Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002500-58.2020.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002500-58.2020.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$45.112,52 Autor(s): ROGÉRIO AQUINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO: Vistos etc. Defiro (ev. 96). Expeça-se ofício de transferência ao perito no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), depositado no ev. 113, à conta indicada no ev. 41. Após, nada sendo requerido, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002500-58.2020.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002500-58.2020.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$45.112,52 Autor(s): ROGÉRIO AQUINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO: Vistos etc. Intime-se o Estado do Paraná para manifestar-se sobre o pedido do INSS (ev. 90), em 10 (dez) dias. Havendo concordância, desde já defiro o pedido, determinando a expedição de OPV. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002500-58.2020.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002500-58.2020.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$45.112,52 Autor(s): ROGÉRIO AQUINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando o acórdão proferido pelo E. TJPR, bem como que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (mov. 16.1), determino que seja requisitado (por meio de requisição de pequeno valor), o valor correspondente aos honorários periciais. Consigno, pois, que a verba devida, por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, §1º, CF, tem caráter alimentar, seguindo, via de consequência a mesma sorte o quantum referente aos honorários advocatícios. Expedida a RPV, dê-se vistas às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, advertindo-se que o silêncio será interpretado como anuência e conduzirá a preclusão do direito de impugnação futura da execução em relação a valores lançados no precatório ou requisição de pequeno valor. Após, expeça-se os alvarás para levantamento/transferência do valor em favor dos titulares. Nada mais sendo requerido, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos para baixa e arquivo. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002500-58.2020.8.16.0150 Vistos etc. Certifique-se se houve o depósito dos honorários periciais. Após, voltem. Santa Helena, 22 de maio de 2023. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002500-58.2020.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002500-58.2020.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$45.112,52 Autor(s): ROGÉRIO AQUINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO: Vistos etc. Tendo em vista a gratuidade da justiça concedida ao autor pela decisão de ev. 16, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
Trânsito em julgado
10/11/2022, 14:30
Documento (Certidão)
10/11/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:44
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002500-58.2020.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002500-58.2020.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$45.112,52 Autor(s): ROGÉRIO AQUINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando o acórdão proferido pelo E. TJPR, bem como que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (mov. 16.1), determino que seja requisitado (por meio de requisição de pequeno valor), o valor correspondente aos honorários periciais. Consigno, pois, que a verba devida, por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, §1º, CF, tem caráter alimentar, seguindo, via de consequência a mesma sorte o quantum referente aos honorários advocatícios. Expedida a RPV, dê-se vistas às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, advertindo-se que o silêncio será interpretado como anuência e conduzirá a preclusão do direito de impugnação futura da execução em relação a valores lançados no precatório ou requisição de pequeno valor. Após, expeça-se os alvarás para levantamento/transferência do valor em favor dos titulares. Nada mais sendo requerido, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos para baixa e arquivo. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002500-58.2020.8.16.0150 Vistos etc. Certifique-se se houve o depósito dos honorários periciais. Após, voltem. Santa Helena, 22 de maio de 2023. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002500-58.2020.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002500-58.2020.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$45.112,52 Autor(s): ROGÉRIO AQUINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO: Vistos etc. Tendo em vista a gratuidade da justiça concedida ao autor pela decisão de ev. 16, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
Trânsito em julgado
10/11/2022, 14:30
Documento (Certidão)
10/11/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:44
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 10:46
Confirmada
23/09/2022, 10:46
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 14:04
Confirmada
22/09/2022, 14:02
Entrega em carga/vista
21/09/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 15:48
Documento (Acórdão)
21/09/2022, 14:48
Recurso prejudicado
19/09/2022, 18:32
Confirmada
08/08/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 16:00
Inclusão em pauta
04/08/2022, 16:00
Mero expediente
04/07/2022, 18:30
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 16:43
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:29
Confirmada
16/05/2022, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - I - Retifique-se a autuação para fazer constar o reexame necessário nos moldes do art. 496, inc. I do CPC. II - Após, encaminhe-se à D. Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura eletrônica JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
11/05/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
10/05/2022, 16:24
Devolução dos autos à origem
10/05/2022, 16:04
Ato ordinatório
10/05/2022, 16:03
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
10/05/2022, 16:03
Remessa (em diligência)
10/05/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 12:04
Confirmada
10/05/2022, 12:04
Mero expediente
09/05/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 17:46
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 17:45
Distribuição (sorteio)
06/05/2022, 17:45
Recebimento
06/05/2022, 17:34
Ato ordinatório
06/05/2022, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002500-58.2020.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002500-58.2020.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$45.112,52 Autor(s): ROGÉRIO AQUINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Rogério Aquino ajuizou ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente em face de INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Em resumo, alegou ter sido vítima de acidente automobilístico em 25.03.2017; que em razão do acidente ficou incapacitado para o trabalho, pelo que requereu a concessão do benefício por incapacidade, sendo-lhe concedido auxílio-doença acidentário entre 08.05.2017 a 05.10.2017; que sofreu redução de seu potencial laboral em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões oriundas do acidente, razão pela qual a concessão do benefício de auxílio-acidente deveria ter sido automática após a cessação do benefício de auxílio-doença, o que não ocorreu; requereu a procedência da ação para concessão do benefício de auxílio-acidente. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e da tutela de urgência. Juntou documentos. Declarada a incompetência da Justiça Federal e determinada a remessa dos autos a esta Comarca pela decisão de ev. 1.2 – página 48. Determinada a intimação do autor para juntar documentos comprobatórios da hipossuficiência, pela decisão de ev. 10. Intimado, o autor juntou documentos nos evs. 13/14. Deferida a gratuidade da justiça pela decisão de ev. 12 que nomeou perito e postergou a análise da liminar para após a perícia judicial. Juntada do laudo pericial no ev. 41 Citado, o réu apresentou contestação no ev. 44.1, arguindo em preliminar a prescrição. No mérito, aduziu que a concessão do benefício de auxílio-doença exige a comprovação da qualidade de segurado, do período de carência legal e da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, enquanto que a concessão da aposentadoria por invalidez exige a comprovação de incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, asseverando, ainda, que a concessão do auxílio-acidente reclama a presença de sequelas permanentes que impliquem a diminuição da capacidade para o trabalho habitual do segurado; que no caso em mesa o perito judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, requerendo a improcedência do pedido. Juntou documentos no ev. 47. Impugnação à contestação de ev. 49. Intimadas, ambas as partes peticionaram informando não ter interesse na produção de outras provas (evs. 55/57). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente movida por Rogério Aquino em face de INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. II.1 Preliminar: Prescrição Em preliminar, aduz o réu estarem prescritas as prestações relativas ao período anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. A preliminar deve ser afastada. De fato, prevê o artigo 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Nesse mesmo sentido, tem-se o artigo 1º, do Decreto 20.910/1932. Em suma, aplica-se ao objeto da lide o prazo prescricional quinquenal. No caso em mesa, observa-se do item n° 7, dos pedidos, que o autor requereu a condenação do réu à concessão do benefício de auxílio-acidente a contar da data da cessação do auxílio-doença (05.10.2017) – ev. 1.1, página 47, do que emerge a inexistência de prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada em 22.10.2020. Assim, afasto a preliminar. II.2 Mérito II.2.1 Auxílio-acidente Busca o autor a concessão do benefício de auxílio-acidente, ante a redução da capacidade laboral para as atividades habitualmente exercidas. Após detido exame dos autos, tem-se que o pedido deve ser acolhido, nos termos da fundamentação que se passa a expor. Pois bem. Como ressabido, o auxílio-acidente tem cabimento quando a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultarem sequelas que reduzam a capacidade do segurado para o trabalho habitualmente exercido. Essa é a inteligência que se extrai do artigo 86, da Lei n° 8.213/1991, in verbis: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Em suma, a concessão do benefício de auxílio-acidente reclama a redução da capacidade laboral para as atividades habitualmente exercidas pelo segurado quando da ocorrência do acidente. Assim, as lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza devem estar consolidadas, ou seja, devem ser lesões permanentes. No caso em mesa, a consolidação das lesões sofridas pelo segurado no acidente narrado na inicial e, consequentemente a redução da capacidade para as atividades habitualmente exercidas emergem do laudo pericial anexado ao ev. 41. Sobre o tema, infere-se do item “descrição dos fatos”, que o autor, no dia 25/03/2017 estava indo para seu trabalho quando sofreu queda de moto sofrendo fx de tíbia E, sendo atendido em Diamante e depois no hospital bom jesus em toledo. Informa não que realiza tratamento médico atual. Informa que sua última consulta médica foi em 04/2021. Com efeito, note-se que sobre esse fato, conclui o perito no item “Parecer Técnico Conclusivo” que, ipsis litteris: Apresenta uma redução funcional do membro em grau LEVE E DEFINITIVA. Igualmente, esta conclusão é extraída da resposta aos quesitos “c” e “d” dos quesitos específicos para auxílio-acidente, na medida em que o perito afirma que o autor “Apresenta uma redução funcional do membro em grau LEVE E DEFINITIVA”. Com efeito, a mesma conclusão é extraída das respostas aos quesitos “f” e “g” do Juízo, das quais emerge claramente a redução da capacidade laboral, restando patente, ainda, a consolidação das lesões, visto que se trata de redução da capacidade laboral de forma definitiva, ou seja, sem possibilidade de cura/recuperação, com sequelas permanentes. Outrossim, a redução da capacidade laboral do autor está cabalmente comprovada, também, pela resposta ao quesito “h” dos quesitos específicos para auxílio-acidente, sendo relatado pelo perito que em virtude do acidente o autor está com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade. Isso posto, exsurge clarividente dos autos que o acidente que acometeu o autor lhe causou lesões cujas sequelas, atualmente consolidadas, culminaram na diminuição da capacidade laboral para o exercício das atividades habitualmente exercidas. Sobre o tema, imperioso colacionar os seguintes julgados, in verbis: Previdenciário. Auxílio-doença acidentário. Auxílio-acidente. Perícia. 1 – O auxílio-doença acidentário é o benefício concedido ao segurado, incapacitado para o trabalho, em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional (art. 59 da Lei 8.213/91). 2 - Se não há incapacidade total permanente para o trabalho, não se concede aposentadoria por invalidez acidentária ao segurado. 3 - Constatada, em decorrência de acidente do trabalho, redução na capacidade para o trabalho que o segurado exerce, é devido auxílio acidente. 4 - Nas ações previdenciárias, em que réu o INSS, os honorários devem ser arbitrados em percentual sobre o montante devido até a prolação da sentença. 5 - Reexame necessário não provido. (TJ-DF - RMO: 20120111789658, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 27/01/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/02/2016. Pág.: 269). (Grifou-se) DECISÃO: ACORDAM os Magistrados, integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em confirmar a decisão singular em sede de reexame necessário, nos termos do voto do Relator. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE ESCORREITA - LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME. (TJPR - 7ª C.Cível - RN - 1401667-8 - Curitiba - Rel.: Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - Unânime - - J. 06.10.2015). (TJ-PR - REEX: 14016678 PR 1401667-8 (Acórdão), Relator: Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira, Data de Julgamento: 06/10/2015, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1676 26/10/2015). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO EXTENSA NA PAREDE ABDOMINAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO ETIOLÓGICO RECONHECIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. 1% A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-SC - AC: 657752 SC 2010.065775-2, Relator: Ricardo Roesler, Data de Julgamento: 21/02/2011, Segunda Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n., de Criciúma). (Grifou-se) Outrossim, conforme dispõem os parágrafos 1° e 2°, do artigo 86, da Lei n° 8.213/1991, o auxílio-acidente será devido no correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-benefício, a contar da data em que cessou o auxílio-doença, até a data do óbito do segurado ou até sua aposentadoria. Veja-se, in verbis: Art. 86: (...); § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Destarte, tendo-se em vista o início da redução da capacidade desde a data do acidente (quesito “h” do Juízo – ev. 41), tem-se que o benefício objeto da lide é devido a partir da cessação do auxílio-doença (05.10.2017 – ev. 1.1, página 47) até a data da aposentadoria ou do óbito do segurado, nos termos do artigo 86, §§1°, in fine e 2°, da Lei n° 8.213/1991. De mais a mais, conquanto a lesão sofrida pelo autor não esteja enquadrada no Anexo III, do Decreto n° 3.048/1999, registre-se que esse fato não obsta a concessão do benefício vindicado, mormente porque se trata de rol meramente exemplificativo. Sobre o ponto, a jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCEDIDO AUXÍLIO ACIDENTE.AMPUTAÇÃO DE DEDOS DA MÃO ESQUERDA - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA A ÉPOCA DO ACIDENTE DE TRABALHO - DECRETO LEI 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE (ART. 86, LEI 8.213/91). SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO. ALTERADO DE OFÍCIO JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA LEI 11.960/2009, A PARTIR DA QUAL INDICE PELO INDEXADOR DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO À EPOCA CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - CJ: 10951469 PR 1095146-9 (Acórdão), Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 25/03/2014, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1323 null). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ACIDENTE DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, COM RESPALDO NA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA, A ATESTAR A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N. 8.213/91. MARCO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/1997. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR ARRASTO DA LEI 11.960/09. EFEITOS EX TUNC. REDAÇÃO ANTERIOR RESTABELECIDA. JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 6% AO ANO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS VENCIDAS PELOS ÍNDICES DO IGP-DI, INPC, TR E IPCA-E, CONFORME RESPECTIVO PERÍODO. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, havendo redução da capacidade laboral, após consolidação de sequela decorrente de acidente de trabalho, conforme apurado pela prova técnica judicializada, resta configurado o pressuposto fático para a concessão do auxílio-acidente, devido a partir do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença. Definição do marco inicial, conforme último benefício recebido (31.05.2016 - fl. 91). Ademais, o fato de a lesão acometida pelo autor não constar no rol do Anexo III, do Decreto n. 3.048/99, não impede a concessão do benefício em debate, o qual demanda o exame do caso concreto, dado o seu caráter regulamentar, não podendo sobrepor ao requisito previsto na legislação de regência. Custas processuais, nos moldes da sentença, evitando-se reformatio in pejus. Honorários advocatícios devidos em 10% sobre valor das parcelas vencidas até a sentença. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, REFORMADA, EM PARTE, A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70073230252, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 25/05/2017). (Grifou-se) Por outro lado, registre-se que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, tal como prevê o artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/1991. Portanto, diante da comprovada redução da capacidade laboral da autora, curial o acolhimento do pedido deduzido na inicial. Em arremate, no que tange à qualidade de segurado do autor, conquanto não tenha sido especificadamente contestada pelo réu,
trata-se de circunstância inconteste nos autos, pois de acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ev. 1.1 – página 47), na data do acidente (25.03.2017), o autor estava em gozo do benefício de auxílio-doença, restando patente, portanto, a qualidade de segurado. Isso posto, cumpridos os requisitos exigidos pela Lei de Benefícios, imperativa a concessão do benefício postulado. III. DISPOSITIVO Diante todo o exposto, AFASTO a preliminar e ACOLHO o pedido deduzido na inicial, para condenar o réu ao pagamento do benefício de auxílio-acidente ao autor, no valor previsto no artigo 86, §1°, da Lei n° 8.213/1991, a partir desta data. Condeno-o, também, ao pagamento dos valores referentes ao benefício, compreendido entre a data da cessação do auxílio-doença (05.10.2017) até a presente data, em única parcela, a ser corrigido da seguinte forma: CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.1), DJe de 20-3-2018. JUROS DE MORA a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJ de 20-3-2018. Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, em percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4°, inciso II do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no que forem cabíveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002500-58.2020.8.16.0150 Vistos etc. Intimem-se as partes para que digam se têm provas a produzir no prazo comum de 15 dias, declinando, objetivamente, a necessidade e a pertinência da prova requerida sobre o ponto controvertido que entende exista no processo, sob pena de indeferimento. Caso negativo, voltem para sentença. Caso positivo, para saneamento. Santa Helena, 05 de outubro de 2021. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado
06/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002500-58.2020.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002500-58.2020.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$45.112,52 Autor(s): ROGÉRIO AQUINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO: Vistos etc. Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, com fundamento no artigo 98, do Código de Processo Civil. Assim, visando não prejudicar nenhuma das partes, em razão dos fundamentos acima esposados, postergo a análise da liminar para após a entrega do laudo pericial pelo perito doravante nomeado. Antes de designar a audiência de conciliação de conciliação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, nos termos da Recomendação Conjunta 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, cujo ofício a este Juízo fora determinado pelo Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entende-se por bem em determinar, desde já, a realização de perícia na autora, afim de averiguar a existência da incapacidade para o trabalho. Para o desempenho do encargo, nomeio o perito Dr. Cesar Yoshio Kawakami, CRM/PR 21.499, e-mail [email protected], ao qual deve ser comunicado que eventual declínio à nomeação somente será aceito se alegado motivo legítimo (impedimento ou suspeição), conforme artigo 157, do Código de Processo Civil. Fixo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Diante da complexidade do trabalho despendido pelo perito médico nestes casos, sendo, por vezes, necessária a realização de mais que um exame físico, elaboração de laudo, resposta a quesitos complexos e complementares, com fundamento no artigo 28, parágrafo único, e Tabela V do Anexo, da Resolução n° 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais). O pagamento dos honorários periciais far-se-á na forma prevista no artigo 29, caput, da Resolução n° 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Os honorários periciais são de responsabilidade do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (artigo 32, §1°, da Resolução n° 305/2014 do Conselho da Justiça Federal c/c artigo 12, §1°, da Lei n° 10.259/2001). Assim, solicite-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região o depósito dos valores dos honorários periciais vinculados ao presente processo. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os documentos indicados no artigo 465, §2°, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o perito para que informe a data e horário da realização da perícia, do que deve ser dado ciência às partes (Código de Processo Civil, artigo 474). Intimem-se as partes da presente decisão, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para arguição de impedimento ou suspeição do perito; indicação de assistente técnico; e apresentação de quesitos (Código de Processo Civil, artigo 465, §1°). Alerte-se o perito quanto aos requisitos do laudo pericial, discriminados no artigo 473, do Código de Processo Civil, bem como quanto aos quesitos apresentados na inicial e os quesitos previstos no Anexo Recomendação Conjunta 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, cuja cópia integral deve ser enviada ao perito. Concluída a perícia, proceda-se à citação do Instituto Nacional do Seguro Social, que deverá ser acompanhada do laudo pericial, consignando a possibilidade de apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Autarquia, no prazo legal. Ainda, nos termos do item IV da Recomendação em comento, intime-se o réu para que traga aos autos, juntamente com a proposta de acordo ou a resposta, cópia integral do processo administrativo, inclusive das perícias administrativas e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Decorrido o prazo legal, manifeste-se a parte autora sobre a proposta de acordo ou sobre a resposta, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias. Na mesma oportunidade, manifeste-se a parte autora sobre o laudo pericial. Na sequência, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, 15 de março de 2021. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito