Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 17:53
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 17:43
Confirmada
31/10/2024, 17:29
Remessa (em diligência)
12/08/2024, 15:39
Documento (Certidão)
12/08/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 17:22
Petição (Renúncia de mandato)
25/07/2024, 12:43
Confirmada
24/07/2024, 17:02
Remessa (em diligência)
24/07/2024, 16:00
Ato ordinatório
24/07/2024, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2024, 16:00
Trânsito em julgado
23/07/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 10:25
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003493-68.2013.8.16.0014 1. Execução fiscal já extinta no evento 399, com concessão da gratuidade processual. 2. Diante da suspensão de exigibilidade das custas processais, promovam-se as diligências voltadas ao arquivamento do feito, nos termos da Portaria delegatória de rotinas. 3. Diligências necessárias. Londrina, 22 de julho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/07/2024, 00:00
Mero expediente
22/07/2024, 13:42
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 10:00
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 16:37
Confirmada
10/07/2024, 15:48
Remessa (em diligência)
04/07/2024, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:25
Ato ordinatório
03/07/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 12:57
Confirmada
23/06/2024, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 13:52
Confirmada
21/06/2024, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003493-68.2013.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Palmo Carani Netto, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente, comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao dos honorários advocatícios em favor da parte exequente, cujo valor foi fixado no despacho inicial. Porém, a exigibilidade do pagamento dessas verbas deve ficar suspensa, por ser a parte executada beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art. 98 e 99, ambos do CPC. Comunique-se o FUNJUS, nos termos regulamentares. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Desapensem-se. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 19 de junho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/06/2024, 00:00
Desapensamento
20/06/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 11:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/06/2024, 17:59
Conclusão (para julgamento)
19/06/2024, 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:11
Ato ordinatório
12/06/2024, 14:10
Ato ordinatório
12/06/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 17:58
Por decisão judicial
22/03/2024, 14:48
Mero expediente
22/03/2024, 13:56
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 02:02
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 16:40
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 13:47
Confirmada
04/03/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 08:05
Confirmada
04/03/2024, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003493-68.2013.8.16.0014 1. Diante da notícia de parcelamento/pagamento do débito, determino o imediato cancelamento do leilão. Comunique-se ao leiloeiro, com urgência. 2. Sobre o parcelamento/pagamento alegado, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 01 de março de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 17:37
Ato ordinatório
01/03/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 17:37
Mero expediente
01/03/2024, 17:36
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003493-68.2013.8.16.0014 1. Defiro o pedido de habilitação de créditos formulado no evento 363. Anotem-se nos cadastros processuais. 2. Consigno que a análise pormenorizada e solução acerca dos créditos habilitados nos autos ocorrerá oportunamente, por ocasião de eventual instauração da fase de concurso de credores, observada a ordem de preferência legal. 3. No mais, aguarde-se a realização do leilão designado nos autos. 4. Intimem-se. 5. Diligências necessárias. Londrina, 22 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Confirmada
22/02/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:48
Mero expediente
22/02/2024, 13:23
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 12:47
Ato ordinatório
22/02/2024, 12:44
Ato ordinatório
22/02/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 15:58
Ato ordinatório
20/02/2024, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:27
Mudança de Assunto Processual
07/02/2024, 16:56
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 17:51
Mandado
29/01/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 13:00
Ato ordinatório
08/01/2024, 12:01
Confirmada
08/01/2024, 11:20
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 15:42
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:30
Ato ordinatório
01/11/2023, 16:08
Ato ordinatório
01/11/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003493-68.2013.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 26 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Confirmada
27/10/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 10:59
Mero expediente
27/10/2023, 10:42
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 16:29
Confirmada
06/10/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 09:50
Confirmada
28/09/2023, 08:42
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 16:18
Confirmada
27/09/2023, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 09:45
Confirmada
27/09/2023, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003493-68.2013.8.16.0014 1. Considerando que a última avaliação foi realizada em 01/03/2016 (evento 57), imperiosa a nova avaliação do bem. Cancele-se o leilão designado nestes autos, dando-se ciência ao Leiloeiro, com urgência. 2. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 3. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 4. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 5. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 6. Diligências necessárias. Londrina, 26 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/09/2023, 20:59
Confirmada
26/09/2023, 19:25
Remessa (em diligência)
26/09/2023, 19:24
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 19:21
Ato ordinatório
26/09/2023, 19:21
Ato ordinatório
26/09/2023, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 19:20
Mero expediente
26/09/2023, 17:19
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 12:34
Confirmada
19/09/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 18:16
Ato ordinatório
15/09/2023, 17:31
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
27/08/2023, 03:31
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 15:40
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 21:23
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 15:22
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:50
Confirmada
10/07/2023, 00:07
Ato ordinatório
30/06/2023, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003493-68.2013.8.16.0014 1. Tendo em vista o pedido da Fazenda exequente, à Secretaria para designação de novas datas para alienação judicial, renovando-se o cumprimento das diligências relacionadas no despacho anterior que determinou a realização de leilão, com o auxílio do Leiloeiro ali designado, bem como observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 28 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 13:32
Mero expediente
28/06/2023, 18:05
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 16:06
Confirmada
24/06/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 16:46
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/06/2023, 00:21
Documento (Acórdão)
23/05/2023, 14:13
Recebimento
16/05/2023, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003493-68.2013.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. O leilão designado nos autos, já foi devidamente cancelado. 2. Diligências necessárias. Londrina, 04 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/11/2022, 14:20
Mero expediente
04/11/2022, 12:03
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 01:07
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 16:49
Confirmada
03/11/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:45
Ato ordinatório
03/11/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003493-68.2013.8.16.0014 1. Defiro o pedido de habilitação de créditos formulado no evento 273. Anotem-se nos cadastros processuais. 2. Consigno que a solução acerca dos créditos habilitados ocorrerá oportunamente, por ocasião de eventual fase de concurso de credores, observada a ordem de preferência legal. 3. No mais, aguarde-se a realização do leilão designado nos autos (evento 265). 4. Dê-se ciência às partes da presente decisão. 5. Diligências necessárias. Londrina, 17 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 09:41
Confirmada
18/10/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 08:20
Mero expediente
17/10/2022, 14:38
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 01:05
Ato ordinatório
14/10/2022, 14:24
Confirmada
14/10/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 15:43
Ato ordinatório
11/10/2022, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003493-68.2013.8.16.0014 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2. Em consulta ao recurso interposto, constatei não ter sido atribuído efeito suspensivo. 3. Por conseguinte, aguarde-se a realização do leilão. 4. Diligências necessárias. Londrina, 05 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 07:27
Mero expediente
05/10/2022, 18:07
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 12:14
Confirmada
03/10/2022, 16:25
Mandado
03/10/2022, 16:22
Ato ordinatório
28/09/2022, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003493-68.2013.8.16.0014 1. Consta da certidão de óbito de evento 242.2 que o Sr. Palmo Carani Neto deixou viúva a Sra. Terezinha Aparecida Verrone Carani. Como se sabe, o cônjuge sobrevivente detém prioridade na representação do espólio, antes do compromisso do inventário, consoante art. 1.797, I do Código Civil. Contudo, em consulta ao site da ACESF, verifiquei que ela também faleceu recentemente. Sendo assim, viável a respresentação do espólio por um dos decedentes do executado. Por ora, apenas a Sra. Olga Cristina Verrone Carani Simões, se habilitou no evento 259. O herdeiro Luis Fernando Verrone Carani também foi pessoalmente intimado sobre o leilão no evento 256, mas nada se manifestou. 2. Considerando a proximidade do leilão, e visando evitar arguição de nulidade, uma vez que a idade dos herdeiros não é conhecida, expeça-se mandado de intimação também do herdeiro Álvaro Rafael Verrone Carani para ciência do leilão designado para nestes autos, com urgência, ao seguinte endereço: Avenida das Américas n. 290, ap. 401, no Jd. San Fernando em Londrina/PR, CEP 86040-410. 3. Após, aguarde-se a realização do leilão. 4. Diante dos documentos apresentados, mantenho a gratuidade judicial concedida ao espólio, já anotada no cadastro das partes. 5. Diligências necessárias. Londrina, 13 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/09/2022, 00:00
Ato ordinatório
14/09/2022, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2022, 14:27
Ato ordinatório
14/09/2022, 12:34
Mero expediente
14/09/2022, 12:08
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:41
Ato ordinatório
01/09/2022, 00:17
Confirmada
25/08/2022, 15:27
Mandado
24/08/2022, 11:25
Confirmada
22/08/2022, 00:07
Documento (Edital)
18/08/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 11:54
Ato ordinatório
17/08/2022, 12:02
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2022, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003493-68.2013.8.16.0014 1. Em vista do exposto nas manifestações de eventos 242 e 247, defiro o prazo de 15 dias para adoção das providências necessárias à regularização da representação processual do Espólio de Palmo Carani Netto, executado no presente feito. Intime-se. 2. Diligências necessárias. Londrina, 27 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 14:30
Mero expediente
27/07/2022, 18:35
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003493-68.2013.8.16.0014 1. Por ora, aguarde-se o prazo para manifestação do Município, conforme indicado no evento 236. 2. Após, voltem conclusos para deliberação e/ou outras providências. 3. Diligências necessárias. Londrina, 07 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Mero expediente
08/07/2022, 10:44
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 14:39
Confirmada
06/07/2022, 17:48
Confirmada
04/07/2022, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 16:34
Ato ordinatório
30/06/2022, 16:33
Ato ordinatório
30/06/2022, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003493-68.2013.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Palmo Carani Neto, todos qualificados nos autos, referente a débito de IPTU para os exercícios de 1999, 2000, 2002, 2003, 2007 e 2008. Com relação ao exercício fiscal de 1999, a prescrição quinquenal foi reconhecida de ofício na decisão inicial (evento 7). Após o trâmite normal do feito, a executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 218). Alega, em síntese, prescrição direta também com relação aos exercícios fiscais de 2000, 2002, 2003 e 2007. Requer a restituição dos valores pagos indevidamente, ou ao menos sua compensação com o débito de 2008. Aduz que o contador judicial atualizou o débito de forma indevida. Pugna pela extirpação dos respectivos valores, e a condenação do exequente nos ônus sucumbenciais. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 233) a Fazenda exequente sustenta, em síntese, que houve parcelamento dos débitos referentes a 2000, 2002, 2003 e 2007, antes do decurso do lustro prescricional. Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. No que se refere à prescrição quinquenal para os tributos, do art. 174 do CTN, cumpre esclarecer que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, que se dá com a notificação do lançamento ao sujeito passivo. Todavia, esta data é usualmente impossível de ser aferida, constatação que conduz ao entendimento de que o prazo prescricional para essa espécie tributária deva ser contado a partir do dia seguinte ao do vencimento do tributo. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DE 1998 A 2000. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS A PARTIR DO VENCIMENTO EXPRESSO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRECEDENTES DO TJ/PR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. CONTUMÁCIA DO FISCO MUNICIPAL EM DILIGENCIAR NO FEITO PARA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEVEDORA ANTES DO DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 3ª Apelação Cível n. 0758375-3 - Maringá - Rel.: Ruy Francisco Thomaz - Unânime - J. 05.04.2011) (destaquei). Examinando as CDAs impugnadas pela executada (973.508.443, 973.508.444, 973.508.445 e 973.508.446), verifica-se que elas venceram em 30/10/2000, 30/01/2003, 30/06/2003 e 06/06/2007. Por sua vez, a execução fiscal foi ajuizada em 21/01/2013, após o prazo de cinco anos. Ocorre que, nesse ínterim, consta de todas as CDAs a celebração de parcelamentos da dívida nas seguintes datas, antes da ocorrência da prescrição quinquenal: CDA n. Vencimento Prazo Prescricional Parcelamentos 973.508.443 30/10/2000 30/10/2005 01/09/2004 14/10/2005 30/08/2007 21/10/2009 973.508.444 30/01/2003 30/01/2008 30/08/2007 21/10/2009 973.508.445 30/06/2003 30/06/2008 30/08/2007 21/10/2009 973.508.446 06/06/2007 06/06/2012 21/10/2009 Como se sabe, o parcelamento da dívida implica na interrupção do prazo prescricional, por configurar ato inequívoco de reconhecimento do débito do devedor, consoante art. 174, IV do CTN. Além disso, a exigibilidade da dívida é suspensa enquanto durar o parcelamento, conforme art. 151, VI do CTN. De forma didática sintetizou o STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE ADESÃO A REGIME DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O pedido de parcelamento tributário acarreta duas consequências: a) interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, por representar ato extrajudicial de confissão de dívida (art. 5º da Lei 11.941/2009), e b) suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), e, portanto, a prescrição, enquanto vigente o parcelamento. [...]” (REsp 1.670.543/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/07/2017, DJe 30/06/2017) (grifei) Dessa forma, verifica-se que a ação foi intentada dentro do quinquênio legal, relativamente a todas as CDAs. Embora o parágrafo único do art. 174 disponha que a interrupção do prazo se dá somente com o despacho que ordenar a citação em execução fiscal, a interrupção retroage à data da propositura da demanda, tal como dispõe o art. 802, parágrafo único do CPC.
Ante o exposto, afasto a incidência da prescrição na espécie. 3. Diante do afastamento da prescrição com relação aos exercícios fiscais de 2000, 2002, 2003 e 2007, resta prejudicado o pedido de restituição/compensação de valores. Quanto ao exercício fiscal de 1999, razão assiste à municipalidade em sua observação: “Quanto ao pedido atinente à repetição de indébito, deve a parte executada/excipiente, socorrer-se das vias ordinárias próprias, caso entenda pela viabilidade da tese”. Com efeito, o rito da execução fiscal é inadequado para o pedido. 4. A respeito da atualização do débito no evento 16, cumpre observar que esse já não está mais em vigor, uma vez que a Fazenda tem apresentado extratos de dívidas mais recentes, como no evento 170. A atualização do débito é feito através de sistema próprio do fisco municipal, de sorte que eventual vício no cálculo de evento 16 em nada macula a execução. 5.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência. Intimem-se. 6. Tendo em vista o pedido da Fazenda exequente, à Secretaria para designação de datas para alienação judicial, renovando-se o cumprimento das diligências relacionadas no despacho de evento 213, com o auxílio do Leiloeiro ali designado, bem como observada a Portaria delegatória de rotinas. 7. Diligências necessárias. Londrina, 23 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:51
Exceção de pré-executividade
23/06/2022, 17:15
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 19:42
Confirmada
16/05/2022, 00:09
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 07:47
Confirmada
09/05/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:23
deferimento
09/05/2022, 13:52
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 01:08
Confirmada
07/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003493-68.2013.8.16.0014 1. Intime-se o Município de Londrina para, em 25 dias, manifestar-se quanto à exceção de pré-executividade oposta no evento 218. 2. Diligências necessárias. Londrina, 27 de abril de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003493-68.2013.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 24 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:15
Mero expediente
24/03/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 16:08
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:51
Confirmada
14/03/2022, 00:19
Confirmada
14/03/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:45
Mero expediente
25/02/2022, 17:18
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 10:40
Confirmada
13/02/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/02/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003493-68.2013.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
02/07/2021, 13:23
Mero expediente
02/07/2021, 12:34
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 11:39
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 14:51
Confirmada
30/06/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 13:45
Ato ordinatório
29/06/2021, 13:45
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 09:29
Ato ordinatório
01/06/2021, 02:05
Documento (Edital)
25/05/2021, 22:57
Confirmada
24/05/2021, 22:25
Mandado
24/05/2021, 16:45
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:23
Ato ordinatório
14/05/2021, 12:16
Ato ordinatório
14/05/2021, 10:50
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2021, 09:38
Mero expediente
13/05/2021, 17:53
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 17:40
Confirmada
10/05/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 14:45
Ato ordinatório
29/04/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 11:42
Ato ordinatório
16/02/2021, 13:55
Ato ordinatório
16/02/2021, 11:23
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:43
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 21:27
Confirmada
08/02/2021, 00:15
Confirmada
08/02/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 12:48
Mero expediente
15/01/2021, 15:12
Conclusão (para despacho)
15/01/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 09:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2020, 01:12
Documento (Outros documentos)
30/04/2020, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 15:38
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 15:38
Mero expediente
27/04/2020, 14:50
Conclusão (para despacho)
27/04/2020, 14:43
Documento (Certidão)
27/04/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 10:32
Por decisão judicial
17/04/2020, 15:42
Mero expediente
17/04/2020, 14:30
Conclusão (para despacho)
17/04/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 10:10
Ato ordinatório
13/03/2020, 14:17
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
11/02/2020, 17:43
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2019, 00:51
Por decisão judicial
27/09/2019, 13:06
Mero expediente
27/09/2019, 12:50
Conclusão (para despacho)
27/09/2019, 11:50
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2019, 00:55
Por decisão judicial
20/05/2019, 13:46
Mero expediente
17/05/2019, 13:19
Conclusão (para despacho)
17/05/2019, 12:43
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2019, 02:01
Por decisão judicial
22/01/2019, 16:51
Mero expediente
18/01/2019, 15:38
Conclusão (para decisão)
18/01/2019, 15:28
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 18:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/10/2018, 00:48
Por decisão judicial
22/08/2018, 13:53
Documento (Certidão)
22/08/2018, 13:51
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2018, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 10:45
Por decisão judicial
12/01/2018, 18:36
Documento (Certidão)
12/01/2018, 18:36
Petição (Petição (outras))
12/01/2018, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 00:10
Conclusão (para despacho)
20/11/2017, 15:25
Documento (Outros documentos)
20/11/2017, 15:25
Apensamento
20/11/2017, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 17:25
Documento (Certidão)
10/11/2017, 17:25
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 18:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2017, 00:13
Por decisão judicial
30/03/2017, 17:35
Documento (Certidão)
30/03/2017, 17:33
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 15:40
Documento (Certidão)
07/03/2017, 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2017, 00:23
Por decisão judicial
18/01/2017, 13:29
Documento (Certidão)
18/01/2017, 13:29
Petição (Petição (outras))
30/12/2016, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2016, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 12:03
Documento (Certidão)
15/12/2016, 12:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2016, 00:21
Por decisão judicial
15/06/2016, 14:19
Documento (Certidão)
15/06/2016, 14:19
Petição (Petição (outras))
02/06/2016, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2016, 16:15
Documento (Ofício)
31/05/2016, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2016, 12:29
Documento (Certidão)
24/05/2016, 12:28
Ato ordinatório
24/05/2016, 00:35
Ato ordinatório
14/04/2016, 00:13
Por decisão judicial
12/04/2016, 14:46
Documento (Certidão)
12/04/2016, 14:46
Petição (Petição (outras))
11/04/2016, 16:03
Petição (Petição (outras))
07/04/2016, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2016, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2016, 00:06
Mandado
22/03/2016, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2016, 15:35
Documento (Certidão)
15/03/2016, 15:35
Petição (Petição (outras))
14/03/2016, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2016, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2016, 17:22
Assistência Judiciária Gratuita
08/03/2016, 14:01
Conclusão (para decisão)
08/03/2016, 13:16
Petição (Petição (outras))
08/03/2016, 11:26
Ato ordinatório
07/03/2016, 09:13
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2016, 12:02
Documento (Certidão)
04/02/2015, 16:21
Petição (Petição (outras))
28/01/2015, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2015, 13:24
Documento (Outros documentos)
15/01/2015, 13:23
Documento (Outros documentos)
08/12/2014, 17:53
Remessa (em diligência)
08/12/2014, 16:37
Documento (Certidão)
08/12/2014, 16:37
Petição (Petição (outras))
08/12/2014, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2014, 13:12
Documento (Certidão)
14/11/2014, 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2014, 00:12
Por decisão judicial
09/05/2014, 18:18
Documento (Certidão)
09/05/2014, 18:18
Petição (Petição (outras))
09/05/2014, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2014, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2014, 12:51
Documento (Certidão)
09/05/2014, 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2014, 00:09
Petição (Petição (outras))
28/03/2014, 13:35
Petição (Petição (outras))
28/03/2014, 13:22
Por decisão judicial
02/10/2013, 16:29
Documento (Certidão)
02/10/2013, 16:28
Petição (Petição (outras))
02/10/2013, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2013, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2013, 17:55
Documento (Certidão)
23/09/2013, 17:55
Documento (Outros documentos)
21/08/2013, 11:38
Remessa (em diligência)
22/07/2013, 14:00
Documento (Outros documentos)
22/07/2013, 13:59
Decurso de Prazo
20/07/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2013, 16:10
Expedição de documento (Carta)
17/05/2013, 17:27
Petição (Petição (outras))
13/03/2013, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)