Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Vistos RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal. Infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis suficientes para a satisfação do crédito, vieram os autos conclusos. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que, diante das disposições da Resolução n. 547/2024 do CNJ, prescinde-se a prévia intimação do Exequente para manifestação, haja vista que a extinção do processo é impositiva, senão vejamos. Em análise dos autos, evidencia-se que o valor executado é muito inferior ao custo operacional da execução e que, antes de promover a cobrança judicial, o Município não se utilizou de mecanismos extrajudiciais para a satisfação do seu crédito, a exemplo da conciliação ou protesto do título executivo. O que se vê é que o Exequente se utilizou como única medida a cobrança judicial, que até o momento, embora as diligências efetivadas, não resultaram no pagamento, ou seja, não houve qualquer diligência útil para a satisfação da dívida. Saliente-se, outrossim, que a notificação do contribuinte não pode ser entendida como uma diligência administrativa para a cobrança do débito, haja vista que o referido ato é o que constitui em definitivo o crédito em cobrança. Após a notificação, nenhum outro ato foi realizado pelo Município para a cobrança do seu crédito. Neste cenário, além da não utilização dos meios extrajudiciais para a cobrança, os custos envolvidos na cobrança judicial superam o valor da execução. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184, consagrou a seguinte tese de Repercussão Geral: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. (Plenário, 19.12.2023). Note-se que a Tese fixada pelo STF deixa evidente, em seu item 1, que não há interesse de agir para a cobrança judicial (execução fiscal) de créditos de baixo valor. No item 2, como se pode observar, para a execução dos créditos que não forem de baixo valor, o STF estabeleceu que o exequente adote, primeiro, mecanismos de cobrança extrajudicial, consubstanciados na tentativa de conciliação ou outra solução administrativa e o protesto do título executivo (CDA). Assim, verifica-se do item 1 da tese firmada pelo STF que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, ainda que o exequente tenha se utilizado de meios extrajudiciais para a cobrança, haja vista que no caso, diante do custo operacional, não há interesse de agir ante o princípio da eficiência administrativa. Como parâmetro objetivo de valor, o CNJ, com base nos custos operacionais envolvidos na movimentação da máquina judiciária para a cobrança judicial, estabeleceu o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aferido no momento do ajuizamento. Assim estabelece o artigo 1º, caput e § 1º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Veja-se que, para a aferição do interesse de agir, basta que a execução seja de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00), pois os custos envolvidos na cobrança são superiores ao crédito perseguido, em contrariedade ao princípio da eficiência da administração pública. No caso dos autos, verifica-se que o valor da execução é inferior ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com efeito, não comporta deferimento a pretensão da Fazenda em prosseguir com a execução, ainda que no intuito de promover as diligências relacionadas no § 5º do artigo 1º da Resolução n. 547 do CNJ, pois o baixo valor cobrado revela que não há interesse processual no prosseguimento do feito executivo. Neste cenário, independentemente de o Exequente ter promovido diligências ao longo do processo ou pretenda agora promovê-las e mesmo que tenham ocorrido algumas diligências úteis, diante do baixo valor da execução, a pronta extinção é de rigor. Neste sentido, colhe-se: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO BASEADA NO FATO DE SE TRATAR DE FEITO COM VALOR INFERIOR AO CUSTO OPERACIONAL DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF, NO JULGAMENTO DO RECUSO, EM REPERCUSSÃO GERAL, A QUE SE REFERE A TESE 1184. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALTA DE CONGRUÊNCIA ENTRE O PEDIDO E AS ALEGAÇÕES FORMULADAS NO RECURSO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS EM QUE O VALOR SEJA INFERIOR AO CUSTO OPERACIONAL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (Apelação Cível. Processo n. 0005382-92.2023.8.16.0083. Francisco Beltrão. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Julgado em 09/04/2024). No que tange as custas processuais, há se dizer que este Magistrado entende que a condenação da Fazenda é impositiva, excluída a taxa judiciária (artigo 3º, alínea "i", do Decreto Estadual n. 962/1932). Isso porque, a Escrivania é privada e efetuou despesas, com a contratação de funcionários, aquisição de equipamentos e suprimentos para a operacionalidade na movimentação processual, de forma que deve ser justamente remunerada pelo serviço prestado durante o tempo em que a máquina judiciária foi movimentada em prol do exequente. Contudo, no SEI 0056498-06.2024.8.16.6000, o Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça do Paraná, em orientação aos Magistrados, destacou o entendimento da Corregedoria no sentido de que as extinções das execuções fiscais lastreadas na Resolução n. 547/2024 do CNJ sejam sem a imposição à Fazenda no pagamento das custas processuais em casos como o presente (entendimento chancelado pelo CNJ na Portaria Conjunta 05/2024 com TJSP, TJBA, PGFN e AGU). Acrescente-se, outrossim, que em recentes julgados envolvendo a questão do pagamento das custas processuais nos casos de extinção da execução com fundamento na Resolução n. 547/2024 do CNJ, o TJPR tem adotado o entendimento no sentido de não ser cabível a condenação da Fazenda na referida verba. Assim, em revisão ao entendimento anteriormente adotado por este Juízo, de modo a se amoldar ao da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e do TJPR, deve o Exequente ser isento do pagamento de custas processuais. Pensar diferente seria apenas dar ensejo a milhares de recursos, fulminando o próprio objetivo da Resolução CNJ n. 547/2024, que é o de descongestionar o Poder Judiciário para que se possa oferecer uma prestação jurisdicional eficiente. De mais a mais, os recursos fatalmente seriam providos no Tribunal. Por fim, em relação ao pedido de expedição de certidão de crédito, cumpre destacar que o título que representa o crédito da Fazenda Pública é a Certidão de Dívida Ativa (CDA), documento hábil para o protesto e a cobrança extrajudicial, eis que é título extrajudicial revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. Todavia, sendo de interesse do Exequente, não há óbice para a expedição de certidão explicativa, mantidos os dados expressos na CDA, pois é certo que a data dos lançamentos não se altera e, portanto, o prazo prescricional não se renova e não se suspendeu com o manejo da execução fiscal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante da ausência do interesse de agir, julgo extinto o processo, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em custas. Caso exista depósito nos autos, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente para pagamento parcial do débito. Sendo de interesse do Município, expeça-se certidão explicativa do crédito. Observe-se que o crédito do Município é aquele representado na Certidão de Dívida Ativa (CDA), preservados os valores, com as devidas atualizações (correção monetária e juros, ambos pelos índices utilizados pela Fazenda para atualização de seus créditos), e mantidas as datas de lançamento e demais informações contidas no referido título. Promovam-se os levantamentos de eventuais bloqueios, penhoras, registro no SERASA e indisponibilidade de bens que tenham sido determinados ao longo do processo. Sem reexame necessário, diante do disposto no § 3º do art. 496 do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas do Foro Judicial do Paraná. Caso seja interposta apelação e o executado possua procurador habilitado nos autos, intime-se para que apresente suas contrarrazões no prazo legal. Se o executado não possuir procurador habilitado nos autos ou apresentadas as contrarrazões (em caso de possuir procurador nos autos), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do que dispõe o artigo 1.010, § 3º, do CPC. Oportunamente, efetuados os levantamentos, certificado o trânsito em julgado e quitadas as custas, arquivem-se os autos com as baixas e registros necessários. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Apucarana, 25 de abril de 2024. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito