Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001264-05.2019.8.16.0151.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua Jose Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 Autos nº. 0001264-05.2019.8.16.0151 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$13.000,00 Autor(s): VALDEMAR DIONISIO DE ARAUJO Réu(s): ALBERICO MARQUES DA SILVA ALDETE RAMOS FERREIRA ALDO AMERICO MORTARI DEOLINDA FERREIRA MORTARI ELDA STELLA MARQUES DA SILVA HORÁCIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR IVETE VILAS BOAS FERREIRA JOSEFINA GIUSEPONE BATTAN ODETTE ALAYON FERREIRA DA SILVA PÉRSIO MARQUES DA SILVA RAMIRO BATTAN RUBENS MARQUES FERREIRA DA SILVA TARQUINIO MARQUES FERREIRA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Valdemar Dionisio de Araujo, cujo feito se encontra suspenso em razão do falecimento do autor original e da pendência de regularização de sua representação processual, bem como em virtude do ajuizamento de Ação de Oposição (autos nº 0000273-87.2023.8.16.0151) por Saulo Miguel Penteado Montagnani. Conforme despacho de mov. 208.1, datado de 30 de janeiro de 2025, foi determinada a suspensão do curso do processo, nos termos do artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil (CPC), para que o patrono da parte autora promovesse a habilitação de todos os herdeiros do falecido ou de seu espólio, com a devida comprovação documental e regularização da representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Em resposta, a advogada da parte autora, em petição de mov. 212.1, datada de 17 de fevereiro de 2025, informou que o autor não possuía filhos, deixando apenas a esposa, Sra. Cândida Gonçalves de Oliveira Araujo, como única herdeira. Juntou procuração outorgada pela viúva, mas ressalvou que o inventário judicial/extrajudicial ainda não havia sido iniciado. Ademais, verifica-se que a Ação de Oposição (autos nº 0000273-87.2023.8.16.0151) foi suspensa por despacho proferido naqueles autos, condicionando seu prosseguimento à "juntada de documentos e regularização processual no processo principal (0001264-05.2019.8.16.0151 - usucapião)", com prazo de 180 (cento e oitenta) dias. É o relatório do essencial, decido. 2. É cediço que a regularização da representação processual, em caso de falecimento de uma das partes, é medida essencial para o prosseguimento válido do processo, conforme preceitua o artigo 110 do CPC. A mera informação de que a esposa é a única herdeira e a juntada de procuração, sem a formalização da habilitação nos termos da lei, não suprem a exigência legal, especialmente quando há menção de que o inventário não foi iniciado. Para que o processo principal de usucapião possa ter seu regular andamento e, consequentemente, destrave a Ação de Oposição a ele apensada, faz-se imprescindível a completa e formal habilitação da sucessora do autor falecido. Portanto, determino a intimação da parte autora que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, promova a regularização da habilitação da sucessora do autor falecido, VALDEMAR DIONISIO DE ARAUJO, nos termos do artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Para tanto, deverá: a. Comprovar a abertura de inventário (judicial ou extrajudicial), juntando aos autos o termo de inventariante, caso já tenha sido nomeado, ou a escritura pública de inventário e partilha, se finalizado. b. Alternativamente, caso não haja inventário em curso, deverá a herdeira, Sra. Cândida Gonçalves de Oliveira Araujo, requerer sua habilitação nos próprios autos, comprovando sua condição de única herdeira e a inexistência de outros bens a inventariar, mediante a juntada de certidão negativa de inventário e de testamento, bem como de declaração de inexistência de outros herdeiros, sob as penas da lei. c. Regularizar a representação processual, se necessário, com a juntada de nova procuração, caso a anterior não contemple a representação do espólio ou da herdeira habilitada. 3. Advirto ainda, a parte autora que o não cumprimento integral da presente determinação no prazo assinalado poderá implicar na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, ou na exclusão do polo ativo, caso a regularização não seja possível. 4. Após o cumprimento integral do item 1 desta decisão, voltem os autos conclusos para análise do prosseguimento do feito principal e da Ação de Oposição (autos nº 0000273-87.2023.8.16.0151), a fim de que sejam saneados e instruídos conjuntamente. 5. Intimações e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito