Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002105-18.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002105-18.2020.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$5.164,54 Exequente(s): STRICKERT ODONTOLOGIA LTDA – ME Executado(s): Adelina Fátima Miniello Vieram os autos para análise dos embargos de declaração opostos pela parte exequente, nos quais pugna pela reforma da decisão de extinção do feito em virtude da inadmissibilidade do rito sumaríssimo. Sustenta a parte exequente que a decisão prolatada por este Juízo é nula e elenca os motivos que embasam sua petição, quais sejam, a incidência da Lei das Franquias n.º 13.966/19; a vedação da decisão surpresa e a utilização de embasamentos não transitados em julgado. Pois bem. Primeiramente, no que tange à aplicação da Lei das Franquias, extrai-se que a matéria foi sim enfrentada, já que em apurada pesquisa a respeito da empresa ODONTO EXCELLENCE, concluiu-se que houve a configuração do grupo econômico, conforme exaustivamente exposto na decisão embargada. Sócios de uma 'franquia' o eram também de outras 'franquias', o que acaba por caracterizar o grupo. Além do mais, teve por base o Enunciado 172 do FONAJE. Ademais, o julgador não é obrigado a enfrentar uma por uma as teses apresentadas, caso, de maneira fundamentada, esteja apto a prolatar sua decisão, atentando-se às questões relevantes à sua solução. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DO ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA QUE APRECIOU DE MANEIRA FUNDAMENTADA A QUESTÃO DA MA-FÉ DA EMBARGADA. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES EM DEFESA DA TESE QUE APRESENTARAM. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª C. Cível - 0014551-71.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 29.08.2020) (TJ-PR - ED: 00145517120178160194 PR 0014551-71.2017.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 29/08/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF PARA EXAMINAR O PONTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ALGUNS ARTIGOS DA LEI. SÚMULA 284/STF. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Para que o Recurso Especial possa ser analisado pelo STJ, o Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria controvertida ao menos implicitamente. A exigência de prequestionamento da questão continua incólume mesmo com a vigência do novo diploma processual. Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. 3. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial fundado na alínea a do permissivo constitucional que não especifica com exatidão de que forma a norma legal foi violada, como no caso sob exame, em que o recorrente não apontou adequadamente os fundamentos da infringência aos arts. 7º-A e 7º da Lei 11.357/2006. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. O Tribunal a quo entendeu que não ocorreu mácula à coisa julgada. Para alterar tal conclusão é necessário reexame de provas, inviável ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, função afeta exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do seu art. 102, III, a, da CF/1988. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1893922 CE 2020/0229503-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Logo, tal posicionamento deve ser alterado somente por meio de recurso, ainda que no novo CPC haja a possibilidade dos efeitos infringente aos embargos de declaração[1], certamente este somente ocorrerá quando realmente ocorrer uma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração o que não é caso dos autos. De outro lado, se o embasamento jurídico foi defasado ou mesmo errôneo não é nos embargos de declaração que a questão deve ser decidida. Com relação à vedação de decisão surpresa, melhor sorte não tem a parte embargante. Tal se dá, levando em consideração que a incompetência em razão da pessoa pode ser reconhecida de ofício, o que se dá com fulcro no §1º, do artigo 51 da Lei n.º 9.0995/95. Por fim, a parte exequente afirmou que a decisão embargada foi lastreada em embasamentos não transitados em julgado. Ocorre que, o julgado utilizado na fundamentação não possui caráter vinculativo, portanto, não há que se exigir o trânsito em julgado de tal decisão, pois apenas utilizado como parâmetro por se tratar da mesma matéria aqui abordada, nos termos do art. 927 do CPC, além de que houve a publicação dele e, assim, pode ser utilizado como julgado, mesmo que voto vencido posteriormente. Por tais motivos, deixo de acolher estes embargos de declaração porque ausentes seus requisitos autorizadores postos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei 9.099/95. P.R.I. [1] Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art.229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Cianorte, 10 de fevereiro de 2023. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 09:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2023, 12:30
Conclusão (para julgamento)
10/02/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 16:41
Confirmada
05/02/2023, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002105-18.2020.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002105-18.2020.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$5.164,54 Exequente(s): STRICKERT ODONTOLOGIA LTDA – ME Executado(s): Adelina Fátima Miniello SENTENÇA Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099, de 26.09.95, passo a decidir.
Trata-se de ação ajuizada para execução de título extrajudicial ou judicial (cumprimento de sentença) oriundo de contrato de serviços odontológicos. Compulsando o conteúdo dos autos, e diante da possibilidade de utilização predatória do juízo, cabe melhor análise acerca da condição de parte da autora perante os Juizados Especiais Cíveis. Dispõe o no recente Enunciado 172 do Fonaje, que, na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte. (49º Encontro – Rio de Janeiro – RJ). Do caso em questão, nota-se que, a despeito da pessoa jurídica autora figurar como microempresa e os sócios não serem titulares de outra(s) empresa(s) com renda superior à de empresa de pequeno porte - situação que lhe permitiria demandar perante Juizado Especial, a teor do disposto no art. 8º, §1º, II da Lei 9.099/95 -, fato é que integra grupo econômico com a empresa ODONTO EXCELLENCE, cuja renda anual é superior a R$4,8 milhões, situação que impede o acesso neste microssistema. Essa constatação advém da análise do próprio cadastro nacional de pessoa jurídica, que menciona que a empresa deverá ter o nome fantasia de ODONTO EXCELLENCE, apesar de algumas terem outros nomes mas os mesmos endereços e sócios. Outrossim, em busca junto ao site da empresa ODONTO EXCELLENCE, verifica-se que a empresa autora é uma de suas franqueadas, inclusive, o endereço que consta no site é o mesmo endereço informado na petição inicial (https://web.archive.org/web/20230124225340/https://odontoexcellence.com.br/unidades-franqueadas/ acesso em 24 de janeiro de 2023). Tal link é oriundo do cadastro hoje no site Wayback Machine utilizado no sistema americano como evidência da existência do conteúdo de um site em determinada data. No link existirá a relação das empresas na Comarca de Cianorte que atuam como franquias da Odonto Excellence. Não bastasse isso, do mesmo portal eletrônico extrai-se a informação de que o grupo Odonto Excellence possui mais de 3 milhões de clientes atendidos, com praticamente 1300 (mil e trezentas) franquias e mais de 6 mil colaboradores, de modo que outra conclusão não há senão a de que não possui legitimidade para figurar no polo ativo da lide, nos termos já fundamentados. Por fim, a jurisprudência do TJ/PR, em casos análogos, classificou que a conduta da empresa autora é de utilização predatória dos juizados; isso porque a empresa possuí notável capital e capacidade financeira para suportar com os ônus decorrentes da propositura de processos sob o rito do procedimento comum (CPC), como contratação de advogado, recolhimento de custas, entre outros. Este Juizado, na data de hoje, constatou existirem 899 processos ativos de tais empresas com outros nomes, mas cadastradas como franquias da Odonto Excellence pelo próprio site da autora. Tais processos, muitos já findaram, vêm abarrotando os Juizados Especiais desta Comarca e de todo o Paraná, inclusive com pedidos para citação de seus devedores em mais de 15 lugares no mesmo processo. Nem se cogite de que os processos em cumprimento de sentença pudessem aqui continuar tramitando, uma vez que haveria infringência à Lei 9099/95, o que não pode ocorrer em nenhuma hipótese como exceção. Nesse diapasão soa a atual jurisprudência: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 485, I DO CPC E ART. 51, II E § 1º DA LEI 9.099/95. GRUPO ECONÔMICO INTEGRADO PELA EMPRESA EXEQUENTE E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS DO GRUPO ODONTO EXCELLENCE. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS COM MILHARES DE FRANQUIAS, CLIENTES E COLABORADORES NO PAÍS. ENUNCIADO 172 DO FONAJE. EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. CREDORA QUE ACUMULA 30% DE TODO O ACERVO DO JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE IBAITI. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR EM JUIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PORÉM, SOB FUNDAMENTO DIVERSO. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000522- 64.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.12.2022) RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. EMPRESA AUTORA QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO. EXEGESE DO ENUNCIADO APROVADO NO XLIX DO FONAJE, REALIZADO EM MAIO DE 2022 NO RIO DE JANEIRO, O QUAL DISPÕE QUE “NA HIPÓTESE DE FICAR CARACTERIZADO GRUPO ECONÔMICO, AS EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS NÃO PODERÃO DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS, CASO A RECEITA BRUTA SUPERE O LIMITE PARA A EMPRESA DE PEQUENO PORTE”. PROVAS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FORMADO PELA EMPRESA AUTORA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO “ODONTO EXCELLENCE”. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS QUE CONTA COM MAIS DE 1100 FRANQUIAS ESPALHADAS PELO BRASIL AFORA. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DOS JUIZADOS. EMPRESA AUTORA QUE INGRESSOU COM MILHARES DE AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS NA COMARCA DE IBAITI/PR, ABARROTANDO O JUIZADO DAQUELA COMARCA COM PROCESSOS QUE DEVERIAM TRAMITAR NA JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA PARA PROTOCOLAR DEMANDAS NOS JUIZADOS, CONFORME EXEGESE DO ENUNCIADO ACIMA TRANSCRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, EM RAZÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000167-54.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 17.11.2022).
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, I, do CPC e 51, II e §1º da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Proceda-se à interrupção dos bloqueios das teimosinhas SISBAJUD, desbloqueando o numerário já existente e também dos sistemas RENAJUD e outros sistemas porventura utilizados. Caso já existe numerário transferido para conta judicial, transfira-se o valor, mediante alvará, ao EXECUTADO. P.R.I. Arquive-se logo após o trânsito em julgado sem necessidade de nova determinação a tanto. Cianorte, 24 de janeiro de 2023. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito