Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 18:09
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 18:09
Confirmada
03/02/2026, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 01:08
Documento (Outros documentos)
02/08/2025, 12:18
Confirmada
01/08/2025, 11:44
Entrega em carga/vista
28/07/2025, 13:05
Mero expediente
27/07/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 15:39
Confirmada
11/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:32
Confirmada
07/03/2025, 13:29
Entrega em carga/vista
06/03/2025, 16:27
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 16:27
Desarquivamento
22/02/2025, 01:00
Provisório
09/01/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:21
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:35
Confirmada
01/10/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000100-59.2006.8.16.0151.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-59.2006.8.16.0151 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$94.767,51 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LUIZ EDUARDO CASAGRANDE DECISÃO 1. Considerando o acórdão juntado em mov. 220.1, acolho o requerimento ministerial de mov. 218.1, para o fim de manter os descontos do valor equivalente a 30% (trinta por cento) diretamente em folha de pagamento do executado, eis que conforme salientado, somente referida alternativa mostrou-se eficaz. 2. Cumpra-se no que couber, as disposições da decisão de mov. 118.1. Int. Dil. Nec. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
21/09/2023, 00:00
Confirmada
20/09/2023, 15:54
Entrega em carga/vista
20/09/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 15:36
Documento (Certidão)
20/09/2023, 15:36
deferimento
12/09/2023, 19:01
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 01:06
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:28
Confirmada
23/05/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000100-59.2006.8.16.0151.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-59.2006.8.16.0151 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$94.767,51 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LUIZ EDUARDO CASAGRANDE
Vistos. 1. Intime-se a parte executada, a fim de que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias a respeito: a) do extrato bancário juntado a mov. 213; b) da manifestação ministerial de mov. 218.1 e do cálculo juntado a mov. 281.2 e c) quanto ao acórdão de agravo de instrumento juntado a mov. 220.1. 2. Após, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação quanto aos pedidos formulados pelo Parquet a mov. 218.1. Diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, 12 de maio de 2023. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:38
Mero expediente
12/05/2023, 10:50
Recebimento
07/03/2023, 16:17
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 22:25
Confirmada
19/12/2022, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000100-59.2006.8.16.0151.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-59.2006.8.16.0151 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$94.767,51 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LUIZ EDUARDO CASAGRANDE
Vistos. 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento a mov. 209.1. 2. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão guerreada pelos próprios fundamentos, não infirmados, a princípio, pelas razões declinadas em sede de recurso. 3. No mais, diante do indeferimento do efeito suspensivo (mov. 209.1), acolho o requerimento ministerial (mov. 204.1). À Secretaria para que certifique o saldo da conta bancária vinculada ao feito. Em caso de impossibilidade, expeça-se ofício à CEF para que informe. 4. Após, intime-se o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Em seguida, conclusos. Int. Dil. Nec. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
13/12/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
12/12/2022, 18:07
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 18:07
Sem efeito suspensivo
03/12/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 01:09
Documento (Decisão)
27/09/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 15:41
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 22:34
Confirmada
18/07/2022, 00:03
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 10:22
Confirmada
08/07/2022, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-59.2006.8.16.0151 À seq. 118.1 foi deferida a penhora de 30% dos proventos da aposentadoria do executado, mediante desconto mensal em folha de pagamento, até que o débito seja quitado em sua integralidade. Após a atualização do débito pelo exequente (mov. 161.7), determinou-se a expedição de ofício à Paraná Previdência para realização dos descontos (mov. 167.1), que passaram a ser efetivados em junho de 2021, conforme contracheque de mov. 181.1 (pág. 15). Deduzida a penhora, o executado passou a receber renda mensal líquida de R$ 3.614,81. Ao mov. 191.1, o executado requereu a revogação da penhora, alegando que a aposentadoria é sua única fonte de renda. Aduz que “Os documentos de gastos ordinários de manutenção e subsistência acostados demonstram que seus gastos com alimentação, farmácia, energia elétrica, IPTU e taxa de lixo variam giram em torno de R$ 3.600 a R$ 5.000,00, considerando os gastos realizados entre junho a setembro do presente ano de 2021”. Alega que não tem bens imóveis ou veículos. Afirma que “(...) tem obrigações de moradia, conforme contrato de aluguel no apartamento onde reside no município de Balneário Camboriú/SC, no valor mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)”. Por fim, conclui que “O desconto mensal de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos do executado tem atingido diretamente a sua dignidade, pois alcança os valores mínimos necessários à subsistência do requerido e sua esposa”. Apresentou diversos documentos para comprovar as despesas alegadas (mov. 191.2 a 191.11 e 192.1 a 192.19). O Ministério Público manifestou-se ao mov. 197.1, requerendo a manutenção da ordem de penhora. É o relato. Decido. O Superior Tribunal de Justiça entende que a impenhorabilidade de que trata o art. 833, IV, do CPC tem natureza relativa, sendo possível a penhora, dentre outros, dos proventos de aposentadoria, desde que isso não afete a vida digna do executado e de sua família. A flexibilização da norma processual tem fundamento na ordem constitucional, que visa a proteção da dignidade humana. Assim, entende-se que, uma vez resguardado esse princípio, é possível a penhora de verbas salariais, proventos de aposentadoria e similares, haja vista que o credor também tem o direito de ver quitada a dívida. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3.10.2018, DJe 16.10.2018) O executado alega que a penhora de 30% dos proventos de sua aposentadoria tem comprometido sua subsistência e de sua esposa. Nos contracheques apresentados (mov. 191.3, 191.10 e 191.11), relativos aos meses de fevereiro a abril de 2021, ou seja, antes do início dos descontos, constata-se que o executado percebeu renda líquida de R$ 4.619,57. Conforme contracheque de mov. 181.1, pág. 15, deduzida a penhora em junho de 2021, o executado passou a receber renda mensal líquida de R$ 3.614,81. Em sua petição, o executado alega que as despesas ordinárias entre junho e setembro de 2021 giraram em torno de R$ 3.600,00 a R$ 5.000,00. Além das despesas ordinárias, afirma que tem obrigações de moradia, pagando aluguel mensal de R$ 1.500,00 em apartamento localizado no município de Balneário Camboriú/SC. Os documentos acostados, tais como contrato de locação (mov. 191.4) e matrícula imobiliária (mov. 192.1 a 192.4), demonstram que o imóvel alugado pelo executado é de propriedade de seu irmão, Carlos Gilberto Casagrande. Embora tenha apresentado comprovantes de pagamento de IPTU e despesas de condomínio, não há nos autos qualquer comprovante concernente ao pagamento dos alugueis, o que é de grande relevância, sobretudo ao se considerar a relação de parentesco entre locador e locatário, e que o aluguel supostamente abrange boa parte da renda do executado. Ademais, se só as despesas ordinárias giram em torno de R$ 3.600,00 a R$ 5.000,00 e, para além disso, o executado ainda paga aluguel mensal de R$ 1.500,00, é evidente que os gastos em questão já superavam o valor recebido a título de aposentadoria, antes mesmo da ordem de penhora. Para manutenção do padrão de vida em questão, algumas são as conclusões possíveis: a) o executado tem fonte de renda diversa, não informada ao Juízo; b) tem vivido com saldo negativo no que diz respeito às despesas ordinárias — não se fala aqui em débitos bancários —, desde momento anterior à penhora; c) teve um aumento das despesas ordinárias após a efetivação da penhora. No tocante às citadas despesas ordinárias, a simples análise dos cupons fiscais apresentados é suficiente para verificar que grande parte das compras se refere a itens que não correspondem a uma vida modesta e frugal, tais como carnes de primeira, vinhos, cervejas, cigarros, chocolates, leite condensado em grandes quantidades, pizzas, lanches, dentre outros. Segue um breve resumo de alguns dos itens identificados: Junho de 2021 (mov. 192.6) 5 maços de cigarro (pág. 2); 2 garrafas de vinho e costela de cordeiro (pág. 4); garrafa térmica para chimarrão (pág. 9); yakisoba (pág. 11); 14 unidades de cerveja Heineken e uma caixa de cerveja Brahma Duplo Malte (pág. 15); shampoo anticaspa no valor de R$ 74,00 (pág. 16); queijo, cerveja e vinho (pág. 19). Junho de 2021 (mov. 192.7) 6 maços de cigarro (pág. 1); picanha no valor de R$ 229,43 (pág. 2); 6 barras de chocolate e garrafa de vinho (pág. 3); garrafa de vinho (pág. 4); pizza (pág. 5); cerveja Heineken, Gatorade e 4 garrafas de vinho (pág. 8); cerveja Heineken e molho barbecue (pág. 10). Junho de 2021 (mov. 192.8) 24 caixas de leite condensado (pág. 2) Julho de 2021 (mov. 192.9) Nota fiscal de almoço em restaurante (pág. 3); garrafa de vinho (pág. 8); carvão, cerveja Coruja Lager e Cerveja Patagonia (pág. 12). Julho de 2021 (mov. 192.10) 22 caixas de leite condensado (pág. 9); batata Lays, salgadinho Pingo D’Ouro, cerveja Heineken, cerveja Eisenbahn, e isotônico Gatorade (pág. 12); carvão e cerveja totalizando R$ 89,35 (pág. 13). Julho de 2021 (mov. 192.11) Uma touca e um lenço, totalizando R$ 71,12 (pág. 1); costela de cordeiro (pág. 2); cupom fiscal de buffet (pág. 6); cupom fiscal de pizzaria (pág. 2); 2 garrafas de vinho e 10 maços de cigarro (pág. 4); cupom fiscal de lanchonete (pág. 8); 8 pacotes de biscoito, 7 barras de chocolate, 27 caixas de leite condensado (pág. 11). Agosto de 2021 (mov. 192.13) Cupom fiscal de buffet (pág. 1); elemento filtrante refil Electrolux no valor de R$ 79,50 (pág. 10); batata Ruffles (pág. 11); vinho e cerveja Heineken (pág. 12). Agosto de 2021 (mov. 192.14) Frigideira no valor de R$ 89,90 (pág. 1); caixa de organização (pág. 4); R$ 280,00 em carnes diversas (pág. 5); R$ 492,65 em compra não identificada (pág. 9); R$ 69,72 em carne e cerveja (pág. 10); 24 latas de cerveja Brahma Duplo Malte (pág. 12). Agosto de 2021 (mov. 192.15) 12 unidades de leite condensado e 2 latas de cerveja Heineken (pág. 2); caixas de organização e roupão, totalizando R$ 139,97 (pág. 4); R$ 130,37 em vinho e cerveja (pág. 5); torneira elétrica no valor de R$ 228,90 (pág. 7); caçarola no valor de R$ 129,90 (pág. 9); compra não identificada no valor de R$ 521,90 (pág. 10); R$ 247,77 em carnes diversas, inclusive picanha (pág. 12). Agosto de 2021 (mov. 192.16) Desodorante Malbec, no valor de 21,90 (pág. 1). Setembro de 2021 (mov. 192.18) R$ 148,67 em carne e cerveja (pág. 4); 36 caixas de leite condensado (pág. 6); cupom fiscal de lanchonete (pág. 8); cupom fiscal de buffet (pág. 9); carne, chocolate e refrigerante (pág. 13); cerveja Heineken (pág. 14). Setembro de 2021 (mov. 192.19) Batata Ruffles (pág. 2); massa de pastel e barras de chocolate (pág. 3); R$ 87,88 em chocolate e doces diversos (pág. 6); R$ 86,70 em leite condensado, R$ 40,00 em manteiga, 9 barras de chocolate (pág. 8); compra não identificada no valor de R$ 427,62. Não cabe ao Juízo determinar como o executado faz uso de seus recursos, no entanto, fato é que os itens citados, ditos “despesas ordinárias”, não podem ser tomados como imprescindíveis à subsistência do executado e de sua esposa, itens esses que, em boa parte, sequer são de fácil acesso à grande parcela da população. A presente execução visa o ressarcimento de valores aos cofres públicos, e se arrasta há 16 anos, sem perspectiva de liquidação. A penhora determinada nos autos tem por finalidade a morosa amortização do débito, uma vez que não foram localizados outros bens de propriedade do executado. Conforme dito anteriormente, a ordem constitucional prima pela preservação da dignidade humana, razão pela qual os proventos de aposentadoria não podem ser objeto de penhora na hipótese de comprometimento da subsistência digna do executado. Há que se diferenciar, todavia, subsistência digna de alto padrão de vida. A dignidade humana está diretamente associada ao exercício dos direitos fundamentais, tais como vida, saúde, segurança, educação, intimidade, etc. Em síntese, é a garantia de que cada pessoa tenha acesso a garantias básicas que lhe permitam sentir-se valorado enquanto ser humano, tanto em sua individualidade, quanto no meio social em que está inserido. Além do desencontro de informações no que diz respeito aos ativos e passivos financeiros do executado, os documentos apresentados não demonstram de que forma a penhora de parte dos proventos de sua aposentadoria tem afetado a sua subsistência digna. Por todo o exposto, concluo que não há razões para revogação da penhora, portanto, indefiro o requerimento de mov. 191.1, e a mantenho tal como determinada na decisão e mov. 118.1. Ademais, tendo em vista a dedução de pretensão manifestamente infundada, que só retarda ainda mais o deslinde do feito, com fundamento no art. 81, I, IV e VI, do CPC, condeno o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Intime-se para pagamento. Ao exequente para dizer se há interesse em novas diligências destinadas à satisfação do débito. Santa Isabel do Ivaí, data da assinatura. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
08/07/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
07/07/2022, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 12:12
Indeferimento
07/07/2022, 11:26
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:31
Confirmada
09/03/2022, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000100-59.2006.8.16.0151.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-59.2006.8.16.0151 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$94.767,51 Exequente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Executado(s): LUIZ EDUARDO CASAGRANDE
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de LUIZ EDUARDO CASAGRANDE. 2. Considerando as manifestações de mov. 191 e 192, acompanhadas de documentos, abre-se vista ao Ministério Público para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. NATALIA CALEGARI EVANGELISTA Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
03/03/2022, 15:01
Mero expediente
24/02/2022, 09:51
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 22:51
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 20:48
Confirmada
19/09/2021, 00:18
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 08:45
Confirmada
09/09/2021, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000100-59.2006.8.16.0151.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-59.2006.8.16.0151 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$94.767,51 Exequente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Executado(s): LUIZ EDUARDO CASAGRANDE
Vistos. Ante a manifestação de mov. 178.1, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que haja a juntada dos documentos que comprovarão a impossibilidade da retenção. Intimações e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
09/09/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
08/09/2021, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 13:00
deferimento
20/08/2021, 10:22
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 01:03
Ato ordinatório
18/08/2021, 15:24
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 19:10
Confirmada
10/06/2021, 18:45
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 19:24
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 19:08
Confirmada
25/05/2021, 00:08
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 18:08
Confirmada
18/05/2021, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000100-59.2006.8.16.0151.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000100-59.2006.8.16.0151 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$94.767,51 Exequente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Executado(s): LUIZ EDUARDO CASAGRANDE Quanto a manifestação do exequente em mov. retro e os cálculos em anexo, intime-se o executado e oficie-se ao Paraná Previdência, na forma estabelecida em mov. 118.1. No que pertine à penhora existente nos autos, referente ao veículo Renault Symbol sedan, placa AWD 8976 (mov. 30.1), determino seu levantamento, tendo em vista que tal veículo já foi penhorado nos autos de nº 86-75.2006.8.16.0151, estando o processo em andamento, sendo, inclusive, informado em mov. 54. Após o levantamento certifique-se o ocorrido nos autos. No mais, cumpra-se no que couber a decisão de mov. 133.1. Intimações e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito
17/05/2021, 00:00
Confirmada
16/05/2021, 00:59
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2021, 08:55
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 08:44
Entrega em carga/vista
14/05/2021, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 08:41
Mero expediente
11/05/2021, 12:53
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 15:41
Documento (Certidão)
10/05/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 21:38
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
03/05/2021, 15:02
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 17:54
Confirmada
20/04/2021, 17:52
Entrega em carga/vista
12/04/2021, 21:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2021, 02:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 17:56
Confirmada
25/12/2020, 00:07
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 09:02
Confirmada
14/12/2020, 10:34
Por decisão judicial
14/12/2020, 09:23
Entrega em carga/vista
14/12/2020, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 09:23
Por decisão judicial
10/12/2020, 17:47
Conclusão (para despacho)
10/12/2020, 16:53
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 17:05
Entrega em carga/vista
10/09/2020, 18:49
Mero expediente
09/09/2020, 14:39
Conclusão (para despacho)
08/09/2020, 11:01
Documento (Certidão)
08/09/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:06
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 21:19
Entrega em carga/vista
23/07/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 09:34
Decisão Interlocutória de Mérito
22/07/2020, 18:39
Conclusão (para decisão)
23/06/2020, 12:26
Documento (Outros documentos)
03/05/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:31
Entrega em carga/vista
22/04/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 17:27
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2020, 10:24
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 16:36
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 21:36
Entrega em carga/vista
07/02/2020, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 10:02
deferimento
05/02/2020, 12:46
Conclusão (para decisão)
23/01/2020, 15:42
Decurso de Prazo
29/11/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:03
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 18:14
Entrega em carga/vista
11/11/2019, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 10:27
Mero expediente
29/10/2019, 13:44
Conclusão (para despacho)
23/10/2019, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 18:40
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 10:18
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:44
Mero expediente
09/09/2019, 18:34
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 08:58
Conclusão (para despacho)
22/08/2019, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 08:25
Entrega em carga/vista
22/08/2019, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 08:15
deferimento
21/08/2019, 20:19
Conclusão (para decisão)
20/08/2019, 15:13
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 16:41
Entrega em carga/vista
09/08/2019, 08:33
Mero expediente
08/08/2019, 19:25
Conclusão (para decisão)
07/08/2019, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 07:32
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 07:28
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 15:34
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 10:21
Conclusão (para despacho)
31/07/2019, 09:56
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 09:56
Entrega em carga/vista
31/07/2019, 09:56
Conclusão (para despacho)
09/05/2019, 09:18
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 13:48
Entrega em carga/vista
07/05/2019, 08:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2019, 00:50
Documento (Outros documentos)
16/05/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 17:10
Por decisão judicial
14/05/2018, 10:19
Entrega em carga/vista
14/05/2018, 10:19
Execução frustrada
25/03/2018, 17:52
Conclusão (para despacho)
21/02/2018, 16:02
Documento (Outros documentos)
05/02/2018, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 10:49
Entrega em carga/vista
30/01/2018, 14:17
Mero expediente
07/11/2017, 13:02
Ato ordinatório
05/10/2017, 16:39
Conclusão (para decisão)
30/08/2017, 17:17
Documento (Outros documentos)
30/08/2017, 17:16
Documento (Outros documentos)
24/08/2017, 19:14
Mero expediente
20/06/2017, 13:03
Conclusão (para despacho)
19/06/2017, 09:14
Documento (Outros documentos)
14/06/2017, 16:49
Mero expediente
30/05/2017, 00:50
Conclusão (para despacho)
25/05/2017, 12:35
Documento (Outros documentos)
08/05/2017, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 14:07
Entrega em carga/vista
03/05/2017, 08:48
Documento (Ofício)
03/05/2017, 08:47
Documento (Outros documentos)
04/04/2017, 11:36
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2017, 17:40
Mero expediente
10/03/2017, 07:48
Ato ordinatório
08/03/2017, 15:40
Conclusão (para despacho)
02/02/2017, 17:13
Documento (Certidão)
02/02/2017, 17:10
Expedição de documento (Ofício)
08/12/2016, 11:48
Ato ordinatório
01/11/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 16:06
Documento (Outros documentos)
11/10/2016, 12:10
Documento (Certidão)
07/10/2016, 18:18
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2016, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2016, 13:48
Documento (Outros documentos)
06/10/2016, 13:31
deferimento
05/09/2016, 17:26
Conclusão (para despacho)
24/08/2016, 12:10
Documento (Ofício)
24/08/2016, 12:09
Documento (Outros documentos)
03/08/2016, 09:36
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2016, 16:30
Mero expediente
20/06/2016, 17:39
Conclusão (para despacho)
30/05/2016, 17:49
Documento (Outros documentos)
30/05/2016, 17:48
Documento (Outros documentos)
20/05/2016, 17:54
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2016, 18:37
Mero expediente
23/03/2016, 17:46
Conclusão (para decisão)
08/03/2016, 19:52
Documento (Outros documentos)
08/03/2016, 19:51
Mero expediente
22/01/2016, 19:51
Conclusão (para decisão)
10/12/2015, 19:46
Recebimento
14/11/2015, 19:01
Documento (Outros documentos)
14/11/2015, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)