Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 13:46
Trânsito em julgado
20/05/2022, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 17:15
Confirmada
20/05/2022, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
19/05/2022, 19:15
Documento (Certidão)
19/05/2022, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0017009-94.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017009-94.2019.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.280,34 Exequente(s): ARY NEY CHAICOSKI Executado(s): JURANDIR BATISTA INGLES DA SILVA SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei 9.099/95. 2. Considerando a satisfação do crédito em relação à dívida executada (movs. 209), JULGO EXTINTA a presente demanda, em fase de cumprimento de sentença, conforme art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 4. Expeça-se alvará do valor depositado nos autos em favor do(a) exequente. 5. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições existentes no processo, devendo cessar, imediatamente a ordem de bloqueio reiterado (mov. 203). 6.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapuava, data da assinatura digital. Aneiza Vanessa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta f