Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 12:04
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2026, 10:38
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 16:42
Confirmada
14/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002778-74.2017.8.16.0179(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Espedito Reis do Amaral
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 01/12/2025
Ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DECORRENTE DE NOMEAÇÃO TARDIA EM CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. RECURSO DE APELAÇÃO 1 QUE VEICULA INSURGÊNCIA EM FACE DA ANÁLISE DAS PROVAS QUE CARACTERIZARIAM A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, DECORRENTE DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO 2 QUE VEICULA AS MESMAS QUESTÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO 1, E TAMBÉM A NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, BEM COMO A NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA SOLIDARIEDADE DETERMINADA COMO CRITÉRIO PARA O RATEIO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ENTRE OS VENCIDOS. SENTENÇA EM QUE SE ENFRENTOU TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADAS. ANÁLISE CONJUNTA DAS MATÉRIA SIMILARES TRATADAS EM AMBOS OS RECURSOS. NOMEAÇÃO DETERMINADA JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ARBITRARIEDADE OU MÁ-FÉ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. TEMA 671 DO STF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE ESTIPULADA NO ART. 87, CAPUT, DO CPC QUANTO A RESPONSABILIDADE PELO RATEIO DAS CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE OS VENCIDOS. SOLIDARIEDADE QUE EXIGE PREVISÃO LEGAL OU MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO 1 NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO EM PARTE.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 12:04
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2026, 10:38
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 16:42
Confirmada
14/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002778-74.2017.8.16.0179(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Espedito Reis do Amaral
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 01/12/2025
Ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DECORRENTE DE NOMEAÇÃO TARDIA EM CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. RECURSO DE APELAÇÃO 1 QUE VEICULA INSURGÊNCIA EM FACE DA ANÁLISE DAS PROVAS QUE CARACTERIZARIAM A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, DECORRENTE DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO 2 QUE VEICULA AS MESMAS QUESTÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO 1, E TAMBÉM A NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, BEM COMO A NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA SOLIDARIEDADE DETERMINADA COMO CRITÉRIO PARA O RATEIO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ENTRE OS VENCIDOS. SENTENÇA EM QUE SE ENFRENTOU TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADAS. ANÁLISE CONJUNTA DAS MATÉRIA SIMILARES TRATADAS EM AMBOS OS RECURSOS. NOMEAÇÃO DETERMINADA JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ARBITRARIEDADE OU MÁ-FÉ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. TEMA 671 DO STF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE ESTIPULADA NO ART. 87, CAPUT, DO CPC QUANTO A RESPONSABILIDADE PELO RATEIO DAS CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE OS VENCIDOS. SOLIDARIEDADE QUE EXIGE PREVISÃO LEGAL OU MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO 1 NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO EM PARTE.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 13:29
Documento (Acórdão)
03/12/2025, 13:27
Não-Provimento
01/12/2025, 14:35
Provimento em Parte
01/12/2025, 14:34
Provimento em Parte
01/12/2025, 14:34
Provimento em Parte
01/12/2025, 14:34
Provimento em Parte
01/12/2025, 14:34
Provimento em Parte
01/12/2025, 14:34
Provimento em Parte
01/12/2025, 14:34
Provimento em Parte
01/12/2025, 14:34
Provimento em Parte
01/12/2025, 14:34
Provimento em Parte
01/12/2025, 14:34
Provimento em Parte
01/12/2025, 14:34
Provimento em Parte
01/12/2025, 14:34
Provimento em Parte
01/12/2025, 14:34
Provimento em Parte
01/12/2025, 14:34
Provimento em Parte
01/12/2025, 14:34
Provimento em Parte
01/12/2025, 14:34
Provimento em Parte
01/12/2025, 14:34
Provimento em Parte
01/12/2025, 14:34
Confirmada
31/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 28/11/2025 23:59 (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 28/11/2025 23:59 (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
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29/10/2025, 00:00
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29/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 28/11/2025 23:59 (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 00:00 ATÉ 28/11/2025 23:59 (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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29/10/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 24/11/2025 00:00 até 28/11/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 2ª Câmara Cível
Processo: 0002778-74.2017.8.16.0179
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se em 24/11/2025 00:00 até 28/11/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 16:24
Inclusão em pauta
20/10/2025, 16:24
Mero expediente
20/10/2025, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 09:23
Confirmada
21/08/2025, 09:22
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
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20/08/2025, 00:00
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20/08/2025, 00:00
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20/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 16:29
Conclusão (para despacho)
11/08/2025, 16:28
Distribuição (sorteio)
11/08/2025, 16:28
Recebimento
11/08/2025, 13:30
Ato ordinatório
04/08/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002778-74.2017.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.080.000,00 Autor(s): EDSON PEDROZO MACHADO EDSON RAIMUNDO FONSECA DA SILVA GONÇALVES ELAINE CRISTINA GODOY SANTANA ELIAS FERREIRA DE ALMEIDA ELIOMAR LAURENTINO DA SILVA FELIPE ADRIANO LAURINDO FLAVIANO PRESTES DE MEDEIROS JOSE NORONHA CAVALCANTE JULIO CESAR CANDIDO DE LIMA LUIZ CARLOS COVALESKI OSMARI DO NASCIMENTO FARIA REJANE D ANGELO PAVARIM RUDIMAR LORENZI SANDRA REGINA PAITER SIDNEI DA SILVA VALDIRENE DUARTE VALQUIRIA NUNES DA SILVA VANESSA CRISTIANE DE LIMA LOPES CORDEIRO Réu(s): Município de Curitiba/PR DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores (mov. 146.1) em face da sentença de mov. 141.1, alegando a ocorrência de omissão e contradição. Sustenta que a decisão incorreu em contradição e omissão ao não aplicar a disposição do art. 87, caput e §1°, do Código de Processo Civil. Ainda, alega que a decisão foi omissa ao não se manifestar em relação à decisão judicial proferida nos autos de n° 0000587-66.2011.8.16.0179, que reconheceu o direito líquido e certo dos autores de serem aproveitados dentro do prazo de validade do certame, operando efeitos ex tunc. Requer o reconhecimento dos embargos, a fim de que seja reconhecida a omissão e a contradição apontada. Em resposta, o Município de Curitiba apresentou contrarrazões junto ao mov. 155.1, oportunidade que pugnou pela rejeição dos embargos de declaração. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Não há óbice ao conhecimento dos embargos, visto que foram opostos tempestivamente. De início, destaco que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão e erro material, a teor do contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Razão não assiste aos embargantes. Em relação à alegação de omissão à decisão judicial nos autos de Mandado de Segurança n° 0000587-66.2011.8.16.0179, houve a devida manifestação e fundamentação por este Juízo acerca da referida decisão, sendo a sentença clara ao fixar que: “Defendem os autores que a decisão judicial operou efeitos ex tunc, já que reconheceu o direito líquido e certo de serem aproveitados dentro do prazo de validade do certame, qual seja, 28/04/2011. Asseguram, assim, que é devida a indenização para cada um dos autores no montante dos vencimentos mensais que perceberiam, pelo 30 (trinta) meses em que foram preteridos. Contudo, entendo que não assiste razão. Isto porque não houve a prestação de serviço por parte dos autores durante referido período, de modo que não há que se falar em direito ao recebimento de vantagens pecuniárias ou de indenização por danos materiais (lucros cessantes). Em que pese a decisão proferida na ação mandamental tenha reconhecido o direito dos autores à nomeação no cargo de Guarda Municipal, é certo que enquanto não nomeados, também, por óbvio, não exerceram as funções do cargo. Sendo assim, sem direito à contraprestação pecuniária respectiva em período pretérito.” (sublinhei) No tocante à alegada omissão e contradição na ausência de distribuição do ônus sucumbencial para cada litisconsorte ativo, nos moldes do §1º do art. 87, do Código de Processo Civil, a questão é regida pelo próprio CPC, respondendo os vencidos solidariamente (art. 87, §2º, do CPC). Os embargantes pretendem, na verdade, a modificação da conclusão da sentença, não sendo os aclaratórios via adequada para tal. Assim, inexistindo os vícios alegados, REJEITO os embargos declaratórios opostos. Faço constar que eventuais aclaratórios ventilando a mesma questão serão considerados como protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC). No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002778-74.2017.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.080.000,00 Autor(s): EDSON PEDROZO MACHADO EDSON RAIMUNDO FONSECA DA SILVA GONÇALVES ELAINE CRISTINA GODOY SANTANA ELIAS FERREIRA DE ALMEIDA ELIOMAR LAURENTINO DA SILVA FELIPE ADRIANO LAURINDO FLAVIANO PRESTES DE MEDEIROS JOSE NORONHA CAVALCANTE JULIO CESAR CANDIDO DE LIMA LUIZ CARLOS COVALESKI OSMARI DO NASCIMENTO FARIA REJANE D ANGELO PAVARIM RUDIMAR LORENZI SANDRA REGINA PAITER SIDNEI DA SILVA VALDIRENE DUARTE VALQUIRIA NUNES DA SILVA VANESSA CRISTIANE DE LIMA LOPES CORDEIRO Réu(s): Município de Curitiba/PR DESPACHO Os embargos de declaração opostos no mov. n. 146.1 possuem efeitos infringentes. Desta forma, com fundamento no artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o réu para que, querendo, manifeste-se sobre o recurso da parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias, respeitando o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil, caso necessário. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação de Indenização por Danos Materiais cumulada com Indenização por Danos Extrapatrimoniais, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob o n. 0002778- 74.2017.8.16.0179, em que figuram como autores Edson Raimundo Fonseca da Silva Gonçalves e Outros e como réu o Município de Curitiba, todos qualificados. I. Relatório. Relatam os autores que são funcionários públicos municipais, desempenhando a função de Guarda Municipal, Nível I, desde a data de 15/10/2013, quando tomaram posse. Contam que somente ingressaram no serviço público por força de decisão judicial, onde restou reconhecido que os candidatos deveriam estar desempenhando suas funções desde 28/04/2011. Defendem que a decisão judicial operou efeitos ex tunc, já que reconheceu o direito líquido e certo de serem aproveitados dentro do prazo de validade do certame. Asseguram que, por ser corolário lógico, é devida a indenização para cada autor no montante dos vencimentos mensais que perceberiam, pelo número de meses que foram preteridos.Apontam locupletamento sem causa por parte da Administração Pública, que proferiu a contratação de terceirizados em detrimento daqueles legitimados a tomar posse. Destacam que após a posse, foram submetidos a discriminação, humilhação e restrições no ambiente de trabalho em retaliação à nomeação por força de decisão judicial, o que caracteriza assédio moral. Citam julgados. Ao final, requereram a procedência da ação, para que seja o réu condenado a: 1. indenizar os autores a título de dano material no importe dos valores referente a 30 (trinta) vencimentos mensais de guarda municipal de nível I, em razão que deixaram de recebe-los indevidamente desde o fim do certame em 28/04/2011 até a efetiva posse em data de 15/102013; 2. alternativamente, indenizar os autores a título de dano material no importe e com base na diferença verificada, deduzindo-se dos valores dos vencimentos do cargo de Guarda Municipal de Nível I, os valores efetivamente pagos aos terceirizados, sendo a diferença multiplicada por 30 (trinta) meses que deixaram de receber desde o fim do certame em 28/04/2011 até a efetiva posse em data de 15/10/2013; 3. fixar indenização a título de dano extrapatrimonial, no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada autor ou valor superior a ser aquilatado por este R. Juízo, em razão de restar caracterizado a coação e o assédio moral. Instruem a peça inicial com documentos. Citado, o Município de Curitiba ofertou contestação no mov. n. 30.1, alegando que é consolidado o entendimento no sentido de ser indevida a indenização por danos materiais ao candidato nomeado tardiamente por força de decisão judicial. Colaciona jurisprudências.Frisa que o pedido sucessivo não pode ser concedido, uma vez que inexiste fundamento para embasá-lo. Assegura a inexistência de assédio moral. Explica que a organização de um Curso de Formação de Guardas Municipais envolve uma série de etapas, e por isso demanda tempo. Aduz que os autores exerceram, de início, atividades administrativas, em locais internos, justamente pelo fato de não terem completado o Curso de Formação, e não possuírem a expertise e o conhecimento que a função exige. Sustenta que o uniforme oficial da Corporação é fornecido apenas aos servidores que já possuem formação completa, para diferencias daqueles que ainda se encontram em treinamento. Reafirma que inexiste comprovação dos prejuízos irreparáveis. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. Junta documentos. Os autores apresentaram impugnação à contestação no mov. n. 34.1. Intimados a especificarem as provas, os autores pugnaram pela produção de prova testemunhal. Remetidos os autos ao Ministério Público, este informou a desnecessidade de intervenção. Em decisão saneadora, restou deferida a produção da prova oral. O Termo de Audiência foi acostado no mov. n. 107.1 e posteriormente no mov. n. 133.1. Após, as partes apresentaram alegações finais.Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. Fundamentação.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Edson Raimundo Fonseca da Silva Gonçalves e Outros em face do Município de Curitiba, onde os autores pretendem a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos decorrentes da nomeação tardia no cargo de Guarda Municipal de Curitiba. Da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que os autores foram nomeados em 11 de outubro de 2013, através da Portaria n. 2538 (mov. n. 1.23), em virtude de decisão judicial proferida em sede de Apelação nos autos de Mandado de Segurança n. 0000587-66.2011.8.16.0179. Defendem os autores que a decisão judicial operou efeitos ex tunc, já que reconheceu o direito líquido e certo de serem aproveitados dentro do prazo de validade do certame, qual seja, 28/04/2011. Asseguram, assim, que é devida a indenização para cada um dos autores no montante dos vencimentos mensais que perceberiam, pelo 30 (trinta) meses em que foram preteridos. Contudo, entendo que não assiste razão. Isto porque não houve a prestação de serviço por parte dos autores durante referido período, de modo que não há que se falar em direito ao recebimento de vantagens pecuniárias ou de indenização por danos materiais (lucros cessantes).Em que pese a decisão proferida na ação mandamental tenha reconhecido o direito dos autores à nomeação no cargo de Guarda Municipal, é certo que enquanto não nomeados, também, por óbvio, não exerceram as funções do cargo. Sendo assim, sem direito à contraprestação pecuniária respectiva em período pretérito. A contraprestação pecuniária e o proveito econômico do candidato a cargo público somente se evidenciam a partir do momento em que, aprovado no concurso, toma posse e entra no efetivo exercício doas funções, e anteriormente a este fato, não é considerado servidor público, e não pode obter os proventos inerentes a este. Em outras palavras, conceder a indenização pretendida implicaria flagrante enriquecimento ilícito dos autores, o que, indubitavelmente, não é o escopo da responsabilidade civil, até mesmo por encontrar óbice no ordenamento jurídico. Nesse sentido, o Ex. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 724.347 -RG/DF, representativo do Tema n. 671, fixou a tese de que: “Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”. Do voto vencedor proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso retira-se:“11. No mérito, é de conhecimento corrente que a mera aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, posse e efetivo exercício, requisitos indispensáveis para que o servidor adquira o direito à remuneração. Remuneração não é prêmio, mas contraprestação por serviço prestado, salvo exceções legais pontuais (reintegração, licenças etc.). [...] 13. No entanto, é preciso ressalvar situações de arbitrariedade qualificada, tal como faz a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A simples existência de um litígio judicial sobre concurso público é fato normal na vida de uma sociedade com instituições, e a defesa judicial pelo Estado de um ponto de vista minimamente razoável, dentro das regras do jogo, não gera dano indenizável. No entanto, em situações de patente arbitrariedade, descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória, má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições, ocorrem fatos extraordinários que exigem reparação adequada. [...] 15. Sem pretender rediscutir o mérito da decisão transitada em julgado, é fato que o Judiciário reconheceu a ilicitude dessa prática e determinou a convocação dos recorridos para a segunda etapa, na qual vieram a obter aprovação. Veja-se que a decisão judicial sequer assegurou diretamente a nomeação e posse, mas apenas a convocação dos recorridos para a segunda etapa. Seja como for, não considero o caso aberrante o suficiente para ensejar aos recorridos um direito à reparação monetária.16.
Diante do exposto, pedindo vênia ao eminente relator, manifesto-me no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença, propondo a seguinte tese para fins de repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 17. É como voto. (Por maioria, esta foi a tese que prevaleceu no julgamento.)” – Grifei. Acerca do tema, extraem-se os seguintes julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONCURSO PARA O CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ. CANDIDATO NOMEADO POR FORÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO TARDIA DETERMINADA JUDICIALMENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO NÃO TRABALHADO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE. TEMA 671 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002097- 46.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DATURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 24.11.2023). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCURSO PARA ENGENHEIRO AGRÔNOMO DO MUNICÍPIO. CANDIDATO RECONHECIDAMENTE PRETERIDO. NOMEAÇÃO TARDIA DETERMINADA JUDICIALMENTE. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO NÃO TRABALHADO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE. TEMA 671 DO STF. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001027- 84.2022.8.16.0047 - Assaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 04.09.2023). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.CONCURSO PÚBLICO. AUTORA REPROVADA EM EXAME MÉDICO ADMISSIONAL POR SER PORTADORA DE CIFOSE E LORDOSE.PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU, APESAR DOS DEVIOS FÍSICOS, ESTAR A AUTORA APTA AO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A VENCIMENTOS NÃO PAGOS. OBSERVÂNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA NO TEMA 671 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CASO QUE NÃO ENVOLVEARBITRARIEDADE FLAGRANTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005540-84.2005.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 04.03.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVESTIDURA TARDIA EM CARGO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FORMAL INCONFORMISMO. NEGLIGÊNCIA E MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESAPROPOSITADA. INOCORRÊNCIA DE ARBITRARIEDADE. CANDIDATO REPROVADO EM EXAME MÉDICO ADMISSIONAL COM POSTERIOR NULIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ESTATAL NÃO CONFIGURADA. NOMEAÇÃO TARDIA EM CARGO PÚBLICO NÃO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO, SALVO FLAGRANTE ARBITRARIEDADE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 671 (RE Nº 724347 /DF). HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001826-27.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 04.08.2022).No caso aqui discutido, verifica-se não restou demonstrada situação de arbitrariedade flagrante, que justifique o pagamento dos valores salariais que deixaram de ser recebidos. Isto porque os autores, embora nomeados por força de decisão judicial, se encontravam aprovados no Cadastro de Reserva, situação que desobrigaria, em regra, a contratação imediata por parte da Administração Pública. Ainda, quando provocado judicialmente, o réu prontamente atendeu a ordem, nomeando e empossando os autores. Sendo assim, não há que se falar em direito a indenização por danos materiais. Também inexiste o direito à indenização com base na diferença existente entre os cargos, deduzindo-se dos valores dos vencimentos do cargo de Guarda Municipal de Nível I, os valores efetivamente pagos aos terceirizados, pois, como já dito, não houve a contraprestação pelos autores e nem arbitrariedade flagrante por parte do Município de Curitiba. Por fim, pretendem os autores seja fixada indenização a título de danos morais, em razão de terem sofrido coação e assédio moral no início do exercício das atividades no cargo em que foram nomeados. Pois bem. Para que se reconheça a responsabilidade do ente público é necessário que esteja configurado o nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva do agente e os danos sofridos. Dispõe a Constituição Federal em seu art. 37, § 6º que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Segundo leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, “entende-se por responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos” 1. Relativamente ao conceito de “nexo causal”, Sérgio Cavalieri Filho ensina que não é ele “exclusivamente jurídico; decorre primeiramente das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. A relação causal estabelece o vínculo entre um determinado comportamento e um evento, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano; determina se o resultado surge como consequência natural da voluntária conduta do agente. (...) além desse elemento naturalístico, exige também uma avaliação jurídica pelo juiz para verificar, com precisão, a relação entre certo fato e determinado resultado. (...) O juiz tem que eliminar os fatos que foram irrelevantes para a efetivação do dano. O 1 MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 18. ed. ver. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 153 e 917critério eliminatório consiste em estabelecer que, mesmo na ausência desses fatos, o dano ocorreria. Causa será aquela que, após este processo de expurgo, se revelar a mais idônea para produzir o resultado ” 2. Sobre o assédio moral, Marie-France Hirigoyen ensina que “por assédio moral em um local de trabalho temos que entender toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo, por comportamentos, palavras, gestos, escritos, que possam trazer dano à personalidade, à dignidade, ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho” 3 No caso posto em discussão, os autores destacam cinco ilegalidades perpetradas pela Administração Pública quando foram empossados no cargo de Guarda Municipal do Município de Curitiba, quais sejam: 1. não foram submetidos ao Curso de Formação quando tomaram posse, passando a desempenhar funções que não eram de atribuição do Guarda Municipal; 2. não receberam o uniforme oficial da Corporação, e sim apenas um Agasalho; 3. o Curso de Formação apenas foi iniciado em 10/07/2014, ou seja, 9 (nove) meses após a posse, que se deu em 15/10/2013; 4. foram objeto de chacotas, sendo apelidados de “lobinho”, que no jargão da Instituição é alguém inferior, desprovido de conhecimento e inexperiente; 2 Sérgio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed., Editora Atlas, 2010, p. 48. 3 HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-Estar no Trabalho: redefinindo o assédio moral. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002. p. 17.5. as avaliações do estágio probatório foram realizadas com atraso, o que gerou frustração e angústia, na medida em que se encontravam em limbo jurídico funcionalmente. A fim de verificar a veracidade dos fatos narrados, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pelos autores, e uma arrolada pelo réu. A testemunha Roseli Sontag Iurk (mov. n. 132.3) relata que é servidora pública ocupante do cargo de Guarda Municipal de Curitiba, e que para o exercício da função se faz necessária a formação em Curso específico. Confirma que laborou com todos os autores, e que os mesmos ingressaram no serviço público sem a realização do Curso. Conta ter acolhido os novos colegas no ambiente de trabalho, bem como terem sido orientados a auxiliar no que fosse necessário. Explica que os autores laboraram como rádio operadores logo que empossados na Central de Operações. Frisa a necessidade de treinamento prévio para a função, já que existe, inclusive, disciplina específica de rádio operador no Curso de Formação. Aponta que os autores tiveram um treinamento rápido com um inspetor para o exercício das atividades, visto que utilizam códigos. Confirma que os autores utilizavam agasalho para trabalhar, ao invés de uniforme, sendo que tal vestimenta é utilizada somente quando o servidor se encontra em Curso ou com alguma restrição. Afirma ter ouvido alguns servidores comentarem que os autores “entraram pelas portas dos fundos”, não sabendo precisar o nome de nenhum deles. O servidor Oswaldo Garcia Junior (mov. n. 132.4), também arrolado como testemunha dos autores, confirma que faz necessária a realização do Curso de Formação para exercício das atividades de Guarda Municipal. Afirma ter laborado com alguns dos autores quando estes usavam agasalho, o que era utilizado durante o treinamento. O servidor Vanderson Lima Cubas (mov. n. 132.5), arrolado pelo Município de Curitiba como testemunha, afirma ser Guarda Municipal e já teroperacionalizado Curso de Formação na área. Aponta ser recente a criação da Academia da Guarda Municipal, sendo que anteriormente quem administrava o Curso de Formação era a EMAP – Escola Municipal da Administração Pública. Conta que necessita de orçamento e aval da EMAP para a organização de um novo Curso, bem como tempo e espaço hábil. Confirma que a utilização do agasalho se dá durante o Curso de Formação. Diz que desconhece qualquer afirmação/reclamação a respeito de assédio moral com os autores no ambiente de trabalho. Frisa a necessidade de realizar o Curso de Formação para o exercício do cargo, de modo que o servidor deve permanecer na área administrativa enquanto não realiza o Curso. Afirma que, na época, era o Coordenador do COD – Central de Operações. Conta que em 2013, como não havia previsão orçamentária, local e nem aval da EMAP, o Comandante da Guarda Municipal determinou que os autores prestassem serviço administrativo, aprendendo rádio operação e monitoramento de câmeras com os servidores antigos que já atuavam naquele setor. Confirma que algumas situações levam o servidor a ter que utilizar agasalho ao invés do Uniforme da Corporação, como responder inquéritos policiais, estar tratando enfermidade, por exemplo. Conta que o Inspetor Chefe autorizou aos autores, na época da posse, que se utilizassem do agasalho para que se sentissem inseridos no cargo até que saísse a autorização para o início do Curso de Formação. Analisando detidamente os depoimentos prestados, não se infere eventual abuso ou excesso cometido pelos servidores, tampouco o alegado assédio moral. Isto porque as duas testemunhas arroladas pelos autores não afirmam, com precisão e detalhes, a ocorrência de “discriminação, humilhação e restrições no ambiente de trabalho em retaliação à nomeação por força de decisão judicial”, que afirmam os empossados terem sofrido. Além disso, o recebimento do Agasalho quando da nomeação e posse, também não gera dano moral aos autores, na medida em que não haviamconcluído o Curso de Formação de Guarda Municipal para o recebimento do Uniforme Oficial da Corporação. Ressalte-se que sua utilização do Uniforme sem a devida preparação para o exercício da função de Guarda Municipal, poderia colocar os autores em risco, razão pela qual entendo adequada a entrega apenas do agasalho naquele determinado momento. Outrossim, o atraso no início do Curso necessário ao exercício da função de Guarda Municipal, de acordo com os argumentos de defesa e o depoimento da testemunha do réu, se deu por questões alheias à vontade do ente municipal, visto que sua organização necessita de diversos fatores, como dotação orçamentária, local, disponibilidade de instrutores e aval da Escola da Administração Pública Municipal. Ademais, os autores foram nomeados por meio de decisão judicial a ser cumprido em tempo exíguo, o qual não é suficiente para a organização do dito Curso. Dessa forma, ante a não demonstração do abalo moral e assédio moral sofrido pelos autores, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. III. Dispositivo. À vista do exposto, com fundamento na disposição contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, resolvo o mérito e julgo IMROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Diante do princípio da sucumbência, condeno os autores solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em obediência ao artigo 85, §3º, inciso I e II, e §4º, incisoIII, do Código de Processo Civil de 2015, considerando o zelo do advogado no patrocínio do seu cliente, a baixa complexidade da causa, o local e o tempo exigido para a prestação dos serviços. O valor da causa deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI. Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da publicação da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as disposições constantes da Portaria n. 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Curitiba, data da inserção no sistema. P A T R I C I A D E A L M E I D A G O M E S B E R G O N S E Juíza de Direito (assinado digitalmente)
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002778-74.2017.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.080.000,00 Autor(s): EDSON PEDROZO MACHADO EDSON RAIMUNDO FONSECA DA SILVA GONÇALVES ELAINE CRISTINA GODOY SANTANA ELIAS FERREIRA DE ALMEIDA ELIOMAR LAURENTINO DA SILVA FELIPE ADRIANO LAURINDO FLAVIANO PRESTES DE MEDEIROS JOSE NORONHA CAVALCANTE JULIO CESAR CANDIDO DE LIMA LUIZ CARLOS COVALESKI OSMARI DO NASCIMENTO FARIA REJANE D ANGELO PAVARIM RUDIMAR LORENZI SANDRA REGINA PAITER SIDNEI DA SILVA VALDIRENE DUARTE VALQUIRIA NUNES DA SILVA VANESSA CRISTIANE DE LIMA Réu(s): Município de Curitiba/PR DECISÃO 1) Com fundamento no artigo 13 do Decreto Judiciário n.699/2021-DM, designo audiência de instrução e julgamento pelo formato virtual (todos participam por videoconferência) para o dia 14 e março de 2023, às 14:00 horas. 2) Cumprirá às partes, eventual manifestação no prazo de 15 dias, quanto a impossibilidade prática para a realização do ato no formato virtual, justificada. 3) Certifique a Secretaria qual plataforma tecnológica disponibilizada pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça que será empregada, certo que deverão as partes indicar email para que sejam remetidos os links de acessos e ID com todas as informações para acesso no dia agendado. 4) Ficam cientes os patronos sobre o dever de comunicar as partes e testemunhas a respeito do ato, indicando o endereço eletrônico atualizado de cada uma delas também para o acesso, ou as orientar a comparecer ao escritório e utilizarem o mesmo link dos advogados[1]. Nesse caso, deverá a Secretaria retirar a visibilidade externa para preservação dos dados informados (art.23, §1º, Decreto Judiciário n.400/2020) e observar o §4º do mesmo artigo. Consigno desde já que serão inquiridas apenas as testemunhas indicadas tempestivamente nos movimentos 52.1 e 53.1, restando desde já indeferida as oitivas das demais indicadas nos movs. 73 e 74. 5) Deverão os patronos observarem, quanto ao artigo 455 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento das oitivas: 5.1) Caso a parte se comprometa a levar a testemunha à audiência independentemente de intimação, será presumido, em caso de não comparecimento injustificado desta, a desistência da inquirição (art. 455, §2º do Código de Processo Civil). 5.2) Quando necessária a intimação da testemunha, esta deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 5.3) Anoto que a inércia na realização da intimação nos moldes acima, importará em desistência da inquirição da testemunha, de conformidade com o artigo 455, §1º e 3º do Código de Processo Civil. 5.4) Deverá ser procedida a intimação judicial havendo quaisquer das circunstâncias descritas nos incisos I a IV do §4º do artigo 455 do Código de Processo Civil. 6) Designo como responsável para atuar como organizadora do ato a servidora Paula Fernanda Alesse (supervisora de Secretaria) ou o(a) servidor(a) a quem ela delegue a função (art. 10, Decreto 400/2020). 7) Atente a servidora responsável acerca dos requisitos do termo de audiência, notadamente o item IV do art. 13 do Decreto 400/2020. 8) Intimem-se, observando-se as disposições do art. 22 do Decreto 400/2020 (intimação preferencialmente por meio eletrônico) e art. 9º da Resolução 329 do CNJ (requisitos do mandado de intimação). 9) Em caso de falta de indicação de endereço eletrônico, proceda à Secretaria conforme dispõe o art. 28 do Decreto 400/2020. 10) Caso tenha sido expedida carta precatória para oitiva de testemunha em outra Comarca e a audiência ainda não tenha sido realizada, deverá a Secretaria contatar o Juízo deprecado para devolução da carta precatória, a fim de que a oitiva seja realizada neste mesmo ato sob a Presidência deste Juízo, de forma virtual. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
05/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002778-74.2017.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.080.000,00 Autor(s): EDSON PEDROZO MACHADO EDSON RAIMUNDO FONSECA DA SILVA GONÇALVES ELAINE CRISTINA GODOY SANTANA ELIAS FERREIRA DE ALMEIDA ELIOMAR LAURENTINO DA SILVA FELIPE ADRIANO LAURINDO FLAVIANO PRESTES DE MEDEIROS JOSE NORONHA CAVALCANTE JULIO CESAR CANDIDO DE LIMA LUIZ CARLOS COVALESKI OSMARI DO NASCIMENTO FARIA REJANE D ANGELO PAVARIM RUDIMAR LORENZI SANDRA REGINA PAITER SIDNEI DA SILVA VALDIRENE DUARTE VALQUIRIA NUNES DA SILVA VANESSA CRISTIANE DE LIMA Réu(s): Município de Curitiba/PR DESPACHO Diante do que consta no artigo 13 do Decreto Judiciário nº 699/2021-DM, há preferência deste Juízo pela realização de audiência no formato virtual, mediante plataforma Microsoft Teams. No entanto, anteriormente à designação do ato, oportunizo às partes manifestação, em 15 dias, a fim de que concordem ou apontem eventual impossibilidade prática para a realização do ato no formato por videoconferência. Na mesma ocasião, deverão apresentar o rol de testemunhas informando quanto ao comparecimento das testemunhas à audiência, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de indeferimento: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. Consigne-se que a intimação somente será feita pela via judicial quando ocorrer alguma das hipóteses do art. 455, § 4º do CPC. Por fim, devem ser juntados em documento apartado, os dados de contato pessoais das testemunhas (telefone, e-mail e aplicativo de mensagem). Recepcionado, deverá a Secretaria colocá-lo sob sigilo, de modo a assegurar a proteção dos dados. Após, tornem conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)