Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013360-92.2021.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$11.100,00 Polo Ativo(s): EDUARDA LEME CUNHA SOUZA Polo Passivo(s): THE BRAZILLIAN BEAUTY Decisão interlocutória A E.TRPR anulou a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem para prolação de sentença de mérito. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Isso porque, o exame do interesse de agir, é feito in status assertionis. Aqui, a autora afirma que ela tem direito a receber indenização, e que é a parte ré quem deve pagar o valor dessa indenização. Logo,
trata-se de ação movida com base na afirmação de um direito que, abstratamente, se mostra útil e necessário. Há, pois, necessidade e utilidade, in status assertionis. Se, ao final, a autora não tiver o direito que alega, o caso será de improcedência, e não de ausência de interesse de agir. A parte ré confunde injustificadamente os conceitos de carência de ação (carência do direito da autora contra o Estado, para pleitear tutela jurisdicional) com carência de razão (carência de direito da autora contra a ré, caso de improcedência, que é matéria de mérito). Defiro a prova oral requerida por ambas as partes. O art. 1º do Decreto Judiciário 513/2020, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, possibilitou a realização de audiências na modalidade semipresencial, incluindo tanto as de conciliação quanto as de instrução. No momento, a realização da audiência de instrução na modalidade semipresencial é a que melhor atende às necessidades do caso concreto. Isso porque viabiliza o comparecimento pessoal das partes e testemunhas que não possuem condições técnicas de acessar a audiência virtual. E, ao mesmo tempo, ao dispensar o comparecimento presencial daqueles que podem participar da audiência virtual, atende ao contido no Decreto Judiciário nº 699/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, especialmente no que diz respeito ao protocolo sanitário que determina que sejam evitadas aglomerações nas instalações do Poder Judiciário do Estado e respeitado o distanciamento adequado. Assim, determino que se designe data e hora para realização da audiência de instrução na modalidade semipresencial, de modo a viabilizar a participação das partes, testemunhas e advogados por videoconferência ou presencialmente, conforme preferirem. Esclareço, desde já, para as pessoas que comparecerão presencialmente, que o ato será realizado em sala designada do Fórum dos Juizados Especiais, localizado na Avenida João Paulino Vieira Filho, nº 239, nesta cidade e comarca. Se a parte que tiver de comparecer presencialmente for membro do grupo de risco, deve informar ao servidor, quando da intimação da audiência, o qual deve certificar isso nos autos e remetê-los conclusos. Para as demais partes e advogados, as quais participarão da audiência na modalidade virtual, disponibilize-se, por certidão no processo, o link para acesso à audiência pelo sistema virtual disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, e junte-se aos autos instruções sobre como utilizar o sistema. Desde já, cientifiquem-se as partes e seus procuradores de que, para as pessoas que comparecerão presencialmente, devem ficar cientes de que deverão se apresentar no Fórum dos Juizados Especiais no horário da audiência e aguardar o início do ato por meio de equipamento disponibilizado pelo servidor responsável. Tendo alguma das partes objeção à realização de audiência na modalidade semipresencial, manifeste-a no prazo de cinco dias. O silêncio será considerado como anuência. Havendo objeção, venham conclusos os autos. Intimações necessárias. Em Maringá, 25 de novembro de 2022. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) %416