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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024437-62.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$77.115,20 Exequente(s): ISRAEL HENRIQUE TAMIOZZO Executado(s): KLEBER DE TARÇO VAILANT MARCOS ROGERIO GARCIA RUBENS DE ANDRADE CAMPOS I. Proferida a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade (mov. 1203.1), aprouve à parte ré/executada (Kleber de Tarço Vailant e Marcos Rogério Garcia) a oposição de embargos de declaração (mov. 1204.1). A parte autora/exequente (Israel Henrique Tamiozzo) apresentou contrarrazões (mov. 1207.1), pugnando pela rejeição do recurso e pela aplicação de multa por caráter protelatório. Portanto, segundo o entendimento da parte embargante, mister o pronunciamento da magistrada, sanando as imperfeições outrora acontecidas, no tocante aos seguintes pontos: -Suposta omissão quanto ao marco inicial da prescrição intercorrente, sob o argumento de que o juízo exigiu indevidamente um marco formal de suspensão, deixando de analisar o marco fático decorrente da adjudicação de bem penhorado; -Alegada omissão quanto à irrelevância das diligências infrutíferas realizadas pelo exequente, sustentando que buscas sem resultado prático não teriam o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional; -Suposta confusão entre a inércia formal (ausência de abandono) e a ausência de atos eficazes/resultado útil à satisfação do crédito executado. II. Examinando o decisum atacado (mov. 1203.1), noto que houve motivação suficiente, em simetria com a posição adotada. A decisão fundamentou expressamente os motivos pelos quais afastou a tese de prescrição intercorrente, registrando que o exequente cumpriu com seu dever processual de impulsionar o feito de forma diligente e contínua. Ademais, destacou expressamente que o fato de as pesquisas nos sistemas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD, etc.) terem retornado infrutíferas não pode ser imputado como inércia do credor, uma vez que a frustração das penhoras decorreu unicamente da ausência de patrimônio localizado dos devedores. Todos os pontos elencados pelo embargante não configuram omissão ou contradição, mas sim claro inconformismo com o mérito da decisão que rejeitou a exceção defensiva e declarou hígida a dívida executada. Consigno que eventual discordância da esfera interessada acerca dos fundamentos do pronunciamento judicial, ou sobre a utilidade e eficácia jurídica das buscas patrimoniais realizadas pelo credor, por certo, deve ser objeto da via recursal própria. Mesmo porque... "os embargos de declaração não se constituem meio adequado a provocar o reexame de matéria já apreciada" (STJ - EERESP 238127 - RJ - 2a T. - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJU 05.04.2004). Ademais, hipotético equívoco na decisão em relação à necessidade de um marco formal de suspensão (art. 921 do CPC) ou sobre o impacto das diligências negativas na contagem do prazo não implica, por si só, contradição, omissão ou obscuridade, mas error in judicando. No caso, a fundamentação do juízo visa resguardar a razoabilidade da marcha executiva frente ao devedor recalcitrante, sendo que a distinção conceitual pretendida pelos embargantes entre "inércia formal" e "resultado útil" é matéria de mérito recursal. Via de consequência, suposta retificação do decisório deve se operar mediante recurso próprio, e não por embargos de declaração, cuja essência e finalidade não se amoldam ao caso em debate, consoante art. 1.022 do CPC. A não perder de vista que... "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Outrossim, afasto o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC formulado em contrarrazões, por entender que a insurgência veiculada pelos devedores, embora configure nítida tentativa de rediscussão do mérito, ainda se insere no limite do exercício regular do direito de defesa, não restando cabalmente demonstrado o dolo específico de procrastinar o feito. III. Com esteio no exposto, eis que não vislumbro a presença dos requisitos contemplados no artigo 1.022 do CPC, CONHEÇO, porém REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos (mov. 1204.1), mantendo, na íntegra, a decisão proferida (mov. 1203.1). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 15 de maio de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
29/04/2026, 01:14
Petição (Contra-razões)
28/04/2026, 11:33
Confirmada
21/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1204) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 15:07
Petição (Embargos de declaração)
06/04/2026, 15:00
Deferimento em Parte
01/04/2026, 15:53
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 20:09
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1194) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1194) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1194) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1204) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 15:07
Petição (Embargos de declaração)
06/04/2026, 15:00
Deferimento em Parte
01/04/2026, 15:53
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 20:09
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 14:16
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1194) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1194) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1194) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1188) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO BANCO CENTRAL (14/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1188) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO BANCO CENTRAL (14/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1188) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO BANCO CENTRAL (14/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1188) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO BANCO CENTRAL (14/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1188) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO BANCO CENTRAL (14/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 16:04
Confirmada
15/12/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2025, 14:45
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
28/10/2025, 17:41
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:45
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024437-62.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024437-62.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$77.115,20 Exequente(s): ISRAEL HENRIQUE TAMIOZZO Executado(s): KLEBER DE TARÇO VAILANT MARCOS ROGERIO GARCIA RUBENS DE ANDRADE CAMPOS DECISÃO
Vistos. A parte exequente, em cumprimento à determinação judicial, informou que não foram localizados ativos em nome dos devedores junto ao Banco Itaú (mov. 1147), e que a ABAC (mov. 1157) não possui as informações solicitadas, indicando, contudo, que o Banco Central do Brasil (BACEN) dispõe de competência e meios operacionais para atender à ordem judicial quanto à existência de cotas e direitos sobre consórcios eventualmente pertencentes aos executados. Diante disso, requer a expedição de ofício ao BACEN, com o objetivo de obter tais informações. Nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar todas as medidas necessárias para assegurar a efetividade da execução, inclusive a requisição de informações a órgãos públicos e instituições financeiras. Além disso, o artigo 782, § 3º, do CPC, autoriza o juiz a requisitar informações sobre bens e direitos do executado, inclusive por meio de sistemas mantidos por entidades públicas, como o BACEN. Dessa forma, defiro o pedido, determinando: a) A expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, solicitando informações sobre cotas e direitos relativos a consórcios que possam estar registrados em nome dos devedores, com identificação completa dos mesmos. b) Após resposta, voltem conclusos para deliberação quanto às medidas subsequentes. Cumpra-se. Intimem-se. Londrina, 08 de setembro de 2025. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 12:26
Confirmada
11/09/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 16:31
deferimento
08/09/2025, 21:34
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 01:09
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1167) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 17:11
Confirmada
23/07/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 17:52
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:34
Confirmada
29/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1162) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 15:05
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:49
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:49
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 20:25
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1157) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1157) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1157) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1157) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1157) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1147) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1147) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1147) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1147) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1147) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 18:13
Confirmada
29/05/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 15:04
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 16:17
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:17
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:13
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:02
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:00
Confirmada
26/05/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
24/05/2025, 10:44
Confirmada
24/05/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:58
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1137) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1137) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1137) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1137) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1137) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 16:03
Confirmada
08/05/2025, 15:43
Confirmada
08/05/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 10:25
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1131) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1131) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1134) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1134) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1134) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1134) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1134) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 17:54
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:05
Confirmada
28/04/2025, 07:55
Confirmada
26/04/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1124) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (18/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1124) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (18/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1124) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (18/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1124) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (18/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1124) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (18/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2025, 16:02
Confirmada
20/04/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2025, 19:08
Documento (Outros documentos)
18/04/2025, 19:08
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2025, 13:16
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2025, 13:16
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2025, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:32
Confirmada
24/03/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 15:01
Ato ordinatório
18/03/2025, 09:36
Ato ordinatório
18/03/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1104) DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1104) DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1104) DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1104) DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1104) DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024437-62.2011.8.16.0014 I. Recolhidas as custas devidas, expeça-se o ofício requerido na seq. 1099 para o fim ali almejado. II. Uma vez que já esgotadas todas as medidas executivas possíveis para a localização de bens penhoráveis, defiro e determino a inclusão do nome da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de fevereiro de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 13:56
Confirmada
13/03/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 12:55
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 10:05
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 15:01
Confirmada
03/02/2025, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 13:35
Confirmada
22/01/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024437-62.2011.8.16.0014 I. A parte embargante alega que a decisão foi omissa, pois apresentou documentos e manifestação sobre a inexistência de bens passíveis de penhora na seq. 1061 e, portanto, a penalidade não pode ser imposta a este executado. De fato, a decisão foi omissa ao não analisar a manifestação apresentada na seq. 1061, ao que passo à análise. O executado Rubens afirmou que não possui bens passíveis de penhora e apresentou certidões para comprovar a inexistência de bens em seu nome. Por outro lado, o exequente apresentou certidão de matrícula do imóvel nº 39.379 do 2º Registro de Imóveis de Londrina, com o intuito de comprovar a existência de bens em nome do executado. Ocorre que a matrícula apresentada pelo exequente é datada de 17/05/2019 e, conforme certidão apresentada no mov. 1090.2, o referido imóvel foi vendido em 31/07/2019. Da mesma forma, o executado afirma que o veículo foi vendido a terceiro. Desta forma, a multa aplicada não deve ser direcionada ao executado Rubens, mas apenas aos executados Kleber e Marcos, que foram devidamente intimados, contudo, permaneceram inertes (seq. 1063 e 1064). Importante destacar que eventual discussão acerca de fraude à execução deve ser feita por meio de incidente próprio.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto para modificar parcialmente a decisão de seq. 1069, afastando a aplicação de multa ao executado Rubens, que informou não possuir bens passíveis de penhora. II. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 20 de janeiro de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 15:06
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
20/01/2025, 15:53
Conclusão (para julgamento)
17/01/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 10:06
Confirmada
16/01/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024437-62.2011.8.16.0014 I. Antes de deliberar sobre os Embargos de Declaração (seq. 1075), intime-se o executado Rubens para se manifestar sobre o novo documento apresentado na seq. 1080/1081, no prazo de 05 (cinco) dias. II. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão dos Embargos de Declaração. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de janeiro de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 14:45
Mero expediente
09/01/2025, 19:16
Conclusão (para julgamento)
07/01/2025, 10:06
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:19
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:19
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:47
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 18:21
Petição (Contra-razões)
09/12/2024, 18:18
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:30
Confirmada
01/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024437-62.2011.8.16.0014 I. A parte embargante efetuou a leitura de intimação da decisão objurgada em 06/11/2024 (seq. 1071) e, como a oposição ocorreu na mesma data (seq. 1074), recebo por tempestivo o presente recurso. Todavia, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, uma vez que a decisão sobre os embargos de declaração opostos poderá ensejar a modificação da decisão objurgada, intime-se a parte embargada Kleber, Marcos e Israel para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifesteM-se sobre o recurso. II. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, volte-me concluso como “sentença - embargos de declaração”. Intimem-se. Londrina, 08 de novembro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
21/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2024, 08:34
Mero expediente
14/11/2024, 19:07
Conclusão (para julgamento)
08/11/2024, 01:07
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2024, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024437-62.2011.8.16.0014 I. A partes executadas foram intimadas para indicar, dentro do prazo de 05 dias, bens passíveis de penhora, sob pena de lhe ser aplicada a multa prevista no art. 774, inciso V do Código de Processo Civil (seq. 1057). Desse modo, haja vista a ausência de resposta no prazo legal (seq. 1063/1064), resta configurado o ato atentatório à dignidade da justiça, e por consequência, aplicação da penalidade prevista no art. 774, inc. V do CPC, que ora fixo em multa no percentual de 2% sobre o valor exequendo. Encaminhem-se os autos à contadoria para, além da inclusão da referida multa, a atualização do débito. II. Após, intime-se a parte exequente para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 31 de outubro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
06/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 14:42
Confirmada
05/11/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 13:29
Remessa (em diligência)
05/11/2024, 13:29
Outras Decisões
01/11/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 21:39
Confirmada
23/10/2024, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 09:51
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 07:34
Confirmada
03/09/2024, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024437-62.2011.8.16.0014 I. Com fundamento no art. 774, V, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores. Advirto que a omissão à presente ordem considera-se como conduta atentatória à dignidade da justiça e, por isso, passível de multa que pode chegar a 20% por cento do valor atualizado do débito em execução (art. 774, parágrafo único, CPC). II. Indicados os bens pelo executado, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. III. Se inerte o executado, voltem conclusos os autos para arbitramento da multa. Londrina, 27 de agosto de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 13:12
Mero expediente
30/08/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 01:10
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 07:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 23:09
Confirmada
06/08/2024, 23:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 13:47
Confirmada
30/07/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 13:21
Recebimento
29/07/2024, 15:43
Desarquivamento
04/07/2024, 00:24
Provisório
04/12/2023, 11:08
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 09:23
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:43
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2023, 04:01
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 09:01
Confirmada
19/09/2023, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024437-62.2011.8.16.0014 I. Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (seq. 1030), mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar a possibilidade de sua reforma. II. Aguarde-se notícia de deferimento ou não de efeito suspensivo ao recurso. Londrina, 13 de setembro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 15:23
Mero expediente
14/09/2023, 16:23
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2023, 08:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2023, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2023, 14:45
Confirmada
08/09/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 16:12
Confirmada
28/08/2023, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 05:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 10:00
Confirmada
08/08/2023, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024437-62.2011.8.16.0014 O executado Kleber de Tarço alega que o valor bloqueado é oriundo de valor depositado em conta poupança e inferior a quarenta salários mínimos. A incidência de penhora sobre conta poupança cujo total depositado seja inferior a quarenta salários mínimos é vedada pelo ordenamento jurídico, consoante dispõe o art. 833, X, do Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos". Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é uníssona: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE COBRANÇA - LOCAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS - CONTA POUPANÇA - IMPENHORABILIDADE (ART. 649, X, CPC). 1. "Segundo o art. 649, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos." (STJ, AgRg no AREsp 486.906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 18/08/2014). 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1344374-0 - Umuarama - Rel.: Ruy Muggiati - Unânime - - J. 17.06.2015). Assim sendo, como o valor bloqueado de R$ 2.797,55 junto ao Banco do Brasil, é oriundo de depósito em conta poupança inferior a quarenta salários mínimos, o que restou devidamente comprovado pelos documentos juntados na seq. 1009, incide ao caso tal disposição legal, motivo pelo qual, revogo a ordem de bloqueio online anteriormente concedida e defiro o desbloqueio do referido valor bloqueado na conta do executado. Apenas para que não restem dúvidas, o desbloqueio deverá ocorrer somente após a preclusão da decisão, visto que o levantamento antecipado poderá gerar perecimento de eventual direito de recurso, ante a fácil circulação do dinheiro. Assim, preclusa esta decisão, promova-se o respectivo desbloqueio ou, caso já tenha ocorrido à transferência de valores para conta vinculada ao Juízo, expeça-se alvará de levantamento à parte sobre a quantia penhorada. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 04 de agosto de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:39
deferimento
07/08/2023, 14:43
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 01:02
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 09:28
Confirmada
02/08/2023, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024437-62.2011.8.16.0014 I. O executado Kleber se manifestou na seq. 1009, alegando que foram bloqueados ativos financeiros inferiores a quarenta salários mínimo depositado em conta poupança. Contudo, antes de deliberar sobre o pedido, face aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como ao teor dos artigos 9° e 10 da legislação processual civil, intime-se a parte exequente, facultando-lhe manifestação no prazo de 02 (dois) dias úteis, ante a urgência relativa ao tema. II. Ao Cartório para que promova a juntada da resposta Sisbajud. III. Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão – pedido de urgência. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 31 de julho de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 17:07
Mero expediente
31/07/2023, 15:44
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 10:00
Confirmada
19/07/2023, 09:59
Ato ordinatório
19/07/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024437-62.2011.8.16.0014 I. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, considerando que foram infrutíferas as tentativas anteriores de penhora online, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros agora a ser realizada pelo novo SISBAJUD com a utilização da repetição programada (“teimosinha”) até o seu limite máximo atual (30 dias), isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. II. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). ii.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. III. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Londrina, 06 de julho de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 16:14
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 09:00
Confirmada
05/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2023, 20:11
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:24
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2023, 03:15
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2023, 11:01
Confirmada
21/05/2023, 11:01
Expedição de alvará de levantamento
18/05/2023, 16:02
Expedição de alvará de levantamento
18/05/2023, 16:02
Expedição de alvará de levantamento
18/05/2023, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
18/05/2023, 16:01
Ato ordinatório
18/05/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 09:05
Confirmada
17/05/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024437-62.2011.8.16.0014 I. O executado Kleber foi devidamente intimado acerca do bloqueio realizado no sistema Sisbajud no valor de R$ 311,67, contudo, permaneceu inerte (seq. 969). Assim, defiro a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente, sobre o referido valor, com as cautelas de estilo. II. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de maio de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:19
Expedição de alvará de levantamento
10/05/2023, 14:40
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 07:08
Ato ordinatório
26/04/2023, 08:48
Ato ordinatório
25/04/2023, 08:47
Ato ordinatório
25/04/2023, 08:47
Ato ordinatório
25/04/2023, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 14:47
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:44
