Nova Esperança - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PRESIDENTE CASTELO BRANCO/PR
Autor
MAMORARIA CASTELO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANO DUARTE CASSOLI
OAB/PR 86312·CPF·Representa: Autor
HYAGO MAGALHÃES SEVILHA
OAB/PR 85843·CPF·Representa: Autor
ADRIANO DUARTE CASSOLI
OAB/PR 86312·CPF·Representa: Réu
HYAGO MAGALHÃES SEVILHA
OAB/PR 85843·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
11/04/2024, 23:23
Documento (Informações)
11/04/2024, 16:25
Remessa (em diligência)
10/04/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 15:42
Trânsito em julgado
01/04/2024, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 13:45
Confirmada
16/02/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003917-42.2020.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003917-42.2020.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$964,70 Exequente(s): Município de Presidente Castelo Branco/PR Executado(s): MAMORARIA CASTELO LTDA SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, movida pela Fazenda Pública do Município, cujo o objeto da CDA é a cobrança de débitos em valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal, consolidado pelo Tema 1184, cuja redação é a seguinte: Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA O referido tema aprovou a tese de que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Sendo assim, se faz necessário analisar os presentes autos em consonância com o mencionado tema. Segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00 (quatro mil e setecentos reais). Na Justiça Estadual do Paraná o custo mínimo s diligências consideradas mínimas para o trâmite do feito executivo, e abrange as seguintes taxas e custas judiciais: I – Citação por via Postal – R$ 18,46; II – Custas do Oficial de Justiça – Técnico Judiciário – R$ 216,62; III – Despesas Postais (LN 24/220) (Qnt. 10) – R$ 22,41; IV – Ofícios (Qnt. 10) – R$ 184,60; IV – Processo de execução em geral – R$ 415,50; V – Taxa Judiciária – R$ 42,25; VI – Edital – R$ 18,46; VII – Baixa ou retificação de distribuição para o foro judicial – R$ 7,92; VIII – Busca foro judicial: Para cumprimento da reiteração ou repetição de petição inicial – R$ 24,06; IV – Conta de qualquer natureza (Qnt. 3) – R$ 59,40; X – Distribuição e/ou registro para o foro judicial e protocolo judiciário – R$ 27,42. Assim, considerando que para movimentar o judiciário devem ser pagas tais custas, que importam em R$ 1.037,10 (mil e trinta e sete reais e dez centavos) é contraditório ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado. Além de que, haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior, ofende o princípio administrativo da eficiência. Portanto, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, é o entendimento deste Juízo de que se considera como de baixo valor as execuções fiscais cujo valor da causa for inferior a R R$ 1.037,10 (mil e trinta e sete reais e dez centavos) Dessa forma, no caso dos presentes autos, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA os presentes autos de execução fiscal, com fundamento no Tema 1184 do STF, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Nova Esperança, 02 de fevereiro de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito