Cumprimento de sentençaAtos executóriosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/09/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Foz do Iguaçu - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
CNPJ
Autor
MUNICíPIO DE FOZ DO IGUAçU/PR
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ LUIZ SCUSSIATO FARIAS
OAB/PR 70216·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS DE CARVALHO
OAB/PR 26082·CPF·Representa: Autor
IVO KRAESKI
OAB/PR 46688·CPF·Representa: Autor
JOSIANE BECKER
OAB/PR 32112·CPF·Representa: Autor
FILIPE EMANUEL NEVES DA SILVA
OAB/PR 46195·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
28/04/2025, 17:35
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:56
Documento (Certidão)
19/03/2025, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:06
Confirmada
27/01/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016634-53.2006.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016634-53.2006.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$7.330.625,35 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Nada obstante o constante de decisões anteriores, indefiro pedido de inclusão das custas do FUNJUS no precatório, ante impedimento do próprio sistema informatizado de expedição. O pagamento será feito oportunamente por meio de RPV, conforme apropriadamente informado em certidão anterior. Não havendo mais o que se retificar, dê-se seguimento com a expedição do ofício requisitório valendo-se da última minuta. Aguarde-se em arquivo provisório o pagamento da requisição. Dil. Int. Foz do Iguaçu, 10 de janeiro de 2025. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016634-53.2006.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016634-53.2006.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$7.330.625,35 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Nada obstante o constante de decisões anteriores, indefiro pedido de inclusão das custas do FUNJUS no precatório, ante impedimento do próprio sistema informatizado de expedição. O pagamento será feito oportunamente por meio de RPV, conforme apropriadamente informado em certidão anterior. Não havendo mais o que se retificar, dê-se seguimento com a expedição do ofício requisitório valendo-se da última minuta. Aguarde-se em arquivo provisório o pagamento da requisição. Dil. Int. Foz do Iguaçu, 10 de janeiro de 2025. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 13:44
Indeferimento
13/01/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 01:01
Documento (Certidão)
09/01/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 17:02
Confirmada
06/12/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 03:22
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 15:40
Confirmada
18/10/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 17:41
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 17:40
Documento (Certidão)
10/10/2024, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 10:22
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 16:41
Confirmada
08/08/2024, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016634-53.2006.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016634-53.2006.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$7.330.625,35 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Indefiro pedido de evento nº 279. A análise de impugnação de evento nº 250 e 256 fixou honorários de 10% sobre o valor da execução, o qual a parte exequente pugnou fosse incluído no valor do precatório. Do valor cobrado, foi concedido o mesmo prazo para impugnação ao Município para assegurar o contraditório (seq. 272). A alegação de que a cobrança deveria ser autônoma, e ensejar o pagamento por outro precatório não é razoável, uma vez que o contraditório que seria oportunizado no procedimento específico seria o mesmo do agora oportunizado; o cálculo do valor cobrado, referente a honorários de sucumbência, possui os mesmos parâmetros dos cálculos há homologados (seq.250); e a expedição de um único precatório reduz os custos do procedimento com os quais o Município terá de arcar. Então, mostra-se mais eficiente que o valor exigido seja incluído no precatório ainda não expedido. Portanto, considerando que não houve impugnação ao valor cobrado ou seus parâmetros de cálculo, homologo cálculos de evento nº 275 para que surtam seus efeitos legais e judiciais. Inclua-se o respectivo valor no precatório a ser expedido. Cumpra-se decisão de evento nº 250. Diligências necessárias. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 16 de julho de 2024. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 17:11
Expedição de precatório/rpv
16/07/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 22:50
Confirmada
07/05/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 17:23
Confirmada
04/04/2024, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016634-53.2006.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016634-53.2006.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$7.330.625,35 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Intime-se a requerida para apresentar os cálculos acrescidos dos valores que pretende cobrar (seq. 266). Prazo de 15 (quinze) dias. Pena de indeferimento. Nada sendo requerido, dê-se seguimento à expedição do precatório conforme determinado, sem a inclusão dos honorários. Com os cálculos, intime-se o Município para manifestação. Prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, venham. Foz do Iguaçu, 15 de março de 2024. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:30
Mero expediente
18/03/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 01:03
Documento (Certidão)
14/03/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 13:34
Confirmada
16/02/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 15:37
Documento (Certidão)
08/02/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 17:17
Confirmada
01/11/2023, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016634-53.2006.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016634-53.2006.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$7.330.625,35 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Ante rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, em relação à parcela acrescida, CONDENO o Município de Foz do Iguaçu/Pr nos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor dos juros que recaem sobre a multa contratual, nos termos de art. 85, §§2º e 3º, do CPC. O valor dos honorários será atualizado juntamente dos juros. Dê-se seguimento à expedição do precatório. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 20 de outubro de 2023. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 16:37
deferimento
23/10/2023, 13:58
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 17:46
Confirmada
06/09/2023, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016634-53.2006.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016634-53.2006.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$7.330.625,35 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Indefiro pedido de evento nº 241 uma vez que, como bem salientado pelo Ministério Público, a multa em cobrança é contratual e, diferentemente das astreintes judiciais, sobre ela incide os encargos da mora, como juros moratórios. Destarte, homologo cálculos de evento nº 237.2 para que surtam seus efeitos legais e judiciais. Expeça-se, oportunamente, precatório requisitório de natureza alimentar do valor de R$ 2.502.093,13 (dois milhões, quinhentos e dois mil, noventa e três reais e treze centavos), atualizado até maio de 2023. Intimem-se as partes. Aguarde-se em arquivo provisório o pagamento da requisição. Dil. Int. Foz do Iguaçu, 21 de agosto de 2023. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 16:41
Expedição de precatório/rpv
21/08/2023, 17:03
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 01:07
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 11:38
Confirmada
15/08/2023, 09:44
Entrega em carga/vista
14/08/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 16:55
Confirmada
24/07/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 23:29
Confirmada
21/05/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 15:22
Confirmada
10/05/2023, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016634-53.2006.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016634-53.2006.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$7.330.625,35 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Não há que se falar de precatório complementar pois o precatório sequer foi expedido. Determino a suspensão temporária da expedição da precatório. Intime-se o exequente para retificar os cálculos totais da execução considerando o alegado acréscimo referido à seq. 229.1. O cálculo deverá apresentar a data inicial e final de atualização, bem como os respectivos parâmetros, a fim de auxiliar na instrução e atualização da quantia pela central de precatórios e o contraditório. Em caso de homologação será expedido um único precatório para o pagamento da integralidade da dívida. Prazo de 30 (trinta) dias. Com a resposta, oportunize-se o contraditório pelo Município. Prazo de 30 (trinta) dias. Saliento que eventual impugnação deve-se restringir ao acréscimo alegado à seq. 229.1 e aos parâmetros de atualização do valor total da dívida. Após, venham para decisão. Foz do Iguaçu, 09 de maio de 2023. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
10/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 16:57
Indeferimento
09/05/2023, 15:12
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 15:16
Documento (Certidão)
08/05/2023, 15:08
Documento (Certidão)
08/05/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 14:54
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:33
Confirmada
23/04/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 14:31
Recebimento
11/04/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 16:17
Confirmada
24/12/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 18:40
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 21:30
Confirmada
29/11/2022, 20:31
Remessa (em diligência)
20/08/2022, 16:35
Documento (Certidão)
20/08/2022, 16:34
Documento (Certidão)
17/08/2022, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 13:47
Confirmada
15/04/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016634-53.2006.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016634-53.2006.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$7.330.625,35 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR I.
Cuida-se de embargos de declaração no qual a Advesane alega omissão em decisão de evento nº 192, pois não considerou que o valor homologado se refere somente à quantia incontroversa. Requereu que seja esclarecido que o precatório a ser expedido se refere à verba incontroversa. É a síntese. II. Os embargos são tempestivos, de modo que se impõe seu conhecimento. No que tange aos defeitos indicados, não os verifico. O silêncio mencionado em decisão embargada refere-se à intimação aos cálculos retificados pela contadoria à seq. 174 na forma determinada à seq. 170. A consignação em decisão homologatória de que a verba sujeita à requisição se trata de quantia incontroversa é irrelevante, uma vez que, nos termos de art. 362, §4º, do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR, o restante do valor suplementar deve ser paga por novo oficio requisitório: § 4º É possível a expedição de ofício requisitório referente a valor incontroverso. Solucionada a questão outrora controvertida, eventual valor suplementar será objeto de novo ofício requisitório, vedada sua inclusão no precatório anteriormente expedido.. (Incluído pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019) Isto é, a expedição deste precatório em anda influi no pagamento da totalidade do valor, pois, uma vez que solucionada a questão controvertida, deve ser, obrigatoriamente, expedido novo precatório. Não haverá modificação no precatório já expedido. Até que seja pago o precatório e decidida a questão controversa, outrossim, os autos devem aguardar o pagamento das requisições em andamento em arquivo, ressalvado o retorno ao andamento do processo para liquidação do restante e expedição de precatório complementar. III.
