Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/05/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Palotina - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
CNPJ
Autor
JAIR MARCELINO
Reu
Advogados / Representantes
HELBERT FERNANDES FONSECA
OAB/PR 74074·CPF·Representa: Autor
GABRIELLA SGARIONI DE FARIA
OAB/PR 79947·CPF·Representa: Autor
EVERTON DIEGO GIESSLER
OAB/PR 74627·CPF·Representa: Autor
ADRIANA CARVALHO DO AMARAL
OAB/PR 94054·CPF·Representa: Autor
JARBAS CASTILHOS DA SILVA
OAB/PR 64833·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
25/11/2025, 08:58
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:49
Confirmada
31/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) (18/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 07:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2025, 00:50
Petição (Renúncia de mandato)
07/08/2025, 10:15
Por decisão judicial
18/10/2024, 06:52
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:46
Confirmada
27/09/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 17:03
Confirmada
20/09/2024, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000016-85.1996.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000016-85.1996.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$3.710,51 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): JAIR MARCELINO DECISÃO Tendo em vista o pedido de mov. 357.1, SUSPENDO o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Caso o feito já tenha permanecido suspenso pelo prazo supracitado, cumpra-se o item seguinte. Escoado o prazo de suspensão, independentemente de nova intimação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, devendo lá permanecer até o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Demais diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 17:03
Confirmada
20/09/2024, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000016-85.1996.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000016-85.1996.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$3.710,51 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): JAIR MARCELINO DECISÃO Tendo em vista o pedido de mov. 357.1, SUSPENDO o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Caso o feito já tenha permanecido suspenso pelo prazo supracitado, cumpra-se o item seguinte. Escoado o prazo de suspensão, independentemente de nova intimação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, devendo lá permanecer até o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Demais diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 06:56
deferimento
13/09/2024, 18:23
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:00
Confirmada
04/09/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 09:22
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:33
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:40
Confirmada
06/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2024, 19:14
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 10:01
Ato ordinatório
24/07/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 12:28
Confirmada
22/07/2024, 12:28
Confirmada
18/07/2024, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000016-85.1996.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000016-85.1996.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$3.710,51 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): JAIR MARCELINO DESPACHO 1. Nada obstante, para que seja deferido o pedido de informação pelo juízo, conforme solicitado, a parte exequente deve demonstrar que esgotou todos os meios necessários à sua obtenção. Compulsando os autos, denota-se que o exequente procedeu diversas buscas a fim de encontrar bens em nome do executado passíveis de penhora - obtendo êxito em assegurar somente parte do valor exequendo. Com o fim de localizar demais bens, requereu ao juízo a expedição de ofício ao CENSEC, visando a busca de informações relativas à existência de testamentos, procurações e escrituras públicas. No presente caso, entendo que é de se deferir a expedição de ofício ao CENSEC, considerando as inúmeras tentativas inexitosas de localização de bens em nome do executado. No mesmo sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC), INSTITUÍDA PELO PROVIMENTO Nº 18/2012, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – CONSULTA À CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES (MÓDULO CEP) – POSSIBILIDADE – TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR ATRAVÉS DE MEIOS USUAIS – FEITO EXECUTIVO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 7 ANOS – MEDIDA PLEITEADA QUE SE REVELA PERTINENTE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0071168-75.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 02.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENSEC, A FIM DE OBTER INFORMAÇÕES QUANTO A POSSÍVEIS BENS EM NOME DO AGRAVADO. ACESSO AO CESDI E RCTO MEDIANTE CONSULTA PÚBLICA. DEVER DA PARTE AGRAVANTE EM PROCEDER TAL BUSCA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SOMENTE À CEP - CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010377-43.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 24.06.2022) 2. Sendo assim, expeça-se ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial. Os módulos CESDI e RCTO, componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado. 3. Com o retorno do ofício, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 07:35
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 07:34
Mero expediente
16/07/2024, 17:59
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 16:40
Confirmada
13/05/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 13:28
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 13:27
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 09:27
Ato ordinatório
01/05/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 11:06
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:08
Confirmada
29/04/2024, 21:09
Confirmada
19/04/2024, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000016-85.1996.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000016-85.1996.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$3.710,51 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): JAIR MARCELINO DESPACHO 1. Autorizo a busca de veículos via Sistema RENAJUD, que deverá ser realizada pela Serventia. 2. Logrando êxito na pesquisa, deverá o Servidor designado efetuar a restrição de transferência, bem como expedir auto de penhora e avaliação do bem (art. 870, CPC), mediante termos nos autos (art. 845, § 1º, CPC). 3. Efetuada a restrição, remova(m)-se o(s) bem(ns) para que fique(m) na posse do credor, na qualidade de depositário (arts. 839 e 840, § 1º, CPC). 4. Intime-se o exequente para fornecer os meios necessários para remoção e depósito do bem, sob pena de permanecer o executado como depositário. 5. Juntado aos autos o extrato de comprovação do bloqueio, o qual substitui o termo de penhora (CN, 17.2.9.8.1), intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841, CPC. 6. Não sendo encontrados valores ou bens penhoráveis através das pesquisas efetuadas, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada. 7. A intimação da penhora será feita ao advogado do executado, caso tenha constituído nos autos, ou pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). Caso a penhora seja realizada na presença do executado, assim certificado pelo oficial de justiça, fica dispensada a expedição de intimação (art. 841, § 3º, CPC). 8. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser efetuada a intimação de eventual cônjuge da parte executada, salvo se forem unidos em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). 9. Caso seja apresentada pelo exequente a certidão de matrícula imobiliária, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 (dez) dias, na mesma oportunidade deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar se o bem não se trata de bem de família, bem como, certificar acerca da existência de arrendamento/locação. a) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). b) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). c) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC). 10. Penhorado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC 11. Restando infrutífera a diligência, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 09:30
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 09:29
Mero expediente
17/04/2024, 18:16
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 13:20
Documento (Certidão)
19/03/2024, 08:14
Documento (Certidão)
27/02/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 09:26
Confirmada
04/02/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 12:12
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 12:12
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:11
Ato ordinatório
24/01/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 09:20
Confirmada
21/01/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 09:02
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 10:07
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:42
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:05
Confirmada
20/11/2023, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:42
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000016-85.1996.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000016-85.1996.8.16.0126 DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$3.710,51 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): JAIR MARCELINO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por C. VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em face de JAIR MARCELINO. Após requerimento da Exequente, deferiu-se busca de valores via Sistema SISBAJUD. Cumprida a ordem de bloqueio, sobreveio manifestação da Parte Executada indicando que a restrição recaiu sobre valor depositado em sua conta poupança, razão pela qual pugnou por seu imediato desbloqueio (mov. 292.1/292.3). Instada, a Parte Exequente quedou-se silente (mov. 297). É o relatório necessário. DECIDO. Nos termos do Artigo 833 do Código Civil, são impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Do mesmo modo: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Há, portanto, expressa previsão legal acerca da impenhorabilidade de conta poupança, salvo se o débito envolver prestação alimentícia ou se superar o valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos. In casu, em análise dos relatórios do SISBAJUD (mov. 287.1) e dos documentos apresentados pelo Executado (movs. 292.1/292.3), verifico que restou suficientemente demonstrado que o bloqueio recaiu sobre valor depositado em conta poupança e que, portanto, se trata de verba impenhorável. O débito não possui caráter alimentar e por tal condição não preenche hipótese de exceção a mitigar a impenhorabilidade do valor penhorado. Dito isto, ACOLHO o pedido formulado pela Executada e reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado ao mov. 287.1. Uma vez reconhecida a impenhorabilidade, DETERMINO seu imediato desbloqueio e restituição à conta bancária do Executado. Em não sendo possível a devolução pelo SISBAJUD, DETERMINO a expedição de alvará/ ofício de transferência em favor da Parte Executada. No mais, intime-se a Parte Exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, diante da ausência de bens penhoráveis e considerando que o feito já permaneceu suspenso, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo provisório (Art. 921, §2º do CPC) para fins de contagem do prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 17:52
deferimento
14/11/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 10:00
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:32
Confirmada
10/11/2023, 00:15
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 15:34
Documento (Certidão)
30/10/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 15:44
Confirmada
10/10/2023, 00:08
Confirmada
10/10/2023, 00:08
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 10:27
Ato ordinatório
05/10/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 13:44
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000016-85.1996.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000016-85.1996.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$3.710,51 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): JAIR MARCELINO DECISÃO Vistos etc., Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), a ser operada pelo Sisbajud, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Infrutífera a diligência acima, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
Mero expediente
27/09/2023, 19:47
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 14:10
Documento (Certidão)
25/08/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 09:58
Confirmada
12/08/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 13:03
Documento (Certidão)
01/08/2023, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2023, 10:30
Ato ordinatório
07/07/2023, 09:32
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 17:10
Confirmada
02/07/2023, 00:11
Confirmada
02/07/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000016-85.1996.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000016-85.1996.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$3.710,51 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): JAIR MARCELINO DECISÃO Considerando a existência de valores transferidos ao presente feito, bem como, a ausência de impugnação do executado que, mesmo intimado (seq. 257), deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, DEFIRO o pedido retro e, consequentemente, AUTORIZO o levantamento dos valores transferidos ao presente feito (seq. 249.1) em favor do exequente. Expeça-se o respectivo alvará/ofício de transferência. No mais, intime-se o exequente para que dê prosseguimento no feito no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Demais diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 13:38
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 13:37
deferimento
20/06/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 14:01
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 15:31
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000016-85.1996.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000016-85.1996.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$3.710,51 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): JAIR MARCELINO DESPACHO Antes de determinar o levantamento do valor transferido para o presente feito na seq. 241, intime-se o executado para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para análise dos pedidos formulados na seq. 253.1 e 235.1. Demais diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
10/05/2023, 00:00
Confirmada
09/05/2023, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 09:11
Mero expediente
08/05/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 13:53
Documento (Certidão)
27/03/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 14:17
Confirmada
05/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 15:00
Documento (Certidão)
25/01/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000016-85.1996.8.16.0126 Ao cartório para que certifique se já ocorreu a transferência de valores cf. petição de mov. 235.1. Dil. Palotina, 09 de dezembro de 2022. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada
13/12/2022, 00:00
Mero expediente
09/12/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 17:30
Confirmada
25/10/2022, 00:03
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 09:43
Depósito de Bens/Dinheiro
14/10/2022, 08:30
Ato ordinatório
10/10/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 15:34
Confirmada
09/08/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 14:56
Confirmada
04/06/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 09:57
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 14:07
Confirmada
02/05/2022, 07:43
Confirmada
02/05/2022, 07:43
Documento (Certidão)
29/04/2022, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000016-85.1996.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000016-85.1996.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$3.710,51 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): JAIR MARCELINO DECISÃO Defiro o pedido de mov. 218.1. Ao Cartório para promover as diligências necessárias, a fim de efetivar a penhora no rosto dos autos nº 0003658-36.2014.8.16.0126, até o limite do crédito da parte exequente, com urgência. Cumpra-se a decisão de mov. 205.1. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Dil. e Int. Palotina, datado e assinado eletronicamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:18
Remessa (em diligência)
28/04/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:54
deferimento
27/04/2022, 19:03
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
21/04/2022, 10:33
Confirmada
21/04/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2022, 10:21
Documento (Outros documentos)
10/04/2022, 10:21
Confirmada
04/04/2022, 15:59
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2022, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 14:29
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 12:49
Ato ordinatório
09/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 15:55
Confirmada
07/03/2022, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000016-85.1996.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000016-85.1996.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$3.710,51 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): JAIR MARCELINO
Vistos. Defiro pedido de mov. 201.1. Proceda a secretaria a consulta ao sistema CAGED/RAIS, a fim de verificar a existência de vínculo empregatício em nome da parte executada. Todavia, considerando a determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se a parte interessada para que, em 05 dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Escrivania, referente as buscas a serem realizadas no sistema CAGED/RAIS. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Palotina, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:24
Determinação de Diligência
24/02/2022, 17:32
Ato ordinatório
22/02/2022, 21:22
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 10:28
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 11:31
Confirmada
26/10/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:26
Documento (Certidão)
15/10/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 10:09
Confirmada
04/10/2021, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:31
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 13:51
Confirmada
28/09/2021, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 16:28
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 15:38
Confirmada
28/08/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 10:29
Mudança de Assunto Processual
25/06/2021, 18:12
Confirmada
25/06/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 18:48
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 08:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2021, 01:29
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:45
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 10:39
Por decisão judicial
17/06/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 15:21
Documento (Certidão)
12/06/2020, 15:21
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 09:32
Execução frustrada
26/03/2020, 18:34
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 11:59
Conclusão (para decisão)
29/01/2020, 12:21
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 07:38
Documento (Ofício)
13/01/2020, 07:38
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 13:58
Documento (Certidão)
09/12/2019, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 17:48
deferimento
08/12/2019, 16:51
Decurso de Prazo
16/10/2019, 00:08
Conclusão (para decisão)
11/09/2019, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 15:47
Documento (Certidão)
02/09/2019, 15:47
Recebimento
02/09/2019, 13:47
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 15:35
Documento (Certidão)
26/08/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:08
Decurso de Prazo
09/07/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 13:44
deferimento
30/06/2019, 15:58
Conclusão (para decisão)
15/05/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 15:06
deferimento
19/04/2019, 17:16
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 15:07
Conclusão (para decisão)
15/02/2019, 13:23
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:01
Decurso de Prazo
09/02/2019, 00:25
Documento (Certidão)
01/02/2019, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 12:47
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 09:39
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 17:16
Documento (Outros documentos)
14/01/2019, 17:49
deferimento
10/01/2019, 16:48
Decurso de Prazo
02/10/2018, 01:11
Conclusão (para decisão)
21/09/2018, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 17:04
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:01
Decurso de Prazo
13/09/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 13:52
Documento (Termo/Auto de Penhora)
06/09/2018, 13:52
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 10:17
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 10:08
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 08:49
deferimento
03/09/2018, 17:57
Conclusão (para despacho)
04/07/2018, 12:56
Documento (Certidão)
13/05/2018, 17:27
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 17:38
Documento (Certidão)
28/03/2018, 17:38
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2018, 11:44
Mero expediente
09/03/2018, 18:26
Conclusão (para despacho)
07/03/2018, 15:40
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 10:45
Decurso de Prazo
17/02/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 14:13
deferimento
21/01/2018, 18:40
Conclusão (para decisão)
09/10/2017, 08:56
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 10:19
Documento (Ofício)
15/09/2017, 10:19
Documento (Certidão)
05/09/2017, 15:31
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 08:38
Ato ordinatório
20/07/2017, 00:10
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 10:55
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 12:25
Mandado
27/06/2017, 18:32
Petição (Petição (outras))
23/06/2017, 11:01
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2017, 10:43
Documento (Outros documentos)
01/06/2017, 10:23
Ato ordinatório
01/06/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 17:42
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 14:48
Documento (Certidão)
10/05/2017, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 14:45
Documento (Certidão)
10/05/2017, 14:45
Documento (Outros documentos)
10/05/2017, 14:43
Ato ordinatório
10/05/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 18:39
Documento (Certidão)
02/05/2017, 18:38
deferimento
29/04/2017, 16:17
Conclusão (para despacho)
10/11/2016, 18:07
Petição (Petição (outras))
09/11/2016, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2016, 08:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2016, 00:27
Por decisão judicial
20/04/2016, 17:02
Mero expediente
19/04/2016, 17:37
Conclusão (para despacho)
26/01/2016, 17:12
Petição (Petição (outras))
25/01/2016, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2016, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2016, 14:56
Mero expediente
14/01/2016, 15:58
Conclusão (para despacho)
11/01/2016, 09:40
Petição (Petição (outras))
22/12/2015, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2015, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2015, 07:46
Documento (Certidão)
15/12/2015, 07:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2015, 00:35
Petição (Petição (outras))
09/07/2015, 09:26
Por decisão judicial
13/06/2015, 12:31
Documento (Certidão)
13/06/2015, 12:30
Petição (Petição (outras))
12/06/2015, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2015, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2015, 09:17
Documento (Outros documentos)
08/06/2015, 09:02
Documento (Outros documentos)
03/06/2015, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2015, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)