Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 16:40
Confirmada
16/11/2022, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026006-98.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026006-98.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$32.136,20 Exequente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Executado(s): BVRB INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão de ev. 36, sob o argumento de existência de vício, no qual alega não ter sido acatado entendimento jurisprudencial assente. É o sucinto relatório. Passo à análise. O recurso foi interposto tempestivamente, pelo que deve ser conhecido, entretanto, no mérito não merece provimento. Ao que se depreende, a proposta consignada nos embargos opostos reside em pretensão infringente, o que se mostra impossibilitada pela via eleita. “A infringência do julgado pode ser apenas consequências do provimento do EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracteriza pedido de reconsideração, finalidade estranha aos Edcl” – (Código de Processo Civil, Comentado, NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, pág. 786.) Importante consignar que os Embargos Declaratórios não se prestam a veicular insatisfações relacionadas ao julgado sob a invocação de pretensos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo, portanto, a via judicial adequada para o reexame do que já restou discutido e decidido, não sendo o Juízo órgão consultivo da parte. Como bem constou daquela decisão de ev. 36, a parte executada restou condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais ante o princípio da causalidade, posto que deu causa a propositura da ação de execução fiscal uma vez que não efetivou o pagamento da dívida tributária no tempo devido. Saliente-se que não se olvida a existência de entendimento diverso daquele constante da decisão prolatada no ev. 36, entretanto, ao contrário do alegado pela parte executada em sua petição de ev. 39, não houve uniformização do tema e resta clarividente que o entendimento deste juízo participa daquele apresentado pela primeira turma do STJ. Aliás, merece transcrição da ementa e de alguns pontos importantes do julgado proferido há menos de três meses, no qual a primeira turma do STJ discorreu acertadamente sobre o tema em análise, ao qual sugere-se ao executado a realização de leitura atenciosa e na íntegra, in fine: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. QUESTÃO VINCULADA À ANÁLISE DO CASO CONCRETO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA PRIMEIRA TURMA. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO. (...) A respeito da situação em que a execução fiscal é extinta em decorrência do pagamento extrajudicial da dívida, realizado antes da citação da parte devedora no processo judicial, a Segunda Turma deste Tribunal Superior, em recente julgado, à unanimidade, uniformizou sua orientação e decidiu pela ausência de condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. (...) Contudo, a Primeira Turma deste Tribunal Superior tem orientação pela possibilidade de haver condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na hipótese em que a execução fiscal, antes da citação da parte executada, é extinta em decorrência do pagamento do débito no âmbito administrativo. (...) Em atenção à uniformização e manutenção da jurisprudência da Primeira Turma, deve-se entender pela possibilidade de condenação da parte executada nos honorários advocatícios de sucumbência, na hipótese em que a execução fiscal é extinta pelo pagamento administrativo, mesmo antes da triangularização da relação processual. Mas não pela obrigatoriedade, pois a atribuição da responsabilidade pelo referido ônus dependerá da análise de cada caso, à luz da causalidade e da legislação local em vigência no âmbito do ente federado exequente. De fato, após a constituição do crédito tributário ou não tributário, na fase administrativa, há notificação do contribuinte ou responsável para seu pagamento amigável, no prazo previsto na legislação, sob pena de inscrição desse crédito em dívida ativa para oportunizar a cobrança via execução fiscal, nos termos da Lei n. 6.830/1980. Como de amplo conhecimento, a depender do ente federado, há determinação legal para o acréscimo de honorários advocatícios já no ato de inscrição em dívida ativa, razão pela qual são incluídos na Certidão de Dívida Ativa, a exemplo do encargo do Decreto-Lei n. 1.025/1969 ( v.g.: AgInt no REsp n. 1.451.807/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019). Nesse contexto, deve-se observar a composição do débito e o momento em que ocorre o pagamento pelo contribuinte ou responsável, no âmbito administrativo, para a definição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, na execução fiscal, ainda que não tenha ocorrido a citação. É que, se o pagamento é realizado antes da inscrição do crédito em dívida ativa, não há motivo para o ajuizamento de execução fiscal e, por isso, caso ajuizada indevidamente, de forma prematura, é a Fazenda Pública quem arcará com os honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. Porém, se o pagamento administrativo é realizado após a inscrição em dívida ativa, a sentença de extinção do processo executivo judicial poderá condenar a parte executada, se o montante indicado na respectiva Certidão de Dívida Ativa não fizer referência aos honorários. Isso porque, se, por ocasião da inscrição em dívida ativa, houver o acréscimo dos honorários advocatícios, o pagamento administrativo, por óbvio, quitará a obrigação principal, os consectários legais e os respectivos honorários, não podendo, por isso, ser fixados outros pelo juízo da execução. Mas, se o crédito for inscrito em dívida ativa, sem honorários advocatícios, e, somente após esse ato, o contribuinte procede ao pagamento, o magistrado, à luz da causalidade, deverá fixar sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, por ocasião da extinção da execução, pois foi a inadimplência e o pagamento tardio os motivos que levaram ao ajuizamento da ação executiva. E, nessa hipótese, deve-se esclarecer, não há como aplicar a regra do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, porquanto a regra desse dispositivo "pressupõe que a própria Fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo à extinção da execução como corolário do cancelamento da inscrição de Dívida Ativa [e outra] é a hipótese em que a extinção do processo executório decorreu do pagamento do débito pelo executado, e não do cancelamento do título executivo" (voto do Min. Luiz Fux, no REsp 1.178.874/PR). A propósito, oportuno mencionar a tese firmada pela Primeira Seção, no REsp n. 1.111.002/SP, repetitivo, julgado sob a relatoria do em. Ministro Maura Campbell Marques, segundo a qual, nos casos de extinção de execução fiscal em decorrência do cancelamento do débito pela parte exequente, deve-se verificar quem deu causa ao ajuizamento da ação para o fim de imputar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. (...) (STJ - REsp: 2014900 GO 2022/0222713-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 02/08/2022) Em que pese o argumento do executado no ev. 39, e atendo ao julgado acima mencionado, fato é que o pagamento do crédito tributário ocorreu em novembro e dezembro de 2021, enquanto a inscrição em dívida ativa ocorreu em 28 de setembro de 2021, conforme se denota das CDA´s constantes dos eventos 1.2/1.5. Ou seja, o pagamento ocorreu somente após a inscrição em dívida ativa, o que ocasiona o dever do executado pelo pagamento de honorários sucumbenciais conforme amplamente disposto. E diante de todo o contido naquela decisão de ev. 36, aliado aos fundamentos ratificados acima é que resta claro não haver qualquer irregularidade a ser suprida naquela decisão. Portanto, mantenho a decisão embargada (ev. 36), por seus próprios e jurídicos fundamentos, asseverando que nenhuma irregularidade há que ser suprimida e sendo assim, conheço dos embargos e no seu mérito nego-lhe provimento, pelas razões acima declinadas. Ciência ao executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 07 de novembro de 2022. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/11/2022, 15:50
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 15:02
Confirmada
30/10/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026006-98.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026006-98.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$32.136,20 Exequente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Executado(s): BVRB INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA Nos moldes do artigo 1.023, § 2.º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte adversa para se manifestar acerca dos embargos opostos. Prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos. Foz do Iguaçu, 13 de outubro de 2022. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 10:05
Mero expediente
13/10/2022, 16:15
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 13:18
Petição (Embargos de declaração)
11/10/2022, 17:29
Confirmada
11/10/2022, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026006-98.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026006-98.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$32.136,20 Exequente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Executado(s): BVRB INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA
Trata-se de análise acerca da incidência ou não de honorários advocatícios e custas processuais (verbas acessórias) a cargo do executado, uma vez que realizou o pagamento do crédito tributário exequendo em momento anterior à sua citação no executivo fiscal. É o sucinto relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito foi ajuizado em 08/11/2021 (ev. 1.1) para o adimplemento de dívida tributária referente a Imposto Territorial e Contribuição p/ Custeio da Iluminação Pública de diversos imóveis de inscritos nas CDAs nº 10069, 10070, 10071, 10072, 10073, 10074, 10075, 10077, 10078, 10079, 10080, 10081, 10082, 10084, 10085, 10086, 10087, 10088, 10091 e 10092, todas de 2021, devidos pelo executado BVRB INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA ao fisco municipal. O executado compareceu aos autos no dia 11/04/2022 informando que parte das CDAs em cobrança nesta ação foram pagas mediante dação de um imóvel em pagamento e outras três CDAs haviam sido quitadas administrativamente (ev. 11). De acordo com a escritura pública de dação em pagamento, acostada aos autos no ev. 11.5, verifica-se que este ato foi firmado em 15/12/2021, ou seja, após o ajuizamento da presente ação. Em relação às CDAs pagas administrativamente, conforme mencionado pelo executado no ev. 19, a prova da quitação encontra-se nos eventos 16.8, 16.9 e 16.16. Ao analisar estes extratos, verifica-se que suas dívidas foram baixadas, respectivamente, em 18/11/2021, 08/12/2021 e 24/11/2021, também após o ajuizamento deste executivo fiscal. Dessa forma, como facilmente se nota, toda a dívida foi paga após o ajuizamento da ação, ainda que tenha ocorrido antes do momento da citação. Cumpre salientar que, mesmo que o executado argumente não ser devida a sua condenação ao pagamento das verbas acessórias, posto que saldou sua dívida com o fisco antes da sua citação nos autos, tem-se que o entendimento jurisprudencial sobre o caso é de que a condenação do executado segue o princípio da causalidade. Assim, considerando que o ajuizamento do processo implica em despesas para as partes, e também que o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal, o princípio da causalidade diz que responde pelo custo do processo aquele que tenha dado causa a ele. No presente caso, é evidente que quem deu causa ao ajuizamento do presente processo foi o executado por não cumprir, em tempo, com sua obrigação junto ao fisco municipal. Dito isso, tem-se que o pagamento do débito exequendo, ainda que anterior à citação, equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, sendo, portanto, devidos os honorários e as custas processuais à cargo do executado. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que não condenou a parte executada em honorários advocatícios, mesmo tendo dado causa à ação 2. Sustenta o recorrente que o ajuizamento da demanda ocorreu por culpa do devedor, razão pela qual deve responder pelos ônus sucumbenciais, mesmo que a execução tenha sido extinta antes de sua citação, em respeito ao princípio da causalidade. 3. Na origem,
trata-se de Execução Fiscal ajuizada em razão de débitos tributários municipais, não pagos pela contribuinte acima identificada. Posteriormente ao ajuizamento da demanda, o executado efetuou o pagamento integral da dívida por meio de parcelamento administrativo de débitos. Adimplidos os valores, a parte exequente requereu a extinção do feito. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução, deixando de imputar à parte executada o adimplemento de honorários de advogado sob o argumento de que a aplicação da regra da causalidade demanda citação válida. 4. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. (AREsp 1.442.828, Min. Benedito Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017). 5. Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória (Aglnt no AREsp 896 802/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016). 6. Logo, o entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015). 7. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010). 8. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1854592 SC 2019/0381003-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Esse também é o entendimento do TJPR no que se refere à condenação do executado ao pagamento de honorários e custas ainda que não tenha sido citado no processo executivo, in fine: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. PROSSEGUIMENTO INDEVIDO DA EXECUÇÃO FISCAL A PEDIDO DO EXEQUENTE. SENTENÇA QUE CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NOS AUTOS DE EMBARGOS E DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL E DO EXEQUENTE NOS AUTOS DE EMBARGOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “O entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de um direito legítimo que, no caso, é a propositura da execução fiscal” (REsp 1592755/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 02/09/2016) (TJPR - 1ª C.Cível - 0015220-23.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 19.07.2021) (TJ-PR - APL: 00152202320208160129 Paranaguá 0015220-23.2020.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 19/07/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2021) Desse modo, considerando que a jurisprudência é firme nesse sentido, e em consonância a fundamentação acima exposta, indefiro o pedido do executado, nos termos da fundamentação supra. Ciência às partes acerca da presente decisão. Intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o pagamento dos honorários advocatícios devidos, sob pena de continuidade do feito executivo com a realização de constrições. Em relação às custas processuais, esclareço que estas serão oportunamente calculadas e cobradas ao final do processo. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 16 de setembro de 2022. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 20:25
Indeferimento
20/09/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 11:48
Confirmada
31/07/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026006-98.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026006-98.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$32.136,20 Exequente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Executado(s): BVRB INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA Nos moldes do artigo 1.023, § 2.º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte adversa para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos. Prazo de 05 (cinco) dias, observando-se o prazo em dobro caso se trate de Fazenda Pública. Após, retornem conclusos. Foz do Iguaçu, 14 de julho de 2022. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 18:51
Mero expediente
18/07/2022, 13:37
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 01:08
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2022, 16:24
Confirmada
08/07/2022, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026006-98.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026006-98.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$32.136,20 Exequente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Executado(s): BVRB INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA Considerando o informado pelo exequente no petitório retro, esclareço o seguinte. Incide verbas acessórias em relação a CDAs pagas em data posterior ao ajuizamento da ação, ainda que seu pagamento se deu no âmbito administrativo. Portanto, determino a intimação da parte executada acerca do petitório de ev. 62 para que proceda o pagamento dos honorários advocatícios pendentes. Em seguida, ao exequente para que se manifeste quanto à satisfação da obrigação. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 06 de julho de 2022. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:22
Mero expediente
06/07/2022, 16:45
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 11:44
Confirmada
06/06/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026006-98.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026006-98.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$32.136,20 Exequente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Executado(s): BVRB INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA Intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao petitório do executado de ev. 19. Após, retornem-me conclusos para análise. Intime-se. Diligências necessárias Foz do Iguaçu, 25 de maio de 2022. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:33
Mero expediente
25/05/2022, 15:53
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 10:45
Confirmada
16/05/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:08
Confirmada
29/04/2022, 00:14
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 22:35
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 17:18
Expedição de documento (Carta)
29/03/2022, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Cite-se, na forma requerida, para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 8º, I, da Lei 6830/80). Fique a parte ré cientificada que terá o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos à execução (artigo 16 da Lei 6830/80). 2. Fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) da dívida em execução. No caso de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias da citação, a verba será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do Código de Processo Civil). 3. Consigne-se no mandado de citação que a parte ré, não promovendo o pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem, quantos bastem, para a liquidação da dívida (artigo 10, da Lei 68308/80). 4. Caso a citação ou intimação retorne infrutífera, ficam deferidos os seguintes pedidos, desde que havendo requerimento expresso do exequente e observada a ordem a seguir transcrita (artigo 7º da Lei 6830/80): 4.1. Sem êxito a citação ou intimação por “AR” deve a Secretaria promover buscas de endereços por meio dos sistemas de pesquisas (RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SISBAJUD). Caso estas sejam infrutíferas defiro ainda a busca junto à COPEL e SANEPAR, ocasião em que o exequente deve listar de forma clara os endereços já diligenciados e aqueles que demonstrem resultado prático ao prosseguimento do feito. Ressalta-se que a pesquisa será efetuada uma única vez para cada parte, podendo a Secretaria informar as buscas eventualmente realizadas em outro processo. Fica autorizada também a busca de representantes de pessoas jurídicas ou espólios. 4.2. Ato subsequente, caso seja de interesse do credor, defiro a citação por “AR”, nos termos do item “1”. 4.3. Quanto à citação ou intimação por Oficial de Justiça, será efetuada apenas quando infrutífera a tentativa por carta. Caso o executado seja Pessoa Jurídica, deve o meirinho certificar sobre o regular funcionamento da parte no endereço diligenciado. Sendo o endereço de outra Comarca, expeça-se a necessária Carta Precatória. Ressalto que é obrigação da parte efetuar as diligências necessárias para o regular andamento processual no Juízo deprecado. 4.4. Frustradas as tentativas de citação ou intimação da parte ré, defiro a citação ou intimação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro na Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça: “ a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. 4.5. Entende-se por frustradas as tentativas quando o credor buscou citar o executado em todos os endereços indicados pelos sistemas de buscas, incluindo processos apensos ou nas hipóteses de admissibilidade de citação ou intimação por meirinho e o devedor não foi encontrado. 4.6. Ocorrendo a citação por edital, somente será nomeado curador especial após a realização de alguma penhora, uma vez que sem tal ocorrência, em tese, não há defesa a ser efetuada. 4.7. Nos termos do artigo 274 parágrafo único, presumem-se válidas as intimações expedidas para o endereço onde ocorreu a regular citação, caso a parte não comunique o Juízo sobre a modificação. 5. No que tange às medidas expropriatórias, somente serão efetuadas após a regular citação da parte executada. Ficam deferidos os seguintes pleitos, desde que observada esta ordem: 5.1. A penhora de eventuais valores em conta bancária do executado, por meio do sistema SISBAJUD, desde que apresentado o valor atualizado pelo exequente, uma vez que cabe ao credor não beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita apresentar os cálculos da dívida. 5.2. Salienta-se que, caso o valor seja ínfimo, ou seja, inferior a R$200,00, (duzentos reais) deve ser feito o imediato desbloqueio do valor. 5.3. Positiva a restrição ou havendo depósito de valores intime-se o executado para, querendo, opor embargos. Decorrido o prazo in albis ou havendo autorização para utilização do valor restringido, expeça-se alvará para conta a ser informada pelo exequente ou pagamento de custas. Caso não haja a informação, transfiram-se os valores para as contas normalmente utilizadas pelos entes ou entidades. Caso haja pagamento de RPV, expeça-se o necessário alvará para pagamento ao credor, podendo-se fazer em nome do procurador caso haja poderes para tanto. 5.4. Sem êxito, proceda-se à restrição de circulação de eventuais veículos do devedor por meio do RENAJUD. Salienta-se, entretanto, que se houver informação de alienação fiduciária a restrição deverá ser de transferência apenas. Após a restrição, o exequente deve informar onde está localizado o veículo. Então, expeça-se o necessário mandado ou carta precatória para penhora e avaliação. Caso seja necessário, expeça-se ofício à instituição financeira sobre o contrato de financiamento, devendo a parte interessada informar o endereço completo, físico ou eletrônico da instituição para cumprimento da diligência. Fica a parte executada nomeada como fiel depositária do bem. 5.5. Infrutíferas as diligências expropriatórias de dinheiro e veículos, ou aceita a nomeação de bem imóvel pelo exequente, defiro a penhora de eventuais bens imóveis em nome do devedor, devendo a Secretaria expedir o termo de penhora. Após, deve o exequente demonstrar a efetivação do registro junto ao CRI pertinente. Apenas após o cumprimento desta diligência será o executado intimado para opor embargos, devendo o Oficial de Justiça certificar se o bem é impenhorável. 5.6. Inexitosa a penhora de imóvel, caso haja requerimento neste sentido, defiro a penhora de bens móveis que guarneçam a residência ou estabelecimento comercial do devedor, salvo aqueles considerados impenhoráveis. 5.7. Salvo a penhora de dinheiro, deve o exequente ser intimado para manifestar seu interesse sobre o prosseguimento do ato constritivo e a viabilidade da expropriação do bem em hasta pública, cabendo ao exequente promover os meios necessários para a apreensão do bem. 5.8. Consigne-se que a reiteração de diligência para constrição somente será efetuada quando observado o lastro temporal mínimo de 1 (um) ano da última tentativa de constrição. 6. A quebra de sigilo fiscal é medida excepcional, somente sendo plausível quando houver o exaurimento das vias ordinárias que viabilizem a satisfação do crédito tributário (busca de imóveis, veículos e dinheiro). Desse modo, caso haja esgotamento das buscas, defiro a solicitação das declarações de imposto de renda e ITR dos três últimos anos e DOI desde a propositura da ação via INFOJUD. 7. Fica deferida a inscrição no sistema SERASAJUD apenas após o esgotamento das demais medidas de constrição. Após a inscrição e encerradas as diligências para busca de bens, ou havendo solicitação do exequente, determino a suspensão dos autos, nos moldes do artigo 40 da Lei 6830/80, devendo à Secretaria abrir vistas ao representante da Fazenda Pública. Mantendo-se silente o exequente, ou a crise executiva, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 05 (cinco) anos, ressalvada a prescrição intercorrente. 8. Fica deferida a realização de penhora no rosto dos autos, a qual somente será efetuada com a juntada do valor atualizado do crédito, devendo ser expedido o respectivo termo nos autos. Após, oficie-se ao Juízo onde a ordem deverá ser cumprida. No caso de processos apensados a medida será efetivada exclusivamente no processo principal, devendo lá ser requerida com os valores abrangendo todas as execuções em apenso. A intimação do executado sobre a penhora para oferecimento de embargos somente será feita após a efetiva transferência dos valores para a presente execução de maneira a prestigiar a economia e eficiência processual. 9. Informado o parcelamento do crédito, suspenda-se o processo pelo prazo do parcelamento. Não havendo informação sobre o prazo, suspenda-se por um ano. 10. Advirta-se que havendo solicitação de prazo para cumprimento de diligência, fica concedido o pedido por uma única vez. Reiterando a parte pedido de prazo ou então deixando decorrer in albis o prazo decorrente de intimação para cumprimento de diligência, uma vez que compete ao exequente impulsionar o andamento do processo, desde logo, sem nova conclusão, determino a suspensão do curso do processo pelo período de 1(um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6830/80. Fica garantido o acesso ao processo ao exequente para que requeira o que de direito no seu prosseguimento a qualquer tempo uma vez que o processo tramita de maneira eletrônica. Da mesma forma nada impede que, com o retorno da diligência administrativa, o exequente peticione nos autos, não sendo obrigação do Juízo atuar como mero fornecedor e controlador de prazos de maneira irrestrita para o exequente. Mantendo-se silente, ou permanecendo a crise executiva, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 05 (cinco) anos, ressalvada a prescrição intercorrente. 11. Nos termos da Lei n. 6.830/80, art. 28, por conveniência da unidade, da garantia da execução, promova-se a reunião de todos os processos que possuam identidade de partes, devendo a Secretaria apensar os autos. O presente processo terá continuidade em conjunto no processo mais antigo ou naquele que haja garantia à execução, a critério do credor, sendo que toda movimentação em um aproveitará ao outro. Determino ainda, após a citação do executado, a suspensão e bloqueio da tramitação do presente processo até eventual desapensamento. Para fins de penhora, deverá ser utilizado o valor somado de todas as execuções apensadas. A manifestação no processo apensado será aceita apenas em situações excepcionais, devendo a parte ser intimada para que peticione no processo principal. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 25 de fevereiro de 2022. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito