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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000050-45.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-45.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$31.828,16 Exequente(s): KATLIN KAINNE CORDEIRO FRANÇA NASCIMENTO Executado(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Expeça-se o competente alvará, conforme requerido (mov. 240). 2. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000050-45.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-45.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$31.828,16 Exequente(s): KATLIN KAINNE CORDEIRO FRANÇA NASCIMENTO Executado(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. O parecer do Ministério Público é irretocável, razão pela qual acolho-o integralmente. 2. Cumpra o Município a decisão que expediu a RPV, sob pena de sequestro de valores. 3. Diligências necessárias. Paranaguá, 18 de outubro de 2023. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto
19/10/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000050-45.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-45.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$31.828,16 Exequente(s): KATLIN KAINNE CORDEIRO FRANÇA NASCIMENTO Executado(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento dos honorários periciais remanescentes, no prazo de dez dias. 2. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000050-45.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-45.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$31.828,16 Exequente(s): KATLIN KAINNE CORDEIRO FRANÇA NASCIMENTO Executado(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Concedo à parte requerida o prazo suplementar de quinze dias, conforme requerido. 2. Intime-se. 3. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000050-45.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-45.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$31.828,16 Exequente(s): KATLIN KAINNE CORDEIRO FRANÇA NASCIMENTO Executado(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento dos honorários periciais remanescentes, no prazo de dez dias. 2. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-45.2019.8.16.0129 DECISÃO 1. Diante da concordância de ambas as partes (movs. 177.1 e 187.1), HOMOLOGO o cálculo apresentado pela perita no mov. 174 e complementado no mov. 184. 2. Expeça-se o competente ofício requisitório de precatório, para pagamento no tocante as verbas trabalhistas, conforme cálculo homologado. Salienta-se que as retenções legais serão analisadas por ocasião do procedimento requisitório junto ao TJPR, conforme art. 369, § 2°, do Código de Normas do Foro Judicial. 3. Quanto as retenções legais sobre os honorários de sucumbência, deverá ser recolhido o imposto de renda no valor calculado pela parte exequente no mov. 187.1, cuja conta desde já homologo. Já a contribuição previdenciária, cabe ao advogado na condição de contribuinte individual recolhê-la, dispensando assim o desconto na fonte pagadora (art. 57, § 15, da Instrução Normativa RFB n°. 971/2009). 4. Homologo ainda, a renúncia ao valor excedente para eventual pagamento via OPV, dos honorários de sucumbência, fixando o valor em R$7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos) (maior benefício do INSS), conforme Lei Municipal nº. 3.213/11. 5. Indefiro o pedido de divisão da verba honorária de sucumbência, eis que a diligência culminará na expedição dobrada de RPVs, fato que acabará por sobrecarregar a Secretaria deste Juizado Especial na expedição de atos, indo de encontro aos princípios norteadores da Lei n° 9.099/95, no que concerne a simplicidade, economia processual e celeridade que requer que sejam dados aos processos desta justiça especializada. Expeça-se a competente OPV em via única. 6. Para pagamento da OPV, intime-se a executada na forma prevista no art. 7°, §§ 1° e 2° do Decreto Judiciário n°. 382/2020. 7. As retenções legais deverão ser recolhidas pela executada, conforme art. 5°, do Decreto Judiciário n°. 382/2020 do TJPR. 8. Intime-se o ente municipal para que em 10 (dez) dias, efetue o pagamento dos outros 50% atinente aos honorários periciais. 9. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000050-45.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-45.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$31.828,16 Exequente(s): KATLIN KAINNE CORDEIRO FRANÇA NASCIMENTO Executado(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Intime-se o Sr. Perito Judicial para que se manifeste sobre a petição de mov. 178, no prazo de cinco dias. 2. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
31/01/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-45.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Aguarde-se a realização da perícia agendada. 2. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
09/11/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000050-45.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-45.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$31.828,16 Exequente(s): KATLIN KAINNE CORDEIRO FRANÇA NASCIMENTO Executado(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Intime-se o Sr. Perito Judicial para que se manifeste sobre o depósito realizado (mov. 160), e para que indique a data de início dos trabalhos. 2. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
17/10/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-45.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Concedo nova dilação de prazo de 10 (dez) dias. 2. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
16/08/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-45.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Concedo o prazo de 10 (dez) dias. 2. Diligências de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-45.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Concedo a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias. 2. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
01/07/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-45.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Concedo a dilação de prazo de 10 (dez) dias. 2. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
07/06/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-45.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. No caso presente, o pagamento dos honorários do perito, se consubstanciou no art. 3, § 3°, da Resolução n°. 232/2016 do CNJ, já que o vencedor na demanda é beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 46.1), conforme despacho anteriormente proferido. 2. Considerando que os custos da perícia não são oriundos de condenação, que a executada tem interesse na produção de prova, que o procedimento da RPV é burocrático, prejudica a razoável duração do processo, indo de encontro aos princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais (art. 1°, parágrafo único da Lei 12.153/09), podendo ainda onerar terceiro estranho a relação jurídica, indefiro o pedido de expedição de RPV para pagamento dos honorários do perito. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO QUE NÃO SE SUBMETE À REGRA DA RPV. DESPESA PROCESSUAL. PERITO QUE ATUA NA QUALIDADE DE AUXILIAR DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS QUE CORRESPONDEM À REMUNERAÇÃO PELA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. PAGAMENTO MEDIANTE RPV QUE IMPLICA EM ONERAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0047047-51.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 15.03.2021). Assim, deve a parte executada nos termos do § 4°, do art. 465 do CPC, depositar, em 10 (dez) dias, a importância atinente a 50% dos honorários periciais cobrados para início dos trabalhos. 3. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
12/05/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000050-45.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-45.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$31.828,16 Exequente(s): KATLIN KAINNE CORDEIRO FRANÇA NASCIMENTO Executado(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Conforme art. 3°, § 3°, da Resolução Nº 232 de 13/07/2016, Conselho Nacional de Justiça – CNJ, “em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. ” Portanto, no caso dos autos, a parte executada é quem deverá assumir os custos da perícia contábil. 2. Considerando a concordância das partes quanto a proposta apresentada pelo perito, diante do princípio da cooperação e da celeridade, fixo o valor dos honorários em R$1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), para os fins do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil. 3. À executada para que em 10 (dez) dias, nos termos do § 4°, do art. 465 do CPC, deposite a importância atinente a 50% dos honorários cobrados, para início dos trabalhos. 4. Dil. de praxe. Paranaguá, 25 de março de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000050-45.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-45.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$31.828,16 Exequente(s): KATLIN KAINNE CORDEIRO FRANÇA NASCIMENTO Executado(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento dos honorários periciais remanescentes, no prazo de dez dias. 2. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0000050-45.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-45.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$31.828,16 Exequente(s): KATLIN KAINNE CORDEIRO FRANÇA NASCIMENTO Executado(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Concedo à parte requerida o prazo suplementar de quinze dias, conforme requerido. 2. Intime-se. 3. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0000050-45.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-45.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$31.828,16 Exequente(s): KATLIN KAINNE CORDEIRO FRANÇA NASCIMENTO Executado(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento dos honorários periciais remanescentes, no prazo de dez dias. 2. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-45.2019.8.16.0129 DECISÃO 1. Diante da concordância de ambas as partes (movs. 177.1 e 187.1), HOMOLOGO o cálculo apresentado pela perita no mov. 174 e complementado no mov. 184. 2. Expeça-se o competente ofício requisitório de precatório, para pagamento no tocante as verbas trabalhistas, conforme cálculo homologado. Salienta-se que as retenções legais serão analisadas por ocasião do procedimento requisitório junto ao TJPR, conforme art. 369, § 2°, do Código de Normas do Foro Judicial. 3. Quanto as retenções legais sobre os honorários de sucumbência, deverá ser recolhido o imposto de renda no valor calculado pela parte exequente no mov. 187.1, cuja conta desde já homologo. Já a contribuição previdenciária, cabe ao advogado na condição de contribuinte individual recolhê-la, dispensando assim o desconto na fonte pagadora (art. 57, § 15, da Instrução Normativa RFB n°. 971/2009). 4. Homologo ainda, a renúncia ao valor excedente para eventual pagamento via OPV, dos honorários de sucumbência, fixando o valor em R$7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos) (maior benefício do INSS), conforme Lei Municipal nº. 3.213/11. 5. Indefiro o pedido de divisão da verba honorária de sucumbência, eis que a diligência culminará na expedição dobrada de RPVs, fato que acabará por sobrecarregar a Secretaria deste Juizado Especial na expedição de atos, indo de encontro aos princípios norteadores da Lei n° 9.099/95, no que concerne a simplicidade, economia processual e celeridade que requer que sejam dados aos processos desta justiça especializada. Expeça-se a competente OPV em via única. 6. Para pagamento da OPV, intime-se a executada na forma prevista no art. 7°, §§ 1° e 2° do Decreto Judiciário n°. 382/2020. 7. As retenções legais deverão ser recolhidas pela executada, conforme art. 5°, do Decreto Judiciário n°. 382/2020 do TJPR. 8. Intime-se o ente municipal para que em 10 (dez) dias, efetue o pagamento dos outros 50% atinente aos honorários periciais. 9. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
24/02/2023, 00:00
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Processo: 0000050-45.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-45.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$31.828,16 Exequente(s): KATLIN KAINNE CORDEIRO FRANÇA NASCIMENTO Executado(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Intime-se o Sr. Perito Judicial para que se manifeste sobre a petição de mov. 178, no prazo de cinco dias. 2. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
31/01/2023, 00:00
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DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-45.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Aguarde-se a realização da perícia agendada. 2. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
09/11/2022, 00:00
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Processo: 0000050-45.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-45.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$31.828,16 Exequente(s): KATLIN KAINNE CORDEIRO FRANÇA NASCIMENTO Executado(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Intime-se o Sr. Perito Judicial para que se manifeste sobre o depósito realizado (mov. 160), e para que indique a data de início dos trabalhos. 2. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
17/10/2022, 00:00
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DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-45.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Concedo nova dilação de prazo de 10 (dez) dias. 2. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
16/08/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-45.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Concedo o prazo de 10 (dez) dias. 2. Diligências de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-45.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Concedo a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias. 2. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
01/07/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-45.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Concedo a dilação de prazo de 10 (dez) dias. 2. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
07/06/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-45.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. No caso presente, o pagamento dos honorários do perito, se consubstanciou no art. 3, § 3°, da Resolução n°. 232/2016 do CNJ, já que o vencedor na demanda é beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 46.1), conforme despacho anteriormente proferido. 2. Considerando que os custos da perícia não são oriundos de condenação, que a executada tem interesse na produção de prova, que o procedimento da RPV é burocrático, prejudica a razoável duração do processo, indo de encontro aos princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais (art. 1°, parágrafo único da Lei 12.153/09), podendo ainda onerar terceiro estranho a relação jurídica, indefiro o pedido de expedição de RPV para pagamento dos honorários do perito. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO QUE NÃO SE SUBMETE À REGRA DA RPV. DESPESA PROCESSUAL. PERITO QUE ATUA NA QUALIDADE DE AUXILIAR DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS QUE CORRESPONDEM À REMUNERAÇÃO PELA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. PAGAMENTO MEDIANTE RPV QUE IMPLICA EM ONERAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0047047-51.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 15.03.2021). Assim, deve a parte executada nos termos do § 4°, do art. 465 do CPC, depositar, em 10 (dez) dias, a importância atinente a 50% dos honorários periciais cobrados para início dos trabalhos. 3. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
12/05/2022, 00:00
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Processo: 0000050-45.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-45.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$31.828,16 Exequente(s): KATLIN KAINNE CORDEIRO FRANÇA NASCIMENTO Executado(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Conforme art. 3°, § 3°, da Resolução Nº 232 de 13/07/2016, Conselho Nacional de Justiça – CNJ, “em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. ” Portanto, no caso dos autos, a parte executada é quem deverá assumir os custos da perícia contábil. 2. Considerando a concordância das partes quanto a proposta apresentada pelo perito, diante do princípio da cooperação e da celeridade, fixo o valor dos honorários em R$1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), para os fins do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil. 3. À executada para que em 10 (dez) dias, nos termos do § 4°, do art. 465 do CPC, deposite a importância atinente a 50% dos honorários cobrados, para início dos trabalhos. 4. Dil. de praxe. Paranaguá, 25 de março de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
07/04/2022, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0000050-45.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-45.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$31.828,16 Exequente(s): KATLIN KAINNE CORDEIRO FRANÇA NASCIMENTO Executado(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Intime-se a Sra. Perita Judicial para que se manifeste sobre a petição de mov. 118, e para que informe se possui interesse na minoração dos honorários periciais. 2. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0000050-45.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-45.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$31.828,16 Exequente(s): KATLIN KAINNE CORDEIRO FRANÇA NASCIMENTO Executado(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Considerando a ausência de apresentação de quesitos pelas partes, remetam-se os autos à Perita Judicial para apresentação de proposta de honorários. Assevero, por oportuno, que o cálculo contábil deverá ser realizado para apuração dos valores devidos pela parte executada e por meio de cálculo que considere os parâmetros fixados em sentença e acórdão. 2. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
08/02/2022, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0000050-45.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-45.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$31.828,16 Exequente(s): KATLIN KAINNE CORDEIRO FRANÇA NASCIMENTO Executado(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença apresentando cálculo. A executada impugnou o cumprimento de sentença, contestando a conta apresentada e também juntou seu cálculo. Na tentativa de elucidar a controversa, foi determinada a remessa ao contador judicial, contudo este devolveu os autos afirmando que não está habilitado com os conhecimentos técnicos específicos para liquidar a condenação. Portanto, objetivando uma decisão segura e imparcial, tenho que para solução da controversa se faz necessária a nomeação de perito contábil. Entretanto, o cálculo do perito contábil deverá considerar estritamente as verbas elencadas nas decisões proferidas, incidindo os juros e correções monetárias descritas nas mesmas. Não deverá considerar os reflexos dos novos salários, sobre férias e 13° salário, bem como o incentivo financeiro oriundo do Processo n°. 1166-91.2016.8.16.0129 (caso componha o cálculo da parte exequente), pois não compõem a presente lide. Salienta-se que o FGTS deverá ser calculado sobre a remuneração mensal total paga a parte autora. Outrossim, a verbas vencidas no decorrer do processo, ou vincendas, só deverão compor o cálculo, se devidamente descritas na sentença e ou Acórdão. 2. Conforme dispõe o art. 10 da Lei n°. 12.153/09, para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná editou a Instrução Normativa n. 07/2016 – TJPR, que dispõe sobre o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). Dentre outras peculiaridades, a resolução impõe que os profissionais interessados em atuar como auxiliares da justiça possuam cadastros junto a este banco de dados. Especificamente sobre os Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos o art. 4º da Instrução 07/2016, assim determina: “Art. 4º. É vedada a nomeação de perito e órgão técnico ou científico que não estejam regularmente cadastrados, com exceção do disposto no art. 156, § 5°, do CPC.” A designação poderá ser realizada pelo magistrado (art. 5º da Instrução Normativa), ou mediante sorteio, na ausência de indicação expressa, inclusive na modalidade eletrônica (art. 5º, §1º, da Instrução Normativa). Assim, à Secretaria para que promova o sorteio na função de perito contábil no Sistema CAJU, dentre aqueles que se declaram aptos a atuar em Paranaguá. 3. Após, intime-se o perito sorteado, para que no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e apresente a proposta de honorários. 4. Com a juntada da proposta, intimem-se as partes (prazo de 05 dias). Cumpre às partes observar o disposto no artigo 465 do Código de Processo Civil. Se as partes não discordarem do valor proposto pelo perito, diante do princípio da cooperação e da celeridade, considerar-se-á este o valor dos honorários para os fins do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
28/10/2021, 00:00
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22/10/2021, 00:00
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Processo: 0000050-45.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-45.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$31.828,16 Exequente(s): KATLIN KAINNE CORDEIRO FRANÇA NASCIMENTO Executado(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o cálculo apresentado pela parte executada, no prazo de cinco dias. 2. Diligências necessárias. Paranaguá, 27 de setembro de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
29/09/2021, 00:00
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Processo: 0000050-45.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-45.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$31.828,16 Exequente(s): KATLIN KAINNE CORDEIRO FRANÇA NASCIMENTO Executado(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Intime-se o Município de Paranaguá para que apresente o cálculo dos valores que reputa serem devidos, nos termos da impugnação à execução. Para tanto, concedo o prazo de cinco dias. 2. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
13/09/2021, 00:00
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21/06/2021, 00:00
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DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-45.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que em 05 (cinco) dias, querendo, se manifestem sobre o retorno dos autos da Turma Recursal. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. 3. Dil. necessárias. Paranaguá, 18 de maio de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
20/05/2021, 00:00
Trânsito em julgado
17/05/2021, 15:46
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2020, 18:35
Petição (Embargos de declaração)
27/04/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 16:14
Documento (Acórdão)
10/03/2020, 21:57
Provimento
09/03/2020, 13:02
Não-Provimento
09/03/2020, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:23
Mero expediente
20/01/2020, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 22:27
Conclusão (para despacho)
25/11/2019, 11:52
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 10:50
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 01:06
Documento (Ofício)
08/11/2019, 01:06
Mero expediente
07/11/2019, 19:15
Conclusão (para despacho)
01/11/2019, 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)