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 14:50
Confirmada
21/03/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 15:29
Confirmada
15/03/2023, 15:29
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 11:38
Ato ordinatório
24/01/2023, 14:24
Ato ordinatório
24/01/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 14:04
Confirmada
23/01/2023, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024437-62.2011.8.16.0014 I. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, considerando que foram infrutíferas as tentativas anteriores de penhora online, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros agora a ser realizada pelo novo SISBAJUD com a utilização da repetição programada (“teimosinha”) até o seu limite máximo atual (30 dias), isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. II. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). ii.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. III. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Londrina, 18 de janeiro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 17:54
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 07:59
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/01/2023, 09:20
Confirmada
04/01/2023, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 13:12
Expedição de alvará de levantamento
28/10/2022, 18:45
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:23
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:23
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:37
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 16:28
Ato ordinatório
06/10/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 08:05
Confirmada
05/10/2022, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2022, 23:03
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024437-62.2011.8.16.0014 I. O executado Marcos Rogerio Garcia foi devidamente intimado da penhora realizada por meio do sistema Sisbajud na quantia de R$ 418,95, contudo, permaneceu inerte (seq. 924). Desse modo, defiro a expedição de alvará em favor da parte exequente, com as cautelas de estilo. II. Após, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 21 de setembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2022, 00:21
Confirmada
25/09/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:14
Expedição de alvará de levantamento
22/09/2022, 10:36
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 01:02
Ato ordinatório
20/09/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 09:21
Confirmada
19/09/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 17:16
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 09:10
Confirmada
26/08/2022, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 15:00
Confirmada
23/08/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 17:37
Confirmada
18/08/2022, 17:37
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 11:27
Ato ordinatório
13/07/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 10:13
Confirmada
12/07/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024437-62.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024437-62.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$71.635,37 Exequente(s): ISRAEL HENRIQUE TAMIOZZO Executado(s): KLEBER DE TARÇO VAILANT MARCOS ROGERIO GARCIA RUBENS DE ANDRADE CAMPOS I. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, considerando que foram infrutíferas as tentativas anteriores de penhora online, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros agora a ser realizada pelo novo SISBAJUD com a utilização da repetição programada (“teimosinha”) até o seu limite máximo atual (30 dias), isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. II. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). ii.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. III. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Londrina, 01 de julho de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 21:47
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 01:02
Ato ordinatório
30/06/2022, 08:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/06/2022, 08:45
Confirmada
29/06/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 09:39
Ato ordinatório
21/06/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 15:16
Confirmada
18/06/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024437-62.2011.8.16.0014 1. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, determino que a indisponibilidade de ativos financeiros seja realizada pelo novo SISBAJUD, isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. 2. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). 2.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). 2.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. 3. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). 3.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Londrina, 02 de junho de 2022. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 15:17
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 16:47
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:40
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 13:41
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:33
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 15:21
Ato ordinatório
18/05/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 18:59
Confirmada
16/05/2022, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 16:36
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2022, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 12:47
Expedição de alvará de levantamento
04/05/2022, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
04/05/2022, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
04/05/2022, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
04/05/2022, 15:45
Ato ordinatório
03/05/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 10:43
Confirmada
02/05/2022, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2022, 16:25
Confirmada
30/04/2022, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024437-62.2011.8.16.0014 I. Cumpra-se as decisões de seqs. 803 e 835. II. Após, realizadas as transferências dos valores penhorados e considerando que mesmo intimados, os executados Marcos Rogerio Garcia e Kleber de Tarço Vailant permaneceram inertes (seqs. 777 e 778), inclusive em relação as últimas decisões, defiro a expedição de alvará em favor da parte credora, com as cautelas de estilo. III. Após, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 18 de abril de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:01
Ato ordinatório
28/04/2022, 12:00
Ato ordinatório
28/04/2022, 11:59
Ato ordinatório
28/04/2022, 11:58
Ato ordinatório
28/04/2022, 11:57
Ato ordinatório
28/04/2022, 11:56
Expedição de alvará de levantamento
20/04/2022, 11:02
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 17:44
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Confirmada
14/03/2022, 00:20
Confirmada
14/03/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:01
Confirmada
07/03/2022, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024437-62.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024437-62.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$71.635,37 Exequente(s): ISRAEL HENRIQUE TAMIOZZO Executado(s): KLEBER DE TARÇO VAILANT MARCOS ROGERIO GARCIA RUBENS DE ANDRADE CAMPOS I. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, (iii) corrigir erro material. No caso em espeque a parte embargante arguiu contradição na decisão proferida anteriormente que determinou nova intimação do executado Kleber em relação à penhora Sisbajud, em razão da juntada de nova procuração. Entretanto, a procuração juntada no mov. 773.2 é referente ao executado Rubens, o qual não houve bloqueio frutífero. Pois bem. A contradição arguível é aquela em que o fundamento “x” de parte da decisão contrapõe-se à conclusão “y”, ou seja, por exemplo, explicita o porquê do acolhimento do pedido, mas no final rejeita. Situação não incidida in casu. Desta forma, não há contradição na decisão, mas erro de fato, pelo que peço escusas e dou provimento ao recurso, e via de consequência, sanando o erro de fato da decisão de seq. 803, revogo em parte a decisão proferida, apenas em relação à determinação de intimação do executado Kleber, visto que já foi devidamente intimado através de seu procurador em seq. 764, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (seq. 777). Ademais, embora juntado substabelecimento no mov. 773.2, não há razão para nova intimação do executado Rubens em relação à penhora Sisbajud, tendo em vista que restou infrutífera.
Diante do exposto, considerando que os executados Kleber e Marcos foram devidamente intimados da penhora, mas permaneceram inertes, determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao presente feito. II. Cumpra-se agora o decisório retro proferido com as devidas adições aqui realizadas. Preclusa a presente decisão, cumpra-se a baixa da penhora no rosto autos determinado na decisão de seq. 803 e após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de expedição de alvará. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 17:04
Confirmada
03/03/2022, 17:04
Confirmada
03/03/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:05
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/02/2022, 17:15
Conclusão (para julgamento)
23/02/2022, 01:03
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:32
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:31
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 09:08
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:21
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 18:04
Confirmada
06/02/2022, 00:20
Confirmada
06/02/2022, 00:20
Confirmada
06/02/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 18:08
Confirmada
31/01/2022, 18:07
Confirmada
31/01/2022, 00:13
Confirmada
31/01/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024437-62.2011.8.16.0014 I. A parte embargante efetuou a leitura de intimação da decisão objurgada em 24/01/2022 (seq. 813) e, com isso, nos termos do art. 1.023 do CPC, como a oposição ocorreu na mesma data da leitura de intimação (seq. 814), recebo por tempestivo o presente recurso. Todavia, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, uma vez que a decisão sobre os embargos de declaração opostos poderá ensejar a modificação da decisão objurgada, intime-se a parte embargada para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se sobre o recurso. II. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, volte-me concluso como “sentença - embargos de declaração”. Intimem-se. Londrina, 25 de janeiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 13:58
Mero expediente
26/01/2022, 09:26
Conclusão (para julgamento)
25/01/2022, 01:02
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2022, 10:07
Confirmada
24/01/2022, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 11:48
Confirmada
21/01/2022, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 11:38
Confirmada
21/01/2022, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024437-62.2011.8.16.0014 I. A parte executada se manifestou em seq. 773, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores penhorados no rosto dos autos de nº 5003056-10.2020.4.04.7015, sob o fundamento de que os valores são referentes aos descontos indevidos do benefício de pensão por morte. Oportunizado o contraditório, a parte executada se manifestou em seq. 781, requerendo a transferência dos valores penhorados no sistema Sisbajud em razão da ausência de impugnação pela parte executada, bem como concordância quanto ao pedido de reserva de honorários do advogado Hugo Vinicius Alves Pereira. Em relação à arguição de impenhorabilidade, o credor rechaçou a tese aventada, aduzindo que as únicas formas de defesa do executado são através dos embargos à execução ou exceção de pré-executividade, requerendo, assim, o desentranhamento da petição do executado. Não sendo este o entendimento, pugnou pelo indeferimento do pedido ou, ainda, a manutenção da penhora de 30% do crédito em favor do executado nos autos em que ocorreram a penhora no rosto dos autos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, quanto à penhora Sisbajud, verifico que a intimação expedida foi direcionada aos antigos procuradores do executado Kleber, visto que juntada nova procuração no mov. 773.2. Desta forma, a fim de evitar futuras arguições de nulidade, determino a intimação do executado Kleber em relação a penhora frutífera de seq. 762. Contudo, quanto a intimação do executado Marcos Rogério, denoto que já houve decurso de prazo de sua intimação, sem que houvesse manifestação (seq. 778). Sendo assim, defiro a transferência relativos aos valores bloqueados nas contas do executado Marcos Rogério Garcia para conta judicial vinculada ao presente feito. i.1. No que se refere ao pedido de impenhorabilidade, não cabe razão ao credor na alegação de que os únicos meios de manifestação na execução são por meio de embargos à execução e exceção de pré-executividade. Primeiramente não se trata de execução de título extrajudicial, mas de cumprimento de sentença, não cabendo desta forma, embargos à execução e, em segundo lugar, conforme artigo 841 do Código de Processo Civil, o executado deve ser intimado quando formalizada a penhora para, querendo, apresentar manifestação. Sendo assim, recebo a impugnação apresentada e passo as deliberações. A incidência de penhora sobre vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, é vedada pelo ordenamento jurídico, consoante dispõe o artigo 833, IV, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; " E a única exceção à penhora está prevista no artigo 833, §2º, do CPC, o qual não estão presentes nenhuma das duas exceções. Assim sendo, considerando que os valores em discussão nos autos de nº 5003056-10.2020.4.04.7015 em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Apucarana referem-se à retenção a título de imposto de renda proventos de pensão por morte, tais valores possuem natureza alimentar, cuidando-se de crédito impenhorável. Destarte, revogo a ordem de penhora no rosto dos autos anteriormente concedida e determino a baixa da penhora realizada. Promova-se a comunicação junto ao Juízo que ocorreu a anotação da penhora. II. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 19 de janeiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 15:18
Outras Decisões
19/01/2022, 17:42
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 06:35
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 15:06
Confirmada
27/12/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 14:59
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:15
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 10:35
Confirmada
28/11/2021, 00:32
Confirmada
28/11/2021, 00:32
Confirmada
28/11/2021, 00:32
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2021, 08:53
Confirmada
20/11/2021, 08:52
Confirmada
18/11/2021, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024437-62.2011.8.16.0014 Anteriormente a quaisquer deliberações, intime-se a parte executada para que promova a juntada de cópia dos autos em que alega que o crédito perseguido se trata de natureza alimentar, isto no prazo de 10 (dez) dias. Após, em mesmo prazo, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 12 de novembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 20:51
Mero expediente
16/11/2021, 12:03
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 16:42
Confirmada
23/10/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024437-62.2011.8.16.0014 I. O executado Rubens de Andrade Campos se manifestou em seq. 773, para requerer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores penhorados no rostos dos autos 5003056-10.2020.4.04.7015, por se tratarem de verba alimentar. Antes de analisar o pedido de desbloqueio das contas do executado, face aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como ao teor dos artigos 9° e 10 da legislação processual civil, intime-se a parte exequente, facultando-lhe manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. II. Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 07 de outubro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
13/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2021, 22:35
Decurso de Prazo
08/10/2021, 01:22
Decurso de Prazo
08/10/2021, 01:22
Mero expediente
07/10/2021, 19:45
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 18:39
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 18:04
Confirmada
01/10/2021, 00:16
Confirmada
01/10/2021, 00:15
Confirmada
01/10/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 06:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 21:13
Confirmada
21/09/2021, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 16:44
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2021, 18:36
Ato ordinatório
20/07/2021, 09:32
Ato ordinatório
19/07/2021, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 12:18
Confirmada
19/07/2021, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024437-62.2011.8.16.0014 I. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, determino que a indisponibilidade de ativos financeiros seja realizada pelo novo SISBAJUD, isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. i.1. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). i.1.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). i.1.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. i.2. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). i.3. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. II. Também defiro o pedido para a penhora de eventuais créditos da parte executada, vinculados ao processo nº5003056-10.2020.4.04.7015, ora em trâmite junto à 1ª Vara Federal de Apucarana. Para efetivação do ato promova-se: a) a intimação da parte executada, na pessoa do seu advogado ou pessoalmente se assim não estiver representada, para que não pratique ato de disposição do crédito (art. 855, II, CPC), bem como para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresente as manifestações que entender necessárias sobre a respectiva penhora (art. 841, CPC); b) a averbação com destaque “no rosto” daqueles autos sobre a existência da presente penhora (art. 860, CPC), a ser praticado por Ofício a ser dirigido via Mensageiro à Escrivania daquele Juízo ou, em caso de não aceitação do meio eletrônico, por Oficial de Justiça, via mandado. III. Por fim, a incidência de penhora sobre vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, mesmo que depositados em conta corrente, é vedada pelo ordenamento jurídico, consoante dispõe o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Neste sentido: 2ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO. PENSÃO E APOSENTADORIA. CONTA-SALÁRIO VERSUS CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. O eixo de análise da impenhorabilidade de créditos tidos por remuneratórios, gira em torno de sua natureza não da conta em que depositados. Salários, pensões, aposentadorias etc., ainda que depositados em conta-corrente comum, e não em conta-salário, não perdem seu caráter impenhorável, conforme inciso IV do artigo 649 do CPC e jurisprudência dominante deste Regional (Súmula 03). Contudo, o crédito daquelas verbas em conta-corrente comum inverte, em desfavor do executado, o encargo de comprovar a origem de todos os depósitos. Agravo de Petição interposto pelas executadas conhecido e parcialmente provido. (TRT-1 -AGVPET: 1991004320005010046 RJ, Relator: Marcia Leite Nery, Data de Julgamento: 18/01/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: 2012-02-01). A única exceção à penhora do salário atual está expressamente codificada pelo novo diploma processual: Art. 833 (...) § 2º - O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. Assim sendo, não existe permissivo legal à penhora de percentual da pensão, o qual a priori, enseja desrespeito à norma do artigo supracitado. Sendo assim, indefiro este pedido presente em mov. 742.2. IV. Intimem-se. Londrina, 09 de julho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 15:00
Conclusão (para despacho)
08/07/2021, 01:03
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:13
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:13
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:12
Confirmada
26/06/2021, 00:10
Confirmada
26/06/2021, 00:10
Confirmada
26/06/2021, 00:10
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:26
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:26
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:25
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 11:25
Confirmada
22/06/2021, 10:38
Confirmada
18/06/2021, 00:31
Confirmada
18/06/2021, 00:31
Confirmada
18/06/2021, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 14:56
Confirmada
17/06/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 09:54
Expedição de documento (Ofício)
15/06/2021, 09:54
Ato ordinatório
14/06/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 09:58
Confirmada
11/06/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 12:33
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 12:32
Ato ordinatório
10/06/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 18:50
Confirmada
09/06/2021, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 14:03
Confirmada
09/06/2021, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (11) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024437-62.2011.8.16.0014 Diante do expresso pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no art. 782, § 3º do Código de Processo Civil, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes via SerasaJUD. Intimem-se. Londrina, 31 de maio de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 14:42
Mero expediente
02/06/2021, 06:59
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 05:28
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:17
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:16
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:16
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:43
Confirmada
20/05/2021, 00:07
Confirmada
20/05/2021, 00:06
Confirmada
20/05/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 13:45
Confirmada
19/05/2021, 13:44
Ato ordinatório
18/05/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 10:15
Confirmada
17/05/2021, 10:14
Confirmada
17/05/2021, 01:07
Confirmada
17/05/2021, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2021, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2021, 20:25
Confirmada
09/05/2021, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2021, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2021, 20:16
Documento (Outros documentos)
09/05/2021, 20:15
Ato ordinatório
08/05/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (11) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024437-62.2011.8.16.0014 I. Defiro expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), para que informe sobre a existência de escrituras públicas e/ou procurações de qualquer natureza, em nome da parte executada. II. Quanto ao pedido de inserção do nome da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), reputo ser esta uma medida gravosa, pois insere gravame negativo de forma indiscriminada em todos os bens imóveis registrados. Logo, somente depois de esgotadas todas as outras medidas executivas possíveis, com observância especial à ordem preferencial do art. 835 do CPC, é que então o pedido em questão poderá acolhido.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido em questão. Intimem-se. Londrina, 04 de maio de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
07/05/2021, 00:00
Confirmada
06/05/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 14:53
Indeferimento
04/05/2021, 12:30
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 16:47
Confirmada
24/04/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 13:40
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:35
Confirmada
02/04/2021, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 15:18
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2021, 14:30
Ato ordinatório
31/03/2021, 14:10
Ato ordinatório
26/03/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 10:53
Confirmada
25/03/2021, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI(03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024437-62.2011.8.16.0014 Cumpra-se integralmente despacho retro. Londrina, 16 de março de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
23/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 18:30
Confirmada
22/03/2021, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 12:00
Mero expediente
18/03/2021, 11:15
Conclusão (para despacho)
16/03/2021, 01:04
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:17
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:17
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 08:24
Confirmada
19/02/2021, 00:08
Confirmada
19/02/2021, 00:08
Confirmada
19/02/2021, 00:08
Confirmada
19/02/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 10:46
Confirmada
12/02/2021, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024437-62.2011.8.16.0014 I. A parte executada foi intimada para comprovar que os valores localizados em sua conta bancária se referiam ao auxílio emergencial, mas permaneceu inerte (mov. 601). Assim, defiro o pedido de levantamento em favor da parte credora. Intimem-se para ciência e, depois de transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, expeça-se o alvará de transferência. II. Intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o prosseguimento do feito. III. Intimem-se. Londrina, 03 de fevereiro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
09/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 10:45
Confirmada
08/02/2021, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 09:33
deferimento
03/02/2021, 18:39
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 08:27
Recebimento
28/01/2021, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 14:48
Confirmada
28/01/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 15:45
Ato ordinatório
25/01/2021, 15:21
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:36
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:34
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:34
Confirmada
13/12/2020, 00:33
Confirmada
13/12/2020, 00:32
Confirmada
13/12/2020, 00:31
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 12:40
Confirmada
11/12/2020, 10:16
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 20:47
Confirmada
08/12/2020, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 07:41
Ato ordinatório
03/12/2020, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 14:37
deferimento
01/12/2020, 10:49
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:25
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 06:40
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 17:28
Confirmada
23/11/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 12:15
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:45
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:44
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:43
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 17:02
Mero expediente
27/10/2020, 15:40
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 13:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 18:12
Ato ordinatório
21/09/2020, 12:54
Ato ordinatório
18/09/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 15:11
Conclusão (para despacho)
14/09/2020, 08:46
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 15:52
Ato ordinatório
09/09/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 00:52
Petição (Renúncia de mandato)
08/09/2020, 17:47
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 15:03
Decurso de Prazo
21/08/2020, 01:01
Decurso de Prazo
21/08/2020, 01:00
Decurso de Prazo
21/08/2020, 00:58
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 15:55
Remessa (em diligência)
03/08/2020, 15:54
Mero expediente
31/07/2020, 19:12
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 01:01
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:16
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:14
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:13
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:49
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:49
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:48
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 22:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 13:38
Mero expediente
18/06/2020, 14:01
Conclusão (para decisão)
17/06/2020, 08:23
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 17:48
Outras Decisões
15/06/2020, 14:45
Conclusão (para decisão)
02/06/2020, 08:20
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 23:59
Decurso de Prazo
29/05/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 16:32
Ato ordinatório
14/05/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 14:53
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 12:06
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:20
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:20
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:19
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 16:13
Mero expediente
17/02/2020, 13:56
Conclusão (para despacho)
13/02/2020, 08:30
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:34
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:33
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:32
Decurso de Prazo
25/01/2020, 01:05
Decurso de Prazo
25/01/2020, 01:02
Decurso de Prazo
25/01/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 17:30
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 13:18
Remessa (em diligência)
05/12/2019, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 10:05
Mero expediente
26/11/2019, 17:17
Conclusão (para despacho)
26/11/2019, 15:21
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 15:19
Remessa (em diligência)
11/11/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 14:33
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 14:31
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:23
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:21
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:36
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:42
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 14:49
Remessa (em diligência)
03/10/2019, 14:01
Ato ordinatório
03/10/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 16:04
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 18:21
Remessa (em diligência)
01/10/2019, 18:20
Mero expediente
30/09/2019, 13:25
Conclusão (para despacho)
18/09/2019, 07:39
Decurso de Prazo
17/09/2019, 01:10
Decurso de Prazo
17/09/2019, 01:04
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:58
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:27
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 16:54
Mandado
30/08/2019, 16:49
Documento (Certidão)
07/08/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 13:47
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2019, 13:44
Documento (Certidão)
07/08/2019, 13:32
Ato ordinatório
07/08/2019, 09:31
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 16:15
Ato ordinatório
06/08/2019, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 13:53
Ato ordinatório
05/08/2019, 17:09
Conclusão (para decisão)
05/08/2019, 16:40
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 16:07
Decurso de Prazo
03/08/2019, 00:33
Decurso de Prazo
03/08/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:13
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:35
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:28
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 13:51
Ato ordinatório
13/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 18:16
Mero expediente
26/06/2019, 16:57
Conclusão (para despacho)
19/06/2019, 08:38
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:39
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:35
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:32
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:49
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 23:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 12:25
Mero expediente
15/05/2019, 13:28
Conclusão (para despacho)
14/05/2019, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 18:29
Documento (Ofício)
09/05/2019, 18:28
Movimentação processual
02/05/2019, 11:34
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 11:57
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:11
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:40
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:35
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 14:27
Documento (Ofício)
11/04/2019, 14:27
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 16:01
Mero expediente
21/03/2019, 13:53
Conclusão (para despacho)
18/03/2019, 08:18
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 14:18
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2019, 14:18
Ato ordinatório
14/03/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 13:14
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 12:38
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 12:38
Ato ordinatório
16/02/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 17:59
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 00:14
Decurso de Prazo
08/02/2019, 00:43
Decurso de Prazo
08/02/2019, 00:43
Decurso de Prazo
08/02/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 17:29
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 17:28
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 18:19
Mero expediente
21/01/2019, 15:25
Conclusão (para despacho)
16/01/2019, 08:56
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:24
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 13:50
Decurso de Prazo
21/11/2018, 00:18
Decurso de Prazo
21/11/2018, 00:17
Decurso de Prazo
21/11/2018, 00:15
Decurso de Prazo
21/11/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 14:09
Ato ordinatório
09/11/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 16:39
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 16:19
Decurso de Prazo
08/11/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 15:53
Mero expediente
29/10/2018, 11:37
Conclusão (para despacho)
23/10/2018, 10:40
Decurso de Prazo
06/10/2018, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:29
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 17:28
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 17:28
Ato ordinatório
28/08/2018, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 17:10
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 14:19
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 14:27
Ato ordinatório
10/08/2018, 14:27
Documento (Outros documentos)
10/08/2018, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 13:48
Documento (Certidão)
30/07/2018, 14:45
Documento (Certidão)
27/06/2018, 12:40
Remessa (em diligência)
07/06/2018, 09:18
Remessa (em diligência)
07/06/2018, 09:18
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
07/06/2018, 09:17
Decurso de Prazo
07/06/2018, 00:30
Decurso de Prazo
07/06/2018, 00:14
Decurso de Prazo
07/06/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 15:10
Mero expediente
03/05/2018, 18:04
Conclusão (para despacho)
24/04/2018, 09:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/04/2018, 17:58
Decurso de Prazo
21/04/2018, 00:52
Decurso de Prazo
21/04/2018, 00:40
Decurso de Prazo
21/04/2018, 00:32
Decurso de Prazo
20/04/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 09:11
Trânsito em julgado
03/04/2018, 09:11
Decurso de Prazo
03/04/2018, 01:28
Decurso de Prazo
03/04/2018, 01:12
Decurso de Prazo
03/04/2018, 01:11
Decurso de Prazo
21/03/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 15:54
Procedência
26/02/2018, 14:54
Conclusão (para julgamento)
14/02/2018, 14:22
Decurso de Prazo
07/02/2018, 00:41
Decurso de Prazo
07/02/2018, 00:14
Decurso de Prazo
07/02/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 15:45
Mero expediente
01/12/2017, 18:24
Conclusão (para decisão)
29/11/2017, 08:20
Decurso de Prazo
28/11/2017, 00:32
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 21:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 16:42
Mero expediente
31/10/2017, 09:43
Conclusão (para decisão)
30/10/2017, 08:22
Decurso de Prazo
26/09/2017, 00:24
Decurso de Prazo
26/09/2017, 00:24
Decurso de Prazo
26/09/2017, 00:21
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 17:06
Mero expediente
29/08/2017, 16:33
Conclusão (para decisão)
28/08/2017, 15:35
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 14:02
Documento (Outros documentos)
07/08/2017, 14:02
Decurso de Prazo
05/08/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 11:03
Mero expediente
03/07/2017, 15:20
Conclusão (para decisão)
21/06/2017, 08:36
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 21:02
Decurso de Prazo
09/06/2017, 00:36
Decurso de Prazo
09/06/2017, 00:20
Decurso de Prazo
09/06/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 17:27
deferimento
17/05/2017, 17:02
Documento (Certidão)
24/04/2017, 14:33
Conclusão (para decisão)
21/03/2017, 17:47
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 23:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2017, 00:09
Decurso de Prazo
09/03/2017, 00:31
Decurso de Prazo
09/03/2017, 00:23
Decurso de Prazo
09/03/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2017, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 18:13
Mero expediente
01/03/2017, 15:14
Conclusão (para decisão)
14/02/2017, 17:22
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 22:43
Decurso de Prazo
31/01/2017, 01:03
Decurso de Prazo
31/01/2017, 01:01
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2016, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2016, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2016, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2016, 16:36
Mero expediente
16/12/2016, 14:43
Petição (Petição (outras))
17/11/2016, 18:07
Petição (Contestação)
11/11/2016, 16:51
Conclusão (para decisão)
09/11/2016, 11:51
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2016, 14:50
Decurso de Prazo
18/10/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 10:27
Petição (Petição (outras))
22/09/2016, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2016, 14:10
Documento (Certidão)
12/09/2016, 14:10
Decurso de Prazo
10/09/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2016, 10:15
Petição (Petição (outras))
18/08/2016, 10:10
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:28
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2016, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2016, 13:01
Expedição de documento (Carta)
02/08/2016, 12:57
Expedição de documento (Carta)
02/08/2016, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2016, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 12:09
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2016, 14:49
Petição (Petição (outras))
18/07/2016, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 15:01
Decurso de Prazo
24/06/2016, 00:18
Decurso de Prazo
24/06/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 12:40
Decurso de Prazo
11/06/2016, 00:27
Decurso de Prazo
11/06/2016, 00:25
Decurso de Prazo
11/06/2016, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2016, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 12:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2016, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2016, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2016, 13:13
Documento (Certidão)
23/05/2016, 13:08
Mero expediente
12/05/2016, 14:43
Conclusão (para despacho)
20/04/2016, 14:42
Petição (Petição (outras))
16/03/2016, 19:11
Decurso de Prazo
12/03/2016, 00:17
Decurso de Prazo
12/03/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2016, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2016, 15:12
Documento (Outros documentos)
23/02/2016, 15:12
Documento (Outros documentos)
11/02/2016, 12:26
Documento (Certidão)
15/01/2016, 15:42
Expedição de documento (Carta)
15/01/2016, 15:41
Expedição de documento (Carta)
15/01/2016, 15:40
Expedição de documento (Carta)
15/01/2016, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2016, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2016, 17:24
Petição (Petição (outras))
07/01/2016, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2016, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2015, 16:46
Documento (Outros documentos)
15/12/2015, 16:46
Decurso de Prazo
08/12/2015, 00:20
Decurso de Prazo
08/12/2015, 00:19
Decurso de Prazo
08/12/2015, 00:19
Decurso de Prazo
08/12/2015, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2015, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)