Ante o exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 28 de março de 2022. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
06/04/2022, 00:00
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 23:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/03/2022, 17:18
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 01:07
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2022, 17:37
Confirmada
14/03/2022, 00:19
Confirmada
14/03/2022, 00:19
Confirmada
14/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016634-53.2006.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016634-53.2006.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$7.330.625,35 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR A. Ante o silêncio das partes e a concordância do Ministério Público, homologo cálculos de evento nº 174 para que surtam seus efeitos legais e judiciais. B. Oportunamente, expeça-se precatório requisitório de natureza alimentar para o pagamento do valor dos honorários advocatícios de sucumbência. C. Aguarde-se em arquivo o pagamento do precatório. Diligências necessárias. Ciência ao parquet. Foz do Iguaçu, 22 de fevereiro de 2022. WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:42
Expedição de precatório/rpv
23/02/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 11:25
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 15:24
Confirmada
11/02/2022, 11:01
Entrega em carga/vista
10/02/2022, 17:22
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 15:09
Confirmada
07/12/2021, 00:08
Confirmada
07/12/2021, 00:07
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 16:22
Confirmada
26/11/2021, 16:00
Entrega em carga/vista
26/11/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 14:56
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:49
Confirmada
03/11/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016634-53.2006.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016634-53.2006.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$7.330.625,35 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Há impugnação por ambas as partes em relação a conta efetuada pela contadoria judicial. De fato, da análise da conta de evento 157, verifica-se que algumas correções devem ser feitas. Logo de início, cumpre estabelecer que o índice e o cálculo apresentado pela autora ao evento 167.2 não merecem ser acolhidos em hipótese alguma. Isso porque, não há como fazer incidir juros de mora de 1% ao mês. Com efeito, o acordo constante do evento 1.3, especificamente quanto a verba honoraria nada aduz sobre o modo de atualização e incidência de juros. Por isso, incide a regra geral, devendo incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios aplicáveis a caderneta de poupança e não o percentual de 1% pleiteado. Nesse sentido, o STF fixou as seguintes teses a respeito (RE 870.947): "O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.” "O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Diante disso e por não haver expressa menção ao índice de juros a serem adotados no acordo, bem como ao se considerar que até a presente data não houve pagamento, deve haver a atualização do valor pelo IPCA-E e com juros moratórios aplicáveis a caderneta de poupança, em aplicação ao entendimento exarado pelo STF e acima citado. Remeta-se os autos novamente a contadoria. Após, vista as partes e em seguida ao Ministério Público. Foz do Iguaçu, 05 de julho de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
08/07/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
07/07/2021, 14:02
Mero expediente
06/07/2021, 17:08
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 15:57
Confirmada
15/05/2021, 00:32
Confirmada
15/05/2021, 00:32
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 18:22
Confirmada
04/05/2021, 15:13
Entrega em carga/vista
04/05/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 17:52
Confirmada
22/04/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 15:46
Documento (Certidão)
18/03/2021, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016634-53.2006.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016634-53.2006.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$7.330.625,35 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Em atenção ao disposto no artigo 1.018 do Código de Processo Civil/2015, a autora informou a interposição de agravo de instrumento. Quanto à matéria de fundo, MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA pelos seus próprios fundamentos, visto que não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada. Havendo pedido de informações, comunique-se que a parte informou a interposição do agravo na forma do art. 1.018 do CPC, e que este magistrado manteve a decisão proferida pelos próprios fundamentos. Diligências necessárias Foz do Iguaçu, 16 de março de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
18/03/2021, 00:00
Outras Decisões
16/03/2021, 15:28
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 20:12
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 17:16
Confirmada
22/02/2021, 00:48
Confirmada
22/02/2021, 00:48
Confirmada
22/02/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016634-53.2006.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016634-53.2006.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$7.330.625,35 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Assiste razão ao Ministério Público e ao Município de Foz do Iguaçu quanto ao valor em execução. Com efeito, verifica-se que antes mesmo de intimado o réu para pagamento/impugnação surgiu o incidente acerca da legitimidade ativa para a execução. Com base nisso, instaurou-se discussão a esse respeito, a qual demandou interposição de sucessivos recursos nessa instância e na revisora/superior. Ainda, o réu somente foi intimado para pagar/impugnar em 07/10/19, concordando com o valor previsto em acordo (R$700.000,00), o que denota que não ocorreu inadimplemento a fazer incidir a cláusula penal, mas somente aguardando a definição da legitimidade ativa para fins de depósito do valor ao correto titular. Por isso, não há que incidir o valor original do acordo, clausula penal e etc, por não considerar ter ocorrido inadimplemento. No mais, acolho a cota do parquet de evento 139 e determino a remessa dos autos a contadoria para atualização dos valores, com base na quantia de R$700.000,00. Prazo de 20 dias. Após, vista as partes e ao parquet. Havendo concordância, intime-se o réu para que cumpra o acordo, depositando o valor em conta da Advesane tal como previsto. Dil. Foz do Iguaçu, 01 de fevereiro de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
12/02/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
11/02/2021, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 17:30
Outras Decisões
01/02/2021, 14:25
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 15:07
Confirmada
25/01/2021, 13:54
Entrega em carga/vista
25/01/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 22:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 19:57
deferimento
29/10/2020, 17:08
Conclusão (para decisão)
29/10/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 13:54
Mero expediente
19/09/2020, 10:57
Conclusão (para decisão)
18/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2020, 12:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/08/2020, 01:00
Por decisão judicial
13/07/2020, 19:09
deferimento
01/07/2020, 07:31
Conclusão (para decisão)
29/06/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/06/2020, 00:20
Por decisão judicial
06/02/2020, 18:53
Mero expediente
22/01/2020, 15:14
Conclusão (para decisão)
09/01/2020, 12:37
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 15:02
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 10:14
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 10:14
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 15:50
Documento (Acórdão)
26/09/2019, 15:29
Documento (Acórdão)
26/09/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 16:29
Mero expediente
12/09/2019, 16:12
Conclusão (para decisão)
11/09/2019, 12:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/09/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/06/2019, 00:27
Por decisão judicial
23/05/2018, 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2018, 18:08
Decurso de Prazo
17/05/2018, 00:10
Decurso de Prazo
24/04/2018, 00:43
Decurso de Prazo
24/04/2018, 00:42
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 13:48
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
15/03/2018, 16:31
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 13:59
Conclusão (para decisão)
14/03/2018, 13:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 10:20
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 20:21
Mero expediente
22/02/2018, 17:10
Conclusão (para decisão)
22/02/2018, 13:32
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 16:22
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 14:48
Ato ordinatório
23/01/2018, 14:46
Mero expediente
19/01/2018, 16:14
Conclusão (para decisão)
10/01/2018, 13:40
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 11:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/12/2017, 17:04
Por decisão judicial
02/03/2017, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 09:01
Decisão Interlocutória de Mérito
01/02/2017, 17:05
Documento (Decisão)
01/02/2017, 13:18
Conclusão (para decisão)
10/01/2017, 12:41
Petição (Petição (outras))
14/12/2016, 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
13/12/2016, 14:28
Conclusão (para decisão)
13/12/2016, 10:34
Petição (Petição (outras))
12/12/2016, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 16:15
Documento (Certidão)
06/12/2016, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2016, 12:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/11/2016, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 15:22
Conclusão (para decisão)
17/10/2016, 12:39
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2016, 17:46
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2016, 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
10/10/2016, 16:53
Conclusão (para decisão)
07/10/2016, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 18:44
Petição (Embargos de declaração)
23/09/2016, 10:45
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/09/2016, 14:37
Documento (Outros documentos)
21/09/2016, 15:01
Conclusão (para decisão)
21/09/2016, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
16/09/2016, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2016, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2016, 13:03
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2016, 17:09
Petição (Petição (outras))
14/09/2016, 14:57
Conclusão (para decisão)
09/09/2016, 12:35
Documento (Certidão)
08/09/2016, 14:42
Recebimento
08/09/2016, 13:18
Documento (Certidão)
08/09/2016, 13:18
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)