Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019077-73.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0019077-73.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$102.607,88 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS Executado(s): Edmilson Pericles Barbosa NEXT CONTABILIDADE E ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA 1. Quanto ao pedido medidas atípicas como bloqueio de CNH, Passaporte ou cartões, que estavam em questionamento em sede de IRDR junto STJ (Tema 1.137), restou fixado pelo Superior Tribunal de Justiça que "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." 2. Logo, imperiosa intimação da parte exequente para comprovação do esgotamento de outros meios prioritários de penhoras em geral, a fim de satisfazer o requisito II da aludida tese. 3. Com a manifestação pela parte exequente, intime-se, preferencialmente por meio de seu defensor constituído, a parte executada para ciência e eventual exercício do contraditório no prazo de quinze dias; em caso de ausência de defensor, efetue-se tentativa de intimação mediante Domicílio Judicial Eletrônico, conforme disposto na Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, com as modificações introduzidas pela Resolução nº 569/2024; e subsidiariamente, por via postal (em caso de inviabilidade, e nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil). 4. Satisfeitos requisitos anteriores, tornem os autos conclusos para análise do mérito do pedido. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV