Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/03/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
EDU ÉRICO JOB DE OLIVEIRA
CPF
Reu
GDE MARKETING E COBRANçA LTDA. - ME
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR
OAB/PR 24950·CPF·Representa: Autor
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB/SP 258114·CPF·Representa: Autor
DENIO LEITE NOVAES JUNIOR
OAB/PR 10855·CPF·Representa: Autor
AMANDA ZANARELLI MERIGHE
OAB/SP 320989·CPF·Representa: Autor
ERICK LE FERREIRA
OAB/SP 273106·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 13:41
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007675-34.2016.8.16.0001.
EXECUTADA: 1. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOSMÍNIMOS BLOQUEADA EM CONTA CORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. EXECUTADA QUE, MESMO COM O BLOQUEIO, DEIXOU DE COMPARECER PESSOALMENTE AO PROCESSO PARA DEFENDER E COMPROVAR POSSÍVEL DIREITO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (CPC, ART. 854, § 3º, I). PRECEDENTES. 2. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM QUE OS VALORES FORAM BLOQUEADOS. NÃO ACOLHIMENTO. OFENSA AO SIGILO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE DA CURADORA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE QUE É DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EXECUTADA, OU SEJA, DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO (CPC, ART. 854, § 3º, I). DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0011985-76.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 26.09.2022) 3. Desse modo, uma vez preclusa a presente decisão, transfira-se o valor bloqueado via SISBAJUD para conta judicial vinculada ao presente feito. 4. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$38.997,46 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDU ÉRICO JOB DE OLIVEIRA GDE MARKETING E COBRANÇA LTDA. - ME 1. Através do petitório de mov. 377, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, pleiteia pela liberação dos valores constritos via SISBAJUD, ao fundamento de que as verbas são impenhoráveis, uma vez que inferiores a 40 salários mínimos. Ainda, requer expedição de ofício à instituição financeira em que houve o bloqueio, a fim de que apresente informações sobre a natureza da conta bancária, para melhor análise da impenhorabilidade. É o relatório, em breve síntese. Decido. 2. Indefiro a impenhorabilidade suscitada pela curadora especial, na medida em que, além de não trazido qualquer indicativo da verba bloqueada ser essencial ao custeio dos executados, o mero fato do bloqueio ser inferior 40 salários mínimos não induz em automática impenhorabilidade, mormente considerando inexistir informações de outras rendas ou atividades remuneradas exercidas pelos demandados. No ponto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. PRELIMINAR: JUSTIÇA GRATUITA RECURSAL DEFERIDA.MÉRITO: ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE É ORIUNDO DE CONTA POUPANÇA OU DE QUE OFENDE A SUA SUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO SE PRESUME TÃO SOMENTE PELO FATO DE SER A QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ÔNUS QUE INCUMBE AO EXECUTADO. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECURSAL. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0041257-81.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 22.09.2023) (grifou-se) De outro lado, inviável se diligenciar junto ao banco onde ocorreu o bloqueio sua movimentação dos últimos 3 meses, por envolver quebra de sigilo bancário não pretendida pelos réus, sem se esquecer que não detém a Defensoria Pública, enquanto curadora, legitimidade para pugnar pela quebra do sigilo, ante seu caráter personalíssimo. Ademais, a pretensão de expedição de ofício visa transferir o ônus da demonstração de eventual impenhorabilidade ao Juízo, o que não se admite. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. PENHORA. OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA INFORMAR A NATUREZA DA CONTA. IMPOSSIBILIDADE. I - Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, compete à executada demonstrar que os valores bloqueados por meio do sistema Bacenjud são impenhoráveis II - A ausência de conhecimento da realidade fática desonera o curador especial de impugnar de forma especificada. Depois, a possibilidade de penhora sobre ativos financeiros é a regra, de modo que a impenhorabilidade das verbas constritas, enquanto norma de exceção, deve ser arguida e comprovada pela própria devedora, não sendo possível exigir do juízo a diligência para verificar a sua natureza junto à Instituição Financeira. IV - Negou-se provimento ao recurso. Julgou-se prejudicado o agravo interno. (TJ-DF 07115776420208070000 DF 0711577-64.2020.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 26/08/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO OBJURGADA QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA BLOQUEADA EM CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA PARA CONTA JUDICIAL VINCULADA AOS AUTOS E DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA APENAS PARA A OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DA EXECUTADA – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AVENTADA EM CONTRARRAZÕES – AFASTADA – RAZÕES RECURSAIS QUE SE CONTRAPÕEM AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA – ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO SALDO CONSTRITO – TESE APRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL, SEM CONTATO PRÉVIO COM A DEVEDORA – NATUREZA DOS MONTANTES DEPOSITADOS NÃO COMPROVADA – INÉRCIA DA EXECUTADA EM FACE DO BLOQUEIO OPERADO – ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO – EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE – PRECEDENTES – PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA APURAR A NATUREZA DA CONTA E A MOVIMENTAÇÃO DOS ÚLTIMOS TRÊS MESES – AFASTADO – DADOS BANCÁRIOS DA EXECUTADA QUE SÃO PROTEGIDOS POR SIGILO – EXPOSIÇÃO CONDICIONADA À SUA INICIATIVA OU CONSENTIMENTO – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0073996-15.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 09.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS CORRENTES DA EXECUTADA (R$ 198,07) VIA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS APRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NOMEADA CURADORA ESPECIAL DA EXECUTADA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 10:17
Confirmada
11/02/2026, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 14:30
Indeferimento
12/01/2026, 23:33
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007675-34.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$38.997,46 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDU ÉRICO JOB DE OLIVEIRA GDE MARKETING E COBRANÇA LTDA. - ME 1. Certifique a Secretaria a razão pela qual a decisão de mov. 359 não foi cumprida integralmente. 2. No mais, sobre a impenhorabilidade arguida ao mov. 377, diga a parte exequente, em 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007675-34.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$38.997,46 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDU ÉRICO JOB DE OLIVEIRA GDE MARKETING E COBRANÇA LTDA. - ME 1. Certifique a Secretaria a razão pela qual a decisão de mov. 359 não foi cumprida integralmente. 2. No mais, sobre a impenhorabilidade arguida ao mov. 377, diga a parte exequente, em 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 14:08
Documento (Certidão)
15/08/2025, 14:07
Outras Decisões
28/07/2025, 23:35
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 22:08
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 14:53
Confirmada
23/04/2025, 10:11
Confirmada
23/04/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007675-34.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$38.997,46 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDU ÉRICO JOB DE OLIVEIRA GDE MARKETING E COBRANÇA LTDA. - ME 1. Defiro o pedido de mov. 357.1, item ‘a’, de bloqueio de ativos dos executados, via sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito, ficando desde já autorizada a reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), por 30 dias. Na hipótese de irrisoriedade, o valor deverá ser desbloqueado independentemente de nova conclusão. Restando frutífero o bloqueio, deverá ser intimado o executado para se manifestar no lapso de 05 dias. 2. Sendo negativo ou irrisório o bloqueio defiro, desde logo, o pedido de consulta via RENAJUD de veículos registrados em nome da parte executada, e a pesquisa via INFOJUD das últimas 03 declarações de IR dos requeridos, como pleiteado ao mov. 357.1, itens ‘b’ e ‘c’. Anote-se o sigilo da informação fiscal. 3. O pedido de consulta junto ao SREI (mov. 357.1, item ‘d’), trata-se em verdade do sistema CNIB. Assim, defiro o pedido de mov. 357.1, itens ‘d’ e ‘e’, no entanto, apenas para consulta de bens da parte executada, via CNIB. 4. Oficie-se ao BACEN, para que forneça as informações requeridas ao mov. 357.1, item ‘f’. Anote-se o sigilo da informação bancária. 5. Ainda, defiro o pedido de busca através do sistema SNIPER, como pleiteado no mov. 357.1, item ‘g’. 6. No mais, promova-se a substituição do procurador da parte exequente, como pleiteado ao mov. 357.1 (procuração ao mov. 1.2). 7. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 14:05
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 14:00
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 11:27
Ato ordinatório
11/03/2025, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 16:07
Confirmada
06/03/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 12:46
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/03/2025, 12:41
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 11:26
Confirmada
05/02/2024, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007675-34.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$38.997,46 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDU ÉRICO JOB DE OLIVEIRA GDE MARKETING E COBRANÇA LTDA. - ME 1. Defiro o pedido de suspensão formulado em mov. 348 pelo lapso de 1 ano, com base no art. 921, inc. III, do CPC/2015. 2. Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, promova-se o arquivamento do feito (§ 2º, do art. 921, do CPC/2015) independentemente de requerimento ou nova intimação do exequente. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
05/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
02/02/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 14:33
Execução frustrada
01/02/2024, 23:15
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 15:36
Confirmada
28/09/2023, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007675-34.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$38.997,46 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDU ÉRICO JOB DE OLIVEIRA GDE MARKETING E COBRANÇA LTDA. - ME 1. De uma análise aos autos, tem-se que as providências solicitadas pelo credor, consistentes no bloqueio de cartões de crédito, suspensão da CNH e apreensão de passaporte, apesar de autorizadas pelo art. 139, IV do CPC e também pelo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5941, não podem ser aplicadas indiscriminadamente, sob pena de ferir direitos e garantias assegurados na Constituição Federal, exigindo demonstração de abuso e desvio por parte do devedor. Nos termos da r. decisão proferida pelo STF, “além do caráter secundário, apenas à luz do caso concreto é que o juiz pode avaliar adequadamente a suficiência e a proporcionalidade dos meios executivos para a efetivação do que foi decidido no processo, sempre em caráter subsidiário e excepcional, é importante destacar”. Pois bem. In casu, os pedidos não se revelam proporcionais e tampouco razoáveis ao fim pleiteado, em afronta também ao que determina o art. 8° do CPC, no sentido de que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o Juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Isto porque, na hipótese, não restou demonstrado qualquer abuso do devedor ou desvirtuamento de patrimônio, pelo que eventual autorização das medidas pleiteadas não guarda relação direta com a satisfação concreta do crédito. Desse modo, indefiro o pedido formulado pelo exequente de bloqueio de cartões de crédito, suspensão da CNH e apreensão de passaporte do réu, como pugnado em mov. 341.1. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 12:49
Indeferimento
26/09/2023, 22:11
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2023, 22:01
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 15:07
Confirmada
21/08/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 18:04
Ato ordinatório
18/08/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 14:22
Confirmada
11/08/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007675-34.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$38.997,46 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDU ÉRICO JOB DE OLIVEIRA GDE MARKETING E COBRANÇA LTDA. - ME 1. Defiro o pedido de busca através do sistema SNIPER, como pleiteado no mov. 327.1. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:11
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:09
deferimento
09/08/2023, 23:05
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 17:19
Confirmada
05/06/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:34
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 19:16
Confirmada
05/12/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 09:48
Confirmada
25/11/2022, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 00:52
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 00:52
Expedição de alvará de levantamento
23/11/2022, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
23/11/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 00:13
Ato ordinatório
01/11/2022, 08:52
Ato ordinatório
01/11/2022, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 19:35
Confirmada
06/07/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007675-34.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$38.997,46 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDU ERICO JOB DE OLIVEIRA GDE MARKETING E COBRANÇA LTDA. - ME 1. Indefiro a impenhorabilidade suscitada pelo executado (mov. 275), na medida em que, além de não trazido qualquer indicativo da verba bloqueada ser essencial ao custeio do executado, o mero fato do bloqueio ser inferior a 40 sm não induz em automática impenhorabilidade. De outro lado, inviável se diligenciar junto ao Banco onde ocorreu o bloqueio o atual endereço do devedor, considerando que a citação ficta somente ocorreu após o esgotamento das diligências para a busca do seu paradeiro, não havendo razão para renovar tais diligências nesse momento, em evidente prejuízo ao bom andamento do processo. Ademais, nada indica que o valor bloqueado seria impenhorável ou essencial ao custeio do executado, mormente considerando o tempo transcorrido desde o bloqueio, sem que o executado não se insurgisse pessoalmente contra a restrição. 2. Desse modo, uma vez preclusa a decisão, transfira-se o valor bloqueado via SISBACEN para conta judicialvinculada ao presente feito. Intime-se o exequente para fornecimento de seus dados bancários. 3. Confirmada a transferência, expeça-se alvará em prol do exequente, observando os dados bancários fornecidos. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:29
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:25
Indeferimento
10/06/2022, 21:26
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:29
Confirmada
01/04/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 13:47
Confirmada
16/03/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 16:32
Confirmada
14/03/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:07
Confirmada
07/03/2022, 09:49
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2022, 20:53
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2022, 20:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007675-34.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$38.997,46 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDU ERICO JOB DE OLIVEIRA GDE MARKETING E COBRANÇA LTDA. - ME Oficie-se ao Banco onde ocorreu o bloqueio de mov. 264, para que informe a natureza da conta onde ocorreu a restrição SISBACEN. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:49
Mero expediente
25/02/2022, 21:59
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 13:53
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 20:14
Confirmada
14/01/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 13:46
Confirmada
14/12/2021, 00:06
Confirmada
14/12/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 00:18
Confirmada
06/12/2021, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007675-34.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$38.997,46 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDU ERICO JOB DE OLIVEIRA GDE MARKETING E COBRANÇA LTDA. - ME 1. Defiro o pedido de mov. 256.1 para que se promova o bloqueio, via SISBAJUD, de eventuais ativos financeiros de titularidade da parte executada até o montante indicado no demonstrativo de débito apresentado. Na hipótese de irrisoriedade, o valor deverá ser desbloqueado independentemente de nova conclusão. Sendo negativo o bloqueio via SISBACEN, fica desde já autorizada a reiteração automática de ordens de bloqueio. Restando frutífero o bloqueio, deverão ser intimados os executados para se manifestarem no lapso de 05 (cinco) dias. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 13:27
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 15:38
Confirmada
08/10/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 13:13
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 13:18
Confirmada
19/08/2021, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007675-34.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$38.997,46 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDU ERICO JOB DE OLIVEIRA GDE MARKETING E COBRANÇA LTDA. - ME 1. Intime-se o exequente para dar andamento ao feito. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
17/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 17:53
Confirmada
16/08/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:28
Mero expediente
13/08/2021, 22:52
Apensamento
08/07/2021, 14:20
Conclusão (para despacho)
08/07/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 14:44
Confirmada
04/06/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007675-34.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$38.997,46 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EDU ERICO JOB DE OLIVEIRA GDE MARKETING E COBRANÇA LTDA. - ME 1. Conclusão indevida. Cumpra-se mov. 223. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 15:18
Mero expediente
14/05/2021, 23:28
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 20:06
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 19:37
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 10:17
Confirmada
17/03/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 13:01
Documento (Certidão)
16/03/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 15:13
Expedição de documento (Carta)
11/05/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 18:22
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 18:22
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 07:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 12:07
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 12:06
deferimento
21/04/2020, 10:52
Conclusão (para despacho)
24/03/2020, 18:46
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 11:08
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 11:07
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 11:07
Mandado
17/01/2020, 05:49
Mandado
17/01/2020, 05:48
Ato ordinatório
09/01/2020, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2020, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 15:38
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 15:38
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 13:36
Documento (Ofício)
08/11/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 13:34
Documento (Certidão)
02/09/2019, 17:56
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 16:11
Documento (Ofício)
19/06/2019, 17:31
Documento (Ofício)
19/06/2019, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 14:24
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 14:46
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 14:46
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 14:45
Ato ordinatório
18/04/2019, 00:11
Mandado
12/04/2019, 14:29
Mandado
12/04/2019, 14:27
Ato ordinatório
25/03/2019, 14:57
Ato ordinatório
25/03/2019, 14:57
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2019, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 17:47
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 17:47
Documento (Ofício)
24/01/2019, 12:19
Petição (Petição (outras))
15/01/2019, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2019, 10:15
Documento (Ofício)
10/01/2019, 18:26
Documento (Ofício)
10/01/2019, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 16:04
Documento (Certidão)
10/01/2019, 16:04
Documento (Outros documentos)
10/01/2019, 16:01
Documento (Outros documentos)
10/01/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 13:30
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 14:07
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2018, 18:05
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2018, 18:04
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2018, 18:04
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2018, 18:03
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2018, 18:03
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2018, 18:02
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 13:03
Mero expediente
06/11/2018, 18:28
Conclusão (para despacho)
05/11/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 12:47
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 12:19
Documento (Outros documentos)
18/10/2018, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 12:14
Mero expediente
24/09/2018, 18:27
Conclusão (para despacho)
21/09/2018, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 11:33
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 16:13
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 16:13
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 18:24
Mero expediente
15/08/2018, 12:28
Conclusão (para despacho)
31/07/2018, 15:39
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 15:59
Mero expediente
26/06/2018, 16:20
Conclusão (para despacho)
21/06/2018, 16:59
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2018, 13:57
Mero expediente
21/03/2018, 12:12
Conclusão (para despacho)
20/03/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 18:29
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 18:13
Documento (Outros documentos)
02/03/2018, 18:13
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 12:41
Documento (Outros documentos)
16/02/2018, 12:40
Documento (Certidão)
30/01/2018, 18:18
Expedição de documento (Carta)
22/01/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2018, 16:48
Petição (Petição (outras))
05/01/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 19:58
Documento (Certidão)
12/12/2017, 19:58
Petição (Petição (outras))
08/12/2017, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 16:22
Mero expediente
28/11/2017, 18:31
Conclusão (para despacho)
16/11/2017, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 09:35
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 10:13
Documento (Outros documentos)
14/09/2017, 10:13
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 15:23
Documento (Outros documentos)
24/08/2017, 15:22
Documento (Outros documentos)
24/08/2017, 15:22
Mandado
24/08/2017, 10:49
Mandado
24/08/2017, 10:47
Documento (Outros documentos)
10/08/2017, 11:10
Ato ordinatório
04/08/2017, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2017, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2017, 14:03
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 09:39
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 16:37
Documento (Certidão)
27/07/2017, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 14:19
Documento (Outros documentos)
19/05/2017, 14:19
Documento (Certidão)
19/05/2017, 14:18
Mero expediente
18/05/2017, 17:42
Conclusão (para despacho)
08/05/2017, 08:57
Petição (Petição (outras))
28/04/2017, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 09:59
Mero expediente
30/03/2017, 15:26
Conclusão (para despacho)
23/03/2017, 13:31
Mero expediente
16/03/2017, 15:37
Conclusão (para despacho)
13/03/2017, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 16:22
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2017, 13:25
Documento (Certidão)
24/01/2017, 13:25
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2016, 09:52
Mero expediente
18/07/2016, 14:52
Conclusão (para despacho)
18/07/2016, 10:10
Petição (Petição (outras))
15/07/2016, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2016, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 08:30
Documento (Outros documentos)
14/07/2016, 08:30
Documento (Outros documentos)
14/07/2016, 08:29
Documento (Outros documentos)
14/07/2016, 08:29
Documento (Outros documentos)
14/07/2016, 08:29
Mandado
13/07/2016, 20:01
Mandado
13/07/2016, 19:59
Mandado
13/07/2016, 19:58
Mandado
13/07/2016, 19:57
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2016, 08:44
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2016, 08:31
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2016, 08:29
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2016, 08:26
Petição (Petição (outras))
08/06/2016, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2016, 12:29
Decurso de Prazo
04/06/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2016, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2016, 14:57
Documento (Certidão)
24/05/2016, 14:57
Petição (Petição (outras))
20/05/2016, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2016, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2016, 08:44
Documento (Outros documentos)
19/05/2016, 08:43
Documento (Outros documentos)
19/05/2016, 08:43
Documento (Outros documentos)
19/05/2016, 08:42
Documento (Outros documentos)
19/05/2016, 08:42
Mandado
18/05/2016, 18:38
Mandado
18/05/2016, 18:37
Mandado
18/05/2016, 18:33
Mandado
18/05/2016, 18:32
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2016, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2016, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2016, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2016, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2016, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2016, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2016, 13:16
deferimento
07/04/2016, 17:48
Conclusão (para decisão)
07/04/2016, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 14:29
Petição (Petição (outras))
07/04/2016, 13:04
Petição (Petição (outras))
07/04/2016, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)