
Documento (Certidão)
10/08/2020, 14:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/07/2020, 16:41
de Conciliação (Juiz(a); designada)
15/07/2020, 16:38
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
15/07/2020, 16:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/07/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 10:34
Documento (Certidão)
23/06/2020, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 14:24
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 14:24
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 14:22
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 13:54
Expedição de documento (Carta)
28/05/2020, 14:06
Expedição de documento (Carta)
28/05/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 18:25
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 18:24
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 18:23
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 13:26
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 13:25
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 13:24
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 17:51
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 12:13
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 17:38
Expedição de documento (Carta)
05/03/2020, 17:36
Expedição de documento (Carta)
05/03/2020, 17:36
Expedição de documento (Carta)
05/03/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
27/02/2020, 18:52
Conclusão (para decisão)
26/02/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 14:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/02/2020, 13:33
de Conciliação (Juiz(a); designada)
17/02/2020, 13:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/02/2020, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 13:00
Liminar
14/02/2020, 10:03
Conclusão (para decisão)
11/02/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 10:41
Mero expediente
18/01/2020, 21:10
Ato ordinatório
18/01/2020, 09:31
Conclusão (para decisão)
17/01/2020, 17:26
Documento (Certidão)
17/01/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 19:10
Documento (Certidão)
07/01/2020, 19:10
Distribuição (sorteio)
20/12/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)