Palotina - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) DECORRIDO PRAZO DE JOÃO JOSE NESTOR FILHO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Representa: Autor
EDUARDO ZANIN
OAB/PR 42836·CPF·Representa: Autor
LUCIANO COLOMBO
OAB/PR 61418·CPF·Representa: Réu
GILVANO COLOMBO
OAB/PR 26043·CPF·Representa: Réu
MILENA RAMOS DA CRUZ DENIG
OAB/PR 117399·CPF·Representa: Réu
TALIHTA PAZUCH
OAB/PR 40080·CPF·Representa: Réu
EDUARDO ZANIN
OAB/PR 42836·CPF·Representa: Réu
Ato ordinatório
27/04/2026, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 15:04
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 15:04
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 16:35
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 10:02
Confirmada
27/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001061-89.2017.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001061-89.2017.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$193.567,92 Exequente(s): VALDEMIR SPINASSI Executado(s): JOÃO JOSE NESTOR FILHO Vistos e etc, 1. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora on-line via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito, acrescidas as custas processuais, a Secretaria procederá à penhora de eventuais valores pelo sistema SISBAJUD. a) Sem dar ciência ao executado, proceda-se à penhora online (artigo 854 do CPC), realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SisbaJud, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na execução. b) Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, de 72 horas, deverá a Escrivania realizar a consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. c) Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. d) Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que o Secretário emitirá ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do CPC. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. e) Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-a(s), sendo que na oportunidade, deverá a parte credora dizer acerca do prosseguimento da execução. 2. Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado e assinado digitalmente. Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 10:40
deferimento
14/03/2026, 16:36
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 14:23
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:55
Confirmada
16/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001061-89.2017.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001061-89.2017.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$193.567,92 Exequente(s): VALDEMIR SPINASSI Executado(s): JOÃO JOSE NESTOR FILHO DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a Parte Exequente requer a suspensão da carteira nacional de habilitação e dos cartões de crédito do Executado como forma de “incentivo” ao pagamento da dívida, apontando como fundamento o disposto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. O pedido merece ser indeferido. Explico. Conquanto o dispositivo supracitado autorize o Julgador determinar medidas coercitivas e indutivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o mesmo dispositivo delimita os efeitos de tais medidas “atípicas”, consignando que o Juiz deve dirigir o processo conforme as disposições do Código Processual. Neste ínterim, o artigo 8º do Código de Processo Civil, elenca os princípios a serem observados pelo Juízo quando da aplicação do ordenamento jurídico: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. E é exatamente neste dispositivo que o pedido da Parte Exequente encontra óbice. Como se sabe, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC). Ocorre, todavia, que a medida tal como pleiteada não atingirá de qualquer modo o patrimônio do devedor, mas tão somente a esfera individual deste, o que não é cabível de convalidação do Poder Judiciário, notadamente porque totalmente contrário ao que prevê o princípio da eficiência, proporcionalidade, razoabilidade e, principalmente, da dignidade da pessoa humana. Em síntese, a medida requerida não se mostra adequada, tampouco razoável e proporcional ao atingimento do fim almejado no presente feito- pagamento da dívida - haja vista que não há como delimitar uma relação entre a retenção/suspensão de documento pessoal ao pagamento da quantia devida ao exequente. Do mesmo entendimento tem compartilhado a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO DO EXECUTADO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, DO CPC, CONDICIONADA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INVIABILIDADE NO CASO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS QUE VIOLAM O DIREITO FUNDAMENTAL DE IR E VIR DO DEVEDOR (CF, ART. 5º, XV) E NÃO CONTRIBUEM PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA OU PARA O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014951-12.2022.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 03.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS EM DETRIMENTO DO CREDOR. SITUAÇÃO EM QUE SEQUER SE ANALISA A POSSIBILIDADE DE TAL MODO DE CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITO E SERVIÇO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS EM DETRIMENTO DO CREDOR. DEFERIMENTO QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL E SEM RAZOABILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (CPC, ART. 139, IV). SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DE DÉBITO. NÃO CABIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL, NÃO JUSTIFICADA NO CONTEXTO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito/débito do devedor, enquanto medidas excepcionais, têm como pressuposto demonstração de fatos relevantes em detrimento do credor, tais como ocultação de bens e/ou dilapidação de patrimônio por parte do devedor; circunstâncias não evidenciadas na espécie. Logo, deve ser mantido o indeferimento firmado em primeiro grau, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0063941-68.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 26.03.2022) (destaquei) (TJPR - 15ª C.Cível - 0016637-39.2022.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 22.06.2022) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0071552-38.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 25.03.2023) Não menos importante, não se pode olvidar também que vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da menor onerosidade, que prevê que os atos expropriatórios da execução se darão pelos meios menos gravosos ao devedor, apontamento que, por si só, direciona ao indeferimento da medida pleiteada. Além do mais, não se vislumbra a prática de ato temerário pelo executado, visando frustrar os fins do processo ou esconder bens que possua. Destarte, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser inviável o bloqueio de Carteira de Habilitação e cartões de crédito em casos como o da espécie, por ferir indevidamente o direito de liberdade do executado. Pelo exposto, ante a ausência de eficiência, razoabilidade e proporcionalidade na medida pleiteada, bem como com o fito de evitar lesão à esfera pessoal dos devedores, INDEFIRO o pedido retro. 2. No mais, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 3. Constatada a inexistência de bens penhoráveis, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, §1º do CPC. Caso o feito já tenha permanecido suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, cumpra-se o item seguinte. 4. Escoado o prazo de suspensão, independentemente de nova intimação da exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório devendo lá permanecer até o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito